UNIVERSIDADE SAO FRANCISCO

FACULDADE DE DIREITO ? CAMPUS BRAGANCA

DIREITO INTERNACIONAL

PROF: HEE MOON JO

 

 

 

 

 

 

MECANISMO DE SOLUCAO DE

CONTROVERSIAS NO MERCOSUL

 

 

(994EG9)

MARCELO DA SILVA SOBRINO 9513007

TAIS C. DE CAMARGO MICHELAN 9613075

EDUARDO FORTUNATO BIM 9613014

REGIELIDA MENDES DE OLIVEIRA 9613078

MARCELIA ROBERTO MONTEIRO 9613084

 

Sumario

 

 

 

1 - Mercosul : introducao..............................................01

2 - Controversias Legislativas.......................................03

3 - Harmonizacao...........................................................04

3.1 - Aproximacao, Coordenacao e Harmonizacao Legislativa - uma questao terminologica............................................04

3.2 - O Fundamento da Harmonizacao.......................05

3.3 - A Processualistica Harmonizadora.....................06

3.4 - Metodos de Harmonizacao de Normas no ambito do Mercosul.........................................................................07

3.5 - O Processo de Harmonizacao de Normas...........08

3.6 - O Sistema de Unificacao das Legislacoes...........10

4 - Justica Supranacional no Mercosul............................11

4.1 - A Aplicacao do Direito Comunitario...................12

5 - Sistema de Solucao de Controversias no Mercosul....14

5.1 - Introducao.............................................................14

5.2 - O Protocolo de Brasilia.........................................15

5.2.1 - Controversias entre Estados - partes.............15

5.2.2 - Controversias entre Particulares...................16

5.3 - Outros Protocolos..................................................18

5.3.1 - Protocolo de Buenos Aires...........................18

5.3.2 - Protocolo de Las Lenas...........................................19

5.3.3 - Protocolo de Brasilia sobre Medidas Cautelares.....20

5.3.4 - Protocolo de Santa Maria.........................................21

5.3.5 - Protocolo de Colonia................................................21

6 - A Arbitragem no Mercosul..................................................22

7 - Conclusao............................................................................24

Bibliografia...............................................................................26

Anexos: Tratado de Assuncao...........................................29

Protocolo de Brasilia..........................................38

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SISTEMA DE SOLUCAO DE CONTROVERSIAS NO MERCOSUL

 

 

 

1 - MERCOSUL: INTRODUCAO

 

 

Durante a decada de 70, a economia avancou para uma nova etapa de transnacionalizacao da producao e globalizacao das financas, tendo como marco a chamada ^terceira revolucao industrial ̄, quando observamos um endurecimento da concorrencia economica internacional.

 

A globalizacao e um fato, que vem ocorrendo em um ritmo jamais visto e em escala mundial. A ideia e maximizar o poder de negociacao entre os Estados e as empresas externas, restringindo-o a um espaco economico determinado. As barreiras economicas desaparecem criando-se uma mutua independencia em escala mundial. As unidades naturais dos negocios nao sao mais os Estados Nacionais, mas os Estados Regionais ou Blocos de Comercio (agrupamento voluntario de varios paises soberanos, situados, normalmente, em uma mesma regiao ou continente). Ha, portanto, uma integracao nao so Economica, mas tambem Politica, Social e Juridica.

 

Visando a atual e inevitavel tendencia mundial, quatro paises da America do Sul uniram-se com o objetivo de uma maior integracao regional firmando, para tanto, o Tratado de Assuncao.

 

Com o Tratado de Assuncao, firmado em 26 de marco de 1991, tendo como Estados signatarios as Republicas da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, iniciou-se uma nova etapa no relacionamento comercial entre esses paises, formando um bloco economico.

 

O objetivo principal desse Tratado foi o de criar uma zona de livre comercio, tracando as diretrizes basicas para uma futura uniao aduaneira, que acabou por se concretizar em 17 de dezembro de 1994, quando se firmou o Protocolo de Ouro Preto, que veio, tambem, no seu bojo, consolidar a estrutura institucional desse bloco economico, denominado MERCOSUL.

 

Com uma populacao de 202,5 milhoes e um PIB de US$ 1,16 trilhao, o Mercosul ja e um bloco economico respeitado. Em 1995, a balanca comercial do Brasil e de seus tres parceiros somava US$ 12,8 bilhoes, 258% superior a de 1990. As exportacoes argentinas para o Mercosul representam hoje 35% da sua pauta de exportacao (percentual semelhante ao registrado no Uruguai), e 50% das vendas externas do Paraguai destinam-se aos paises do bloco. A soma das importacoes e exportacoes brasileiras para a regiao atingiu 18,7 bilhoes em 1997, e ja representava 16,4% do comercio global brasileiro.

 

O Paraguai que comprava cerca de 1% das exportacoes brasileiras em 1983, chegou a 2,75% em 1993. Nesse periodo, as exportacoes uruguaias para o Brasil aumentaram 85%, e as importacoes cresceram 298%.

 

A participacao dos tres parceiros do Mercosul no total das importacoes agro-industriais brasileiras saltou e 30% em 1985 para 60% no inicio da decada de 90, quando atingiu patamares proximos a 1,5 bilhao de dolares.

 

Como se observa, o incremento das atividades economico-empresariais tende a aumentar sobremaneira, com inegaveis beneficios e vantagens para os Estados-parte envolvidos nesse processo de integracao.

 

Desde o Tratado de Assuncao (1991), produziram-se numerosas oportunidades de circulacao de bens, servicos e capital, dilatando-se a possibilidade de controversias que poderiam advir entre os governos dos quatro paises. A necessidade de integracao torna-se imprescindivel, pois havera uma supremacia das ordens comunitarias, e nao mais de um Estado isolado.

 

Outros paises tem procurado se aproximar do Mercosul, como e o caso do Chile e da Bolivia. Esta aproximacao ja se fez perceber gradativamente, a medida que as relacoes comerciais com os Estados se intensificam. Entre 70% e 80% do comercio exterior boliviano tem como parceiros os paises do Mercosul. Em julho de 1992, o governo de La Paz solicitou a adesao gradual ao Mercosul. Entretanto, a incorporacao da Bolivia, que ja faz parte do pacto andino, enfrenta como obstaculo o proprio Tratado de Assuncao, que nao permite a entrada de paises pertencentes a outras associacoes. Nao pretendendo deixar o Pacto Andino, a Bolivia provavelmente funcionara como elo de ligacao entre os dois blocos, na perspectiva de constituicao de um espaco economico mais vasto.

 

Convidado a ingressar no Mercosul, o Chile inicialmente mostrou-se refratario ao processo de integracao. Essa postura refletia a distancia economica e geopolitica que o separa do bloco regional. O Chile exibe uma economia muito mais aberta do que os paises do Cone Sul, revelando uma taxa alfandegaria de 11%, muito maior que as taxas brasileiras ou argentinas. No plano geopolitico, as opcoes economicas do Chile empurram-no para as orbitas de influencia do NAFTA e da Bacia do Pacifico, firmando acordo de comercio com o Mexico. Seguindo o figurino de transacoes bilaterais, tambem assinou um tratado de cooperacao comercial com a Argentina funcinando como parte entre o Cone Sul e o grande mercado da America do Norte. O comercio bilateral com a Argentina saltou de 800 milhoes em 1991 para 1,2 bilhao em 1992.

 

2 - CONTROVERSIAS LEGISLATIVAS

 

Tem sido grande a preocupacao com as solucoes juridicas e judiciarias para a solucao dos problemas que ultrapassam as barreiras nacionais dos quatro paises envolvidos, que surgem em decorrencia do relacionamento comunitario. As normas constitucionais deverao ser adaptadas, no futuro, para que se ajustem ao direito comunitario. Porem, problema relevante surgido entre os doutrinadores foi a escolha entre as opcoes de harmonizacao ou unificacao das legislacoes. Discussao essa perfeitamente cabivel, quando nos deparamos com a Uniao Europeia e sua escolha pela Unificacao legislativa e a nossa forte tendencia por escolha diversa, parecendo-nos mais plausivel e viavel uma codificacao harmonica. A harmonia nao requer identidade absoluta, ao contrario da unificacao, exigindo apenas uma certa semelhanca substancial no conjunto de suas normas.

 

Analisaremos com mais profundidade esses dois institutos.

 

3 - HARMONIZACAO

 

3.1 - Aproximacao, coordenacao e harmonizacao legislativa ? uma questao terminologica

 

Primeiramente, antes de iniciarmos o estudo da harmonizacao legislativa, faz-se necessario diferenciar o conteudo e significado dos termos ^aproximacao ̄, ^coordenacao ̄ e ^harmonizacao ̄ que sao, muitas vezes, utilizados como sinonimos.

 

Em relacao aos referidos termos, argumenta-se que impossibilitados de impor a uniformidade do direito aplicavel nos Estados membros, tem as Instituicoes Comunitarias procurado promover a simples harmonizacao legislativa, coordenacao ou aproximacao das diversas legislacoes nacionais que mais diretamente interfiram com o funcionamento e implementacao do mercado comum.

 

Apesar de usados como sinonimos, o termo ^aproximacao ̄ e mais amplo; seria o genero, e os termos ^harmonizacao ̄ e ^coordenacao ̄ as especies e tipos de aproximacao legislativa. A ideia mais simples parece ser aquela da coordenacao, porque coordenar normas diferentes significa simplesmente querer eliminar os contrastes, sejam substanciais, sejam logicos, que existem entre elas. Em referencia a coordenacao, a harmonizacao representa, por assim dizer, um sistema mais evoluido porque harmonizando as legislacoes procuramos eliminar tudo que se oponha para que estas normas produzam similares efeitos em sua aplicacao. A ^coordenacao difere da ^harmonizacao ̄ em virtude da amplitude que os termos possuem, sendo que no caso da ^harmonizacao ̄ esta patente um processo mais amplo que a simples ^coordenacao ̄ legislativa.

