Universidade São Francisco

Faculdade de Direito

 

 

 

Participantes do Grupo: Adriana Maiolini RA 9504456

Sueli Kohler Buda RA 9604423

José Manoel Bueno Júnior RA 9604347

Rosemeire Pereira Lopes RA 9604430

Emerson Luis Agnolon RA 9604387

Fernando C. B. Suguita RA 9604372

Antonio D. A de Araujo RA 9604371

Flavio Egídio Gonçalves RA 9604352

Sócrates Grangesso Furtado RA 9604404

 

 

 

Corte Internacional de Justiça

 

 

A.) Origem

 

O Pacto da Sociedade das Nações - SDN, não previu apenas a criação de uma corte internacional de justiça, estipulando, em seu artigo 14 a sua incumbência, qual seja: "preparar um projeto de corte permanente de justiça internacional e de submetê-lo aos membros da sociedade". Para viabilização dessa missão, um comitê de juristas foi convocado para confeccionar o projeto de seu novo estatuto, na cidade de Haia, em 1920. Foi aprovado pela Assembléia da SDN em 13/12/1920, entrando em vigor em 1921, na própria cidade de Haia, constituindo-se em um tratado independente do pacto.

No ano de 1939, uma eleição deveria ter sido realizada para a renovação dos membros. Porém foi adiada pela SDN, devendo então, os atuais membros permanecerem em seus cargos, uma vez que o Estatuto estipulava essa permanência até a sua substituição.

A Corte Permanente de Justiça Internacional - CPJI, continuou a existir juridicamente mesmo após a guerra, onde a Holanda foi ocupada pela Alemanha, porém sendo transferida para Genebra, onde foi dissolvida em 1946.

Em reunião de consulta dos Ministros das Relações Exteriores das Américas, realizada em janeiro de 1942, o Comitê Jurídico Interamericano teve como incumbência, estudar a criação de uma corte internacional. Em novembro deste mesmo ano, recomendaram, em seu relatório, que fosse ampliada a jurisdição da CPJI.

Uma das propostas apresentadas em Dumbarton Oaks foi a criação de uma corte de justiça onde o estatuto faria parte integrante da casta da organização, bem como todos os seus membros, o que a Assembléia geral, por intermédio do Conselho de Segurança, estabeleceria em quais casos e em quais condições, os Estados, não membros da organização, poderiam fazer parte do estatuto.

Decidiu-se ainda em Dumbarton Oaks que um comitê de juristas apresentaria o projeto do estatuto, antes mesmo da Conferência de São Francisco. Para a elaboração desse projeto, tem por base o estatuto da CPJI, fazendo-lhe algumas modificações. Todo esse trabalho foi realizado em Washington, sob a presidência de Hackworth e teve como relator Basdevant.

Na Conferência de São Francisco decidiu-se pela criação de uma nova corte, deixando de lado a idéia de manutenção da CPJI, pelas razões abaixo alencadas:

1.) dentre os 43 Estados parte no estatuto da CPJI, 17 não faziam parte da ONU e diversos deles eram inimigos;

2.) da mesma forma, 13 Estados que seriam membros da ONU, não faziam parte no estatuto da CPJI;

3.) Já havia encerrado o mandato dos juizes da CPJI;

Esse novo Tribunal foi incluído entre os órgãos da ONU, no seu art. 1.º da Carta, com a nova denominação de Corte Internacional de Justiça - CIJ. A preocupação com a nova denominação deu-se por dois motivos:

    1. o objetivo "permanente" foi retirado por tratar-se de pleonasmo, tendo em vista que todo tribunal é permanente;
    2. o adjetivo "internacional" passou a se referir a corte e não a justiça, pois sendo esta, interna ou internacional, é idêntica.

Trata-se, praticamente, do mesmo estatuto, indagando Manley Hudson que a "CIJ calçou os sapatos de sua antecessora". Foram poucas as modificações introduzidas, como por exemplo, o acréscimo do capítulo V e a alínea 2ª. Do artigo 3º.

Por ser a CIJ sucessora da CPJI, o art. 37 do estatuto estabelece que o tratado em vigor deve estipular o assunto a ser submetido à CPJI, o qual deverá ser apresentado à CIJ.

A CIJ compõe-se de 159 membros, que são da ONU, e mais a Suíça, Liechtenstein e San Marino, sendo que até 1986 a CIJ já havia julgado 48 casos.

 

B.) A Corte Internacional de Justiça como órgão da ONU

 

O art. 7.º da Carta enumera como órgão da ONU a Corte Internacional de Justiça. Mas é em seu art. 92 que a Carta qualifica a Corte como o "Principal Órgão Judiciário das Nações Unidas" e, determina ainda, que o seu Estatuto é parte integrante da Carta.

Ressalva-se, porém, que a palavra "principal" expressa no art. 92, mostra justamente a existência de outros tribunais. Prova disso está no art. 95 que dispõe expressamente a possibilidade de procura de outros tribunais para a solução dos conflitos por parte dos membros das Nações Unidas.

Todos os membros da ONU são automaticamente parte no Estatuto, uma vez que, a CIJ é órgão da ONU e, como tal, outras conseqüências decorrem desta colocação, como por exemplo, para a aplicação de um Tratado pela CIJ, necessário se faz, seu registro na Secretaria da ONU.

 

C.) A questão da jurisdição dos Estados e a Corte

 

A CIJ fica sujeita a todos os dispositivos da Carta da ONU. Portanto, não pode a Corte decidir sobre o assunto de domínio reservado aos Estados pois as suas decisões são executáveis pelo Conselho de Segurança e, ainda, os Estados ficam obrigados a cumprir tais decisões. Este é o princípio aplicado nos litígios submetidos à Corte com base na cláusula facultativa.

Quando se tratar de jurisdição consultiva exercida pela Corte, esse problema inexiste pois a ONU emite os pareceres aos órgãos, uma vez solicitados por estes e, segundo o art. 2.º, alínea 7.ª, estes pareceres não são de caráter obrigatório.

Na hipótese de litígio compulsório com base em um tratado, a Corte decidirá com base na aplicação do mesmo raciocínio usado para a cláusula facultativa, caso contrário os Estados fariam reserva de que não submeteriam à sua decisão os assuntos de seu domínio reservado, o que não impede que os Estados submetam à Corte assuntos cuja matéria seja de jurisdição doméstica, conforme a própria Carta em seu art. 2.º, na alínea 7.ª, dispõe.

No que se refere a possuir ou não jurisdição, é a Corte que decide (art. 6º., alínea 6.ª) e, para isso, ela adota o critério jurídico para saber se o assunto é da jurisdição doméstica dos Estados ou não.

