O SISTEMA DE CARTA ROGATÓRIO NO BRASIL
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DANIEL CARAMASCHI
ELAINE SPAGNOL
MARCELO GIATTI ASSIS
PATRICIA F. HOLMES
1 - CONSIDERACOES GERAIS
O relacionamento jurisdicional com as autoridades estrangeiras e processado mediante dois instrumentos:
I - Homologacao de sentenca estrangeira - para cumprimento de sentencas, medidas executorias etc.
II - Carta rogatoria - expedida para impulsionar o processo: citacao, intimacao, inquiricao, ouvida de testemunhas, exames, pericias, vistorias, avaliacoes, diligencias etc.
De acordo com a alinea h do inciso I do artigo 102 da Constituicao da Republica Federativa do Brasil, compete, originalmente, ao Supremo Tribunal Federal a homologacao das sentencas estrangeiras e a concessao as cartas rogatorias do exequatur - despacho ordenando a exequibilidade, no Brasil, de diligencia judicial oriunda do estrangeiro.
Exequatur e palavra latina que significa execute-se, cumpra-se. E uma ordem para que se efetive, no Brasil, a diligencia solicitada, rogada, em carta rogatoria, por autoridade judiciaria estrangeira.
Nossa Lei Fundamental, no artigo 109, inciso X, atribui aos juizes federais a competencia para processar e julgar, em primeira instancia, " a execucao de carta rogatoria, apos o exequatur, e de sentenca estrangeira, apos a homologacao ".
É importante atentar para o fato de que o cumprimento de medida executoria, a exemplo de prisao, busca e apreensao, extradicao, etc. nao deve ser requerido via carta rogatoria, mas, sim, por pleito de homologacao de sentenca estrangeira, em respeito a soberania dos paises.
A regra e a de que nenhum ato executorio pode ser demandado por carta rogatoria. O Brasil nao cumpre medidas ordenatorias, vez que o Supremo Tribunal Federal nao concede o exequatur. A autoridade judiciaria brasileira nao deve expedir carta rogatoria que enseje medida de busca a apreensao ou constritiva de bens ou restritiva de liberdade. O principio e o de nao ferir a soberania do Estado.
O intercambio de carta rogatoria se efetua entre magistrados, via diplomatica ou Autoridades Centrais, indicadas em acordos internacionais.
O cumprimento de sentenca estrangeira depende de provocacao da parte interessada. A execucao de sentenca estrangeira, de natureza final ou interlocutoria em processo de conhecimento ou cautelar, dotada de eficacia de coisa julgada, so procede pela via propria, depois da homologacao pelo Supremo Tribunal Federal.
Por forca do artigo 783 do Codigo de Processo Penal, so as cartas rogatorias expedidas em acoes penais deveriam ser remetidas ao Ministerio da Justica, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomatica, as autoridades judiciarias estrangeiras. Apesar de os artigos 202 a 212 do Codigo de Processo Civil serem omissos quanto a passagem pelo Ministerio da Justica das cartas rogatorias oriundas de feitos civeis, tal tramite se firmou pelo costume. Nada impede, entao, de as cartas rogatorias de cunho civel serem encaminhadas, diretamente, pelo juizo rogante ao Ministerio das Relacoes Exteriores, com vistas aos juizos rogados.
Dispoem sobre as cartas rogatorias e as homologacoes de sentencas estrangeiras os seguintes dispositivos legais:
. Artigos 13, 102, I, h, 109, inciso X, e 210, 」 2━, da Constituicao.
. Artigos 215, 216, 217, I a IV, 218, paragrafo unico, 219, paragrafo único, 220, 」」 1━ e 2━, 221, 」」 1━ ao 3━, 222, 223, 224, 225, 226, 227, paragrafo unico, 228, paragrafo unico, e 229 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
. Artigos 12, 」」 1━ e 2━, 13, 14 e 15, a a e, paragrafo unico, l6 e 17 da Lei de Introducao ao Codigo Civil Brasileiro - Decreto-lei N.━ 4.657, de 04 de setembro de 1942.
. Artigos 151, I a II, 152, I a III, 153, 156, 157, 200, 201, 202, I a IV, 」」 1━ e 2━, 203, 210, 211, 212, 483, 484 e 584, IV, do Codigo de Processo Civil - Lei N.━ 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
. Artigos 780, 781, 782, 783, 784, 」」 1━ ao 4━, 785, 786, 787, 788, I a V, 789, 」」 1━ ao 7━, e 790 do Codigo de Processo Penal - Decreto-lei N.━ 3.689, de 03 de outubro de 1941.
. Convencoes, tratados, acordos e protocolos internacionais e notas diplomaticas.
. Artigos 1━, 」」 1━ ao 4━, e 26, paragrafo unico, da Lei N.━ 5.478, de 25 de julho de 1968 - Lei sobre Acoes de Alimentos.
. Artigos 98, I a III, 141, 」」 1━ e 2━, e 148, I a VII, paragrafo unico, a a h, e 209 da Lei N.━ 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente.
. Artigo 18 do Decreto N.━ 13.609, de 21 de outubro de 1943, alterado pelo Decreto N.━ 20.256, de 20 de dezembro de 1945 - Regulamento para oficio de Tradutor Publico e interprete Comercial.
. Portaria n.━ 26, de 14 de agosto de 1990, do Departamento Consular e Juridico do Ministerio das Relacoes Exteriores e da entao Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justica, atual Secretaria de Justica do Ministerio da Justica, publicada no Diario Oficial da Uniao de 16 de agosto de 1990, Secao I, paginas 15523/15524.
2 - TRAMITACAO DAS CARTAS ROGATORIAS
NO MINISTERIO DA JUSTICA
A carta rogatoria, que necessariamente devera proceder de Autoridade do Poder Judiciario, sera remetida a Divisao de Justica da Secretaria de Justica do Ministerio da Justica, pelo juiz competente ou pelo interessado (parte, advogado, procurador etc.), por via postal ou pessoalmente.
Recebida na Divisao de Justica, adotam-se as providencias referentes a abertura do respectivo processo, do qual consta, inclusive, ficha de acompanhamento do feito, fazendo-se a sua imediata remessa a Divisao de Comunicacoes da Coordenacao de Servicos Gerais do Ministerio da Justica, onde recebera numero de identificacao.
Uma vez protocolizada, e feita a sua restituicao a Divisao de Justica que, apos a competente analise, procede ao seu encaminhamento, via postal, a Autoridade Central do juizo rogado, no caso de existir acordo internacional, ou a Divisao Juridica do Departamento Consular e Juridico do Ministerio das Relacoes Exteriores, para que a transmita, via diplomatica, ao pais destinatario.
No Ministerio da Justica, na Divisao de Justica, o processo fica aguardando o retorno da carta rogatoria, cumprida ou nao, no destino, via Autoridade Central ou Ministerio das Relacoes Exteriores (Divisao Juridica do Departamento Consular e Juridico). Em qualquer hipotese, apos efetuadas as anotacoes na respectiva ficha de acompanhamento, procede-se a sua restituicao, por oficio, ao juiz rogante.
A carta rogatoria que nao preencher os requisitos necessarios sera devolvida, mediante oficio, ao juizo rogante, com a solicitacao de que a medida seja devidamente instruida, diligencia que ocorrera quantas vezes for necessaria ao preenchimento de todas as formalidades indispensaveis ao seu cumprimento no pais destinatario.
As cartas rogatorias oriundas das Justicas estrangeiras sao recebidas por via diplomatica, no Ministerio das Relacoes Exteriores, que as transmite diretamente ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, para a concessao do exequatur. Os atos judiciais encaminhados pelas Autoridades Centrais dos paises de origem as Autoridades Centrais do Brasil tambem sao enviados ao exequatur da Suprema Corte.
Importa noticiar que as cartas rogatorias devidamente instruidas sao encaminhadas ao destino, no mais breve espaco de tempo possivel, condicionado este ao volume processual e as disponibilidades de pessoal e material.
É primordial atentar que o retorno das cartas rogatorias, cumpridas ou nao, demandam um lapso temporal minimo de 08 (oito) meses que podem se prolongar a anos.
3 - REQUISITOS ESSENCIAIS DA CARTA ROGATORIA
Sao requisitos essenciais da carta rogatoria:
I - A indicacao dos juizos de origem e de cumprimento do ato.
II - O inteiro teor da peticao inicial e dos seus documentos instrutorios, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado.
III - A mencao do ato processual, que lhe constitui o objeto.
V - O encerramento com a assinatura do juiz.
. O juiz mandara trasladar (ou copias reprograficas autenticadas), na carta, quaisquer outras pecas, bem como instrui-la com mapa, desenho ou grafico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligencia, pelas partes, peritos ou testemunhas.
Note-se que o termo trasladar, ventilado na legislacao processual, tem sido interpretado e substituido, hodiernamente, por copias reprograficas autenticadas.
. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este sera remetido em original, ficando nos autos reproducao fotografica.
. Em todas as cartas declarara o juiz o prazo dentro do qual deverao ser cumpridas, atendendo a facilidade das comunicacoes e a natureza da diligencia.
4 - DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO CUMPRIMENTO DAS CARTAS ROGATORIAS
Os documentos indispensaveis, genericamente, ao cumprimento das cartas rogatorias junto aos juizos rogados sao:
I - Nas acoes civeis:
a) Original e uma copia em portugues: da carta rogatoria, da peticao inicial, dos documentos instrutorios, do despacho judicial, do instrumento do mandato conferido ao advogado e de outras pecas consideradas indispensaveis pelo juizo rogante, conforme a natureza da acao.
b) Original e uma copia da traducao: da carta rogatoria, da peticao inicial, dos documentos instrutorios, do despacho judicial, do instrumento do mandato conferido ao advogado e de outras pecas consideradas indispensaveis pelo juizo rogante, conforme a natureza da acao.
II - Nas acoes penais:
a) Original e uma copia em portugues: da carta rogatoria, da denuncia, dos documentos instrutorios, do despacho judicial, do instrumento do mandato conferido ao advogado e de outras pecas consideradas indispensaveis pelo juizo rogante, conforme a natureza da acao.
b) Original e uma copia da traducao: da carta rogatoria, da denuncia, dos documentos instrutorios, do despacho judicial, do instrumento do mandato conferido ao advogado e de outras pecas consideradas indispensaveis pelo juizo rogante, conforme a natureza da acao.
5 - TRADUCAO
. A lingua portuguesa por ser o idioma oficial da Republica Federativa do Brasil e ministrada no ensino fundamental regular, nos termos dos artigos 13, caput, e 210, 」 2━, da Constituicao Federal.
. A legislacao infraconstitucional determina, em sintese, que os documentos redigidos em lingua estrangeira so podem ser juntados aos autos se acompanhados de versao para a lingua portuguesa, firmada por tradutor juramentado - artigos 151, incisos I e II, 156 e 157 do Codigo de Processo Civil; artigo 784, 」 1━, do Codigo de Processo Penal; e artigo 218 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
A versao oficial para a lingua estrangeira e tambem requerida dos atos judiciais dirigidos ao exterior. Em respeito ao principio da obediencia ao vernaculo e com o fito de os documentos serem compreensiveis e inteligiveis no exterior, onde se espera que eles produzam seus efeitos. As normas pertinentes orientam no sentido de que as cartas rogatorias e as sentencas, encaminhadas ao exterior para cumprimento e homologacao, reciprocamente, sejam traduzidas para os idiomas proprios dos paises destinatarios.
A proposito, e conveniente trazer a tona alguns dispositivos do Decreto N.━ 13.609, de 21 de outubro de 1943, alterado pelo Decreto N.━ 20.256, de 20 de dezembro de 1945, a saber:
DECRETO N.━ 13.609 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1943
Estabelece novo Regulamento para oficio de Tradutor Publico e interprete Comercial no territorio da Republica
Art. 1━ Fica aprovado o Regulamento do Oficio de Tradutor Publico e Interprete Comercial no territorio da Republica, que a este acompanha e vai assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 2━ Este decreto entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario.
Regulamento a que se refere o decreto n.━ 13.609, de
21 de outubro de 1943
Art. 5━ O concurso compreendera:
a) prova escrita constando de versao, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernaculo de bom autor; e traducao para o vernaculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatorias, procuracoes, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporacao de sociedades anonimas e seus estatutos.
b) prova oral, constituindo em leitura, traducao e versao, bem como em palestras, com arguicao no idioma estrangeiro e no vernaculo que permitam verificar se o candidato possui o necessario conhecimento e compreensao das sutilezas e dificuldades de cada uma das linguas.