 

A harmonizacao das legislacoes nacionais, consiste em aproximar as disposicoes legislativas, regulamentares e administrativas os Estados-membros, mecanismo que os tratados europeus designam atraves de termos muito diferentes. A harmonizacao legislativa possui o objetivo de suprimir ou atenuar as assimetrias entre as disposicoes legislativas internas na medida que o exija o funcionamento do mercado comum.

 

No ambito do Mercosul, em sua legislacao, designadamente no artigo 1o do Tratado de Assuncao; artigo 25 do Protocolo de Ouro Preto; artigo 7o , b, do Regimento Interno da Secao Brasileira da Comissao Parlamentar Conjunta do Mercosul e artigo 3o , f, do Regimento Interno da Comissao Parlamentar Conjunta, esta sendo utilizado o termo ^harmonizacao ̄ legislativa.

 

3.2- O fundamento da Harmonizacao.

 

O requisito substancial para que se aproximem dispositivos normativos da-se pelo fato de determinada norma possuir incidencia direta sobre o estabelecimento ou funcionamento do mercado comum. O processo de integracao e um fenomeno que se opera gradualmente, e a insercao de novos meios de operacionalizacao deve respeitar o principio da Progressividade.

 

Assim, a harmonizacao legislativa deve ser feita obedecendo a imposicao nao so do fator economico ? que lhe e principal ? mas, tambem, conforme a integracao ganhe em amplitude e difusao a aproximacao normativa possui destacada funcao dentro da Comunidade que se pretende implantar. O fundamento objetivo para que se proceda a harmonizacao legislativa esta na importancia que a norma possui para o funcionamento do Mercado Comum. Com isso sao retirados entraves e empecilhos legislativos que podem macular a implementacao da integracao economica com o aparecimento de distorcoes.

 

Em paralelo com o Mercosul, e muito comum, dentro de uma integracao economica, que os Estados-partes suscitem que uma determinada legislacao fere as liberdades fundamentais do comercio, dizendo que a mesma e por demais protetora, e pretendem harmoniza-la ^para baixo ̄. Exemplo caracteristico e a descabida e infundada afirmacao que o Codigo de Defesa do Consumidor brasileiro e uma barreira nao tarifaria. Em verdade, se for realizada uma harmonizacao normativa, a legislacao brasileira deve ser utilizada como paradigma quanto aos demais Estados.

 

Finalmente, o bom funcionamento do mercado e condicao primordial para a integracao economica cabendo a harmonizacao legislativa tracar as linhas nas quais um determinado instituto e uma norma juridica, regulamentar ou administrativa, devem estar alicercados para a obtencao daquele escopo maior.

 

3.3 - A Processualistica Harmonizadora

 

A metodologia que deve ser observada na configuracao no seio da Comunidade devera respeitar os principios do Direito Comunitario. O principal fator a ser analisado e verificar a existencia de uma assimetria legislativa suficiente para falsear a concorrencia dentro do mercado comum. Assim, se a Comissao verificar a existencia de qualquer tipo de disparidade entre as legislacoes, devera consultar os Estados - membros para que se acorde quanto a sua eliminacao. Se da consulta nao resultar um acordo, o Conselho, sob proposta da Comissao, deliberando por unanimidade durante a primeira fase, e, dai por diante, por maioria qualificada, adotara as diretivas necessarias.

 

Trata-se, portanto, de um sistema no qual prevalece a vontade da Comissao sobre a do Estado-membro, principalmente na fase em que as diretivas sao votadas mediante maioria qualificada.

 

O principal objetivo da harmonizacao e o de corrigir distorcoes, ou seja, eliminar disparidades que possam influir sobre o funcionamento do mercado comum. O conceito de distorcao esta intimamente ligado ao fator de funcionamento do mercado comum e, desta forma, a distorcao deve ser corrigida para que o objetivo da integracao economica nao fique prejudicado em virtude da falta de uma politica legislativa comum.

 

Com efeito, e uma sistematica ecletica que observa principios fundamentais da integracao economica e, tambem, nao pretende unificar as legislacoes atraves de um processo unitario.

 

    1. - Metodos de harmonizacao de normas no ambito do Mercosul
    2.  

      Ao analisar a fenomenologia Mercosul, deve-se questionar qual a sua configuracao institucional, ou seja, seria este uma organizacao internacional de tipo classico ou apresenta fatores de supranacionalidade?

       

      Conforme pode-se observar pelo Tratado de Assuncao, Protocolo de Ouro Preto e pelas varias normas internas do Mercosul, nao resta outra conclusao senao da tipificacao do Mercosul como inserido nas organizacoes internacionais, e com o consequente tratamento juridico volvido a perspectiva da Teoria das Organizacoes Internacionais.

       

      Possui o Mercosul como principios fundamentais (tendo em vista a constituicao dos seus Estados-partes) a soberania, a igualdade e a autodeterminacao dos seres. Por conseguinte, o ramo juridico que comanda as relacoes entre os Estados, no tocante ao Mercosul, e o Direito Internacional Publico geral e a sua metodologia do consenso.

       

      Deste quadro, como deveria ser analisado o processo de harmonizacao legislativa o seio do Mercosul? A qual orgao mercosuriano caberia tal mister? Como se daria a incorporacao das normas harmonizadas no interior dos Estados-Partes do Mercosul? Quem controlaria a efetividade destas mesmas normas?

       

      Estes sao questionamentos que a estrutura institucional do Mercosul, bem como a processualistica da internalizacao de normas internacionais, equacionam atraves de seus metodos. Todavia, nem sempre os reflexos desta sistematica podem ser considerados satisfatorios.

       

    3. - O processo de harmonizacao de normas
    4.  

      O Tratado de Assuncao estabelece, em seu art. 1O , o compromisso dos Estados-Partes do Mercosul em harmonizar suas legislacoes nas areas determinantes ao processo de integracao.

       

      O Protocolo de Ouro Preto, ao institucionalizar a estrutura do Mercosul, estipula que a Comissao Parlamentar Conjunta do Mercosul coadjuvara na harmonizacao das legislacoes, tal como requerido pelo progresso na integracao.

       

      Se retira, ainda, do Protocolo de Ouro Preto, que o processo de harmonizacao deve ser feito atraves de uma proposta do Grupo Mercado Comum ao Conselho do Mercado Comum, mediante a apresentacao de projetos, para que este delibere a respeito. Este Conselho, previsto como orgao maior dentro da estrutura do Mercosul, e competente para, atraves de suas decisoes, manifestar-se sobre normas de harmonizacao.

       

      A competencia normativa do Conselho esta prevista no artigo 8o, II e V, do Protocolo de Ouro Preto, ao dizer que e atribuicao deste orgao formular politicas e promover atos necessarios a conformacao do mercado comum e manifestar-se sobre as propostas eu lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum. Sao partes diretas no processo de harmonizacao legislativa: os subgrupos de Trabalho, o Grupo Mercado Comum e o Conselho do Mercado Comum, bem como a Comissao Parlamentar Conjunta do Mercosul.

       

      No Brasil, foi instituida a Secao brasileira da Comissao Parlamentar Conjunta do Mercosul, a qual possui um regimento interno que diz, em seu art. 7o, b, que lhe competira contribuir na harmonizacao das legislacoes dos Estados-Partes do Mercosul. Porem, em virtude dos seus escassos poderes, ou, talvez da ausencia mesmo de uma participacao efetiva, os resultados da sua atuacao sao minimos. Este artigo reflete um discurso retorico haja vista que o mesmo fala em Direito Comunitario dentro de uma organizacao internacioanal (Mercosul) a qual, infelizmente, esta sendo construida sob premissas de cooperacao intergovernamental. Em virtude dessa estrutura organizacional, o art. 9o do Protocolo de Ouro Preto estabelece que nao cabe aplicabilidade direta das Decisoes do Conselho, apenas possuindo obrigatoriedade aos Estados-Partes.

       

      Assim, a harmonizacao se daria atraves de uma Convencao ou de uma Lei Uniforme. Neste caso, a harmonizacao esta configurada mais como unificacao do Direito, o que significa dizer que corresponde a uma norma unica para todos os Estados, porem, com aplicacao diversa. A melhor solucao esta na harmonizacao referente ao sistema, ou seja, mesmo que a disciplinacao seja formalmente diversa, na sua aplicacao se alcancam os mesmos resultados observando-se o conteudo axiologico da norma.

       

      O fato das legislacoes possuirem uma proximidade estrutural (como no caso de algumas normas civis dos Estados-Partes do Mercosul) tambem contribui para o processo de harmonizacao. Porem, mesmo que o Conselho elabore normas para harmonizar as legislacoes, a fonte de que emanariam nao seria autonoma, e, ainda estariam sujeitas a internalizacao nos ordenamentos juridicos nacionais, mediante a forma estabelecida pelas suas Constituicoes. As decisoes dos orgaos do Mercosul sao feitas mediante consenso e com a presenca obrigatoria de todos os Estados-Partes, conforme o art. 37 do Protocolo de Ouro Preto.

       

      Ve-se que o controle judicial das normas mercosurianas e incompleto, pois o mesmo deve ser realizado por cada Estado-Parte, o que provocara equivocos, pois nao havera uniformidade.

       

      Um grande aperfeicoamento dar-se-ia em aumentar a competencia do Tribunal Arbitral, aplicando e interpretando com carater vinculante o Tratado de Assuncao e os seus textos legislativos. Outra sensivel melhora ocorreria se as normas possuissem aplicabilidade direta e primazia, sendo assim aplicadas pelos proprios juizes nacionais, que aplicariam o direito devivado sob o controle de um Poder Judiciario comum aos Estados-Partes do Mercosul.

       

      Pelo exposto, conclui-se que a processualistica de harmonizacao de normas prevista pelo Mercosul e feita mediante parametros restritos de cooperacao, volvidos apenas para metodos defasados do Direito Internacional Publico Classico.

       

    5. - O Sistema de Unificacao das Legislacoes

 

A Uniformizacao consiste em unificar as normas de fundo, e consequentemente, a legislacao sera identica em seu conteudo, independente da localizacao das relacoes internacionais nos Estados contratantes.