Quando a exceção de incompetência da Corte for por assunto da jurisdição doméstica, deverá essa questão ser decidida de maneira preliminar. Porém ao se decidir preliminarmente essa questão em favor de quem a interpôs, se decide a questão de fundo (Aréchaga), pois se o assunto era de jurisdição doméstica do Estado, tinha este a seu respeito as "mãos livres".

 

D.) Organização da Corte

 

A Corte de Haia, hoje dentre os Tribunais Internacionais em funcionamento é o mais antigo e mais importante, sua instalação data de 1920. Instalada na cidade de Haia denominou-se em sua primeira fase Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI).

Não foi o primeiro órgão judiciário internacional mas o primeiro dotado de vocação universal e pronto a decidir sobre demandas entre quaisquer Estados. Seus juizes foram deste o início quinze, embora se qualificassem onze como efetivos e quatro como suplentes, não era um órgão na estrutura da sociedade, despertava interesse em saber exatamente qual sua natureza jurídica programada através do art. 14 do Pacto da Sociedade.

Tal como a Sociedade das Nações a CPJI extinguiu-se de fato em 1939, quando da eclosão da segunda grande guerra. Nos seus trinta anos de funcionamento ela julgou trinta e um casos contenciosos ( apenas seis acórdãos foram unânimes) e emitiu vinte e sete pareceres consultivos.

Integraram a CPJI, dois brasileiros: Rui Barbosa, para o mandato inicial (1921 - 1930) que veio a falecer no princípio de 1923, sem ter participado de qualquer sessão da Corte e também Epitácio Pessoa, eleito em 1923 para completar aquele mandato.

Com o fim da segunda guerra a Corte da Haia ressurge na mesma sede, com outro nome oficial é agora a Corte Internacional de Justiça (CIJ) e constitui, nos termos da Carta da ONU, um órgão da organização. Com mudança de pura adaptação às novas circunstâncias, o Estatuto da Corte volta a ser aquele editado em 1920, conservando até mesmo a numeração dos artigos.

É também composta de 15 juizes, todos efetivos, ou seja, não há suplentes. São eleitos em voto separado A Assembléia Geral e o Conselho de Segurança das nações Unidas, a eleição nestes dois órgãos é feita por maioria absoluta não havendo diferença entre os membros permanentes e não permanentes. O mandato é de nove anos, sendo permitida a reeleição e procedendo-se a renovação pelo terço a cada três anos.

Isto significa que a cada três anos termina o mandato de cinco juizes, a serem substituídos, reconduzindo-se, eventualmente, algum deles. Preserva-se, dessa forma a continuidade evitando-se a mudança de todo o quadro. Quando da primeira eleição, em 1946, foi preciso para instaurar-se o sistema da renovação trienal pelo terço, que cinco dos quinze juízes fossem eleitos para apenas seis anos, e outros cinco para três anos.

Os grandes juízes quase sempre são reeleitos, quando um juiz for leito na vaga de um que não tenha acabado o seu mandato completará o período do mandato de seu predecessor. Os juízes elegíveis são considerados habilitados pelo seu talento, são aqueles que ocupavam as mais altas funções judiciárias ou consultivas. Não se podem investir na Corte dois juízes de uma mesma nacionalidade, os quinze juízes devem representar os diversos sistemas contemporâneos do pensamento jurídico. Não devem faltar na Corte, juízes da escola romano-germânica ou da common law.

No Conselho de Segurança da ONU sempre tiveram em sua composição da Corte um nacional seu, é o caso da França, do Reino Unido, dos Estados Unidos e da Rússia. O Brasil, nesta segunda fase da Corte da Haia, contribuiu com três juízes, o brasileiro Filadelfo de Azevedo, que fora ministro do Supremo Tribunal Federal, elegeu-se em 1946, para um mandato de nove anos o qual foi interrompido em 1951 em virtude de sua morte. Levi Carneiro, antigo parlamentar e consultor-geral da República, foi então eleito para completar aquele mandato, permanecendo na Corte até 1955. José Sette Camara, embaixador do Brasil, antigo governador da Guanabara e prefeito de Brasília, foi juiz de 1979 a 1988, havendo por eleição de seus pares, exercido a vice-presidência da Corte entre 1982 e 1985.

A Assembléia e o Conselho decidirão entre os nomes constantes de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem. Se o Estado não fizer parte da Corte Permanente de Arbitragem, ele utilizará processo semelhante (art. 4.º, alínea 2.ª). "Nenhum grupo deverá indicar mais de quatro pessoas, das quais no máximo duas poderão ser de sua nacionalidade". O art. 5.º, alínea 2.ª, diz que cada grupo não poderá indicar candidatos em maior número "do que o dobro dos lugares a serem preenchidos".

Três meses antes das eleições o Secretário Geral, convida através dos governos os grupos nacionais da CPA a se manifestarem. É formada uma lista que é encaminhada à Assembléia Geral e ao Conselho de Segurança que fazem as eleições em separado, daí são comparadas as duas listas, se permanecerem vagos alguns lugares, serão feitas uma segunda e terceira eleições. Se a situação perdurar é formada uma comissão de seis membros que por maioria absoluta escolherá um dos candidatos e o submeterá a aprovação da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança.

Essa comissão pode chegar a um acordo ou escolher um nome que não seja candidato, quando há casos de empate o juiz mais velho é quem decidirá o procedimento das vagas. Seu voto é decisivo.

Muitas vezes o número de candidatos é maior que o número de vagas, neste caso são feitas eleições sucessivas até que o número de eleitos seja igual ao número de vagas.

A composição da Corte vem sendo criticada pelos afro-asiáticos, que consideram a sua representação insuficiente, existindo predominância européia na Corte, e que os grandes países, tem sempre juízes de sua nacionalidade eleitos sem que o Estatuto da CIJ lhes dê lugar permanente.

Com as últimas eleições o número de afro-asiáticos estão aumentando sua representação.

A demissão do juiz só é feita por decisão unânime da própria Corte. Nenhum juiz pode ser excluído da Corte antes do término do mandato. O Presidente e o Vice-Presidente, são eleitos por mandatos trienais e são reelegíveis. Os salários são apropriados (equivale a retribuição de juízes do mais alto nível nos países industrializados) e correm como as demais despesas da Corte à conta do orçamento das Nações Unidas. Os juízes representam as mais altas formas de civilização e os principais sistemas jurídicos do mundo. Quando eleitos na mesma sessão terá a preferência pela antigüidade. A CIJ possui um escrivão e um escrivão adjunto que são eleitos por sete anos.