CAPITULO III
Das funcoes dos tradutores publicos e interpretes comerciais
Art. 17 Aos tradutores publicos e interpretes compete:
a) Passar certidoes, fazer traducoes em lingua vernacula de todos os livros, documentos e mais papeis escritos em qualquer lingua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em Juizo ou qualquer reparticao publica federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes publicos e que para as mesmas traducoes lhes forem confiadas judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;
b) Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela reparticao competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificacao da exatidao de qualquer traducao que tenha sido arguida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos termos do artigo 22 e seus 」」 1━ e 3━;
c) Interpretar e verter verbalmente em lingua vulgar, quando tambem para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em Juizo por estrangeiros que nao falarem o idioma do pais e no mesmo Juizo tenham de ser interrogados como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no foro extrajudicial, reparticoes publicas federais, estaduais ou municipais;
d) Examinar, quando solicitada pelas reparticoes publicas fiscais ou administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de exatidao com que for impugnada qualquer traducao feita por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcacoes estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfandegas, bem assim qualquer traducao feita em razao de suas funcoes por ocupantes de cargos publicos de tradutores ou interpretes.
Paragrafo unico. Aos exames referidos na alinea d, quando se tratar de traducao feita por corretores de navios, sao aplicaveis as disposicoes do artigo 22 e seus paragrafos. Se o exame se referir a traducao feita por ocupante de cargo publico em razao de suas funcoes e dele se concluir que houve erro, dolo ou falsidade, sera o seu resultado comunicado a autoridade competente para promover a responsabilidade do funcionario.
Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro, produzira efeito em reparticoes da Uniao, dos Estados ou dos municipios, em qualquer instancia, Juizo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes publicos, sem ser acompanhado da respectiva traducao feita na conformidade deste regulamento.
Paragrafo unico. Estas disposicoes compreendem tambem os serventuarios de notas e os cartorios de registro de titulos e documentos que nao poderao registrar, passar certidoes ou publicas-formas de documento no todo uso em parte redigido em lingua estrangeira.
Art. 19. A excecao das traducoes feitas por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcacoes estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfandegas e daquelas feitas por ocupantes de cargos publicos de tradutores ou interpretes, em razao de suas funcoes nenhuma outra tera fe publica se nao for feita por qualquer dos tradutores publicos e interpretes comerciais nomeados de acordo com o presente regulamento.
Paragrafo unico. Somente na falta ou impedimento de todos estes e de seus prepostos podera o Juiz ou a reparticao encarregada do registro do comercio nomear tradutores e interpretes ad-hoc. Estes, em seguida ao despacho e no mesmo papel, prestarao o compromisso legal, lavrado ai o seu ato.
Art. 20. Os tradutores publicos e interpretes comerciais terao jurisdicao em todo o territorio do Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando nomeados pelo Presidente da Republica. Entretanto, terao fe publica em todo o pais as traducoes por eles feitas e as certidoes que passarem.
Art. 21. Qualquer autoridade judiciaria ou administrativa podera, ex-officio ou a requerimento de parte interessada, impugnar a falta de exatidao de qualquer traducao.
Art. 22. Quando alguma traducao for arguida de inexata, com fundamentos plausiveis e que possam acarretar efetivo dano as partes, a autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciaria, ordenara o exame que sera feito em sua presenca. Se a autoridade for administrativa, requisitara o exame com exibicao do original e traducao, a Junta Comercial ou orgao correspondente, sendo notificado o tradutor para a ele assistir querendo.
」 1━ Esse exame sera feito por duas pessoas idoneas, de preferencia professores do idioma e na falta destes por dois tradutores legalmente habilitados, versando exclusivamente sobre a parte impugnada da traducao.
」 2━ O Resultado do exame nao sera mais objeto da controversia e a traducao, assim sustentada ou reformada, tera inteira fe, sem mais admitir-se discussao ou emenda.
」 3━ Se do exame so concluir falta de exacao da traducao como objeto cientifico, a nenhuma pena fica sujeito o tradutor; mas se dele se concluir erro de que resulte efetivo dano as partes, sera o tradutor obrigado a ideniza-las dos prejuizos que dai lhes provierem e em Juizo competente; porem, se se provar dolo ou falsidade na traducao, alem das penas em que o tradutor incorrer na legislacao criminal e que lhe serao impostas no competente Juizo, sera condenando pela reparticao a que estiver subordinado, ex-oficio ou a requerimento dos interessados, as penas de suspensao, multa e demissao, referidas no art. 24 deste regulamento.
Art. 23. Nao poderao os tradutores publicos e interpretes comerciais, sem causa justificada e sob pena de suspensao, se recusar aos exames ou diligencias judiciais ou administrativas para que tenham sido competentemente intimados, nao lhes sendo igualmente permitido recusar qualquer traducao desde que esta se apresente no idioma em que estejam legalmente habilitados.
6 - MODELO SIMPLIFICADO
Para Cartas Rogatorias Citatorias
C A R T A R O G A T O R I A
PROCESSO N.━ .......................
JUIZO ROGANTE: .......................................................
JUIZO ROGADO: Ao Juizo Competente d .................................(Pais Rogado) , ou a quem suas vezes fizer e o conhecimento desta deva pertencer.
O Exm━ (┌) Sr.(┌) Dr.(┌) da Comarca de ................................................................................
F A Z S A B E R
Á JUSTICA D .........................................................
que perante este Juizo se processam regularmente os atos e termos da acao de ................................... , proposta por ................................. contra ................................, tudo de conformidade com as pecas que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta rogatoria.
FINALIDADE:
ADVERTENCIA: Nao sendo oportunamente contestada a acao, presumir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, consoante previsao legal.
PRAZO PARA DEFESA: .............. dias, contados da juntada da presente rogatoria devidamente cumprida nos autos do processo.
ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): ..........................................
ENCERRAMENTO: Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, na qual roga a Vossa Excelencia que, apos exarar o seu respeitavel "CUMPRA-SE", se digne determinar as diligencias para o seu inteiro cumprimento, com o que estara prestando relevantes servicos a Justica, garantindo a autoridade expedidora reciprocidade nos limites que a legislacao brasileira e os tratados pertinentes permitirem.
Dada e passada nesta cidade e comarca de ....................... , do ......... (UF), Republica Federativa do Brasil, aos ......... dias do mes de ............. de 199 ... . Eu, ........................ , (cargo) ...................... , a datilografei. Eu, ...................... , (cargo) .................... , a conferi e subscrevo.
(assinatura do Juiz)
Juiz(a) de Direito
7 - ELEMENTOS INFORMATIVOS DAS CARTAS ROGATORIAS
De todas as cartas rogatorias devem constar os seguintes elementos informativos:
I - Nome e endereco completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida no juizo rogado.
II - Antecedencia de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da expedicao da carta rogatoria pelo juizo rogante, na designacao de audiencia ou nos casos que impliquem em data certa.
III - Nas cartas rogatorias para inquiricao e indispensavel que as perguntas sejam formuladas pelo juizo rogante - original em portugues, com uma copia, e traducao, por tradutor juramentado, para o idioma do pais rogado, com uma copia.
IV - Nome e endereco completos da pessoa responsavel, no destino, pelo pagamento das despesas processuais (gastos com: Juiz, Distribuidor, Escrivao, funcionarios, Oficial de Justica, Contador, peritos, assistentes tecnicos, interpretes, testemunhas etc.), decorrentes do cumprimento da carta rogatoria no pais destinatario, salvo as extraidas em acoes:
a) penais de ordem publica, cujas despesas sao pagas pelo reu e fixadas na condenacao;
b) dos beneficiarios da Justica Gratuita, incluindo as penais de ordem privada e as intentadas mediante queixa - no caso de o interessado no cumprimento da carta rogatoria ser beneficiario da Justica Gratuita, deve sempre constar na carta rogatoria que o feito corre pela assistencia judiciaria, a fim de evitar a exigencia da indicacao de pessoa responsavel, no pais de destino, pelo pagamento das despesas processuais;
c) de Prestacao de Alimentos no exterior, para os paises signatarios da Convencao de Nova York, promulgada no Brasil pelo Decreto N.━ 56.826, de 02 de setembro de 1965 (vide artigo 26 da Lei no 5.478, de 25 de julho de 1968);
d) da competencia da Justica da Infancia e da Juventude (vide artigos 141, 」」 1━ e 2━, e 148, I a VII, paragrafo unico, a a h, da Lei N.━ 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente); e
e) para citar ou interrogar pessoas nos Estados Unidos da America do Norte, que possui condicoes proprias, pois ha procedimento que exige pagamento antecipado (vide Cartas Rogatorias para cumprimento nos Estados Unidos da America do Norte).
. Nas hipoteses das alineas a a d do mencionado item IV, as despesas processuais com o cumprimento das cartas rogatorias no estrangeiro sao arcadas com as verbas de Manutencao de Chancelaria, alocadas as Embaixadas e Consulados do Brasil.
. Inexiste mecanismo de reembolso de pagamento de despesas com o cumprimento de cartas rogatorias as Embaixadas e aos Consulados no exterior.
. Repita-se, as cartas rogatorias que tem por objeto o cumprimento de medidas de carater executorio nao sao, normalmente, diligenciadas pelas justicas estrangeiras sob o argumento de que caracterizam intervencao na soberania e na jurisdicao do pais rogado.
8 - BREVE HISTORICO
- Ate 1847, as cartas rogatorias, inclusive as executorias, eram cumpridas pelos juizes, sem qualquer formalidade, recebidas diretamente das partes. Esse regime de clandestinidade limitava-se as cartas oriundas de Portugal;
- Aviso de 1━.10.1847 - permitia a apresentacao direta e definiu o que poderia ser tratado por carta rogatoria (citacao, inquiricao) e repelia quaisquer medidas executorias, trazendo ou nao insertas as sentencas, sem forma ou expressao de ordem imperativa;
- Aviso de 20.04.1849 - permitia a apresentacao direta;
- Aviso MJ de 08.07.1863 - considerou quanto era perigoso confiar de tribunal local, muitas vezes servido por pessoa ignorante, graves e ponderosas questoes de direito civil internacional. Refletiu-se nas serias complicacoes que poderiam resultar, com a quebra da soberania nacional, pela execucao dada a cartas rogatorias nao simplesmente citatorias, mas executorias;
- Circular de 14.11.1865 - referiu-se ao Aviso de 1947 e ampliou o ambito, permitindo vistorias, exames de livros, avaliacoes, interrogatorios, juramentos, exibicoes, copia, verificacao e ou remessa de documentos a decisao das causas. Nao firmou o transito diplomatico, como fora de mister, porem quando o Estado deprecante o estipulasse haveria de se entender que o Brasil exigisse;
- Nota de 20.02.1872 - parecer do Conselho de Estado para as executorias;
- Aviso n.━ 33, de 12.07.1882 - explicou que nao poderiam ser promovidas as avaliacoes para partilhas de bens sitos em outro pais, mandando os interessados constituirem procurador para avaliacao e partilha dos bens localizados no estrangeiro (estava em questao carta para o exterior e nao estrangeira, que deslocou o problema, que passou a ser, sem a atencao do MRE, de direito processual internacional uruguaio e nao de direito processual internacional brasileiro);
- Circular MJ de 07.01.1888 - referiu-se a nulidade das cartas rogatorias executorias;
- Aviso de 05.12.1892 - referiu-se a nulidade das cartas rogatorias executorias;
- Lei n.━ 221, de 20.11.1894 - art. 12, 」 4━ - independiam da homologacao do STF, para as que nao tratavam de sentenca, e eram cumpridas apos o exequatur do Governo Federal (MJ), competindo o cumprimento ao juiz seccional do Estado onde deviam ser executadas as diligencias deprecadas;
- Aviso MJ de 26.01.1910 - incluiu na proibicao as cartas rogatorias para citacao e intimacao em execucao de sentenca, como as para pagar custas judiciais ou nomear a penhora bens situados no Brasil;
- Troca do Aviso MJ n.━ 2.153, de 27.12.1911, e do Aviso MRE n.━ 115, de 18.03.1912 - foi abandonada a atitude de 1872 e o MRE comunicou " a nova interpretacao literal, para que haja perfeita reciprocidade no cumprimento das que forem expedidas em tais condicoes pelas Justicas brasileiras;
- Portaria MJ n.━ 26, de 14 de agosto de 1990, publicada no Diario Oficial da Uniao, Secao I, de 16 seguinte, paginas 155523/15524.
9 - FORMALIDADES ESPECIFICAS PARA CUMPRIMENTO DE CARTAS ROGATORIAS ENTRE OS SEGUINTES PAISES
I - BOLIVIA:
As cartas rogatorias do Brasil para a Bolivia sao reguladas pelos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicaveis a especie.
Importante atentar: a legislacao boliviana exige que as cartas rogatorias e todos os seus documentos constitutivos, para o devido cumprimento, sejam autenticados (legalizados) pela autoridade consular boliviana no Brasil.
II - COLOMBIA:
As cartas rogatorias do Brasil para a Colombia sao reguladas pelos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicaveis a especie.
Importante atentar: a legislacao colombiana exige que as cartas rogatorias e todos os seus documentos constitutivos, para o devido cumprimento, sejam autenticados (legalizados) pela autoridade consular colombiana no Brasil.
III - ESTADOS UNIDOS:
As cartas rogatorias para cumprimento nos Estados Unidos devem observar, alem dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicaveis a especie, as seguintes condicoes e demais indicacoes emanadas do Departamento de Estado norte-americano:
I - Fornecimento do nome e do endereco completos do destinatario, nos Estados Unidos, da comunicacao judicial.