 

Em principio, seria inviavel a igualdade absoluta de codificacoes que visem estabelecer regras que nao destoem das legislacoes especificas do local em que se encontram, onde o objetivo primeiro e atender as necessidades basicas politicas, culturais, sociais e economicas da sua Nacao. A implementacao de normas discrepantes a esses fins seria extremamente malefico, prejudicando, certamente, a estrutura basica de um pais, corrompendo o politico, o cultural, o social e o economico do Estado que sofreria tais transformacoes.

 

A unificacao e uma opcao que, dependendo do exito do Mercosul, tornar-se-a viavel em um futuro ainda distante. No momento, precisamos nos ater ao processo harmonizador que visa sanar as controversias legislativas que ja hoje presenciamos, sentindo os dessabores da falta de ordenamentos realmente eficazes. Devido a presente inviabilidade da adocao de um Direito Unificado no ambito do Bloco Economico do Cone Sul, nao ficaremos aqui a discorrer sobre os beneficios (ou maleficios) da Unificacao. Esta apenas se tornara viavel com a evolucao de um direito anteriormente harmonizado, sendo almejada pelos mais otimistas doutrinadores.

 

4 - JUSTICA SUPRANACIONAL NO MERCOSUL

 

Com o desenvolvimento do Mercosul, a preocupacao com as solucoes de controversias juridicas ora existentes no bloco economico faz-nos desde ja perceber a necessidade de se adaptar normas constitucionais para que, no futuro, as mesmas ajustem-se ao direito comunitario. Essa aplicacao do Direito Constitucional ^nao se referira apenas as relacoes economicas ou politicas, mas valera tambem para os orgaos jurisdicionais e administrativos ̄. Dessa maneira, se estara caminhando para a criacao de uma Corte de Justica Supranacional, com aplicabilidade uniforme do direito comunitario, de sua interpretacao e unificacao jurisprudencial.

 

Segundo ANTONIO R. C. LARA, ^a ausencia de qualquer grau de supranacionalidade para a constituicao do Mercosul impede que a harmonizacao das legislacoes se processe mediante a adocao de normas completas, como as dos regulamentos das instituicoes da Comunidade Europeia, que se incorporam e aplicam nos ordenamentos nacionais independentemente de recepcao, ou de normas que apenas necessitam de desenvolvimento pelos Estados membros destinatarios ̄.

 

A necessidade de se incluir no Mercosul uma estrutura institucional dotada de orgaos verdadeiramente proprios de uma pessoa juridica e cada vez maior, ^especialmente de um tribunal de justica investido das competencias e atribuicoes para assegurar o estabelecimento do mercado comum dentro do respeito do direito na interpretacao e aplicacao do Tratado Constitutivo e de todos os atos normativos derivados dele ̄.

 

Obviamente nao estamos nos referindo a Unificacao das legislacoes, pois, no atual estagio do Mercosul devemos esperar apenas uma harmonizacao legislativa e nao uma legislacao comum, ate porque esta ultima nao esta, ainda, nos objetivos do Mercosul (conforme ja exposto anteriormente). ^A necessidade de harmonizacao ocorre num universo muito grande ? liberdade de circulacao de pessoas, bens, servicos, protecao ao consumidor etc. ? que abrange praticamente todo o Direito. Mesmo a area em que as negociacoes entre os governos estao mais avancadas, a de harmonizacao aduaneira, necessita de aperfeicoamentos. ̄

 

4.1 - A Aplicacao do Direto Comunitario

 

A aplicacao do Direito Comunitario compete, primordialmente, aos Estados-membros, atraves de seus Tribunais Nacionais.

 

^O Tribunal de Justica ou Tribunal da Uniao Europeia e um Tribunal autonomo, e nao um Tribunal de apelacao dos Tribunais nacionais. Sua missao e interpretar o Direito Comunitario. E semelhante, pois, aos Tribunais Constitucionais dos Estados. Interpretando o Direito Comunitario, vela para que este seja cumprido pelos Estados-membros, seus poderes publicos, e pelos orgaos da Uniao, o Conselho e a Comissao. ̄

 

Os Tribunais nacionais aplicam o Direito Comunitario da mesma forma como qualquer outra lei interna do pais; porem, caso se virem confrontados com alguma questao relevante do Direito Comunitario podem remeter o assunto ao Tribunal Comunitario, para saber da validade de uma norma comunitária. Casos existem em que um Tribunal nacional remete a questao diretamente ao Tribunal de Justica, pois as decisoes sao tomadas em ultima instancia. Assim, ha uniformidade na aplicacao do Direito Comunitario.

 

Por fim, vale lembrar, como bem ensina o Prof. RICARDO ANTONIO SILVA SEITENFUS, que ^o Mercosul nao esta consolidado, permanece como uma iniciativa governamental e, sobretudo, enfrenta o desafio da constituicao da Alca. A consolidacao do Mercosul como ente supranacional, o que viria a impedir seu eventual retrocesso, foi sempre combatida pela diplomacia brasileira. Hoje colhemos os frutos desse erro estrategico. ̄

 

A necessidade de aprofundar os lacos, sobretudo institucionais, no ambito do Mercosul, com a convocacao de uma conferencia diplomatica para reformar o Protocolo de Ouro Preto, torna-se cada dia mais evidente. A integracao da America Latina nao sera realizada apenas pelos orgaos governamentais; impoe-se tambem a participacao dos diversos seguimentos da sociedade civil na construcao dessa tarefa.

 

Embora ainda nao seja desejo do Poder Executivo a criacao de uma Corte de Justica Supranacional, parece resultar consenso da comunidade juridica e dos mais variados setores da sociedade. A experiencia ja vivenciada pela Uniao Europeia, onde os Tratados previram expressamente a criacao de Tribunais para apreciacao do Direito Comunitario se apresenta como caminho mais seguro para a institucionalizacao do Mercosul.

 

5 - SISTEMA DE SOLUCAO DE CONTROVERSIAS NO MERCOSUL

 

5.1 - INTRODUCAO

 

É extremamente comum a ocorrencia de divergencias, no ambito internacional, entre Estados ou mesmo entre particulares e Estado, as quais costumam ser de dificil solucao, ja que sempre se esbarra no problema da soberania. No Mercosul isto nao poderia ser diferente e, para se resolver esta questao, Presidentes e Ministros das Relacoes Exteriores do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, em cumprimento a determinacao do art. 3━ e do Anexo III, inciso 3 do tratado de Assuncao, assinaram o Protocolo para Solucao de Controversias no Mercosul, instituindo um sistema provisorio de solucao de controversias, cuja validade originaria foi prorrogada, com algumas alteracoes, pelo Protocolo de Ouro Preto, o qual definiu como prazo final a implantacao da tarifa externa comum.

 

Este sistema, concebido sob o angulo do constitucionalismo, esta em constante aperfeicoamento, buscando se adaptar a realidade e incorporando as experiencias passadas que obtiveram um certo sucesso. Deste aperfeicoamento, nasceram varios outros acordos, que tratam de questoes mais especificas, tais como o Protocolo de Buenos Aires, que trata da questao da jurisdicao internacional em materia contratual; o Protocolo de Las Lenas, sobre cooperacao e assistencia jurisdicional em materia civil, comercial, trabalhista e administrativa; o Protocolo de Brasilia sobre medidas cautelares, que determina todo o procedimento quando da utilizacao de cautelares em todo o regime juridico do Mercosul; o Protocolo de Santa Maria, que trata da jurisdicao internacional com relacao as relacoes de consumo, etc.

 

Estes Protocolos trouxeram inovacoes e metodos proprios de resolucao de controversias, sendo que qualquer conflito decorrente da aplicacao, interpretacao ou mesmo do descumprimento destes Protocolos devera ser decidido com base no Tratado de Assuncao.

 

Com o intuito de se estabelecer um equilibrio nas relacoes internacionais entre os Estados - partes, bem como entre os seus individuos, estabeleceu-se este sistema de solucao de controversias que , vale repetir, e um sistema transitorio, que vigorara ate que se estabeleca um sistema definitivo. Enquanto isso, um enorme esforco tem sido feito no sentido da harmonizacao das legislacoes dos Estados - partes, com o escopo de facilitar o trabalho dos juristas e estudiosos em geral que estao buscando o metodo mais eficiente para a implementacao definitiva de um sistema de solucao eficaz, perene e o mais justo possivel.

 

5.2 - O PROTOCOLO DE BRASILIA

 

5.2.1 - CONTROVERSIAS ENTRE ESTADOS - PARTES

 

Os Presidentes dos Paises do Mercosul firmaram, durante a primeira reuniao do Conselho do Mercado Comum, em 17 de dezembro de 1991, o Protocolo de Brasilia, um documento regulamentador do sistema de solucao de controversias no ambito do Mercosul, constituindo-se em um marco, ja que afirma a superioridade de um ordenamento regional sobre todos os ordenamentos internos envolvidos, num claro esforco de se resolver o velho problema da soberania.

 

O Protocolo dispoe, inicialmente, sobre as divergencias entre os Estados, as quais devem obedecer uma determinada ordem, a saber: primeiro, deve-se recorrer as negociacoes diretas, cujo prazo nao devera se estender por mais de quinze dias, a contar da data do levantamento da controversia, devendo as Partes informarem ao GMC (Grupo Mercado Comum) sobre as questões suscitadas e os resultados das negociacoes. Nao se obtendo exito, o segundo procedimento da-se via intervencao da Comissao do Comercio do Mercado Comum, a qual e submetida a questao, por qualquer uma das partes, para analise, sendo que a Comissao agendara o tema para a sua proxima reuniao subsequente. Se ainda assim a controversia nao for resolvida, por falta de consenso na reuniao, a Comissao encaminhara a questao e as propostas de solucao para o GMC, que devera, em trinta dias, pronunciar-se a respeito. Em nao havendo consenso ou no caso da nao - implementacao, pelo Estado reclamado, das medidas recomendadas pelo Grupo, o Estado reclamante podera recorrer ao procedimento arbitral.