A sede da Corte é em Haia, sendo que seu Presidente e o escrivão são obrigados a residir nesta cidade.

Os juízes não deverão exercer outra função, deverão manter a sua completa independência, gozarão de privilégios e imunidades diplomáticas. Entre os juízes que compõem a Corte existem ainda os juízes " ad hoc" que são temporários, são chamados "juiz nacional", são indicados pelos Estados quando num litígio a ser decidido pela Corte não há um juiz de sua nacionalidade. Tem o objetivo de atender a igualdade entre os Estados e dar às partes maior confiança na Corte.

Esta instituição é muito criticada já que o voto do juiz "ad hoc" sempre prevalece pelo lado de sus país, mas o juiz permanente tem mais imparcialidade o que da desvantagem ao estado que já tem juiz nacional na Corte.

A Corte funciona em sessão plenária (o quorum mínimo é de nove pessoas), em alguns casos (arts. 26 e 29) poderá formar Câmaras de três ou mais juízes.

Em 1981 foi a primeira vez que um litígio foi julgado por uma Câmara especial. São as partes que indicam os juízes que desejam e a Corte os elege. Elas elaboram o seu regulamento interno, sendo que o mais recente entrou em vigor em 1978 o que permitiu o julgamento por câmara.

 

E.) Partes perante a Corte

 

Através da aplicação do Direito Internacional (tratados, costumes, princípios gerais e outras normas pertinentes), a Corte somente atua julgando litígios entre Estados soberanos. Todos os membros da ONU são partes de seu Estatuto e ainda Estados que não fazem parte da ONU (Suíça, por exemplo). Apesar de várias discussões pelo Comitê de Juristas de Haia, o homem não foi admitido como parte. Não podem ser parte de um litígio perante a CIJ as organizações internacionais, inclusive a ONU. Podem elas, apenas oferecer informações à Corte, bem como, solicitar pareceres.

De toda forma, é necessário que os Estados litigantes concordem e aceitem a jurisdição da Corte, para que seu trabalho tenha êxito. Então vejamos:

1.) Pelo, simples fato de o Estado ajuizar o pedido inicial de uma demanda, caracteriza sua submissão à autoridade da Corte. Em contrapartida o Estado réu, que não esteja obrigado a aceitar a jurisdição da Corte, se submeterá a ela se, abstendo-se de rejeitar o foro, contesta o mérito. Ex: "foi o que fez a república da Albânia em 1947, quando citada pela Corte em vista da ação britânica relativa ao incidente naval do estreito de Corfu. Logo em seguida o governo albanês pretendeu atribuir a um equívoco sua contestação de mérito, e declinar do foro. A Corte não valorizou esse intento, estimando que já se havia, àquela altura, instaurado a instância."

2.) Dois Estados podem avençar em tratado bilateral a submissão de certo litígio à Corte. Desta forma, em conjunto, se dirigirão a ela, porém sem distinção entre autor e réu, ou ainda, será estabelecido que a primeira a deduzir suas razões ingressará na Corte litigando contra a outra, cabendo a esta outra contestar e, eventualmente, reconvir. Ex: "Foram levados à Corte pela ação comum das partes o litígio relativo às ilhas Minquiers e Ecréhou (1951, França x Reino Unido) e aquele pertinentes à sentença arbitral do rei da Espanha (1957, Honduras x Nicarágua), entre outros."

3.) O Estado réu está obrigado a aceitar a jurisdição da Corte por força de tratado ou por ser signatário da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. Ex: "Diversos são os tratados bilaterais e coletivos que contêm cláusula - da mesma natureza da cláusula arbitral - estabelecendo que os litígios acaso supervenientes entre as partes serão levados à Corte da Haia. Esse tipo de cláusula tem feito com que países refratários à jurisdição internacional permanente e obrigatória se abstenham de ratificar compromissos coletivos que, quanto ao mais, mereceriam sua participação. Tal o caso da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, cujo art. 66 remete à competência da Corte os conflitos resultantes de sua interpretação, desde que num prazo de doze meses não tenham sido resolvidos de outro modo."

 

 

F.) A jurisdição contenciosa da CIJ

 

Tem a CIJ, jurisdição facultativa, tratando dos litígios somente quando os litigantes acordam em remeter o conflito de interesses à sua apreciação.

A jurisdição pode ser obrigatória, sendo necessário, haver previsão em tratados, como exemplo, citamos o Tratado de Paz do Japão, que dispõe à CIJ, a apreciação das dúvidas surgidas em sua aplicação.

Discussões na Assembléia entre o Comitê de Juristas, que estabeleceu que a jurisdição seria compulsória nos litígios jurídicos, e o Conselho da Liga, que sustentava a jurisdição facultativa, por Raul Fernandes, surgiu a jurisdição compulsória com base na cláusula facultativa, tratada como a ponte entre a jurisdição facultativa e a jurisdição obrigatória.

Através de uma declaração, os estados reconhecem a Jurisdição da Corte e a ela submetem os litígios que forem parte, e tiverem por objeto: a) a interpretação de um tratado; b) qualquer ponto de Direito Internacional; c) a existência de qualquer fato que se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional; d) a natureza ou a extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.

Essas cláusulas têm sido restringidas pelos Estados, com reservas: a) reciprocidade; b) determinado prazo; c) apenas em relação a determinados Estados; d) aceitação apenas aos Estados membros da ONU; e) assuntos da jurisdição doméstica; f) aplicação a litígios futuros; g) exclusão de litígios com determinados membros.

Aos Estados, cabem definir a cláusula como obrigatória ou não, sendo mais interessante à Justiça Internacional, a aceitação da cláusula facultativa com reservas, do que sua não aceitação. Após o conflito ser levado à Corte, não mais pode ser retirada a aceitação à cláusula facultativa: os Estados podem retirar a declaração de aceitação, mas somente antes que a Corte seja chamada a julgar.

Preferencialmente, os Estados decidem pelas negociações diretas, a sua submissão à CIJ, ainda que as despesas sejam gratuitas, pagas pela ONU, que recebe contribuições para seu orçamento, dos próprios Estados.

 

 

 

G.) A jurisdição consultiva

 

A CIJ tem uma atração como órgão de consulta, que ela atende por meio de parecer. Esta jurisdição é prevista nos arts. 96 da Carta e 65 do estatuto.