II - Nao existe gratuidade. Assinala-se que os Estados Unidos nao assinaram a Convencao de Nova York sobre a Prestacao de Alimentos no Estrangeiro. Cabe recordar que as cartas rogatorias expedidas em processos movidos pelo Ministerio Publico (acoes penais de ordem publica), pelos interessados beneficiarios da Justica Gratuita (inclusive nas acoes penais de ordem privada e intentadas mediante queixa) e nos feitos da competencia da Justica da Infancia e da Juventude (arts. 141, 」」 1━ e 2━, e 148, incisos I a VII, paragrafo unico, alineas a a h, da Lei n.━ 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente), as despesas serao pagas pela Embaixada do Brasil em Washington (Verba de Manutencao de Chancelaria). Tal procedimento decorre do fato de o Estado Brasileiro ser o interessado na defesa dos direitos dos seus protegidos.
III - A nomeacao de um profissional (advogado) apressa a execucao das cartas rogatorias, embora nao constitua pre-requisito.
IV - Nao e exigida a autenticacao consular no pais rogante (Brasil).
V - Nos casos de tomada de depoimento, e indispensavel a formulacao de quesitos pelo juizo rogante brasileiro - 2 (dois) originais em portugues e 2 (duas) copias, bem como 2 (dois) originais da traducao e 2 (duas) copias.
VI - Somente serao aceitas para cumprimento as cartas rogatorias expedidas por orgaos do Poder Judiciario.
VII - Os Estados Unidos, como o Brasil e todos os outros paises, nao aceitam cartas rogatorias alusivas a medidas executorias: penhora, sequestro, busca e apreensao, averbacao, prisao, etc. As solicitacoes nesse sentido devem ser feitas mediante procedimento proprio: extradicao, homologacao de sentenca estrangeira, ajuizamento da acao cabivel junto a Justica Americana etc..
VIII - A homologacao de sentenca estrangeira (brasileira) depende da legislacao de cada Estado norte-americano.
IX - Nas cartas rogatorias citatorias: cheque de US$15.00 (quinze) dolares para cada uma das pessoas a serem citadas, em favor do Treasurer of the United States, expedido pela secao de cambio de estabelecimento bancario, nacional ou estrangeiro, sediado no Brasil, cujo prazo de validade e de 2 (dois) meses. Caso esse periodo de tempo seja ultrapassado, o cheque devera ser renovado.
X - Nas cartas rogatorias interrogatorias: cheque de US$100.00 (cem) dolares, para cada uma das pessoas a serem interrogadas, em favor da Brazilian Embassy, expedido pela secao de cambio de estabelecimento bancario, nacional ou estrangeiro, sediado no Brasil, cujo prazo de validade e de 2 (dois) meses. Caso esse periodo de tempo seja ultrapassado, o cheque devera ser renovado. Como caucao das despesas, adianta-se que a diferenca entre os US$100.00 (cem) dolares e as despesas reais sera devolvida ou cobrada a posteriori, conforme a situacao.
XI - Nas cartas rogatorias citatorias com data certa, a apresentacao ao Departamento de Estado norte-americano so e feita com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedencia da data de audiencia. Para maior seguranca, e recomendavel que a audiencia seja designada com uma antecedencia de 240 (duzentos e quarenta) dias.
XII - Em caso de citacao, o Departamento de Estado norte-americano condiciona a transmissao das cartas rogatorias a concessao, a pessoa a ser citada, pelo juizo rogante, do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para contestacao, a contar do recebimento da comunicacao judicial. Essa exigencia nao conflita, na pratica, com prazos estabelecidos pela lei brasileira, ja que estes ultimos so comecam a ser contados a partir da data em que se juntar a carta rogatoria cumprida nos autos de origem.
XIII - Sao indispensaveis 2 (dois) traslados originais, em portugues, da carta rogatoria, incluindo a peticao inicial (denuncia se for o caso), do despacho judicial, do instrumento do mandato conferido ao advogado e dos documentos instrutorios da acao interposta.
XIV - Sao indispensavbeis 2 (dois) traslados, originais, da traducao para o ingles, efetuada por tradutor juramentado, da carta rogatoria, incluindo a peticao inicial (denuncia se for o caso), o despacho judicial, o instrumento do mandato conferido ao advogado e os documentos instrutorios da acao interposta.
XV - Sao indispensaveis 2 (duas) copias de todos os traslados em portugues (pecas indicadas no inciso XIII anterior).
XVI - Sao indispensaveis 2 (duas) copias de todos os traslados da traducao para o ingles (pecas indicadas no inciso XIV anterior).
XVII - Nas cartas rogatorias com vistas a obtencao de informes sobre contas bancarias, o Departamento de Estado de Justica norte-americano tem ressaltado a importancia de serem incluidos no texto da carta rogatoria os seguintes dados:
a) discriminacao do periodo a que se referem os informes bancarios em inquiricao;
b) explicacao breve sobre o termo exchange control avoidance;
c) relato sumario sobre processos pendentes contra o reu no Brasil; e
d) relevancia dos elementos bancarios concernentes ao reu no Brasil para instrucao dos processos pendentes na Justica Brasileira.
Informa-se que a Corte Suprema do Condado de Nova York, a pedido da Justica Brasileira, em atencao a interesse de uma esposa, bloqueou metade dos investimentos de um casal, em processo de separacao no Brasil, em tres contas existentes em estabelecimentos bancarios naquela localidade.
IV - JAPAO:
As cartas rogatorias do Brasil para o Japao sao reguladas pelos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicaveis a especie e devem observar, particularmente, as seguintes recomendacoes:
I - Indicar nome e endereco completos da pessoa cuja diligencia se dirige.
II - Informar o endereco residencial da pessoa, uma vez que a lei japonesa faculta a recusa em receber citacao e notificacao no local de trabalho.
III - Aconselhavel, apenas, Cartas Rogatorias para citar e notificar.
IV - O Japao nao admite carta rogatoria para intimacao, uma vez que sua Lei de Assistencia Judicial regula tao somente o exame de provas ou a entrega formal de documentos.
V - Evitar a palavra " intimacao ", pois e considerada no Japao como medida executoria que fere a soberania.
VI - E aceita carta rogatoria para inquiricao e interrogatorio, desde que fique expresso se tratar de exame de prova e seja elaborado um questionario, em portugues, com traducao para o japones, separadamente, na forma de mandado.
VII - Nao admite interrogatorio a ser feito pelo Juiz Japones. Admite resposta aos quesitos formulados pelo Juiz do Brasil.
VIII - Necessario, alem da carta, mandado de citacao ou notificacao, com peca em portugues, devidamente traduzida, em separado. Na carta, solicitar ao Juizo Japones a entrega do mandado de citacao ou de notificacao.
IX - Traducao, por tradutor juramentado, em separado, de cada uma das pecas inclusas a Carta Rogatoria. Jamais traducao continua. Observar termos rigidos de clareza. Evitar na traducao palavras ordenatorias como " intimar ".
X - No caso de duas ou mais pessoas a serem citadas, notificadas ou ouvidas, um original em portugues, um original da traducao e uma copia das pecas em portugues e da traducao para cada um dos envolvidos - evitar traducao continua e traduzir peca por peca.
XI - Nome e endereco completos, com telefone, de uma pessoa responsavel, no destino, pelo pagamento das despesas processuais oriundas do cumprimento da carta rogatoria, salvo nos processos criminais e dos beneficiarios da justica gratuita.
XII - O Japao nao entende a expressao: "Depreca a Vossa Excelencia que apos exarar o seu respeitavel cumpra-se".
XIII - Aconselhado constar na carta rogatoria o compromisso sobre a garantia da reciprocidade: "... esperando a autoridade Rogante que seja esta cumprida, com o que estara prestando relevantes servicos a Justica, garantindo a autoridade expedidora reciprocidade, nos limites que a legislacao brasileira e os tratados internacionais permitam.".
XIV - A Embaixada do Brasil no Japao, ao receber a Carta Rogatoria e encaminha-la a Justica Japonesa, afirmara: "Declara que a Embaixada do Brasil garante a prestacao de assistencia, quando o pedido de cooperacao judicial for apresentado por qualquer Juizo do Japao, sobre caso identico ou assemelhado.".
XV - Nas cartas com dia e hora para comparecimento em audiencia, designar data com tempo suficiente ao diligenciamento - 240 (duzentos e quarenta) dias de antecedencia.
V - SUICA:
As cartas rogatorias do Brasil para a Confederacao Suica devem observar, alem dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicaveis a especie, o seguinte:
I - Artigo XVII do Tratado de Extradicao (depoimento ou citacao de testemunhas em processo penal, motivado por delito que autorize extradicao), firmado no Rio de Janeiro, antigo Distrito Federal, em 23 de julho de 1932, com troca de instrumentos de ratificacao realizada em Berna, em 24 de janeiro de 1934, e promulgado pelo Decreto n.━ 23.997, de 13 de marco de 1934, publicado no Diario Oficial de 16 de marco de 1934, pagina 5162/5166.
II - Indicacoes do Departamento Federal da Justica e Policia da Confederacao Suica sobre Auxílio Judiciario em Materia Penal.
III - Termo de compromisso de guardar sigilo sobre informes a respeito de depositos bancarios e utilizacao dos mesmos so para fins penais e nunca fiscais.
IV - Consideracoes sobre repatriacao de depositos bancarios.
DECRETO N.━ 23.997, DE 13 DE MARCO DE 1934
TRATADO DE EXTRADICAO ENTRE O BRASIL E A SUICA
Artigo XVII
Quando, em processo penal, motivado por delito que autorize a extradicao, na forma desse Tratado, se fizer necessario o depoimento ou a citacao de testemunhas, que residirem ou estiverem de passagem no territorio de uma das Partes contratantes, ou qualquer outro ato de instrucao, a autoridade competente de um, podera expedir a do outro dos Estados contratantes, para esse fim, por via diplomatica, carta rogatoria, que devera ser acompanhada de traducao em frances, quando nao estiver redigida nesse idioma.
As Partes contratantes renunciam a qualquer reclamacao que tenha por objeto a restituicao das despesas resultantes da execucao das cartas rogatorias desse gênero, a menos que se trate de pericias criminais, comerciais ou medico-legais.
AUXILIO JUDICIARIO EM MATERIA PENAL DIRIGIDO A SUICA
Todo pedido de auxilio judiciario em materia penal enderecado a Suica, consoante indicacoes do Departamento Federal da Justica e Policia da Confederacao Suica, deve respeitar as seguintes condicoes e indicacoes:
Base legal:
a) convencao europeia de auxilio judiciario em materia penal de 20 de abril de 1959 / outro acordo contendo as disposicoes sobre auxilio judiciario; ou
b) tratado bilateral; ou
c) declaracao / acordo de reciprocidade.
Autoridade requerente:
a) designar a autoridade encarregada do inquerito ou da investigacao penal; e
b) indicar o orgao / a autoridade penal competente de onde se originou o pedido.
Objeto do requerimento:
a) inquerito ou procedimento penal iniciado perante uma autoridade judiciaria; ou
b) inquerito preliminar de uma autoridade encarregada da instrucao das infracoes dentro da medida judicial ou se e possivel fazer apelacao ao juiz penal no curso do procedimento estrangeiro.
Pessoas demandadas / culpadas:
a) indicar, tambem precisamente, de forma que possibilite a identificacao da pessoa demandada / culpada (nome, prenome, nacionalidade, data e lugar de nascimento, profissao, endereco etc.).
Exposicao dos fatos e qualificacao juridica:
a) descrever os fatos essenciais, indicando o lugar, a data e a maneira pela qual a infracao foi cometida. Quando o estado dos fatos for complexo ou se aconteceu em co-autoria, um resumo dos fatos principais; e
b) indicar a qualificacao juridica dos fatos (assassinato, roubo, estelionato etc.).
Motivo do requerimento:
a) demonstrar a relacao do processo estrangeiro com as medidas solicitadas;
b) indicar, de forma precisa, as provas requeridas e as diligencias solicitadas (bloqueio da conta X junto ao banco Y; penhora / remessa dos documentos XY; oitiva da testemunha Z etc.);
c) no caso de inquirir pessoas, elaborar um questionario;
d) em caso de investigacao, de busca, de penhora e de remessa, juntar um atestado da legalidade das medidas no Estado requerente (nao se aplica aos Estados com os quais nao existe acordo de auxilio judiciario em materia penal).
Aplicacao do direito processual estrangeiro para a execucao (excecao):
a) mencionar a razao de se aplicar o dispositivo legal estrangeiro para a execucao; e
b) reproduzir o dispositivo legal em questao.
Presenca de pessoas participantes ao procedimento desde a execucao (excecao):
a) justificar a presenca da pessoa desde a execucao; e
b) descrever de maneira precisa a identidade e a funcao da pessoa.
Forma de requerimento:
a) escrito; e
b) a legalizacao dos documentos oficiais nao e necessaria.
Lingua / traducao:
a) redigir o requerimento na lingua alema, francesa ou italiana; ou
b) juntar uma traducao em uma dessas tres linguas oficiais.