 

O sistema adotado pelo Protocolo tem como caracteristicas fundamentais a transitoriedade e a ideia de consenso. Esta fase transitoria tem ajudado a superar dificuldades, apoiando a implementacao definitiva do processo integracionista e a correta interpretacao dos dispositivos do Tratado. Percebe-se, tambem, que este sistema funda-se muito mais nas solucoes diplomaticas que nas juridicas, o que demonstra uma grave falha que deve, sem sombra de duvida, ser superada, para que quando da instalacao do sistema de solucao definitivo, este funcione de modo satisfatorio e de acordo com as "regras de lei".

 

5.2.2 - CONTROVERSIAS ENTRE PARTICULARES

 

O Protocolo preve a participacao de particulares (pessoas de Direito Privado), permitindo que estes efetuem reclamacoes diretamente a Secao Nacional do Grupo Mercado Comum de seu pais de residencia ou de "sede de seus negocios", sendo que o reclamante devera apresentar peticao fundamentada, contendo elementos de prova da veracidade das alegacoes que fizer, devendo comprovar o prejuizo sofrido ou mesmo a ameaca deste, alem de demonstrar a violacao de regra de direito pela parte contraria. Vale ressaltar aqui que o Capitulo V (arts.25 a 32) do Protocolo de Brasilia foi alterado pelo art.21 do Protocolo de Ouro Preto.

 

O Protocolo dispoe o seguinte procedimento para a resolucao de uma controvérsia: primeiro, o particular deve se dirigir a Secao Nacional do GMC de seu pais para efetuar a reclamacao, pois cabe a este orgao considera-la. Caso decida patrocinar a reclamacao, podera, em acordo com o reclamante, optar por: negociar diretamente com a Secao Nacional do GMC do Estado - parte ao qual se atribui a violacao, com o fim de buscar uma solucao imediata para a questao; submeter a controversia diretamente ao GMC. De qualquer modo, em nao se encontrando uma solucao definitiva em quinze dias, a contar da apresentacao da reclamacao, esta podera ser levada diretamente ao GMC. Este orgao, ao receber a reclamacao, a agendara para a sua proxima reuniao subsequente, na qual avaliara tao somente os fundamentos da questao, podendo rejeita-la de pronto ou aceita-la. No caso da aceitacao, o Grupo convocara especialistas para examinarem a contenda e emitirem um parecer no prazo maximo de trinta dias. Neste periodo, poderao ouvir as partes, receber mais provas, etc. Em suma, assegura-se o amplo direito de defesa aos litigantes. Se o parecer for favoravel ao reclamante (parecer este que e, na verdade, um laudo arbitral) este podera exigir do vencido a adocao de medidas corretivas ou a anulacao das medidas questionadas na demanda.. Se o Estado vencido nao adotar as medidas que deve no prazo maximo de quinze dias, o Estado requerente podera recorrer diretamente ao procedimento arbitral, dentro das condicoes previstas no Capitulo IV do Protocolo. Neste sistema nao se operam os efeitos da coisa julgada, uma vez que a questao, mesmo estando decidida de acordo com o procedimento determinado pelo sistema de solucao, podera ser revista por um novo procedimento, o que contraria os principios da seguranca processual e o do non bis in idem. Os particulares, por nao terem acesso ao processo arbitral, devem recorrer ao seu Estado de origem para que este patrocine novamente a sua causa no caso de um novo procedimento.

 

5.3 - OUTROS PROTOCOLOS

 

5.3.1 - PROTOCOLO DE BUENOS AIRES

 

O Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdicao Internacional em Materia Contratual foi firmado em 5 de Agosto de 1994, e incorporado ao ordenamento juridico nacional atraves do Decreto Legislativo n━ 129, de 5 de Outubro de 1995. Trata-se, na verdade, de um metodo para se definir qual e o orgao jurisdicional competente e qual norma se aplicara ao caso concreto, visando simplificar o sistema de solucao sem ofender a soberania de nenhum dos Estados - parte.

 

Os conflitos deverao ser resolvidos de modo direto entre as partes, obedecendo-se a legislacao e a jurisdicao do pais competente, nos termos do Protocolo. No caso da ocorrencia de controversias acerca da interpretacao, aplicacao ou mesmo do descumprimento das disposicoes deste Protocolo, deve-se seguir o disposto no Protocolo de Brasilia.

5.3.2 - PROTOCOLO DE LAS LENAS

 

O Protocolo de Las Lenas sobre Cooperacao e Assistencia Jurisdicional em Materia Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa veio disciplinar o cumprimento de sentencas e laudos arbitrais, visando uma maior integracao e harmonizacao entre as legislacoes e os procedimentos jurisdicionais, para que se possa ter uma certa homogeneidade nas solucoes dadas e no cumprimento das sentencas. Este Protocolo foi concluido em 27 de Junho de 1992 e incorporado no ordenamento brasileiro pelo Decreto Legislativo n━ 55, de 19 de Abril de 1995.

 

Este Protocolo causou um impacto enorme dentro do Judiciario Brasileiro, uma vez que contraria a competencia constitucional do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, a homologacao de sentencas estrangeiras e a concessao do exequatur as cartas rogatorias. Por causa disso, devera ser feita uma adaptacao na legislacao constitucional para que esta nova disposicao passe a vigorar efetivamente no Brasil. Portanto, a vigencia do Tratado fica comprometida, e o pais sofrera sancoes por nao o cumprir. Enquanto nao se modificar o dispositivo constitucional, o impasse prevalecera.

 

Para efeitos do cumprimento do Protocolo, fica instituida uma Autoridade Central, que cuidara da tramitacao das cartas rogatorias, encaminhando-as ao Poder Judiciario competente, visando a cooperacao jurisdicional.

 

O Protocolo defende um tratamento equitativo entre os cidadaos dos Estados - parte do Tratado de Assuncao, facilitando o acesso a jurisdicao para a defesa de seus direitos e interesses e velando pela garantia de igualdade de direitos e interesses reciprocos, igualdade esta que se estende para as pessoas juridicas de qualquer um dos Estados - parte.

Como de costume, qualquer controversia referente a interpretacao, aplicacao ou ao nao - cumprimento das disposicoes deste Protocolo devera ser resolvida via negociacao diplomatica. Nao obtendo exito, recorrer-se-a ao procedimento disposto no Protocolo de Brasilia.

 

5.3.3 - PROTOCOLO DE BRASILIA SOBRE MEDIDAS CAUTELARES

 

Considerando-se a importancia do procedimento cautelar e as suas caracteristicas proprias, este nao poderia ser deixado de lado principalmente em um sistema como o do Mercosul, onde as controversias geralmente versam sobre materia complexa e tem dificil solucao, podendo o processo perder a sua razao de ser, seja devido a perda do objeto, da eficacia do direito ou mesmo da demora no procedimento. Para isso, o Protocolo permite que uma cautelar dada em um determinado Estado - parte competente para tal seja executada no Pais onde se encontre o objeto da medida.

 

O procedimento cautelar continua obedecendo a legislacao processual de cada pais, e o juiz ou o tribunal do Estado requerido podera recusar-se a cumprir uma cautelar, se julga-la absolutamente improcedente, diante dos fatos constatados no Pais que a expediu.

 

O Protocolo inova ao possibilitar a aplicacao de cautelares com relacao a custodia de menores, assunto este que ainda nao havia sido abordado por outros tratados complementares ao de Assuncao. Requer-se, tambem, a instituicao de uma Autoridade Central, a qual recebera e transmitira as solicitacoes de cooperacao cautelar (e possivel que sejam as mesmas que cuidarao da cooperacao jurisdicional prevista no Protocolo de Las Lenas).

 

Mais uma vez, deverá ser seguido o procedimento do Protocolo de Brasilia no caso de conflitos quanto a interpretacao, aplicacao ou descumprimento dos termos deste Protocolo.

 

5.3.4 - PROTOCOLO DE SANTA MARIA

 

Este Protocolo trata da questao da jurisdicao internacional em matéria de relacoes de consumo, o qual tem por objetivo proporcionar ao setor privado dos Estados - partes uma certa seguranca juridica, uma garantia de solucoes justas e decisoes harmonicas, bem como proteger os consumidores quando estes contratam com fornecedores de bens ou prestadores de servicos. Busca-se, com este Protocolo, determinar a jurisdicao internacional competente, alem de delimitar o objeto de aplicacao deste, para evitar o seu uso indiscriminado.

 

Em anexo ao Protocolo, estao as definicoes de consumidor, fornecedor, relacoes de consumo, produto e servicos, que sao essenciais para uma eficaz aplicacao do Protocolo.

 

Qualquer controversia referente a aplicacao, etc, sera resolvida de acordo com o disposto no Protocolo de Brasilia.

 

5.3.5 - PROTOCOLO DE COLONIA

 

O Protocolo de Colonia para a Promocao e a Protecao Reciproca de Investimentos no Mercosul objetiva fortalecer a integracao, criando condicoes favoraveis para os investimentos de parte a parte, definindo o tratamento adequado a estas relacoes e regulando todo o sistema de investimentos dentro do Mercosul. O ponto forte deste Protocolo e a igualdade de condicoes que ele estabelece entre os investidores, sejam os externos ou os do pais receptor do investimento.

 

Quanto a solucao de controversias desta natureza, o Protocolo dispoe de regras proprias, dada a especialidade do assunto, nos seus arts 8 e 9, e, no caso de controversias referentes a aplicacao, interpretacao, etc, seguir-se-a, como de costume, o disposto no Protocolo de Brasilia.