A assembléia geral e o Conselho de Segurança, podem solicitar pareceres à Corte, os demais órgãos e organismos especializados poderão fazê-lo com autorização da Assembléia Geral. Quando os pareceres forem solicitados sobre litígio entre dois Estados, a Corte aplica as normas do artigo 31. Isto é, o determina regimento da CIJ, estabelecido em 1946 e revisto em 1972, os Estados podem prestar informações escritas ou orais a Corte. Os pareceres não são obrigatórios, mas na maioria das vezes tem sido cumprido. Em alguns casos é obrigatório o parecer. Existe um tratado entre os EUA e a ONU sobre privilégios e imunidades da organização que em qualquer dúvida será solucionada pela CIJ por meio de parecer que será aceito pelas partes.

Esses órgãos podem solicitar à Corte um parecer sobre a validade de uma decisão destes tribunais administrativos. Nestes casos os pareceres são obrigatórios e a CIJ agia excepcionalmente como órgão de 2a instância. A defesa dos funcionários é encaminhada por escrito à CIJ, juntamente com o pedido de parecer.

Dentre os mais importantes países proferidos pela Corte em sua segunda fase foram aqueles que dizem respeito aos poderes do funcionamento da ONU, contribuindo com a gênese de uma teoria geral das organização institucional. Os pareceres de 1948 e 1950 sobre a admissão de novos membros da ONU, foram as primeiras matérias de desentendimento entre a Assembléia e o Conselho.

Em 1989 o Secretário Geral solicitou um parecer sobre a questão formulada no CES com fundamento na convenção sobre privilégios e imunidades da MU, que estabeleceu serem os pareceres da CIJ obrigatórios.
Entretanto a Romênia tinha apresentado reserva a este dispositivo e, em conseqüência não foi pedido um parecer obrigatório.

A CIJ tem afirmado que ela pode se recusar a dar um parecer se considerar que não é conveniente proferi-lo, mas até os dias de hoje, isso não aconteceu.

Em 1994 a CIJ só tinha dado vinte pareceres sendo que treze solicitados pela AG e um pelo CS, e os demais por outras instituições internacionais. A Corte só será competente para julgar aquele litígio, não sendo competente para os futuros.

 

H.) A sentença

 

Para a elaboração de uma sentença não é designado um juiz relator, cada juiz prepara o seu projeto de julgamento, quando há discussão entre eles é eleita uma comissão de redação com dois juízes eleitos cujas metas refletem melhor a opinião da Corte. O terceiro membro desta comissão é o Presidente da CIJ, se ele estiver impedido é designado o Vice-Presidente. É o sistema adotado na Corte Superior dos Estados Unidos da América.

São observados os princípios gerais do direito reconhecido pelas nações civilizadas (art. 38 I letra A) para aplicações nos litígios internacionais.

Antes de proferir a sentença, a corte poderia indicar "medidas provisórias" para acautelarem os direitos das partes. Essas medidas não são obrigatórias, uma vez que são adotadas antes da Corte decidir sua competência. Com a aplicação do direito internacional (tratados, costumes, princípios gerais, e outras normas preventivas) a corte exerce, uma competência contenciosa julgando os litígios entre os estados soberanos.

A sentença é definitiva e inapelável, são admitidos recursos interpretáveis e revisão, isso se houver algum fato novo descoberto antes de transcritos dez anos.

Os juizes minoritários tem o direito de enunciar os seus votos dissidentes em separado. As opiniões de juizes socialistas fazem maior defesa da soberania dos Estados do que a jurisprudência da corte.

Pelo art. 49 da carta da ONU, os Estados membros se comprometem a cumprir as sentenças da Corte.

Quando uma das partes se recusa a cumprir a sentença, a outra poderá solicitar ao conselho de segurança a sua, execução. Este órgão decidirá ou recomendará as medidas necessárias para a sua execução.

Até hoje não houve nenhum caso de execução forçada.

 

 

 

I.) Litígios a serem resolvidos pela Corte

 

Existe uma grande discussão acerca da apresentação dos litígios resolvidos pela Corte, isto é, limita-se ao jurídico ou inclui-se, também, os políticos, muito embora a distinção entre eles seja difícil, tendo em vista que toda questão política, quase sempre, é seguida de fundamento jurídico.

Acreditamos ser ela competente para julgar quaisquer litígio, tendo em vista que o art. 36, alínea 1ª, dispõe que a sua competência "abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos...". Na hipótese de um litígio exclusivamente político , a Corte poderia julgar por equidade (art. 58, alínea 2ª.), se as partes lhe dessem competência para isto.

 

J.) Atividades extrajudiciárias

 

São atividades extrajudiciárias as atividades administrativas e a designação de árbitros, superárbitros, membros de comissão.

Atividades administrativas - onde é elaborada, dentre outras atividades, as regras de seu funcionamento;

Designação de árbitros, superárbitros, membros de comissão - os Estados geralmente estipulam em tratado, que tais pessoas sejam indicadas pela Corte, por seu presidente ou vice-presidente. Pode ocorrer dos Estados solicitarem tais nomeações unilateralmente, ou seja, sem estipulação convencional prévia.

 

L.) Conclusão

 

A Comissão e a Corte, durante sua história, puderam contar com a participação de brilhantes juristas que ajudaram a desenvolver um sistema regional de proteção de características próprias. Juízes e comissionados que consolidaram mecanismos legais para a efetiva proteção e promoção dos direitos levando em conta a realidade de nosso continente. Todavia, os Estados nem sempre têm demonstrado um compromisso com a independência, idoneidade e competência dos membros que se propuseram a defender e proteger a sociedade.

O prestígio e a reputação de qualquer organismo internacional depende da confiança que inspire em seus eventuais usuários - sejam eles vítimas ou Estados - Tal confiança depende, entre outras coisas, da qualidade e independência de seus membros.

O Brasil no âmbito da comunidade internacional e dos seus esforços de relacionar-se de forma amistosa com todos os seus parceiros, com base nos princípios de igualdade soberana dos estados, da não-interferência em assuntos internos e do não uso da força nas relações internacionais.

 

 

Bibliografia:

1.) Albuquerque Mello, Celso Duviver de

Curso de Direito Internacional Público

Editora Renovar, 1º. Vol., 1997 - 11ª. Edição, Rio de Janeiro

    1. Rezek, José Francisco

Direito Internacional Público - Curso Elementar

Editora Saraiva, 1995, São Paulo, 5ª. Edição

    1. Roque, Sebastião José

Direito Internacional Público, Editora Hemus, 1997

    1. INTERNET

http://www.mre.gov.br/sei/56196.htm

http://www.derechos.org/cejil/gaceta/6p.html

 

 

 

 

 

 

 

 

Estatuto da Corte Internacional da Justiça

 

Artigo 1.º

A Corte Internacional de Justiça, estabelecida pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judiciário das Nações Unidas, será constituída e funcionará de acordo com as disposições do presente Estatuto.