Forma de remessa:
a) por via diplomatica ao Office Federal de la Police du Departement de Justice e Police a Berne, a nao ser que uma outra forma de remessa seja conveniente (por intermedio do Ministerio da Justica ou por correspondencia direta com a autoridade requerida); e
b) em caso de urgencia, por intermedio da INTERPOL; o requerimento deve, entao, ser confirmado, encaminhando-se o original pela via ordinaria ao Office Federal de la Police.
TERMO DE COMPROMISSO:
A Confederacao Suica, com base no artigo 67 de sua Lei de Cooperacao Judiciaria em Materia Penal, de 23 de marco de 1981, e na reserva feita ao Artigo Segundo da Convencao Europeia sobre Cooperacao Judiciaria, condicionou o fornecimento de informacoes sobre contas bancarias a termo de compromisso da autoridade judiciaria rogante, no sentido de que os elementos obtidos so serao utilizados em processos referentes a infracoes penais e nunca em feitos de natureza fiscal.
10 - CARTAS ROGATORIAS PARA CUMPRIMENTO NOS ESTADOS-MEMBROS DA ORGANIZACAO DOS ESTADOS AMERICANOS
As cartas rogatorias, em assuntos civis, comerciais ou trabalhistas, do Brasil para os Estados-Membros da Organizacao dos Estados Americanos, e vice-versa, sao reguladas nao apenas pelos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicaveis a especie como, tambem, pelas seguintes convencoes:
- Convencao Interamericana sobre Eficacia Extraterritorial das Sentencas e Laudos Arbitrais Estrangeiros, proferidos em processos civis, comerciais ou trabalhistas, aprovada e promulgada pelo Decreto Legislativo n.━ 93, de 1995, publicado no Diario Oficial da Uniao n.━ 119, de 23 de junho de 1995, Secao 1, pagina 9187, cujo texto foi editado no Diario do Congresso Nacional do dia 23 dos mesmos mes e ano, Secao II, paginas 10727/10729; e
- Convencao Interamericana sobre Cartas Rogatorias, em materia civil ou comercial, celebrada no Panama, em 30 de janeiro de 1975, na I Conferencia Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado, e do Protocolo Adicional, firmado em Montevideu, em 08 de maio de 1979, aprovado pelo Decreto Legislativo n.━ 61, de 1995, publicado no Diario Oficial da Uniao N.━ 81, de 28 de abril de 1995, Secao 1, pagina 5947, cujo texto foi publicado no Diario do Congresso Nacional da mesma data, Secao II, paginas 6625/6647, e promulgada pelo Decreto n.━ 1.899, de 9 de maio de 1996, publicado no Diario Oficial da Uniao n.━ 90 de 10 seguinte, Secao I, paginas 8007/8008. Nos termos do artigo 4━ da Convencao, o Ministerio da Justica do Brasil foi indicado como autoridade central. Sao partes da referida Convencao os seguintes paises: Chile, Equador, Estados Unidos, Guatemala, Mexico, Panama, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
DECRETO LEGISLATIVO N.━ 93, de 1995.
Aprova o texto da Convencao Interamericana sobre Eficacia Extraterritorial das Sentencas e Laudos Arbitrais Estrangeiros, concluida em Montevideu, em 8 de maio de 1979.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1━ E aprovado o texto da Convencao Interamericana sobre Eficacia Extraterritorial das Sentencas e Laudos Arbitrais Estrangeiros, concluida em Montevideu, em 8 de maio de 1979.
Paragrafo unico. Sao sujeitos a apreciacao do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisao da referida Convencão, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituicao Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimonio nacional.
Art. 2━ Este Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 3━ Revogam-se as disposicoes em contrario.
Senado Federal, 20 de junho de 1995. - Senador Jose Sarney, Presidente.
CONVENCAO INTERAMERICANA SOBRE EFICACIA EXTRATERRITORIAL DAS SENTENCAS E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS
Os Governos dos Estados-Membros da Organizacao dos Estados Americanos,
Considerando que a administracao da justica nos Estados americanos requer sua cooperacao mutua a fim de assegurar a eficacia extraterritorial das sentencas e laudos arbitrais proferidos em suas respectivas jurisdicoes territoriais.
Convieram no seguinte:
Artigo 1
Esta Convencao aplicar-se-a as sentencas judiciais e laudos arbitrais proferidos em processos civis, comerciais ou trabalhistas em um dos Estados-Partes, a menos que no momento da ratificacao seja feita por algum destes reserva expressa de limita-las as sentencas condenatorias em materia patrimonial. Qualquer deles podera, outrossim, declarar, no momento da ratificacao, que se aplica tambem as decisoes que ponham termo ao processo, as tomadas por autoridades que exercam alguma funcao jurisdicional e as sentencas penais naquilo em que digam respeito a indenizacao de prejuizos decorrentes do delito.
As normas desta Convencao aplicar-se-ao, no tocante a laudos arbitrais, em tudo o que nao estiver previsto na Convencao Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, assinada no Panama, em 30 de janeiro de 1975.
Artigo 2
As sentencas, os laudos arbitrais e as decisoes jurisdicionais estrangeiros a que se refere o artigo 1 terao eficacia extraterritorial nos Estados-Partes, se reunirem as seguintes condicoes:
a) se vierem revestidos das formalidades externas necessarias para que sejam considerados autenticos no Estado de onde provenham;
b) se a sentenca, o laudo e a decisao jurisdicional, e os documentos anexos que forem necessarios de acordo com esta Convencao, estiverem devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado onde devam surtir efeito;
c) se forem apresentados devidamente legalizados de acordo com a lei do Estado onde devam surtir efeito;
d) se o juiz ou tribunal sentenciador tiver competencia na esfera internacional para conhecer do assunto e julga-lo de acordo com a lei do Estado onde devam surtir efeito;
e) se o demandado tiver sido notificado ou citado na devida forma legal de maneira substancialmente equivalente aquela admitida pela lei do Estado onde a sentenca, laudo e decisao jurisdicional devam surtir efeito;
f) se se tiver assegurado a defesa das partes;
g) se tiverem o carater de executaveis ou, conforme o caso, se tiverem passado em julgado no Estado em que houverem sido proferidas;
h) se nao contrariarem manifestamente os principios e as leis de ordem publica no Estado em que se pedir o reconhecimento ou o cumprimento.
Artigo 3
Os documentos de comprovacao indispensaveis para solicitar o cumprimento das sentencas, laudos e decisoes jurisdicionais sao os seguintes:
a) copia autenticada da sentenca, laudo ou decisao jurisdicional;
b) copia autenticada das pecas necessarias para provar que foi dado cumprimento as alineas e e f do artigo anterior;
c) copia autenticada do ato que declarar que a sentenca ou o laudo tem o carater de executavel ou forca de coisa julgada.
Artigo 4
Se uma sentenca, laudo ou decisao jurisdicional estrangeiros nao puderem ter eficacia na sua totalidade, o juiz ou tribunal podera admitir sua eficacia parcial mediante pedido de parte interessada.
Artigo 5
O beneficio da justica gratuita reconhecido no Estado de origem da sentenca sera mantido no de sua apresentacao.
Artigo 6
Os procedimentos, inclusive a competencia dos respectivos orgaos judiciarios, para assegurar a eficacia das sentencas, laudos arbitrais e decisoes jurisdicionais estrangeiros, serao regulados pela lei do Estado em que for solicitado o seu cumprimento.
Artigo 7
Esta Convencao ficara aberta a assinatura dos Estados-Membros da Organizacao dos Estados Americanos.
Artigo 8
Esta Convencao esta sujeita a ratificacao. Os instrumentos de ratificacao serao depositados na Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos.
Artigo 9
Esta Convencao ficara aberta a adesao de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesao serao depositados na Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos.
Artigo 10
Cada Estado podera formular reservas a esta Convencao no momento de assina-la, ratifica-la ou a ela aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposicoes especificas e que nao seja incompativel com o objeto e fim da Convencao.
Artigo 11
Esta Convencao entrara em vigor no trigesimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificacao.
Para cada Estado que ratificar a Convencao ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificacao, a Convencao entrara em vigor no trigesimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificacao ou de adesao.
Artigo 12
Os Estados-Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas juridicos diferentes com relacao a questoes de que trata esta Convencao, poderao declarar, no momento da assinatura, ratificacao ou adesao, que a Convencao se aplicara a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tais declaracoes poderao ser modificadas mediante declaracoes ulteriores, que especificarao expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicara esta Convencao. Tais declaracoes ulteriores serao transmitidas a Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos e surtirao efeito trinta dias depois de recebidas.
Artigo 13
Esta Convencao vigorara por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados-Partes podera denuncia-la. O instrumento de denuncia sera depositado na Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos. Transcorridos um ano, contado a partir da data do deposito do instrumento de denuncia, cessarao os efeitos da Convencao para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados-Partes.
Artigo 14
O instrumento original desta Convencao, cujos textos em portugues, espanhol, frances e ingles sao igualmente autenticos, sera depositado na Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos, que enviara copia autenticada do seu texto para o respectivo registro e publicacao a Secretaria das Nacoes Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos notificara aos Estados-Membros da referida Organizacao, e aos Estados que houverem aderido a Convencao, as assinaturas e os depositos de instrumentos de ratificacao, de adesao e de denuncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitira aos mesmos as declaracoes previstas no artigo 12 desta Convencao.
Em fe do que, os plenipotenciarios infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convencao.
Feita na Cidade de Montevideu, Republica Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.
Faco saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jose Sarney, Presidente do Senado Federal , nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
N━ 61, de 1995
Aprova os textos da Convencao Interamericana sobre Cartas Rogatorias, celebrada no Panama, em 30 de janeiro de 1975, na I Conferencia Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado, e do seu Protocolo Adicional, celebrado em Montevideu, em 8 de maio de 1979.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1━ Sao aprovados os textos da Convencao Interamericana sobre Cartas Rogatorias, celebrada no Panama, em 30 de janeiro de 1975, na I Conferencia Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado, e do seu Protocolo Adicional, celebrado em Montevideu, em 8 de maio de 1979.
Paragrafo unico. Sao sujeitos a apreciacao do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisao da referida Convencao, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituicao Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimonio nacional.
Art. 2━ Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicacao.
Senado Federal, em 19 de abril de 1995
Senador JOSE SARNEY
Presidente do Senado Federal
DECRETO N.━ 1.899, de 9 DE MAIO DE 1996.
Promulga a Convencao Interamericana sobre Cartas Rogatorias, de 30 de janeiro de 1975.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuicoes que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituicao, e
Considerando que a Convencao Interamericana sobre Cartas Rogatorias foi assinada no Panama, em 30 de janeiro de 1979;
Considerando que a Convencao ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo numero 61, de 19 de abril de 1995;
Considerando que a Convencao em tela entrou em vigor internacional em 16 de janeiro de 1976;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificacao do instrumento multilateral em epigrafe, em 27 de novembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma do artigo 22.
D E C R E T A:
Art. 1━ A Convencao Interamericana sobre Cartas Rogatorias, assinada no Panama, em 30 de janeiro de 1975, apensa por copia ao presente Decreto, devera ser executada e cumprida tao inteiramente como nela se contem.
Art. 2━ O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.
Brasilia, 9 de maio de 1996; 175━ da Independencia e 108━ da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastiao do Rego Barros Filho
CONVENCAO INTERAMERICANA SOBRE
CARTAS ROGATORIAS
CONVENCAO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATORIAS
Os Governos dos Estados Membros da Organizacao dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma convencao sobre cartas rogatorias, convieram no seguinte:
I. EMPREGO DE EXPRESSOES
ARTIGO 1
Para os efeitos desta Convencao as expressoes "exhortos" ou "cartas rogatorias" sao empregadas como sinonimos no texto em espanhol. As expressoes "cartas rogatorias", "commissions rogatoires" e "letters rogatory", empregadas nos textos em portugues, frances e ingles, respectivamente, compreendem tanto os "exhortos" como as "cartas rogatorias".
II. ALCANCE DA CONVENCAO
ARTIGO 2
Esta Convencao aplicar-se-a as cartas rogatorias expedidas em processos relativos a materia civil ou comercial pelas autoridades judiciarias de um dos Estados Partes nesta Convencao e que tenham por objeto:
a) a realizacao de atos processuais de mera tramitacao, tais como notificacoes, citacoes ou emprazamentos no exterior;
b) o recebimento e obtencao de provas e informacoes no exterior, salvo reservas expressas a tal respeito.
ARTIGO 3
Esta Convencao nao se aplicara a nenhuma carta rogatoria relativa a atos processuais outros que nao os mencionados no artigo anterior; em especial, nao se aplicara aqueles que impliquem execucao coativa.
III. TRANSMISSAO DE CARTAS ROGATORIAS
ARTIGO 4
As cartas rogatorias poderao ser transmitidas as autoridades requeridas pelas proprias partes interessas, por via judicial, por intermedio de funcionarios consulares ou agentes diplomaticos ou pela autoridade central do Estado requerente ou requerido, conforme o caso.