 

6 - A ARBITRAGEM NO MERCOSUL

 

O processo arbitral e o ultimo meio utilizado para a solucao de controversias. Superadas as fases de negociacao direta e de intervencao pelo GMC, e nao se obtendo uma solucao adequada, qualquer uma das partes pode comunicar a Secretaria Administrativa do Mercosul a sua intencao de recorrer ao processo arbitral. O sistema arbitral institucional, adotado pelo Mercosul, tem reconhecida a sua jurisdicao como obrigatoria por todos os seus membros. O tribunal Arbitral ad hoc deve ser composta por tres arbitros designados com base em listas contendo dez arbitros nacionais cada, elaboradas por cada membro e registradas junto a Secretaria Administrativa. Cada Estado - parte indica o seu arbitro nacional, enquanto que o terceiro devera ser escolhido de comum acordo entre as partes, devendo presidir o Tribunal. Devera Ter nacionalidade diversa das dos Estados - partes na controversia. Na falta de um acordo com relacao ao terceiro arbitro, a Secretaria Administrativa o determinara atraves de sorteio, a partir de lista formulada pelo GMC.

 

Os arbitros devem ser juristas de reconhecida competencia na materia que e o objeto da controversia, podendo, se for o caso, serem convocados arbitros de nacionalidade extra - Mercosul, provenientes de renomadas instituicoes arbitrais, tais como a Associacao Americana de Arbitragem, A Comissao Interamericana de Arbitragem Comercial, etc.

 

O Tribunal decidira a controversia com base nas fontes juridicas do Mercosul, que sao as disposicoes do Tratado de Assuncão, seus Protocolos e Anexos complementares; os acordos celebrados no ambito do Tratado e seus Protocolos; as decisoes do CMC, as resolucoes do GMC; as diretrizes da Comissao de Comercio; principios e disposicoes de Direito Internacional.

 

O prazo para o pronunciamento do laudo arbitral e de sessenta dias, prorrogaveis por mais trinta dias, a partir da designacao do Presidente do Tribunal.

 

O Tribunal decidira por maioria, sendo que a votacao sera mantida em sigilo, para resguardar a independencia e a liberdade de acao de seus arbitros. Os laudos sao inapelaveis e obrigatorios para os Estados, tendo forca de coisa julgada. Via de regra, a decisao devera ser cumprida de imediato, salvo no caso de um pedido de esclarecimento pelo Estado - parte quanto ao conteudo da decisao ou a forma como ela devera ser cumprida, neste caso, tem-se um prazo de quinze dias. Os gastos com os arbitros nacionais serao custeados pelo proprio Estado - parte, e os demais gastos serao divididos entre os Estados - membros.

 

 

 

 

 

 

7 - CONCLUSAO

 

Desde a criacao do Mercosul, em 1991, tem-se tentado, de todas as formas, resolver os principais problemas que impedem a consolidacao definitiva e eficiente desta comunidade regional, que sao as controversias legislativas e a falta de um sistema de solucao de controversias permanente.

Quanto ao problema legislativo, a solucao destes aponta, necessariamente, para dois caminhos a serem escolhidos: o da unificacao ou o da harmonizacao das legislacoes. Em que pese a bem sucedida unificacao legislativa levada a cabo pela Uniao Europeia, parece-nos que para o Mercosul esta solucao soa muito radical, e dificilmente seria aceita por nossos governantes, legisladores e juristas, por inumeras razoes, que vao desde a orbita estritamente legal, tal como a questao da soberania, da ordem publica, etc, ate questoes de ambito meramente cultural. O mais razoavel seria, entao, a opcao pela harmonizacao, que ao mesmo tempo em que respeita as caracteristicas fundamentais de cada ordenamento juridico envolvido neste processo, promove as mudancas necessarias nestes mesmos ordenamentos para que possa atingir, em principio, uma integracao economica e, e um segundo momento, uma ampla integracao regional. O proprio Tratado de Assuncao estabelece um compromisso entre os Estados - partes referente a harmonizacao legislativa ao menos nas areas fundamentais, como a economica, para que o processo de integracao possa ser viabilizado.

Ja quanto ao sistema de solucao de controversias do Mercosul, muito ainda deve ser feito para que este possa funcionar de um modo satisfatorio. O sistema transitorio de solucoes estabelecido pelo Protocolo de Brasilia, em observancia ao disposto no art.3━ do Tratado de Assuncao, teve sua validade originaria prorrogada inumeras vezes, sendo que ainda hoje esta em vigor, dada a impossibilidade de se adotar um sistema definitivo, impossibilidade esta que se origina na falta de consenso quanto a harmonizacao e na tendencia danosa de se adotar solucoes politicas e diplomaticas para questoes que, por sua essencia, exigem uma solucao juridica. O estabelecimento de uma comunidade baseada na chamada "regra de lei" e simplesmente vital e imprescindivel para a consolidacao e o bom funcionamento de qualquer comunidade regional, haja vista que a falta de um sistema juridico coerente e bem estruturado impede que as relacoes, principalmente as economicas, se estabelecam em uma base segura. Tanto e assim que varios outros Protocolos adicionais foram assinados com o objetivo de se estabelecerem normas especificas para a solucao de determinados tipos de controversias, as quais estavam ausentes do Protocolo de Brasilia, que, por ser o primeiro a tratar deste assunto, e muito mais generico e abrangente.

Todos estes Protocolos melhoraram em muito o sistema de solucao, mas sente-se cada vez mais a necessidade da implantacao de um sistema definitivo de solucao de controversias, e, principalmente, de um Tribunal Supranacional, o Tribunal do Mercosul, dotado de competencia suficiente para assegurar o estabelecimento e o funcionamento eficaz e justo do mercado comum e de toda a comunidade regional.

O estabelecimento de uma estrutura institucional, de uma hierarquia judiciaria e de uma harmonizacao legislativa sao vitais para manutencao do Mercosul e ate para a sua insercao efetiva no mercado mundial, ja que nao podemos nos esquecer nem da globalizacao e nem dos outros blocos economicos, tais como o Nafta e a Uniao Europeia. Para poder enfrentar com seguranca a concorrencia e estabelecer o seu lugar na economia mundial, o Mercosul deve superar os seus principais problemas internos, e dentre estes consideramos como sendo o principal a falta de um mecanismo de solucoes de controversias definitivo, que esta previsto no Tratado mas esta longe de se consolidar. Necessita-se de um sistema definitivo, eficiente e justo, que so sera possivel coma implementacao da "regra de lei", com o afastamento da solucao diplomatica em favor da solucao judicial, e com a criacao do Tribunal. Isso tudo dara a seguranca e a solidez necessarias para o desenvolvimento e o fortalecimento do Mercosul e das suas inter - relacoes, o que redundara na melhoria das condicoes e do nivel de vida de todos nos, seus habitantes e beneficiarios diretos do seu progresso.

 

 

 

 

 

 

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ANEXOS

 

 

 

TRATADO PARA A CONSTITUICAO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A REPUBLICA ARGENTINA, A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , A REPUBLICA DO PARAGUAI E A REPUBLICA DO URUGUAI (26/3/1991)

 

- TRATADO DE ASSUNCAO* -

 

A Republica Argentina, a Republica Federativa do Brasil, a Republica do Paraguai e a Republica Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";

 

Considerando que a ampliacao das atuais dimensoes de seus mercados nacionais, atraves da integracao, constitui condicao fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento economico com justica social;

 

Entendendo que esse objetivo deve ser alcancado mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponiveis, a preservacao do meio ambiente, o melhoramento das interconexoes fisicas, a coordenacao de politicas macroeconomica da complementacao dos diferentes setores da economia, com base no principio de gradualidade, flexibilidade e equilibrio;

 

Tendo em conta a evolucao dos acontecimentos internacionais, em especial a consolidacao de grandes espacos economicos, e a importancia de lograr uma adequada insercao internacional para seus paises;

 

Expressando que este processo de integracao constitui uma resposta adequada a tais acontecimentos;

 

Conscientes de que o presente Tratado deve ser considerado como um novo avanco no esforco tendente ao desenvolvimento progressivo da integracao da America Latina, conforme o objetivo do Tratado de Montevideu de 1980;

 

Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento cientifico e tecnologico dos Estados Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de servico disponiveis, a fim de melhorar as condicoes de vida de seus habitantes;

 

Reafirmando sua vontade politica de deixar estabelecidas as bases para uma uniao cada vez mais estreita entre seus povos, com a finalidade de alcancar os objetivos supramencionados ;

 

Acordam:

 

CAPITULO I

Proposito, Principios e Instrumentos

 

ARTIGO 1

 

Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que devera estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominara "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).

Este Mercado Comum implica:

A livre circulacao de bens, servicos e fatores produtivos entre os paises, atraves, entre outros, da eliminacao dos direitos alfandegarios, restricoes nao tarifarias a circulacao de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente;

O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adocao de uma politica comercial comum em relacao a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenacao de posicoes em foros economico-comerciais regionais e internacionais;

A coordenacao de politicas macroeconomicas e setoriais entre os Estados Partes - de comercio exterior, agricola, industrial, fiscal, monetaria, cambial e de capitais, de servicos, alfandegaria, de transportes e comunicacoes e outras que se acordem -, a fim de assegurar condicoes adequadas de concorrencia entre os Estados Partes; e

O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislacoes, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integracao.

 

ARTIGO 2

 

O Mercado Comum estara fundado na reciprocidade de direitos e obrigacoes entre os Estados Partes.

 

ARTIGO 3

 

Durante o periodo de transicao, que se estendera desde a entrada em vigor do presente Tratado ate 31 de dezembro de 1994, e a fim de facilitar a constituicao do Mercado Comum, os Estados Partes adotam um Regime Geral de Origem, um Sistema de Solucao de Controversias e Clausulas de Salvaguarda, que constam como Anexos II, III e IV ao presente Tratado.

 

ARTIGO 4

 

Nas relacoes com terceiros paises, os Estados Partes assegurarao condicoes equitativas de comercio. Para tal fim, aplicarao suas legislacoes nacionais, para inibir importacoes cujos precos estejam influenciados por subsidios, dumping ou qualquer outra pratica desleal. Paralelamente, os Estados Partes coordenarao suas respectivas politicas nacionais com o objetivo de elaborar normas comuns sobre concorrencia comercial.