 

Capítulo I

Organização da Corte

 

Artigo 2.º

A Corte será composta de um corpo de juízes independentes, eleitos sem atenção à sua nacionalidade, dentre pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condições exigidas em seus respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciárias ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional.

Artigo 3.º

1. A Corte será composta de quinze membros, não podendo figurar entre eles dois nacionais do mesmo Estado.

2. A pessoa que possa ser considerada nacional de mais de um Estado será, para efeito de sua inclusão como membro da Corte, considerada nacional do Estado em que exercer ordinariamente seus direitos civis e políticos.

Artigo 4.º

1. Os membros da Corte serão eleitos pela Assembléia-Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem, de acordo com as disposições seguintes.

2. Quando se tratar de membros das Nações Unidas não representados na Corte Permanente de Arbitragem, os candidatos serão apresentados por grupos nacionais designados para esse fim pelos seus Governos, nas mesmas condições que as estipuladas para os membros da Corte Permanente de Arbitragem pelo art. 44 da Convenção de Haia de 1907, referente à solução pacífica das controvérsias internacionais.

3. As condições pelas quais um Estado, que é parte do presente Estatuto, sem ser membro das Nações Unidas, poderá participar na eleição dos membros da Corte serão, na falta de acordo especial, determinadas pela Assembléia-Geral mediante recomendações do Conselho de Segurança.

Artigo 5.º

1. Três meses, pelo menos, antes da data da eleição, o Secretário Geral das Nações Unidas convidará, por escrito, os membros da Corte Permanente de Arbitragem pertencentes a Estados que sejam parte no presente Estatuto e os membros dos grupos nacionais designados de conformidade com o art. 4.º, x 2.º, para que indiquem, por grupos nacionais, dentro de um prazo estabelecido, os nomes das pessoas em condições de desempenhar as funções de membros da Corte.

2. Nenhum grupo deverá indicar mais de quatro pessoas, das quais, no máximo, duas poderão ser de sua nacionalidade. Em nenhum caso, o número dos candidatos indicados por um grupo poderá ser maior do que o dobro dos lugares a serem preenchidos.

Artigo 6.º

Recomenda-se que, antes de fazer estas indicações, cada grupo nacional consulte sua mais alta corte de justiça, suas faculdades e escolas de direito, suas academias nacionais e as seções nacionais de academias internacionais dedicadas ao estudo de direito.

Artigo 7.º

1. O Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem alfabética, de todas as pessoas assim indicadas. Salvo o caso previsto no art. 12, x 2.º, serão elas as únicas pessoas elegíveis.

2. O Secretário-Geral submeterá esta lista à Assembléia-Geral e ao Conselho de Segurança.

Artigo 8.º

A Assembléia-Geral e o Conselho de Segurança procederão, independentemente um do outro, à eleição dos membros da Corte.

Artigo 9.º

Em cada eleição, os eleitores devem ter presente não só que as pessoas a serem eleitas possuam individualmente as condições exigidas, mas também que, no conjunto desse órgão judiciário, seja assegurada a representação das mais altas formas da civilização e dos principais sistemas jurídicos do mundo.

Artigo 10

1. Os candidatos que tiverem a maioria absoluta de votos na Assembléia-Geral e no Conselho de Segurança serão considerados eleitos.

2. Nas votações do Conselho de Segurança, quer para a eleição dos juízes, quer para a nomeação dos membros da comissão prevista no art. 12, não haverá qualquer distinção entre membros permanentes e não-permanentes do Conselho de Segurança.

3. No caso em que a maioria absoluta dos votos, tanto da Assembléia-Geral quanto do Conselho de Segurança, contemple mais de um nacional do mesmo Estado, o mais velho dos dois será considerado eleito.

Artigo 11

Se, depois da primeira reunião convocada para fins de eleição, um ou mais lugares continuarem vagos, deverá ser realizada uma segunda e, se for necessário, uma terceira reunião.

 

 

 

Artigo 12

1.Se, depois da terceira reunião, um ou mais lugares ainda continuarem vagos, uma comissão, composta de seis membros, três indicados pela Assembléia-Geral e três pelo Conselho de Segurança, poderá ser formada em qualquer momento, por solicitação da Assembléia ou do Conselho de Segurança, com o fim de escolher por maioria absoluta de votos, um nome para cada lugar ainda vago, o qual será submetido à Assembléia-Geral e ao Conselho de Segurança para sua respectiva aceitação.

2. A Comissão Mista, caso concorde unanimemente com a escolha de uma pessoa que preencha as condições exigidas, poderá incluí-la em sua lista, ainda que a mesma não tenha figurado na lista de indicações a que se refere o art. 7.º.

3. Se a Comissão Mista chegar à convicção de que não logrará resultados com uma eleição, os membros já eleitos da Corte deverão, dentro de um prazo a ser fixado pelo Conselho de Segurança, preencher os lugares vagos, e o farão por escolha dentre os candidatos que tenham obtidos votos na Assembléia-Geral ou no Conselho de Segurança.

4. No caso de um empate na votação dos juízes, o mais velho deles terá voto decisivo.

Artigo 13

1. Os membros da Corte serão eleitos por nove anos e poderão ser reeleitos; fica estabelecido, entretanto, que, dos juízes eleitos na primeira eleição, cinco terminarão suas funções no fim de um período de três anos, e outros cinco no fim de um período de seis anos.

2. Os juízes cuja funções deverão terminar no fim dos referidos períodos iniciais três e seis anos serão escolhidos por sorteio, que será efetuado pelo Secretário-Geral imediatamente depois de terminada a primeira eleição.

3. Os membros da Corte continuarão no desempenho de suas funções até que suas vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substituídos, deverão terminar qualquer questão cujo estudo tenham começado.

4. No caso de renúncia de um membro da Corte, o pedido de demissão será dirigido ao Presidente da Corte, que o transmitirá ao Secretário-Geral. Esta última notificação significará a abertura de vaga.

Artigo 14

As vagas serão preenchidas pelo método estabelecido para a primeira eleição, de acordo com a seguinte disposição: o Secretário-Geral, dentro de um mês a contar da abertura da vaga, expedirá os convites a que se refere o art. 5.º, e a data da eleição será fixada pelo Conselho de Segurança.

Artigo 15

O membro da Corte eleito na vaga de um membro que não terminou seu mandato completará o período de mandato de seu predecessor.