Cada Estado Parte informara a Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos sobre qual e a autoridade central competente para receber e distribuir cartas rogatorias.
IV. REQUISITOS PARA O CUMPRIMENTO
ARTIGO 5
As cartas rogatorias serao cumpridas nos Estados Partes desde que reunam os seguintes requisitos:
a> que a carta rogatoria esteja legalizada, salvo o disposto nos artigos 6 e 7 desta Convencao. Presumir-se-a que a carta rogatoria esta devidamente legalizada no Estado requerente quando o houver sido por funcionario consular ou agente diplomatico competente;
b> que a carta rogatoria e a documentacao anexa estejam devidamente traduzidas para o idioma oficial do Estado requerido.
ARTIGO 6
Quando as cartas rogatorias forem transmitidas por via consular ou diplomatica, ou por intermedio da autoridade central, sera desnecessario o requisito da legalizacao.
ARTIGO 7
As autoridades judiciarias das zonas fronteiricas dos Estados Partes poderao dar cumprimento, de forma direta, sem necessidade de legalizacao, as cartas rogatorias previstas nesta Convencao.
ARTIGO 8
As cartas rogatorias poderao ser acompanhadas dos documentos a serem entregues ao citado, notificado ou emprazado e que serao:
a) copia autenticada da peticao inicial e seus anexos e dos documentos ou decisoes que sirvam de fundamento a diligencia solicitada;
b) informacao escrita sobre qual e a autoridade judiciaria requerente, os prazos de que dispoe para agir a pessoa afetada e as advertencias que lhe faca a referida autoridade sobre as consequencias que adviriam de sua inércia;
c) quando for o caso, informacao sobre a existencia e domicilio de defensor de oficio ou de sociedade de assistencia juridica competente no Estado requerente.
ARTIGO 9
O cumprimento de carta rogatoria nao implicara em carater definitivo o reconhecimento de competencia da autoridade judiciaria requerente nem o compromisso de reconhecer a validade ou de proceder a execucao da sentenca que por ela venha a ser proferida.
V. TRAMITACAO
ARTIGO 10
A tramitacao das cartas rogatorias far-se-a de acordo com as leis e normas processuais do Estado requerido.
A pedido da autoridade judiciaria requerente poder-se-a dar a carta rogatoria tramitacao especial, ou aceita a observancia de formalidades adicionais no cumprimento da diligencia solicitada, desde que aquela tramitacao especial ou estas formalidades adicionais nao sejam contrarias a legislacao do Estado requerido.
ARTIGO 11
A autoridade judiciaria requerida tera competencia para conhecer das questoes que forem suscitadas por motivo de cumprimento da diligencia solicitada.
Caso a autoridade judiciaria requerida se declare incompetente para proceder a tramitacao da carta rogatoria, transmitira de oficio os documentos e antecedentes do caso a autoridade judiciaria competente do seu Estado.
ARTIGO 12
Na tramitacao e cumprimento da carta rogatoria, as custas e demais despesas correrao por conta dos interessados.
Sera facultativo para o Estado requerido dar tramitacao a carta rogatoria que careca de indicacao do interessado que seja responsavel pelas despesas e custas que houver. Nas cartas rogatorias, ou por ocasiao de sua tramitacao, poder-se-a indicar a identidade do procurador do interessado para os fins legais.
O beneficio da justica gratuita sera regulado pela lei do Estado requerido.
ARTIGO 13
Os funcionarios consulares ou agentes diplomaticos dos Estados partes nesta Convencao poderao praticar os atos a que se refere o artigo 2, no Estado em que se achem acreditados, desde que tal pratica nao seja contraria as leis do mesmo. Na pratica dos referidos atos nao poderao empregar meios que impliquem coercao.
VI. DISPOSICOES GERAIS
ARTIGO 14
Os Estados Partes que pertencam a sistemas de integracao economica poderao acordar diretamente entre si processos e tramites particulares mais explicitos do que os previstos nesta Convencao. Esses acordos poderao ser estendidos a terceiros Estados na forma em que as partes decidirem.
ARTIGO 15
Esta Convencao nao restringira as disposicoes de convencoes que em materia de cartas rogatorias tenham sido subscritas ou que venham a ser subscritas no futuro em carater bilateral ou multilateral pelos Estados Partes, nem as praticas mais favoraveis que os referidos Estados Partes possam observar na materia.
ARTIGO 16
Os Estados Partes nesta Convencao poderao declarar que estendem as normas da mesma a tramitacao de cartas rogatorias que se refiram a materia criminal, trabalhista, contencioso-administrativa, juizos arbitrais ou outras materias objeto de jurisdicao especial. Tais declaracoes serao comunicadas a Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos.
ARTIGO 17
O Estado requerido podera recusar o cumprimento de uma carta rogatoria quando ela for manifestamente contrario a sua ordem publica.
ARTIGO 18
Os Estados Partes informarao a Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos sobre os requisitos exigidos por suas leis para a legislacao e para a traducao de cartas rogatorias.
VII. DAS DISPOSICOES FINAIS
ARTIGO 19
Esta Convencao ficara aberta a assinatura dos Estados Membros da Organizacao dos Estados Americanos.
ARTIGO 20
Esta Convencao esta sujeita a ratificacao. Os instrumentos da ratificacao serao depositados na Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos.
ARTIGO 21
Esta Convencao ficara aberta a adesao de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesao serao depositados na Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos.
ARTIGO 22
Esta Convencao entrara em vigor no trigesimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificacao.
Para cada Estado que ratificar a Convencao ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificacao, a Convencao entrara em vigor no trigesimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificacao ou de adesão.
ARTIGO 23
Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas juridicos diferentes com relacao a questoes de que trata esta Convencao poderao declarar, no momento da assinatura, ratificacao ou adesao, que a Convencão se aplicara a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tais declaracoes poderao ser modificadas mediante declaracoes ulteriores, que especificarao expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicara esta Convencao. Tais declaracoes ulteriores serao transmitidas a Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos e surtirao efeito trinta dias depois de recebidas.
ARTIGO 24
Esta Convencao vigorara por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes podera denuncia-la. O instrumento de denuncia sera depositado na Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do deposito do instrumento de denuncia, cessarao os efeitos da Convencao para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.
ARTIGO 25
O instrumento original desta Convencao, cujos textos em portugues, espanhol, frances e ingles sao igualmente autenticos, sera depositado na Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos. A referida Secretaria notificara aos Estados Membros da Organizacao dos Estados Americanos, e aos Estados que houverem aderido a Convencao, as assinaturas e os depositos de instrumento de ratificacao, de adesao e de denuncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitira aos mesmos a informacao a que se referem o segundo paragrafo do artigo 4 e o artigo 18, bem como as declaracoes previstas nos artigos 16 e 23 desta Convencao.
Em fe do que, os plenipotenciarios infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convencao.
Feita na Cidade do Panama, Republica do Panama, no dia trinta de janeiro de mil novecentos e setenta e cinco.
PROTOCOLO ADICIONAL A CONVENCAO INTERAMERICANA
SOBRE CARTAS ROGATORIAS
Os Governos dos Estados Membros da Organizacao dos Estados Americanos, desejosos de fortalecer e facilitar a cooperacao internacional em materia de procedimentos judiciais de acordo com o disposto na Convencao Interamericana sobre Cartas Rogatorias assinada no Panama em 30 de janeiro de 1975, convieram no seguinte;
I. ALCANCE DO PROTOCOLO
Artigo 1
Este Protocolo aplicar-se-a exclusivamente aos procedimentos previstos no artigo 2, a, da Convencao Interamericana sobre Cartas Rogatorias, doravante denominada "a Convencao", os quais serao entendidos, para os fins deste Protocolo, como a comunicacao de atos ou fatos de natureza processual ou pedidos de informacao por orgaos jurisdicionais de um Estado Parte aos de outro, quando tais procedimentos forem objeto de carta rogatoria transmitida pela autoridade central do Estado requerente a autoridade central do Estado requerido.
II. AUTORIDADE CENTRAL
Artigo 2
Cada Estado Parte designara a autoridade central que devera exercer as funcoes que lhe sao atribuidas na Convencao e neste Protocolo. Os Estados Partes, ao depositarem seu instrumento de ratificacao deste Protocolo ou de adesao a ele, comunicarao a designacao a Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos, a qual distribuira aos Estados Partes da Convencao uma lista de que constem as designacoes que houver recebido. A autoridade central designada por cada Estado Parte de acordo com o disposto no artigo 4 da Convencao podera ser mudada a qualquer momento, devendo o Estado Parte comunicar a mudanca a referida Secretaria no prazo mais breve possivel.
III. ELABORACAO DAS CARTAS ROGATORIAS
Artigo 3
As cartas rogatorias serao elaboradas em formularios impressos nos quatro idiomas oficiais da Organizacao dos Estados Americanos ou nos idiomas dos Estados requerente e requerido, de acordo com o Modelo A do Anexo deste Protocolo.
As cartas rogatorias deverao ser acompanhadas de:
a) copia da peticao com que se tiver iniciado o procedimento no qual se expede a carta rogatoria, bem como sua traducao para o idioma do Estado Parte requerido;
b) copia, sem traducao, dos documentos que se tiverem juntado a peticao;
c) copia, sem traducao, das decisoes jurisdicionais que tenham determinado a expedicao da carta rogatoria;
d) formulario elaborado de acordo com o Modelo B do Anexo deste Protocolo e do qual conste a informacao essencial para a pessoa ou autoridade a quem devam ser entregues ou transmitidos os documentos, e
e) formulario elaborado de acordo com o Modelo C do Anexo deste Protocolo e no qual a autoridade central devera certificar se foi cumprida ou nao a carta rogatoria.
As copias serao consideradas autenticadas, para os fins do artigo 8, a, da Convencao, quando tiverem o selo do orgao jurisdicional que expedir a carta rogatoria.
Uma copia da carta rogatoria, acompanhada do Modelo B bem como das copias de que tratam as alineas a, b e c deste artigo, sera entregue a pessoa notificada ou transmitida a autoridade a qual for dirigida a solicitacao. Uma das copias da carta rogatoria, com os seus anexos, ficara em poder do Estado requerido, e o original, sem traducao, bem como o certificado de cumprimento, com seus respectivos anexos, serao devolvidos pelos canais adequados, a autoridade central requerente.
Se um Estado Parte tiver mais de um idioma oficial, devera declarar, no momento da assinatura ou ratificacao do Protocolo ou da adesao a ele, qual ou quais idiomas considera oficiais para os fins da Convencao e deste Protocolo. Se um Estado Parte compreender unidades territoriais com idiomas diferentes, devera declarar, no momento da assinatura ou ratificacao do Protocolo ou da adesao a ele, qual ou quais idiomas deverao ser considerados oficiais em cada unidade territorial para os fins da Convencao e deste Protocolo. A Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos distribuira aos Estados Partes neste Protocolo a informacao constante de tais declaracoes.
IV. TRANSMISSAO E DILIGENCIAMENTO DA CARTA ROGATORIA
Artigo 4
Quando a autoridade central de um Estado Parte receber da autoridade central de outro Estado Parte uma carta rogatoria, transmiti-la-a ao orgao jurisdicional competente, para seu diligenciamento de acordo com a lei interna que for aplicavel.
Uma vez cumprida a carta rogatoria, o orgao ou os orgaos jurisdicionais que houverem levado a efeito seu diligenciamento deixarao consignado seu cumprimento do modo previsto em sua lei interna e a remeterao a sua autoridade central com os documentos pertinentes. A autoridade central do Estado Parte requerido certificara o cumprimento da carta rogatória a autoridade central do Estado Parte requerente de acordo com o Modelo C do Anexo, o qual nao necessitara de legalizacao. Alem disso, a autoridade central requerida enviara a documentacao respectiva a requerente para que esta a remeta, juntamente com a carta rogatoria, ao orgao jurisdicional que houver expedido esta ultima.
CUSTAS E DESPESAS
Artigo 5
O diligenciamento da carta rogatoria pela autoridade central e pelos orgaos jurisdicionais do Estado Parte requerido sera gratuito. O referido Estado, não obstante, podera exigir dos interessados o pagamento daquelas atuacoes que, de conformidade com a sua lei interna, devam ser custeadas diretamente pelos interessados.
O interessado no cumprimento de uma carta rogatoria devera, conforme o preferir, indicar nela a pessoa que sera responsavel pelas despesas correspondentes as referidas atuacoes no Estado Parte requerido, ou entao juntar a carta rogatoria um cheque da quantia fixada, de acordo com o artigo 6 deste Protocolo para sua tramitacao pelo Estado Parte requerido, a fim de cobrir o custo de tais atuacoes, ou documentos que comprove que, por qualquer outro meio, a referida importancia ja tenha sido posta a disposicao da autoridade central desse Estado.
A circunstancia de que finalmente o custo das atuacoes exceda a quantia fixada nao atrasara nem obstara o diligenciamento ou o cumprimento da carta rogatoria pela autoridade central e pelos orgaos jurisdicionais do Estado Parte requerido. No caso de tal custo exceder essa quantia, a autoridade central do referido Estado, ao devolver a carta rogatoria diligenciada, podera solicitar que o interessado complete o pagamento.