 

 

 

ARTIGO 5

 

Durante o periodo de transicao, os principais instrumentos para a constituicao do Mercado Comum sao:

a) Um Programa de Liberacao Comercial, que consistira em reducoes tarifarias progressivas, lineares e automaticas, acompanhadas da eliminacao de restricoes nao tarifarias ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras restricoes ao comercio entre os Estados Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras nao tarifarias sobre a totalidade do universo tarifario (Anexo I);

b) A coordenacao de politicas macroeconomicas que se realizara gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravacao tarifaria e eliminacao de restricoes nao tarifarias, indicados na letra anterior;

c) Uma tarifa externa comum, que incentiva a competitividade externa dos Estados Partes;

d) A adocao de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilizacao e mobilidade dos fatores de producao e alcancar escalas operativas eficientes.

 

ARTIGO 6

 

Os Estados Partes reconhecem diferencas pontuais de ritmo para a Republica do Paraguai e para a Republica Oriental do Uruguai, que constam no Programa de Liberacao Comercial (Anexo I).

 

ARTIGO 7

 

Em materia de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originarios do territorio de um Estado Parte gozarao, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.

 

ARTIGO 8

 

Os Estados Partes se comprometem a preservar os compromissos assumidos ate a data de celebracao do presente Tratado, inclusive os Acordos firmados no ambito da Associacao Latino-Americana de Integracao, e a coordenar suas posicoes nas negociacoes comerciais externas que empreendam durante o periodo de transicao. Para tanto:

a) Evitarao afetar os interesses dos Estados Partes nas negociacoes comerciais que realizem entre si ate 31 de dezembro de 1994;

b) Evitarao afetar os interesses dos demais Estados Partes ou os objetivos do Mercado Comum nos Acordos que celebrarem com outros paises membros da Associacao Latino-Americana de Integracao durante o periodo de transicao;

c) Realizarao consultas entre si sempre que negociem esquemas amplos de desgravacao tarifaria, tendentes a formacao de zonas de livre comercio com os demais paises membros da Associacao Latino-Americana de Integracao;

d) Estenderao automaticamente aos demais Estados Partes qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou privilegio que concedam a um produto originario de ou destinado a terceiros paises nao membros da Associacao Latino-Americana de Integracao.

 

 

CAPITULO II

Estrutura Organica

 

ARTIGO 9

 

A administracao e execucao do presente Tratado e dos Acordos especificos e decisoes que adotem no quadro juridico que o mesmo estabelece durante o periodo de transicao estarao a cargo dos seguintes orgaos:

a) Conselho do Mercado Comum

b) Grupo do Mercado Comum

 

ARTIGO 10

 

O conselho e o orgao superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a conducao politica do mesmo e a tomada de decisoes para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituicao definitiva do Mercado Comum.

 

ARTIGO 11

 

O conselho estara integrado pelos Ministros de Relacoes Exteriores e os Ministros de Economia dos Estados Partes.

Reunir-se-a quantas vezes estime oportuno, e, pelo menos uma vez ao ano, o fara com a participacao dos Presidentes dos Estados Partes.

 

ARTIGO 12

 

A presidencia do Conselho se exercera por rotacao dos Estados Partes e em ordem alfabetica, por periodos de seis meses.

As reunioes do Conselho serao coordenadas pelos Ministerios das Relacoes Exteriores e poderao ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nivel Ministerial.

 

ARTIGO 13

 

O Grupo Mercado Comum e o orgao executivo do Mercado Comum e sera coordenado pelos Ministerios de Relacoes Exteriores. O Grupo Mercado Comum tera faculdade de iniciativa. Suas funcoes serao as seguintes:

- velar pelo cumprimento do Tratado;

- tomar as providencias necessarias ao cumprimento das decisoes adotadas pelo Conselho;

- propor medidas concretas tendentes a aplicacao do Programa de Liberacao Comercial, a coordenacao de politica macroeconomica e a negociacao de Acordos frente a terceiros;

- fixar programas de trabalho que assegurem avancos para o estabelecimento do Mercado Comum.

O Grupo Mercado Comum podera constituir os subgrupos de Trabalho que forem necessarios para o cumprimento de seus objetivos. Contara inicialmente com os Subgrupos mencionados no Anexo V.

O Grupo Mercado Comum estabelecera seu regime interno no prazo de 60 dias de sua instalacao.

 

ARTIGO 14

 

O Grupo Mercado Comum estara integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por pais, que representem os seguintes orgaos publicos:

- Ministerio das Relacoes Exteriores;

- Ministerio da Economia seus equivalentes (areas de industria, comercio exterior e ou coordenacao economica);

- Banco Central.

Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, ate 31 de dezembro de 1994, o Grupo Mercado Comum podera convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros orgaos da Administracao Publica e do setor privado.

 

ARTIGO 15

 

O Grupo Mercado Comum contara com uma Secretaria Administrativa cujas principais funcoes consistirao na guarda de documentos e comunicacoes de atividades do mesmo. Tera sua sede na cidade de Montevideu.

 

ARTIGO 16

 

Durante o periodo de transicao, as decisoes do Conselho do Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum serao tomadas por consenso e com a presenca de todos os Estados Partes.

 

ARTIGO 17

 

Os idiomas oficiais do Mercado Comum serao o portugues e o espanhol e a versao oficial dos documentos de trabalho será a do idioma do pais sede de cada reuniao.

 

ARTIGO 18

 

Antes do estabelecimento do Mercado Comum, a 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes convocarao uma reuniao extraordinaria com o objetivo de determinar a estrutura institucional definitiva dos orgaos de administracao do Mercado Comum, assim como as atribuicoes especificas de cada um deles e seu sistema de tomada de decisoes.

 

 

 

 

 

 

CAPITULO III

Vigencia

 

ARTIGO 19

 

O presente Tratado tera duracao indefinida e entrara em vigor 30 dias apos a data do deposito do terceiro instrumento de ratificacao. Os instrumentos de ratificacao serao depositados ante o Governo da Republica do Paraguai, que comunicara a data do deposito aos Governos dos demais Estados Partes.

O Governo da Republica do Paraguai notificara ao Governo de cada um dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do Presente Tratado.

 

CAPITULO IV

Adesao

 

ARTIGO 20

 

O presente Tratado estara aberto a adesao, mediante negociacao, dos demais paises membros da Associacao Latino-Americana de Integracao, cujas solicitacoes poderao ser examinadas pelos Estados Partes depois de cinco anos de vigencia deste Tratado.

Nao obstante, poderao ser consideradas antes do referido prazo as solicitacoes apresentadas por paises membros da Associacao Latino-Americana de Integracao que nao facam parte de esquemas de integracao subregional ou de uma associacao extra-regional.

A aprovacao das solicitacoes sera objeto de decisao unanime dos Estados Partes.

 

CAPITULO V

Denuncia

 

ARTIGO 21

 

O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Tratado devera comunicar essa intencao aos demais Estados Partes de maneira expressa e formal, efetuando no prazo de sessenta (60) dias a entrega do documento de denuncia ao Ministerio das Relacoes Exteriores da Republica do Paraguai, que o distribuira aos demais Estados Partes.

 

ARTIGO 22

 

Formalizada a denuncia, cessarao para o Estado denunciante os direitos e obrigacoes que correspondam a sua condicao de Estado Parte, mantendo-se os referentes ao programa de liberacao do presente Tratado e outros aspectos que os Estados Partes, juntos com o Estado denunciante, acordem no prazo de sessenta (60) dias apos a formalizacao da denuncia. Esses direitos e obrigacoes do Estado denunciante continuarao em vigor por um periodo de dois (02) anos a partir da data da mencionada formalizacao.

 

 

 

 

CAPITULO VI

Disposicoes Gerais

 

ARTIGO 23

 

O presente Tratado se chamara ^Tratado de Assuncao ̄.

 

ARTIGO 24

 

Com o objetivo de facilitar a implementacao do Mercado Comum, estabelecer-se-a Comissao Parlamentar Conjunta do MERCOSUL. Os Poderes Executivos dos Estados Partes manterao seus respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolucao do Mercado Comum objeto do presente Tratado.

 

Feito na cidade de Assuncao, aos 26 dias do mes de marco de mil novecentos e noventa e um, em um original, nos idiomas portugues e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autenticos. O Governo da Republica do Paraguai sera depositario do presente Tratado e enviara copia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais Estados Partes signatarios e aderentes.

 

PELO GOVERNO DA REPUBLICA ARGENTINA

CARLOS SAUL MENEM

GUIDO DI TELLA

 

PELO GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

FERNANDO COLLOR

FRANCISCO REZEK

 

PELO GOVERNO DA REPUBLICA DO PARAGUAI

ANDRES RODRIGUES

ALEXIS FRUTOS VAESKEN

 

PELO GOVERNO DA REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

LUIS ALBERTO LACALLE HERRERA

HECTOR GROS ESPIELL

 

 

ÍNDICE ALFABETICO-REMISSIVO

 

Adesao

solicitacoes de, art. 20

 

Comissao Parlamentar Conjunta

objetivo, art. 24

 

Concorrencia

dumping e subsídios, inibicao, art. 4━

normas comuns, art. 4━, in fine

 

Conselho do Mercado Comum

atribuicoes, art. 10

composicao, art. 11

conceito, art. 10

decisoes, consenso, art. 16

presidencia, art. 12

reunioes, coordenacao, art. 12, in fine

reunioes, participacao de outros Ministros ou autoridades, art. 12, in fine

reunioes, participacao dos Presidentes dos Estados Partes, art. 10, in fine

reunioes, periodicidade, art. 10, in fine

 

Denuncia

comunicacao expressa, art. 21

consequencias da, direitos e obrigacoes, art. 22

 

Estrutura organica

definitiva, reuniao extraordinaria, art. 18

órgaos, art. 9━

 

Grupo Mercado Comum

composicao, art. 14

conceito, art. 13, caput

decisoes, consenso, art. 16

funcoes, art. 13

regimento interno, art. 13, in fine

secretaria administrativa, art. 15

subgrupos de trabalho, art. 13 e anexo V

 

Idiomas

oficiais, art. 17

 