Artigo 16

1. Nenhum membro da Corte poderá exercer qualquer função política ou administrativa, ou dedicar-se a outra ocupação de natureza profissional.

2. Qualquer dúvida a esse respeito será resolvida por decisão da Corte.

Artigo 17

1. Nenhum membro da Corte poderá servir como agente, consultor ou advogado em qualquer questão.

2. Nenhum membro poderá participar por decisão de qualquer questão na qual anteriormente tenha intervindo como agente consultor ou advogado de uma das partes, como membro de um tribunal nacional ou internacional, ou de uma comissão de inquérito, ou em qualquer outro caráter.

3. Qualquer dúvida a esse respeito será resolvida por decisão da Corte.

Artigo 18

1. Nenhum membro da Corte poderá ser demitido, a menos que na opinião unânime dos outros membros, tenha deixado de preencher as condições exigidas.

2. O Secretário-Geral será disso notificado, oficialmente, pelo Escrivão da Corte.

3. Essa notificação significará a abertura da vaga.

Artigo 19

Os membros da Corte, quando no exercício de suas funções, gozarão de privilégios e imunidades diplomáticas.

Artigo 20

Todo membro da Corte, antes de assumir as suas funções, fará em sessão pública, a declaração solene de que exercerá as suas atribuições imparcial e conscientemente.

Artigo 21

1. A Corte elegerá, pelo período de três anos, seu Presidente e seu Vice-Presidente, que poderão ser reeleitos.

2. A Corte nomeará seu Escrivão e providenciará sobre a nomeação de outros funcionário que sejam necessários.

Artigo 22

1. A sede da Corte será a cidade de Haia. Isto, entretanto, não impedirá que a Corte se reúna e exerça suas funções em qualquer outro lugar que considere conveniente.

    1. O Presidente e o Escrivão residirão na sede da Corte.

Artigo 23

1. A Corte funcionará permanentemente, exceto durante as férias judiciárias, cuja data e duração serão por ela afixadas.

2. Os membros da Corte gozarão de licenças periódicas, cujas datas e duração serão afixadas pela Corte, sendo tomadas em consideração as distâncias entre Haia e o domicílio de cada juiz.

3. Os membros da Corte serão obrigados a ficar permanentemente à disposição da Corte, a menos que estejam em licença ou impedidos de comparecer por motivo de doença ou outra séria razão, devidamente justificada perante o Presidente.

Artigo 24

1. Se, por qualquer razão especial, o membro da Corte considerar que não deve tomar parte no julgamento de uma determinada questão, deverá informar disto o Presidente.

2. Se o Presidente considerar que, por uma razão especial, um dos membros da Corte não deve funcionar numa determinada questão, deverá informá-lo disto.

3. Se, em qualquer desses casos, o membro da Corte e o Presidente não estiverem de acordo, o assunto será resolvido por decisão da Corte.

Artigo 25

1. A Corte funcionará em sessão plenária, exceto nos casos previstos em contrário no presente capítulo.

2. O regulamento da Corte poderá permitir que um ou mais juízes, de acordo com as circunstâncias e rotatividade, sejam dispensados das sessões, contanto que o número de juízes disponíveis para constituir a Corte não seja reduzido a menos de onze.

3. O quorum de nove juízes será suficiente para constituir a Corte.

Artigo 26

1. A Corte poderá periodicamente formar uma ou mais Câmaras, compostas de três ou mais juízes, conforme ela mesma determinar, a fim de tratar de questões de caráter especial, como, por exemplo, questões trabalhistas e assuntos referentes a trânsito e comunicações.

2. A Corte poderá, em qualquer tempo, formar uma Câmara para tratar de uma determinada questão. O número de juízes que constituirão essa Câmara será determinada pela Corte, com a aprovação das partes.

3. As questões serão consideradas e resolvidas pelas Câmaras a que se refere o presente artigo, se as partes assim o solicitarem.

Artigo 27

Uma sentença proferida por qualquer das Câmaras, a que se referem os arts. 26 e 29, será considerada como sentença emanada da Corte.

Artigo 28

As Câmaras, a que se referem os arts. 26 e 29, poderão, com o consentimento das partes, reunir-se e exercer suas funções fora da cidade de Haia.

Artigo 29

Com o fim de apressar a solução dos assuntos, a Corte formará anualmente uma Câmara, composta de cinco juízes, a qual, a pedido das partes, poderá considerar e resolver sumariamente as questões. Além dos cinco juízes, serão escolhidos outros dois, que atuarão como substitutos, no impedimento de um daqueles.

Artigo 30

1. A Corte estabelecerá regras para o desempenho de suas funções, especialmente as que se refiram aos métodos processuais.

2. O Regulamento da Corte disporá sobre a nomeação de assessores para a Corte ou para qualquer de suas Câmaras, os quais terão direito a voto.

Artigo 31

1. Os juízes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de funcionar numa questão julgada pela Corte.

2. Se a Corte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá escolher uma pessoa para funcionar como juiz. Essa pessoa deverá, de preferência, ser escolhida dentre os que figuram entre os candidatos a que se referem os arts. 4.º e 5.º.

3. Se a Corte não incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz, de conformidade com o x 2.º deste artigo.

4. As disposições deste artigo serão aplicadas aos casos previstos nos arts. 26 e 29. Em tais casos, o Presidente solicitará a um ou, se necessário, a dois dos membros da Corte integrantes da Câmara, que cedam seu lugar aos Membros da Corte de nacionalidade das partes interessadas, e, na falta ou impedimento destes, aos juízes especialmente escolhidos pelas partes.

5. No caso de haver diversas partes interessadas na mesma questão, elas serão, para os fins das disposições precedentes, consideradas como uma só parte. Qualquer dúvida sobre este ponto será resolvida por decisão da Corte.

6. Os juízes escolhidos de conformidade com os x x 2.º, 3.º e 4.º deste artigo deverão preencher as condições exigidas pelos arts. 2.º, 17 (x 2.º), 20 e 24, do presente Estatuto. Tomarão parte nas decisões em condições de completa igualdade com seus colegas.

Artigo 32

1. Os membros da Corte perceberão vencimentos anuais.

2. O Presidente receberá, por ano, um subsídio especial.

3. O Vice-Presidente receberá um subsídio especial, correspondente a cada dia em que funcionar como Presidente.

4. Os juízes escolhidos de conformidade com o art. 31, que não sejam membros da Corte, receberão uma remuneração correspondente a cada dia em que exerçam suas funções.