Artigo 6
No momento do deposito, na Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos, do instrumento de ratificacao deste Protocolo ou de adesao a ele, cada Estado Parte apresentara um relatorio sobre quais sao as atuacoes que, de acordo com sua lei interna, devam ser custeadas diretamente pelos interessados, especificando as custas e despesas respectivas. Alem disso, cada Estado Parte devera indicar no mencionado relatorio a quantia unica que a seu juizo cubra razoavelmente o custo das referidas atuacoes, qualquer que seja o seu numero ou natureza. A referida quantia sera aplicada quando o interessado nao designar pessoa responsavel para fazer o pagamento das mencionadas atuacoes no Estado requerido e sim optar por paga-las diretamente na forma estabelecida no artigo 5 deste Protocolo.
A Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos distribuira aos Estados Partes neste Protocolo a informacao recebida. Os Estados Partes poderao, a qualquer momento, comunicar a Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos as modificacoes dos mencionados relatorios, devendo aquela levar tais modificacoes ao conhecimento dos demais Estados Partes neste Protocolo.
Artigo 7
No relatorio mencionado no artigo anterior os Estados Partes poderao declarar que, desde que se aceite a reciprocidade, nao cobrarao aos interessados as custas e despesas das diligencias necessarias para o cumprimento das cartas rogatorias, ou que aceitarao como pagamento total de tais diligencias a quantia unica de que trata o artigo 6 ou outra quantia determinada.
Artigo 8
Este Protocolo ficara aberto a assinatura e sujeito a ratificacao ou a adesao dos Estados membros da Organizacao dos Estados Americanos que tenham assinado a Convencao Interamericana sobre Cartas Rogatorias firmada no Panama em 30 de janeiro de 1975, ou que a ratificarem ou a ela aderirem.
Este Protocolo ficara aberto a adesao de qualquer outro Estado que haja aderido ou adira a Convencao Interamericana sobre Cartas Rogatorias, nas condicoes indicadas neste artigo.
Os instrumentos de ratificacao e adesao serao depositados na Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos.
Artigo 9
Este Protocolo entrara em vigor no trigesimo dia a partir da data em que dois Estados Partes na Convencao hajam depositado seus instrumentos de ratificacao do Protocolo ou de adesao a ele.
Para cada Estado que ratificar o Protocolo ou a ele aderir depois de sua entrada em vigencia, o Protocolo entrara em vigor no trigesimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificacao ou de adesao, desde que esse Estado seja parte na Convencao.
Artigo 10
Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas juridicos diferentes com relacao a questoes de que trata este Protocolo poderao declarar, no momento da assinatura, ratificacao ou adesao, que o Protocolo se aplicara a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tais declaracoes poderao ser modificadas mediante declaracoes ulteriores, que especificarao expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicara este Protocolo. Tais declaracoes ulteriores serao transmitidas a Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos e surtirao efeito trinta dias depois de recebidas.
Artigo 11
Este Protocolo vigorara por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes podera denuncia-lo. O instrumento de denuncia sera depositado na Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do deposito do instrumento de denuncia, cessarao os efeitos do Protocolo para o Estado denunciante, continuando ele subsistente para os demais Estados Partes.
Artigo 12
O instrumento original deste Protocolo e de seu Anexo (Modelos A, B e C), cujos textos em portugues, espanhol, frances e ingles sao igualmente autenticos, sera depositado na Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos, que enviara copia autenticada do seu texto, para o respectivo registro e publicacao, a Secretaria das Nacoes Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta Constitutiva. A Secretaria-Geral da Organizacao dos Estados Americanos notificara aos Estados Membros da referida Organizacao, e aos Estados que tenham aderido ao Protocolo, as assinaturas e os depositos de instrumentos de ratificacao, de adesao e da denuncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitira aos mesmos as informacoes a que se referem o artigo 2, o ultimo paragrafo do artigo 3 e o artigo 6, bem como as declaracoes previstas no artigo 10 deste Protocolo.
Em fe do que, os plenipotenciarios infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam este Protocolo.
Feito na Cidade de Montevideu, Republica Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.
ANEXO AO PROTOCOLO ADICIONAL A CONVENCAO INTERAMERICANA
SOBRE CARTAS ROGATORIAS
MODELO A
CARTA ROGATORIA 1 /
1 2
ORGAO JURISDICIONAL REQUERENTE AUTOS
Nome
Endereco
3 4
AUTORIDADE CENTRAL REQUERENTE AUTORIDADE CENTRAL REQUERIDA
Nome Nome
Endereco Endereco
5 6
PARTE SOLICITANTE PROCURADOR DO SOLICITANTE
Nome Nome
Endereco Endereco
PESSOA DESIGNADA PARA INTERVIR NO DILIGENCIAMENTO
Nome Esta pessoa respondera pelas custas e despesas ?
Endereco Sim ( ) Nao ( )
* Em caso negativo junta-se
cheque na importancia de ..........................
* Ou junta-se documento que
comprove o pagamento.
1. Devem ser elaborados um original e duas vias deste modelo; se for aplicavel o item A 1, deve ser traduzido para o idioma do Estado requerido e juntar-se-ao duas copias.
Eliminar se nao for cabivel
A autoridade que assina esta carta rogatoria tem a honra de transmitir a Vossa Senhoria, em tres vias, os documentos abaixo relacionados e, em conformidade com o Protocolo Adicional a Convencao Interamericana sobre Cartas Rogatorias:
* A. Solicita sua pronta notificacao a:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A autoridade infra-assinada solicita que a notificacao seja feita da seguinte forma:
* (1) De acordo com o procedimento especial ou as formalidades adicionais abaixo indicadas, com fundamento no segundo paragrafo do artigo 10 da mencionada Convencao.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
* (2) Mediante notificacao pessoal a pessoa a quem se dirige, ou ao representante legal da pessoa juridica.
* (3) No caso de nao ser encontrada a pessoa natural ou o representante legal da pessoa juridica que deva ser notificada, far-se-a a notificacao na forma prevista pela lei do Estado requerido.
* B. Solicita a entrega dos documentos abaixo indicados a autoridade judiciaria ou administrativa a seguir identificada:
Autoridade ----------------------------------------------
---------------------------------------------------------
* C. Pede a autoridade central requerida que devolva a autoridade central requerente uma via dos documentos juntos a esta carta rogatoria, abaixo enumerados, e um certificado de cumprimento conforme o disposto no Modelo C anexo.
Feito em ------- no dia -- de ---------- l9--.
------------------------- -------------------------------
Assinatura e selo do orgao Assinatura e selo da autoridade
jurisdicional requerente central requerente
Titulo ou outra identificacao de cada um dos documentos que devam ser entregues.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(Juntar outras folhas, se necessario)
----------------------------
Eliminar, se nao for cabivel.
ANEXO AO PROTOCOLO ADICIONAL A CONVENCAO INTERAMERICANA
SOBRE CARTAS ROGATORIAS
MODELO B
INFORMACAO ESSENCIAL PARA O NOTIFICADO 1 /
A (Nome e endereco do notificado) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Pela presente, comunica-se a Vossa Senhoria (explicar sucintamente o que se comunica)
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Acompanha este documento uma copia da carta rogatoria que motiva a notificacao ou entrega destes documentos. Essa copia inclui informacao essencial para Vossa Senhoria. Alem disso, juntam-se copias da peticao com que se iniciou o procedimento no qual se expediu a carta rogatoria, dos documentos juntos a referida peticao e das decisoes jurisdicionais que ordenaram a expedicao da carta rogatoria.
INFORMACAO ADICIONAL
I *
PARA O CASO DE NOTIFICACAO
A. O documento que lhe e entregue consiste em (original ou copia)
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
B. As pretensoes ou a quantia do processo sao as seguinte:
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
C. Nesta notificacao, solicita-se a Vossa Senhoria que:
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
D. * No caso de citacao do reu, pode este contestar o pedido perante o orgao jurisdicional indicado no quadro I do Modelo A (indicar lugar, data e hora):
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
* Vossa Senhoria e citado para comparecer como:
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
* No caso de solicitar-se outra coisa ao notificado, queira indicar:
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
E. Caso Vossa Senhoria nao compareca, as consequencias poderiam ser:
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
F. Informa-se a Vossa Senhoria que ha a sua disposicao advogado de oficio, ou sociedade de assistencia judiciaria no lugar do processo:
Nome: -----------------------------------------------------------
Endereco: -------------------------------------------------------
Os documentos enumerados na Parte III sao entregues a Vossa Senhoria, para seu conhecimento e defesa.
II *
PARA O CASO DE PEDIDO DE INFORMACAO DE ORGAO JURISDICIONAL
A. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
<Nome e endereco do orgao jurisdicional)
Solicita-se respeitosamente prestar ao orgao infra-assinado a seguinte informacao:
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Os documentos enumerados na Parte III sao entregues a Vossa Senhoria para facilitar sua resposta.
1. Devem ser preenchidos um original e duas vias deste Modelo no idioma do Estado requerente e duas vias no idioma do Estado requerido.
* Eliminar se nao for cabivel.
III
LISTA DOS DOCUMENTOS ANEXOS
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(juntar outras folhas, se necessario)
Feito em -------- no dia ---- de ---------------- de 19--- .
------------------------- -------------------------------
Assinatura e selo do orgao Assinatura e selo da autoridade
jurisdicional requerente central requerente
ANEXO AO PROTOCOLO ADICIONAL A
CONVENCAO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATORIAS
MODELO C
CERTIFICADO DE CUMPRIMENTO 1 /
A: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
(Identidade e endereco do orgao jurisdicional que expediu
a carta rogatoria)
De conformidade com o Protocolo Adicional a Convencao Interamericana sobre Cartas Rogatorias, assinado em Montevideu, em 8 de maio de 1979 e com a anexa carta rogatoria, a autoridade infra-assinada tem a honra de certificar o seguinte.
* A. Que se fez a notificacao ou se procedeu a entrega de uma via dos documentos anexos a este Certificado, como se segue:
Data:
Lugar (endereco):
De conformidade com um dos seguintes metodos autorizados pela Convencao:
* 1. De acordo com o procedimento especial ou formalidades adicionais que se indicam a seguir, com fundamento no segundo paragrafo do artigo 10 da mencionada convencao.
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
* 2. Por notificacao pessoal a pessoa a quem se dirige, ou ao representante legal da pessoa juridica.
* 3. Nao tendo sido encontrada a pessoa que devia ter sido notificada, fez-se a notificacao na forma prevista pela lei do Estado requerido (queira descreve-la)
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
* B Que os documentos mencionados na carta Rogatoria foram entregues a:
Identidade da pessoa ___________________________________________________________________________________________________
Relacao com o destinatario _____________________________________________________________________________________________
(de familia, de negocio, ou de outra natureza)
* C Que nao se faz a notificacao ou nao se procedeu a entrega dos documentos pelos seguintes motivos:
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
* D De conformidade com o Protocolo, solicita-se ao interessado que efetue o pagamento do saldo a liquidar indicado no demonstrativo anexo.
Feito em _____ no dia ____ de ______________ de 19____
______________________________________________________
Assinatura e selo da autoridade central requerida
Quando cabivel juntar original ou copia de qualquer documento adicional necessario para provar que se fez a notificacao ou entrega, e identificar o citado documento.
1. Original e uma via no idioma do Estado requerido.
* Eliminar, se nao for cabivel.
Anexo n.━ 1.272 SAL/SG
Em, 25 de setembro de 1992.
Senhor Primeiro Secretario
Encaminho a essa Secretaria a Mensagem do Excelentissimo Senhor Presidente da Republica acompanhada de Exposicao de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Relacoes Exteriores, relativa aos textos da Convencao Interamericana sobre Cartas Rogatorias celebrada no Panama, em 30 de janeiro de 1975 na I Conferencia Especializada interamericana sobre Direito Internacional Privado, e do seu Protocolo Adicional, celebrado em Montevideu, em 08 de maio de 1979.
Atenciosamente,
MARCOS COIMBRA
Secretario-Geral da
Presidencia da Republica
A Sua Excelencia o Senhor
Deputado INOCENCIO OLIVEIRA
Primeiro Secretario da Camara dos Deputados
BRASILIA-DF
11 - CARTAS ROGATORIAS PARA CUMPRIMENTO NA BOLIVIA
As cartas rogatorias, em assuntos penais e civis, do Brasil para a Bolivia, e vice-versa, sao reguladas nao apenas pelos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicaveis a especie como, tambem, pelo Acordo de que trata o Decreto n.━ 7.857, de 15 de outubro de 1880.
DECRETO N. 7857 - DE 15 DE OUTUBRO DE 1880
Promulga o acordo celebrado entre o Brasil e a Bolivia para a execucao de cartas rogatorias.
Tendo-se concluido e assinado na cidade de La Paz, aos 22 dias do mes de Dezembro do ano proximo passado, entre o Brasil e a Bolivia, um acordo regulando a reciproca execucao de cartas rogatorias, Hei por bem que esse acordo seja observado e cumprido tao inteiramente como nele se contem.
Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faca executar, expedindo-se os despachos necessarios . Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1880, 59━ da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador.
Pedro Luiz Pereira de Souza.
ACORDO
Leonel Martiniano de Alencar, Ministro Residente de Sua Majestade o Imperador do Brasil, e Serapio Reyes Ortiz, Ministro de Relacoes Exteriores e Presidente do Conselho de Ministros, encarregado do poder executivo da Republica de Bolivia, reunidos em conferencia, e devidamente autorizados pelos Governos de seus respectivos paises para regular, por meio de um acordo, a reciproca execucao das cartas rogatorias, convieram na seguintes disposicoes:
Art. 1━ As competentes autoridades judiciais de cada um dos paises cumprirao a solicitacao das cartas rogatorias, que lhes forem dirigidas pelas do outro, em materia tanto criminal como civel.
Art. 2━ As cartas rogatorias em materia criminal serao limitadas a citacao, juramento, interrogatorio, inquiricao de testemunhas, busca, exame, copia ou traslado, verificacao, remessa de documentos, e quaisquer diligencias que importem esclarecimentos para a formacao da culpa.
Art. 3━ As cartas rogatorias em materia civel poderao compreender, alem do que fica especificado no artigo anterior, a avaliacao, vistoria, exibicao e exame de livros, e todas as diligencias que importam a decisao das causas.
Art. 4━ Todas as cartas rogatorias serao concebidas em termos depreciativos, e conterao, sempre que for possivel, a indicacao do domicilio das pessoas que tenham de ser citadas.
Art. 5━ Na execucao das cartas rogatorias os embargos opostos pelas partes serao sempre admitidos, processados e remetidos ao juiz da causa para serem julgados como for de direito.
Art. 6━ Os particulares, interessados no cumprimento das cartas rogatorias em materia civel, deverao constituir procurador bastante que promova o respectivo andamento.
Art. 7━ As despesas ocasionadas pelas cartas rogatorias que versarem sobre materia civel serao pagas pelo interessado particular, e pelo governo do pais donde foram expedidas, si versarem sobre objeto criminal de oficio, exceto, neste segundo caso, quando se tratar de inquiricao de testemunhas, porque entao correrao por conta do governo em cujo pais as cartas tiverem de ser executadas.
Art. 8━ Para que as cartas rogatorias e outros documentos que as acompanhem produzam seus efeitos, a sua autenticidade sera comprovada pelo funcionario diplomatico ou consular residente no pais de onde forem expedidas, ou conforme as leis e pratica de cada pais, relativas a legalizacao.
Art. 9━ As cartas rogatorias so poderao ser executadas, quando nao forem incompativeis com a Constituicao Politica e as leis de cada pais.
Em testemunho do que os abaixo assinados firmam e selam em duplicata o presente Acordo em La Paz, aos 22 dias do mes de Dezembro de 1879.
12 - PORTARIA N.━ 26/90
MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
DEPARTAMENTO CONSULAR E JURIDICO
PORTARIA N.━ 26, DE 14 DE AGOSTO DE 1990
O Chefe do Departamento Consular e Juridico do Ministerio das Relacoes Exteriores e o Secretario Nacional dos Direitos da Cidadania e Justica do Ministerio da Justica, no uso de suas atribuicoes legais:
Considerando o disposto no artigo 102, item I, alinea h, da Constituicao, combinado com os artigos 210 a 212 do Codigo de Processo Civil; 783 a 786 do Codigo do Processo Penal; 225 a 229 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem assim com as Convencoes, Tratados e Acordos Internacionais firmados pela Republica Federativa do Brasil com Paises estrangeiros, sobre comunicacao de Cartas Rogatorias;
Considerando os inumeros procedimentos indispensaveis a instrucao dos feitos, referentes a Cartas Rogatorias encaminhadas ao Ministerio da Justica, com vistas a remessa ao Ministerio das Relacoes Exteriores, para, via diplomatica, serem transmitidas aos Juizes Rogados;
Considerando a necessidade de se abreviar a formalizacao das Cartas Rogatorias para sua transmissao ao Ministerio das Relacoes Exteriores, a fim de serem cumpridas nos Paises destinatarios;
Considerando a urgencia de evitar-se que o Ministerio das Relacoes Exteriores restitua as Cartas Rogatorias ao Ministerio da Justica, por falta de elementos essenciais e, consequentemente, que as mesmas sejam devolvidas aos Juizes Rogantes, solicitando os dados basicos a efetivacao das medidas judiciais no Juizo Rogado: resolvem:
determinar a divulgacao da seguinte lista de condicoes que possibilitarao, sem maiores delongas, a transmissao, via diplomatica, das Cartas Rogatorias aos Paises destinatarios:
1 - original e uma copia, em portugues, da Carta Rogatoria e dos documentos julgados indispensaveis pelo Juizo Rogante;
2 - original e uma copia da traducao, efetuada por tradutor juramentado, da Carta Rogatoria e dos documentos julgados indispensaveis pelo Juizo Rogante, para o vernaculo do Pais Rogado;
3 - original e uma copia da denuncia em portugues;
4 - original e uma copia da traducao, por tradutor juramentado, da denuncia, para o vernaculo do Pais destinatario;
5 - nome e endereco completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida no Juizo Rogado;
6 - nome e endereco completos da pessoa responsavel, no destino, pelo pagamento das despesas processuais, decorrentes do cumprimento da Carta Rogatoria no Pais destinatario;
7 - designacao de audiencia com antecedencia minima de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar de expedicao da Carta Rogatoria, pelo Juizo Rogante;
8 - nas Cartas Rogatorias para inquiricao e indispensavel que as perguntas sejam formuladas pelo Juizo Rogante - original em portugues, com uma copia, e traducao para o vernaculo do Pais Rogado, com uma copia;
9 - indicacao na Carta Rogatoria de que o interessado e beneficiario da Justica Gratuita, quando for o caso;
10 - nas Cartas Rogatorias para cumprimento nos Estados Unidos da America devem ser observadas as seguintes condicoes e demais indicacoes emanadas do Departamento de Estado norte-americano:
a) devem ser fornecidos nome e endereco completos do destinatario da comunicacao judicial;
b) nao existe gratuidade;
c) a assistencia de profissional apressa a execucao das Cartas Rogatorias, embora nao constitua pre-requisito;
d) nao e exigida a autenticacao consular no Pais Rogante;
e) nos casos de tomada de depoimento, e indispensavel a formulacao de quesitos pelo Juizo Rogante;
f) somente serao aceitas para cumprimento as Cartas Rogatorias expedidas por Orgao do Poder Judiciario;
g) nao aceita Cartas Rogatorias referentes a medidas executorias: penhora; sequestro; busca e apreensao; averbacao; prisao - que deve ser feita pelo procedimento proprio - pedido de extradicao;
h) a homologacao de sentenca estrangeira depende da legislacao do Estado;
i) nas citatorias: cheque de US$ 15.00 (quinze) dolares para cada uma das pessoas a ser citada, em favor de "Treasurer of the United States", expedido pela Secao de Cambio de estabelecimento bancario, nacional ou estrangeiro sediado no Brasil, cujo prazo de validade e de dois meses - caso ultrapasse tal tempo devera ser renovado;
j) nas interrogatorias: cheque de US$ 100,00 (cem) dolares, em favor de "Brazilian Embassy", expedido pela Secao de Cambio de estabelecimento bancario, nacional ou estrangeiro sediado no Brasil, cujo prazo de validade e de dois meses - caso ultrapasse tal periodo devera ser renovado: como caucao das custas - adianta-se que a diferenca entre os US$ 100.00 e as custas reais serao devolvidas ou cobradas a posteriori, conforme o caso;
k) as custas, nas Cartas Rogatorias expedidas em processos movidos pelo Ministerio Publico, serao pagas pela Embaixada do Brasil em Washington (Verba de Manutencao de Chancelaria);
l) nas Cartas Rogatorias Citatorias com data certa, a apresentacao ao Departamento de Estado norte-americano so e aceita com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedencia a data de audiência. Para maior seguranca e recomendavel que a audiencia seja designada com antecedencia de 240 (duzentos e quarenta) dias;
m) nas interrogatorias, os quesitos deverao ser formulados pelo Juizo Rogante brasileiro e constar do traslado em portugues e da traducao para o ingles;
n) em caso de citacao, o Departamento de Estado norte-americano condiciona a transmissao das Cartas Rogatorias a concessao, a pessoa a ser citada, pelo Juizo Rogante, do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para contestacao, a contar do recebimento de comunicacao judicial. Essa exigencia nao conflita, na pratica, com os prazos estabelecidos pela lei brasileira, ja que estes ultimos so comecam a ser contados a partir da data em que se juntar a Carta Rogatoria cumprida aos autos de origem;
o) indispensavel 2 (dois) traslados originais da Carta Rogatoria, incluindo a peticao inicial e demais documentos julgados necessarios pelo Juizo Rogante, em portugues;
p) indispensavel 2 (dois) traslados originais da traducao, por tradutor juramento, de todos os documentos integrantes da Carta Rogatoria;
q) necessarias 2 (duas) copias dos traslados em portugues
r) necessarias 2 (duas) copias dos traslados da traducao para o ingles.
11 - os pedidos de busca e apreensao de veiculos no Paraguai obedecem ao Decreto n.━ 97 560, de 08 de marco de 1989, in Diario Oficial da Uniao de 09 de seguinte, Secao I, que promulgou o Acordo firmado pelo Brasil e pelo Paraguai sobre veiculos roubados ou furtados, aprovado pelo Decreto Legislativo n.━ 73, de 02 de dezembro de 1988, pelo qual, apos os tramites legais, o Consulado-Geral do Brasil em Assuncao e instruido a gestionar, junto com a a Alfandega paraguaia, a apreensao e a restituicao do veiculo descrito;
12 - a prestacao de Alimentos no Estrangeiro e regida pela Convencao, aprovada pelo Decreto Legislativo n.━ l0, de 1958, e promulgada pelo Decreto n.━ 56 826, de 02 de setembro de 1965, in Diario Oficial da Uniao de 08 seguinte, sendo a Procuradoria-Geral da Republica a Autoridade Remetente e Instituicao Intermediaria;
13 - todo pedido de auxilio judiciario em materia penal enderecado a Suica, consoante indicacoes do Departamento Federal da Justica e Policia da Confederacao Suica, deve respeitar as condicoes e conter as indicacoes seguintes:
13.1 - Base legal:
a) Convencao europeia de auxilio judiciario em materia penal de 20 abril de 1959 / outro Acordo contendo as disposicoes sobre auxilio judiciario; ou
b) Tratado bilateral; ou
c) Declaracao / acordo de reciprocidade.
13.2 - Autoridade requerente:
a) designar a autoridade encarregada do inquerito ou da investigacao penal; e
b) indicar o orgao / a autoridade penal competente de onde se originou o pedido.
13.3 - Objeto do requerimento:
a) inquerito ou procedimento penal iniciado perante uma autoridade judiciaria; ou
b) inquerito preliminar de uma autoridade encarregada da instrucao das infracoes dentro da medida ou se e possivel fazer apelacao ao juiz penal no curso do procedimento estrangeiro.
13.4 - Pessoas demandadas / culpadas:
a) indicar, tambem, precisamente, de forma que possibilite a identificacao da pessoa demandada / culpada (nome; prenome, nacionalidade, data e lugar de nascimento, profissao, endereco, etc.).
13.5 - Exposicao dos fatos e qualificacao juridica:
a) descrever os fatos essenciais, indicando o lugar, a data e a maneira pela qual a infracao foi cometida. Quando o estado dos fatos for complexo ou se aconteceu em co-autoria, um resumo dos fatos principais; e
b) indicar a qualificacao juridica dos fatos (assassinato, roubo, estelionato, etc.).
13.6 - Motivo do requerimento:
a)demostrar a relacao do processo estrangeiro com as medidas solicitadas;
b)indicar de forma precisa, as provas requeridas e as diligencias solicitadas(bloqueio da conta x junto ao banco y);penhora / remessa dos documentos xy; oitiva da testemunhas, etc.);
c)no caso de inquirir pessoas, elaborar um questionario;
d)em caso de investigacao, de busca, de penhora e de remessa, juntar um atestado da legalidade das medidas do Estado requerente(nao se aplica aos Estados com os quais nao existe acordo de auxilio judiciario em materia penal)
l3.7 - Aplicacao do direito processual estrangeiro para a execucao(excecao):
a)mencionar a razao de se aplicar o dispositivo legal estrangeiro para a execucao; e
b)reproduzir o dispositivo legal em questao.
l3.8 - Presenca de pessoas participantes ao procedimento desde a execucao (excecao):
a)justificar a presenca da pessoa desde a execucao; e
b)descrever de maneira precisa a identidade e a funcao da pessoa.
l3.9 - Forma de requerimento:
a)escrito:
b)a legalizacao dos documentos oficiais nao e necessaria.
l3.l0 - Lingua / traducao:
a)redigir o requerimento na lingua alema, francesa ou italiana; ou
b)juntar uma traducao em uma destas tres linguas oficiais.
l3.ll - Formas de remessa:
a)por via diplomatica ao " Office Federal de la Police du Departement de Justice e Police a Berne ",a nao ser que uma outra forma de remessa seja conveniente(por intermedio do Ministro da Justica ou por correspondencia direta com a autoridade requerida);
b)em caso de urgencia por intermedio da INTERPOL; o requerimento deve, entao, ser confirmado, encaminhando o original pela via ordinaria ao " Office Federal de La Police ".