Mercado comum

constituicao do, instrumentos, art. 5━

definicao, art. 1━

denominacao, art. 1━

direitos e obrigacoes, reciprocidade, art. 2━

 

Periodo de transicao

definicao, art. 3━

Clausulas de Salvaguarda, art. 3━ e anexo IV

Regime Geral de Origem, art. 3━ e anexo II

Sistema de Solucao de Controversias, art. 3━ e anexo III

sistema de tomada de decisoes, art. 16

 

Programa de liberacao comercial

conceito, art. 5━, a

Paraguai e Uruguai, diferencas pontuais de ritmo, art. 6━

 

Relacoes com terceiros Estados e organizacoes

ALADI, art. 8━, caput, b, c e d; e art. 20

compromissos anteriores, preservacao de, art. 8━, caput

concorrencia comercial, art. 4━

coordenacao de posicoes, art. 8━, caput

 

Tarifa externa comum

estabelecimento, art. 1━ e art. 5━, c

 

Vigencia

deposito dos instrumentos de ratificacao, art. 19

notificacao da, art. 19, in fine

 

Zona de livre comercio

definicao, art. 7━

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROTOCOLO DE BRASILIA PARA A SOLUCAO DE CONTROVERSIAS

(MERCOSUL/CMC/DEC. N━ 01/1991)

 

- PROTOCOLO DE BRASILIA* -

 

 

A Republica Argentina, a Republica Federativa do Brasil, a Republica do Paraguai e a Republica Oriental do Uruguai, doravante denominadas ^Estados-Partes ̄;

Em cumprimento do disposto no art. 3 e no anexo III do Tratado de Assuncao firmado em 26 de marco de 1991, em virtude do qual os Estado-Partes se comprometeram a adotar um Sistema de Solucao de Controversias que vigorara durante o periodo de transicao;

Reconhecendo a importancia de dispor de um instrumento eficaz para assegurar o cumprimento do mencionado Tratado e das disposicoes que dele derivem;

Convencidos de que o Sistema de Solucao de Controversias contido no presente Protocolo contribuira para o fortalecimento das relacoes entre as partes sobre a base da justica e da equidade;

Convieram no seguinte:

 

CAPITULO I

 

Âmbito de Aplicacao

 

ARTIGO 1━

 

As controversias que surgirem entre os Estados-Partes sobre a interpretacao, a aplicacao, ou o descumprimento das disposicoes contidas no Tratado de Assuncao, dos acordos celebrados no ambito do mesmo, bem como das decisoes que emanem do Conselho do Mercado Comum, serao submetidas aos procedimentos de solucao estabelecidos no presente Protocolo.

 

CAPITULO II

 

Negociacões Diretas

 

ARTIGO 2━

 

Os Estados-Partes em uma controversia procurarao resolve-la, inicialmente, mediante negociacoes diretas.

 

 

 

 

 

ARTIGO 3━

 

1. Os Estados-Partes em uma controversia informarao ao Grupo Mercado Comum, por intermedio da Secretaria Administrativa, sobre as questoes que se realizarem durante as negociacoes e os resultados das mesmas.

 

2. As negociacoes diretas nao poderao, salvo acordo entre as partes, exceder um prazo de quinze (15) dias a partir da data em que um dos Estados Partes suscitou a controversia.

 

CAPITULO III

 

Intervencao do Grupo Mercado Comum

 

ARTIGO 4━

 

1. Se mediante as negociacoes diretas nao se alcancar um acordo ou se a controversia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados-Partes na controversia poderá submete-la a consideracao do Grupo Mercado Comum.

 

2. O Grupo Mercado Comum avaliara a situacao, dando oportunidade as partes na controversia para que exponham suas respectivas posicoes e requerendo, quando considere necessario, o assessoramento de peritos selecionados da lista a que se faz referencia no Artigo 30 do presente Protocolo.

 

3. As despesas que requeira este assessoramento serao custeadas em partes iguais pelos Estados-Partes na controversia ou na proporcao que determine o Grupo Mercado Comum.

 

 

ARTIGO 5━

 

Ao termino deste procedimento o Grupo Mercado Comum formulara recomendacoes aos Estados-partes na controversia tendentes a solucao do referendo.

 

ARTIGO 6━

 

O procedimento descrito no presente Capitulo nao podera estender-se por um prazo superior a trinta (30) dias contados a partir da data em que se submeteu a controversia a consideracao do Grupo Mercado Comum.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO IV

 

Procedimento Arbitral

 

ARTIGO 7━

 

1. Quando nao se puder solucionar a controversia mediante a aplicacao dos procedimentos referidos nos Capitulos II e III, qualquer dos Estados Partes na controversia podera comunicar a Secretaria Administrativa sua intencao de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente Protocolo.

 

2. A secretaria Administrativa notificara de imediato a comunicacao ao outro ou outros Estados envolvidos na controversia, e ao Grupo Mercado Comum, e tera a seu cargo os tramites para o desenvolvimento dos procedimentos.

ARTIGO 8━

 

Os Estados-Partes declaram que reconhecem como obrigatoria, ipso facto, e sem necessidade de acordo especial, a jurisdicao do Tribunal Arbitral que em cada caso se constitua para conhecer e resolver todas as controversias a que se refere o presente Protocolo e se comprometem a cumprir suas decisoes.

 

ARTIGO 9━

 

1. O Procedimento arbitral tramitara ante um Tribunal ad hoc composto de tres(3) arbitros pertencentes a lista a que se faz referencia no artigo 10.

 

2. Os arbitros serao designados da seguinte maneira:

i) Cada Estado parte na controversia designara um (1) arbitro. O terceiro arbitro, que nao podera ser nacional dos Estados-Partes na controversia, sera designado de comum acordo por elas e presidira o Tribunal Arbitral. Os Arbitros deverao ser nomeados no prazo de quinze 15) dias a partir da data na qual a Secretaria Administrativa haja comunicado aos demais Estados-Partes na controversia a intencao de um deles de recorrer a arbitragem;

ii) Cada Estado-Parte na controversia nomeara ademais um arbitro suplente, que reuna os mesmos requisitos, para substituir o arbitro titular em caso de incapacidade, escusa ou impedimento deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua integracao ou durante o curso do procedimento.

 

ARTIGO 10

 

Cada Estado-Parte designara dez (10) arbitros, que comporao uma lista que ficara registrada na Secretaria Administrativa. A lista, assim como suas sucessivas modificacoes, serao postas em conhecimento dos Estados-Partes.

 

 

 

 

 

ARTIGO 11

 

Se um dos Estados-Partes na controversia nao houver nomeado seu arbitro no prazo indicado no Artigo 9, este sera selecionado pela Secretaria Administrativa entre os arbitros desse Estado, segundo a ordem estabelecida na respectiva lista.

 

ARTIGO 12

 

Se nao houver acordo entre os Estados-partes na controversia para eleger o terceiro arbitro dentro do prazo estabelecido no Artigo 9, a Secretaria Administrativa, a pedido de qualquer deles, procedera a sua designacao por sorteio de uma lista de dezesseis (16) arbitros organizada pelo Grupo Mercado Comum.

 

A referida lista, que também ficara registrada na Secretaria Administrativa, estara integrada em partes iguais por nacionais dos Estados-Partes e por nacionais de terceiros paises latino-americanos.

 

ARTIGO 13

 

Os arbitros que compuserem as listas a que se referem os Artigos 10 e 11 deverao ser juristas de reconhecida competencia nas materias que possam ser objeto de controversia.

 

ARTIGO 14

 

Se dois ou mais Estados-Partes sustentarem a mesma posicao na controversia, estes unificarao sua representacao ente o tribunal Arbitral e designarao um arbitro de comum acordo no prazo estabelecido no Artigo 9, ii.

 

ARTIGO 15

 

Em cada caso o Tribunal Arbitral fixara sua sede em algum dos Estados-Partes e adotara suas proprias regras de procedimento. Tais regras garantirao que cada uma das partes na controversia tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar suas provas e argumentos, e tambem assegurarao que os processos se realizem em forma expedita.

 

ARTIGO 16

 

Os Estados-Partes na controversia, designarao seus representantes ante o Tribunal Arbitral acerca das instancias cumpridas antes do procedimento arbitral e farao uma breve exposicao dos fundamentos de fato ou de direito de suas respectivas posicoes.

 

ARTIGO 17

 

Os Estados-Partes na controversia designarao seus representantes ante o Tribunal Arbitral. Poderao designar, igualmente, assessores para defesa de seus direitos.

 

ARTIGO 18

 

1. O Tribunal Arbitral podera, a pedido da parte interessada, determinar as medidas provisorias que considere apropriadas, segundo as circunstancias e nas condicoes que o proprio Tribunal estabelecer, para prevenir danos graves e irreparaveis a uma das partes em litigio.

 

2. As partes na controversia cumprirao, imediatamente ou no prazo que o Tribunal Arbitral determinar, qualquer medida provisoria ate que se tome uma decisao de acordo com o Artigo 19.

 

ARTIGO 19

 

1. O Tribunal Arbitral decidira a controversia com base nas disposicoes do tratado de Assuncao, dos acordos celebrados no ambito do mesmo, das decisoes do Conselho do Mercado Comum, bem como nos principios e disposicoes do direito internacional aplicaveis a materia.

 

2. A presente disposicao nao restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma controversia ex aequo et bono, se as partes assim convierem.

 

ARTIGO 20

 

1. O Tribunal Arbitral se manifestara por escrito no prazo de dois (2) meses, prorrogavel por um prazo maximo de trinta (30) dias contados a partir da designacao de seu Presidente.

 

2. A decisao do Tribunal Arbitral sera adotada por maioria, sera motivada e firmada pelo Presidente e pelo demais arbitros. Os membros do Tribunal nao poderao fundamentar votos dissidentes e deverao manter a confidencialidade da votacao.

 

ARTIGO 21

 

1. As decisoes do Tribunal Arbitral sao inapelaveis, serao obrigatorias para os Estados-Partes na controversia a partir do recebimento da respectiva notificacao e terao, a seu respeito, forca de coisas julgada.