5. Esses vencimentos, subsídios e remunerações serão fixados pela Assembléia-Geral e não poderão ser diminuídos enquanto durarem os mandatos.

6. Os vencimentos do escrivão serão fixados pela Assembléia-Geral, por proposta da Corte.

7. O Regulamento elaborado pela Assembléia-Geral fixará as condições pelas quais serão concedidas pensões aos membros da Corte e ao escrivão, e as condições pelas quais os membros da Corte e o escrivão serão reembolsados de suas despesas de viagem.

8. Os vencimentos, subsídios e remuneração, acima mencionados, estarão livres de qualquer imposto.

 

 

 

Artigo 33

As despesas da Corte serão custeadas pelas Nações Unidas da maneira que for decidida pela Assembléia-Geral.

 

Capítulo II

Competência da Corte

 

Artigo 34

1. Só os Estados poderão ser partes em questão perante a Corte.

2. Sobre as questões que lhe forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas por seu Regulamento poderá solicitar informação, de organizações públicas internacionais, e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.

3. Sempre que, no julgamento de uma questão perante a Corte, for discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização pública internacional ou de uma convenção internacional adotada em virtude do mesmo, o Escrivão dará conhecimento disso à organização pública internacional interessada e lhe encaminhará cópias de todo o expediente escrito.

Artigo 35

1. A Corte estará aberta aos Estados que são partes do presente Estatuto.

2. As condições pelas quais a Corte estará aberta a outros Estados serão determinadas pelo Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições especiais dos tratados vigentes; em nenhum caso, porém, tais condições colocarão as partes em posições de desigualdade perante a Corte.

3. Quando um Estado que não é membro das Nações Unidas for parte numa questão, a Corte Fixará a importância com que ele deverá contribuir para as despesas da Corte. Esta disposição não será aplicada, se tal Estado já contribuir para as referidas despesas.

Artigo 36

1. A competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.

2. Os Estados-partes do presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto:

    1. a interpretação de um tratado;
    2. qualquer ponto de direito internacional;
    3. a existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional;
    4. a natureza ou extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.

3. As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por prazo determinado.

4. Tais declarações serão depositadas junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas que as transmitirá, por cópia, às partes contratantes do presente Estatuto e ao escrivão da Corte.

5. Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declarações feitas de acordo com o art. 36 do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam em vigor serão consideradas como importando na aceitação da jurisdição obrigatória da Corte Internacional de Justiça, pelo período em que ainda devem vigorar e de conformidade com os seus termos.

6. Qualquer controvérsia sobre a jurisdição da Corte será resolvida por decisão da própria Corte.

Artigo 37

Sempre que um tratado ou convenção em vigor disponha que um assunto deva ser submetido a uma jurisdição a ser instituída pela Liga das Nações Unidas ou à Corte Permanente de Justiça Internacional, o assunto deverá, no que respeita às partes contratantes do presente Estatuto, ser submetido à Corte Internacional de Justiça.

Artigo 38

1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    1. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
    2. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo direito;
    3. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
    4. sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo bono, se as partes com isto concordarem.

 

Capítulo III

Processo

 

Artigo 39

1. As línguas oficiais da Corte serão o francês e o inglês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em francês, a sentença será proferida em francês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em inglês, a sentença será proferida em inglês.

2. Na ausência de acordo a respeito da língua que deverá ser empregada, cada parte deverá, em suas alegações, usar a língua que preferir; a sentença da Corte será proferida em francês e em inglês. Neste caso, a Corte determinará ao mesmo tempo qual dos dois textos fará fé.

3. A pedido de uma das partes, a Corte poderá autorizá-la a usar uma língua que não seja o francês ou o inglês.

 

Artigo 40

1. As questões serão submetidas à Corte, conforme o caso, por notificação do acordo especial ou por uma petição escrita dirigida ao Escrivão. Em qualquer dos casos, o objeto da controvérsia e as partes deverão ser indicados.

2. O escrivão comunicará imediatamente a petição a todos os interessados.

3. Notificará também os membros das Nações Unidas por intermédio do Secretário-Geral e quaisquer outros Estados com direito a comparecer perante a Corte.

Artigo 41

1. A Corte terá a faculdade de indicar, se julgar que as circunstâncias o exigem, quaisquer medidas provisórias que devam ser tomadas para preservar os direitos de cada parte.

2. Antes que a sentença seja proferida, as partes e o Conselho de Segurança deverão ser informados imediatamente das medidas sugeridas.

Artigo 42

1. As partes serão representadas por agentes.

2. Estes terão a assistência de consultores ou advogados, perante a Corte.

3. Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante a Corte gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao livre exercício de suas atribuições.

Artigo 43

1. O processo constará de duas fases: uma escrita e outra oral.

2. O processo escrito compreenderá a comunicação à Corte e às partes de memórias, contramemórias e, se necessário, réplicas assim como quaisquer peças e documentos de apoio das mesmas.

3. Essas comunicações serão feitas por intermédio do Escrivão na ordem e dentro do prazo fixados pela Corte.

4. Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes será comunicada à outra parte.

5. O processo oral consistirá na audiência, pela Corte, de testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados.

Artigo 44

1. Para citação de outras pessoas que não sejam os agentes, os consultores ou advogados, a Corte dirigir-se-á diretamente ao Governo do estado em cujo território deva ser feita a citação.

2. O mesmo processo será usado sempre que for necessário providenciar para obter quaisquer meios de prova, no lugar do fato.

Artigo 45

Os debates serão dirigidos pelo Presidente, ou, no impedimento deste, pelo Vice-Presidente; se ambos estiverem impossibilitados de presidir, o mais antigo dos juízes presentes ocupará a presidência.

Artigo 46

As audiências da Corte serão públicas, a menos que a Corte decida de outra maneira ou que as partes solicitem a não-admissão do público.

Artigo 47

1. Será lavrada ata de cada audiência, assinada pelo Escrivão e pelo Presidente.

2. Só esta ata fará fé.

Artigo 48

A Corte proferirá decisões sobre o andamento do processo, a forma e o tempo em que cada parte terminará suas alegações, e tomará todas as medidas relacionadas com a apresentação das provas.

 

Artigo 49

A corte poderá, ainda antes do início da audiência, intimar os agentes a apresentarem qualquer documento ou a fornecerem quaisquer explicações. Qualquer recusa deverá constar da ata.

Artigo 50

A Corte poderá, em qualquer momento, confiar a qualquer indivíduo, companhia, repartição, comissão ou outra organização, à sua escolha, a tarefa de proceder a um inquérito ou a uma perícia.