FERNANDO FONTOURA CARLOS EDUARDO
(in DOU de 16.08.1990, Secao I, paginas 15523/15524).
13 - JURISPRUDENCIA
ALGUMAS DECISOES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Autenticidade - Via Diplomatica
(Diario da Justica de 16.05.1986)
"No tocante a carta rogatoria, o transito pela via diplomatica confere autenticidade aos documentos que a instruem, nao obstante a versao para o vernaculo seja feita na origem."
(Diario da Justica de 29.09.1995)
" SENTENCA ESTRANGEIRA N.━ 5.189-3 Confederacao Helvetica
Reqte.: Maria Anita Plutarco Aeppli (Advs.: Edilson da Cruz Santana e outro); Reqdo.: Gebhard Gustav Aeppli.
D E S P A C H O: Concedo mais 30 (trinta) dias de prazo, para a requerente providenciar a juntada de certidao ou copia autentica do texto integral da sentenca homologada, devidamente autenticada pela autoridade consular brasileira.
Brasilia, 25 de setembro de 1995.
Ministro SEPULVEDA PERTENCE
Presidente
- Bens no Brasil
(Diario da Justica de 13.06.1975):
" I. Sentenca estrangeira, que julga procedente acao de investigacao de paternidade cumulada com peticao de heranca.
II. Reus brasileiros, domiciliados no Brasil. Heranca constituida de imoveis. Sentenca a ser executada no Brasil.
III. Incompetencia do Juiz da acao - art. 12, e paragrafo l━, da Lei de Introducao ao Codigo Civil; art. 88, I e II, do Codigo de Processo Civil.
IV. A revelia dos reus residentes e domiciliados no Brasil, citados por rogatoria, nao prorroga a jurisdicao do juiz incompetente para a acao, pois nula e a citacao feita.
V. Pedido de homologacao indeferido (art. 322, II, do Regimento Interno)."
(Diario da Justica de 22.05.1987):
" Sentenca estrangeira. Inventario. Bem imovel situado no Brasil. Nao se pode homologar sentenca estrangeira que, em processo relativo a sucessao "MORTIS CAUSA", dispoe sobre imovel situado no Brasil - Art. 89 - II do Codigo de Processo Civil."
- Bilateralidade.
Previsao legal e punibilidade.
Medida Executoria.
(Diario da Justica de 22.08.1980):
" 1 - Carta Rogatoria expedida pela Justica da Republica Argentina para se proceder no Brasil ao sequestro de bens moveis e imoveis. Medida cautelar prevista no art. 1.295 do Codigo Civil Argentino e no art. 822, III do Codigo de Processo Civil Brasileiro, com o nome juridico de sequestro.
2 - Trata-se de providencia judicial que depende, no Brasil, de sentenca que a decreta. Imperiosa e a conclusao de que tal medida nao pode ser executada em nosso pais antes de ser homologada, na jurisdicao brasileira, a sentenca estrangeira que tenha concedido."
3 - Exequatur negado."
(Diario da Justica de 13.12.1976)
I. Sentenca penal estrangeira (crime de apropriacao indebita).
Produto do crime (Dinheiro) depositado em estabelecimento bancario no Brasil.
II. Pedido de homologacao do decisorio para os efeitos civis formulado pela vitima do dano sofrido.
III. Harmonia da pretensao com os dispositivos da legislacao brasileira (C.P.Art. 7━. I e paragrafo unico A; CPP. Art. 790 e Regimento Interno, arts. 211 e 212.
IV. Pedido deferido."
- Citacao - Domicilio no Brasil.
(Diario da Justica de 26.12.1988)
" Sentenca estrangeira de divorcio, cuja homologacao se indefere por falta de citacao, via rogatoria, da requerida, sabidamente domiciliada no Brasil. Nao supre essa exigencia, a notificacao diretamente praticada, no Brasil, por funcionario de consulado do estado estrangeiro onde tenha sido proferida a sentenca homologada."
(Diario da Justica de 11.06.1979)
" Sentenca de divorcio que desfez o casamento de frances com americana, e que foi proferida pelo Tribunal do Segundo Distrito Judiciario do Estado-Membro de Nevada para o Condado de Washoe, Estados Unidos da America.
2. Caso em que o reu (varao), embora domiciliado no Brasil, nao foi citado mediante carta rogatoria para o processo em que se proferiu sobredita sentenca, reu esse que, todavia, declarou, posteriormente, num processo de inventario instaurado neste nosso pais, que seu estado civil era o de divorciado, e que o provou mediante juntada, nos respectivos autos, do texto daquela sentenca proferida pela Justica Estaduniense.
Se o proprio reu aceitou como eficaz a mencionada sentenca e nao contestou a acao homologatoria de tal julgado estrangeiro, deve considerar-se regular o processo de divorcio, notadamente porque as demais exigencias legais foram satisfeitas na especie.
3. Homologacao irrestrita da sentenca proferida nos Estados Unidos da America."
- Cumprimento. Local
(Diario da Justica de 12.02.1988)
" Carta Rogatoria - Cumprimento. Importa dar-se cumprimento a carta rogatoria segundo as indicacoes nela constantes."
(Diario da Justica de 27.08.1971)
" Exequatur. Cabe a Justica Brasileira julgar feito oriundo de ato juridico celebrado no Brasil, ainda que tal ato se refira a posse de acoes de empresa estrangeira vinculada a outra, que funciona no Brasil, onde tem sede."
- Domicilio. Regra
(Diario da Justica de 06.08.1993)
" Competencia meramente concorrente, motivada pelo fato de ter o reu domicilio no Brasil (art. 88 do Cod. Proc. Civil) nao obsta o cumprimento de citacao no Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento, ficando, porem, ressaltada a recusa da submissao a Justica Estrangeira, a constar do ato do "exequatur", por ser relevante perante o direito brasileiro."
- Homologacao. Medida Executoria
(Diario da Justica de 17.04.1984):
" Homologacao de sentenca estrangeira. Despacho que denega a concessao de medida cautelar de arresto.
Inadmissibilidade de efeito executivo a sentenca estrangeira antes da homologacao."
(Diario da Justica de 27.08.1992)
" CARTA ROGATORIA N.━ 6.170-6 - REPUBLICA ARGENTINA
JUSTICA ROGANTE: JUIZO NACIONAL DE PRIMEIRA INSTANCIA NO CIVEL N.━ 42 DE BUENOS AIRES. REQUERIDO: TRASPECA S/A TRANSPORTE E DISTRIBUICAO DE PESCADOS NACIONAIS. DILIGENCIA: PROCEDER A EMBARGO E EXECUCAO DE BENS DA REQUERIDA.
DECISAO: - trata-se de carta rogatoria, oriunda da Justica Argentina, visando o arresto de importancia em austrais.
Pelo indeferimento do exequatur o opinou a Subprocuradoria-Geral da Republica, verbis:
" A presente rogatoria, oriunda da Justica da Argentina, visa proceder a execucao da requerida, com a transferencia das quantias obtidas a Justica rogante, atraves do Banco da Nacao Argentina.
Verificamos, entretanto, que o cumprimento da diligencia rogada atenta contra a soberania nacional.
Assim, opinamos pela denegacao do exequatur.
Brasilia, 05 de agosto de 1992.
MIGUEL FRAUZINO PEREIRA
SUBPROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA" (fls. 18)
Como se ve, a comissao rogatoria tem carater puramente executivo, e portanto inadmissível o deferimento do exequatur, conforme pacifica jurisprudencia (CCRR 5.306; 4.966; 3.175; 4.984; 5.032).
Diante do exposto, indefiro o exequatur e determino a devolucao da rogatoria ao juizo rogante, por via diplomatica.
Publique-se."
- Impulsionar processo
(Diario da Justica de 03.10.1969)
" Nao pode ser recusada a citacao de pessoa domiciliada no Brasil para se ver processada no estrangeiro, mesmo em acoes executorias, desde que diligencias de arresto ou sequestro nao devam ser aqui cumpridas."
- Individualizacao da Parte - Endereco.
(Diario da Justica de 20.09.1995)
" SENTENCA ESTRANGEIRA N.━ 5.207-5 Republica Portuguesa
Reqte.: Judith Infante Seixas ou Judith Infante Seixas de Castel-Branco (Adv.: Safira Maria de Figueiredo Sousa). Reqdo.: Jose Humberto Duarte Ferreira Caldeira de Castel-Branco.
D E S P A C H O : Indique a requerente, para fins de citacao, o endereco do requerido. Prazo: 15 dias.
Brasilia, 13 de setembro de 1995.
Ministro SEPULVEDA PERTENCE
Presidente
- Prazo
(Diario de Justica de 21.10.1994)
" Processo penal. Carta rogatoria. Prazo. Exiguidade. Natureza da diligencia. Prorrogacao "ipso facto". A exiguidade, ou nao, do prazo fixado para o cumprimento da carta rogatoria ha de ser constatada pela natureza da diligencia."
- Requisitos atendidos - Homologacao.
(Diario Oficial de 18.09.1995)
SENTENCA ESTRANGEIRA N.━ 4.989-9 Republica Federal da Alemanha.
Reqte.: Celia Maria Soares do Rosario-Goets ou Celia maria Soares do Rosario (Advs.: Jose Ribamar Leite de Oliveira e outro); Reqdo.: Manfred Hans Goets.
Sentenca estrangeira de divorcio, com acordo das partes. Requisitos atendidos. Homologacao deferida.
Celia Maria Soares do Rosario Goetz ou Celia Maria Soares do Rosario, brasileira, requer homologacao de sentenca proferida pelo Tribunal da Comarca de Hamburgo - Tribunal de Familia, Republica Federal da Alemanha, que dissolveu seu casamento com Manfred Hans Goetz, de nacionalidade alema.
O requerido, citado por carta rogatoria, nao contestou e o il. Curador Especial nomeado, Dr. Henrique neves da Silva, nao se opos ao pedido (f. 60/61).
O Ministerio Publico Federal manifestou-se pelo deferimento da pretensao (f.83/84).
Os requisitos regimentais estao atendidos: a competencia do juizo justifica-se pelo domicilio das partes a epoca da acao de divorcio; ambas as partes compareceram ao processo e firmaram acordo; juntou-se o inteiro teor da sentenca homologanda e do acordo por ela confirmado, autenticados pela autoridade consular brasileira e acompanhados de traducao oficial e da prova do transito em julgado . A sentenca, ademais, nao ofende a soberania nacional, a ordem publica, nem os bons costumes.
Assim sendo, homologo a presente sentenca de divorcio. Expeca-se a respectiva carta de sentenca.
Brasilia, 13 de setembro de 1995.
Ministro SEPULVEDA PERTENCE
Presidente
- Soberania.
(Diario de Justica de 24.03.1995)
" EMENTA: - "Exequatur". Cabimento de sua concessao, por nao se mostrar ofensiva da soberania nacional a citacao de brasileiro, mesmo residente no Brasil, para responder a processo penal perante a justica rogante, em razao de ato praticado no exterior."
- Traducao.
(Diario da Justica de 18.09.1995)
" SENTENCA ESTRANGEIRA N.━ 5.112-5 Republica Federal da Alemanha
Reqte.: Ana Leticia Fleck ou Ana Leticia Fleck Baader (Advs.: Jose Alberto Couto Maciel e outros) Reqdo.: Franz Josef Baader (Advs.: Nestor Luiz Riedi e outros).
D E S P A C H O : Providencie a requerente a juntada da traducao oficial do inteiro teor da sentenca homologanda. Prazo: 30 (trinta) dias.
Brasilia, 12 de setembro de 1995.
Ministro SEPULVEDA PERTENCE
Presidente
- Transito em Julgado - STF:
SUMULA N.━ 420
" Nao se homologa sentenca proferida no estrangeiro sem a prova do transito em julgado."
(Diario de Justica de 1━.07.1977):
" Falta de apresentacao do transito em julgado da decisao. Carencia de demonstracao de verificacao de revelia. Homologacao incabivel."
(Diario de Justica de 07.11.1978):
" Sentenca estrangeira. Execucao de letra de cambio. Processo monetario. Revelia e transito em julgado, segundo o direito do estado de origem (Alemanha). Homologacao deferida."
- Via diplomatica.
(Diario de Justica de 05.08.1994)
" EMENTA: - Rege-se, segundo a lei brasileira, a expedicao de carta rogatoria pela Justica do Brasil, sendo, assim, de rigor o seu encaminhamento pela via diplomatica, salvo convencao, como expressamente dispoe o art. 210 do Codigo de Processo Civil."