2. As decisoes deverao ser cumpridas imediatamente, a menos que o Tribunal Arbitral fixe um prazo.

 

ARTIGO 22

 

Se no prazo de trinta (30) dias um Estado-Parte nao cumprir a decisao do Tribunal Arbitral, os outros Estados-Partes na controversia poderao adotar medidas compensatorias temporarias, tais como a suspensao de concessoes ou outras equivalentes, tendentes a obter seu cumprimento.

 

ARTIGO 23

 

1. Qualquer dos Estados-Partes na controversia podera, dentro de quinze (15) dias de notificada a decisao, solicitar um esclarecimento da mesma ou uma interpretacao da forma em que devera cumprir-se.

2. Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstancias o exigem, podera suspender o cumprimento da decisao ate que decida sobre a solicitacao apresentada.

 

ARTIGO 24

 

1. Cada Estado-Parte na controversia custeara as despesas ocasionadas pela atividade do arbitro por ele nomeado.

2. As despesas do Presidente, bem como as demais despesas do Tribunal Arbitral, serao custeadas em partes iguais pelos Estados-Partes na controversia, a menos que o Tribunal decida distribui-las em diferente proporcao.

 

CAPITULO V

Reclamacoes de Particulares

 

ARTIGO 25

 

O procedimento estabelecido no presente capitulo se aplicara as reclamacoes efetuadas por particulares (pessoas fisicas ou juridicas) por motivo de sancao ou aplicacao, por qualquer dos Estados-Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatorias ou de concorrencia desleal, em infracao do Tratado de Assuncao, dos Acordos celebrados no ambito do mesmo, ou das decisoes que emanem do Conselho do Mercado Comum.

 

ARTIGO 26

 

1. Os particulares afetados formalizarao as reclamacões ante a Secao Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado-Parte onde tenham sua residencia habitual ou a sede de seus negocios.

2. Os particulares deverao fornecer elementos que permitam a referida Secao Nacional determinar a verossimilhanca da infracao e a existencia e a ameaca de um prejuizo.

 

ARTIGO 27

 

A menos que a reclamacao se refira a uma questao que tenha motivado a iniciacao de um procedimento de Solucao de Controversias ao amparo dos capitulos II, III ou IV deste Protocolo, a Secao Nacional do Grupo Mercado Comum que tiver admitido a reclamacao de conformidade com o Artigo 26 do presente capitulo podera, em consulta com o particular afetado:

i) Estabelecer contatos diretos com a Secao Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado-Parte a que se atribui a infracao a fim de procurar, por meio de consultas, uma solucao imediata para a questao suscitada; ou

ii) Elevar a reclamacao, sem outro tramite, ao Grupo Mercado Comum.

 

ARTIGO 28

 

Se no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da comunicacao da reclamacao de conformidade com o previsto pelo Artigo 27, i), a questao nao tiver resolvida, a Secao Nacional que realizou a comunicacao podera, a pedido do particular afetado, eleva-la sem outro tramite ao Grupo Mercado Comum.

 

ARTIGO 29

 

1. Recebida a reclamacao, o Grupo Mercado Comum, na primeira reuniao subsequente a seu recebimento, avaliara os fundamentos em que se baseou sua admissao pela Secao Nacional. Se concluir que nao reune os requisitos necessarios para dar-lhe curso, denegara a reclamação sem outro tramite.

2. Se o Grupo Mercado Comum nao denegar a reclamacao, procedera de imediato a convocacao de um grupo de peritos, que devera emitir uma decisao acerca de sua procedencia no prazo improrrogavel de trinta (30) dias a partir de sua designacao.

3. Dentro desse prazo, o grupo de peritos dara oportunidade para que sejam ouvidos e para que apresentem seus argumentos ao particular reclamante e ao Estado contra o qual se efetuou a reclamacao.

 

ARTIGO 30

 

1. O grupo de peritos a que se refere o Artigo 29 sera composto por tres (3) membros eleitos pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, por sorteio de uma lista de vinte e quatro (24) peritos. Neste ultimo caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um dos peritos designados nao podera ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a reclamacao nem do Estado ante cuja Secao Nacional esta foi apresentada.

2. A fim de constituir a lista de peritos, cada um dos Estados-Partes designara seis (6) pessoas de reconhecida competencia nas questoes que possam ser objeto de controversia. A referida lista ficara registrada na Secretaria Administrativa.

 

ARTIGO 31

 

As despesas derivadas da atuacao do grupo de peritos serao custeadas na proporcao que determine o grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em partes iguais pelas Partes diretamente interessadas.

 

ARTIGO 32

 

O grupo de peritos elevara sua decisao ao Grupo Mercado Comum. Se nesta decisao se tiver verificado a procedencia da reclamacao formulada contra um Estado-Parte podera requer-lhe a adocao de medidas corretivas, ou a anulacao das medidas questionadas. Se seu requerimento nao lograr resultados, o Estado-Parte que o tiver efetuado podera recorrer diretamente ao procedimento arbitral, nas condicoes estabelecidas no Capitulo IV do presente Protocolo.

 

CAPITULO VI

Disposicoes Finais

 

ARTIGO 33

 

o presente Protocolo entrara em vigor quando os quatro Estados-Partes tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificacao. Os instrumentos de ratificacao serao depositados ante o Governo da Republica do Paraguai, que comunicara a data de deposito aos Governos dos demais Estados-Partes.

 

ARTIGO 34

 

O presente Protocolo permanecera vigente ate que entre em vigor o Sistema Permanente de Solucao de Controversias para o Mercado Comum, a que se refere o item 3 do Anexo III do Tratado de Assuncao.

 

ARTIGO 35

 

A adesao por parte de um Estado ao Tratado de Assuncao implicara ipso jure a adesao ao presente Protocolo.

 

ARTIGO 36

 

Serao idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente Protocolo o espanhol e o portugues, segundo seja aplicavel.

 

Feito na cidade de Brasilia, aos 17 dias do mes de dezembro do ano de 1991, em um original, nos idiomas portugues e espanhol, sendo ambos textos igualmente autenticos. O Governo da Republica do Paraguai sera o depositario do presente Protocolo e enviara copia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos Estados-Partes.

 

 

ÍNDICE ALFABETICO-REMISSIVO

 

Aplicacao

âmbito, Estados Partes, art. 1━

âmbito, particulares, art. 25

 

Árbitros

criterio de escolha, art. 13

designacao, comum acordo, art. 14

designacao, prazo, art. 9━, 2, i

designacao, prazo, descumprimento do, art. 11

designacao, procedimento, art. 9━, 2, i e ii

despesas, art. 24, 1

lista de, designacao pelos Estados Partes, art. 10

lista do Grupo Mercado Comum, art. 12

terceiro arbitro, art. 9‘, 2, i

terceiro arbitro, eleicao por sorteio, art. 12

suplencia, art. 9‘, 2, ii

 

Grupo Mercado Comum

informacao das negociacoes diretas pelos Estados Partes, art. 3━, 1

intervencao do, cabimento, art. 4━, 1

intervencao do, pericia, art. 4━, 2 e art. 30

intervencao do, pericia, despesas, art. 4━, 3

intervencao do, procedimento, art. 4━, 2

intervencao do, recomendacoes, art. 5━

reclamacao de particulares, competencia, art. 29

reclamacao de particulares, competencia da Secao Nacional, art. 26, 1

 

Idiomas oficiais

art. 36

 

Procedimento arbitral

cabimento, art. 7━, 1

Secretaria Administrativa do Mercosul, competencia, art. 7━, 2

 

Negociacoes diretas

informacao ao Grupo Mercado Comum, art. 3━, 1

obrigatoriedade, art. 2━

prazo, art. 3━, 2

 

Reclamacao de particulares

consulta, solucao atraves de, art. 27, i

consulta, solucao atraves de, prazo, art. 28

denegacao, art. 29, 1

Grupo Mercado Comum, elevacao da controversia ao, art. 27, ii e art. 28

Grupo Mercado Comum, elevacao da controversia ao, a pedido do particular, art. 28

Grupo Mercado Comum, Secao Nacional, competencia, art. 26, 1

peritos, convocacao dos, art. 29, 2

peritos, decisao, elevacao ao Grupo Mercado Comum, 32

peritos, decisao, prazo, art. 29, 2

peritos, decisao, recurso ao procedimento arbitral, art. 32

peritos, despesas, art. 31

peritos, grupo de, composicao, art. 30, 1

peritos, lista de, art. 30, 2

peritos, medidas corretivas, adocao ou anulacao de, art. 32

peritos, ouvida das partes, art. 29, 3

procedimento, arts. 26 a 32

 

Tratado de Assuncao

nova adesao, implicacao, art. 35

 

Tribunal Arbitral (Ad Hoc)

composicao, art. 9━, 1 e art. 10

decisao, confidencialidade da votacao, art. 20, 2

decisao, criterios, art. 19, 1

decisao, cumprimento, prazo, art. 21, 2 e art. 22

decisao, cumprimento, suspensao, art. 23, 2

decisao, descumprimento, medidas compensatorias temporarias, art. 22

decisao, esclarecimento, prazo, art. 23, 1

decisao, ex aequo et bono, art. 19, 2

decisao, forca de coisa julgada, art. 21, 1

decisao, inapelabilidade, art. 21, 1

decisao, motivacao, art. 20, 2

decisao, prazo, art. 20

decisao, sistema de tomada de, art. 20, 2

despesas, art. 24, 2

Estados Partes, representantes, art. 16 e 17

Estados Partes, assessores de defesa, art. 17

jurisdicao obrigatoria, art. 8━

medidas provisorias, cumprimento, art. 18, 2

medidas provisorias, danos graves e irreparaveis, art. 18, 1

presidencia, designacao, art. 9━, 2, i

presidencia, despesas, art. 24, 2

procedimento, art. 15

sede, art. 15

 

Vigencia

carater provisorio, art. 34

deposito dos instrumentos de ratificacao, art. 34