Artigo 51

Durante os debates, todas as perguntas de interesse serão feitas às testemunhas e peritos de conformidade com as condições determinadas pela Corte no Regulamento a que se refere o art. 30.

Artigo 52

Depois de receber as provas e depoimentos dentro do prazo fixado para esse fim, a Corte poderá recusar-se a aceitar qualquer novo depoimento oral ou escrito que uma das partes deseje apresentar, a menos que as outras partes com isso concordem.

Artigo 53

1. Se uma das partes deixar de comparecer perante a Corte ou de apresentar a sua defesa, a outra parte poderá solicitar à Corte que decida a favor de sua pretensão.

2. A Corte, antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se não só de que o assunto é de sua competência, de conformidade com os arts. 36 e 37, mas também de que a pretensão é bem fundada, de fato e de direito.

 

 

 

Artigo 54

1. Quando os agentes, consultores e advogados tiverem concluído, sob a fiscalização da Corte, a apresentação de sua causa, o Presidente declarará encerrados os debates.

2. A Corte retirar-se-á para deliberar.

3. As deliberações da Corte serão tomadas privativamente e permanecerão secretas.

Artigo 55

1. Todas as questões serão decididas por maioria dos juízes presentes.

2. No caso de empate na votação, o Presidente ou o juiz que funcionar em seu lugar decidirá com o seu voto.

Artigo 56

1. A sentença deverá declarar as razões em que se funda.

2. Deverá mencionar os nomes dos juízes que tomaram parte na decisão.

Artigo 57

Se a sentença não representar no todo ou em parte opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito de lhe juntar a exposição de sua opinião individual.

Artigo 58

A sentença será assinada pelo Presidente e pelo escrivão. Deverá ser lida em sessão pública, depois de notificados, devidamente, os agentes.

Artigo 59

A decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.

Artigo 60

A sentença é definitiva e inapelável. Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da sentença, caberá à Corte interpretá-la a pedido de qualquer das partes.

Artigo 61

1. O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão do descobrimento de algum fato suscetível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido da Corte e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido a negligência.

2. O processo de revisão será aberto por uma sentença da Corte, na qual se consignará expressamente a existência do fato novo, com o reconhecimento do caráter que determina a abertura da revisão e a declaração de que é cabível a solicitação nesse sentido

3. A Corte poderá subordinar a abertura do processo de revisão à prévia execução da sentença.

4. O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses a partir do descobrimento do fato novo.

5. Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos 10 anos da data da sentença.

Artigo 62

1. Quando um Estado entender que a decisão de uma causa é suscetível de comprometer um interesse seu de ordem jurídica, esse Estado poderá solicitar à Corte permissão para intervir em tal causa.

2. A Corte decidirá sobre esse pedido.

Artigo 63

1. Quando se tratar de interpretação de uma convenção, da qual forem partes outros Estados, além dos litigantes, o escrivão notificará imediatamente todos os Estados interessados.

2. Cada Estado assim notificado terá o direito de intervir no processo; mas, se usar deste direito, a interpretação dada pela sentença será igualmente obrigatória para ele.

Artigo 64

A menos que seja decidido em contrário pela Corte, cada parte pagará suas custas no processo.

 

Capítulo IV

Pareceres Consultivos

 

Artigo 65

1. A Corte poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido do órgão que, de acordo com a Carta das Nações Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal pedido.

2. As questões sobre as quais for pedido o parecer consultivo da Corte serão submetidas a ela por meio de petição, escrita, que deverá conter uma exposição do assunto sobre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão.

Artigo 66

1. O escrivão notificará imediatamente todos os Estados, com direito a comparecer perante a Corte, do pedido de parecer consultivo.

2. Além disto, a todo estado admitido a comparecer perante a Corte e a qualquer organização internacional, que, a juízo da Corte ou de seu Presidente, se a Corte não estiver reunida, forem suscetíveis de fornecer informações sobre a questão, - o escrivão fará saber, por comunicação especial e direta, que a Corte estará disposta a receber exposições escritas, dentro de um prazo a ser fixado pelo Presidente, ou ouvir exposições orais, durante uma audiência pública realizada para tal fim.

3. Se qualquer Estado com direito a comparecer perante a Corte deixar de receber a comunicação especial a que se refere o x 2.º deste artigo, tal Estado poderá manifestar o desejo de submeter a ela uma exposição escrita ou oral. A Corte decidirá.

4. Os Estados e organizações que tenham apresentado exposição escrita ou oral, ou ambas, terão a facilidade de discutir as exposições feitas por outros Estados ou organizações, na forma, extensão ou limite de tempo, que a Corte, ou se ela não estiver reunida, o seu Presidente determinar, em cada caso particular. Para esse efeito o escrivão deverá, no devido tempo, comunicar qualquer dessas exposições escritas aos Estados e organizações que submeterem exposições semelhantes.

Artigo 67

A Corte dará seus pareceres consultivos em sessão pública, depois de terem sido notificados o Secretário-Geral, os representantes dos membros das Nações Unidas, bem como de outros Estados e das organizações internacionais diretamente interessados.

Artigo 68

No exercício de suas funções consultivas, a Corte deverá guiar-se, além disso, pelas disposições do presente Estatuto, que se aplicam em casos contenciosos, na medida em que, na sua opinião, tais disposições forem aplicáveis.

 

Capítulo V

Emendas

 

Artigo 69

As emendas ao presente Estatuto serão efetuadas pelo mesmo processo estabelecido pela Carta das Nações Unidas para emendas à Carta, ressalvadas, entretanto, quaisquer disposições que a Assembléia-Geral, por determinação do Conselho de Segurança, possa adotar a respeito da participação de Estados que, tendo aceito o presente Estatuto, não são membros das Nações Unidas.

Artigo 70

A Corte terá faculdade de propor por escrito ao Secretário-Geral quaisquer emendas ao presente Estatuto que julgar necessárias, a fim de que as mesmas sejam consideradas de conformidade com as disposições do art. 69.

 

 

 

 

 

Bibliografia:

1.) Albuquerque Mello, Celso Duviver de

Curso de Direito Internacional Público

Editora Renovar, 1º. Vol., 1997 - 11ª. Edição, Rio de Janeiro

    1. Rezek, José Francisco

Direito Internacional Público - Curso Elementar

Editora Saraiva, 1995, São Paulo, 5ª. Edição

    1. Roque, Sebastião José

Direito Internacional Público, Editora Hemus, 1997

    1. INTERNET

http://www.mre.gov.br/sei/56196.htm

http://www.derechos.org/cejil/gaceta/6p.html