CONVENCAO DAS NACOES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR
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INTEGRANTES DO GRUPO:994AG8
NOME:
PATRICIA EVELLIN NOGUEIRA RA: 9604074 SERIE: 4¨¬ ANO¡°A¡±SIMONE SALOMAO 9604009 4¨¬ ANO¡°A¡±
ALINE AYUMI SASSAKA 0040669 4¨¬ ANO¡°A¡±
IRENE APARECIDA FERREIRA 9604033 4¨¬ ANO¡°A¡±
JULIANA IBRAIM 9604 4¨¬ ANO¡°A¡±
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I. Introducao
No direito internacional publico o direito do mar e parte importante, e suas normas, durante muito tempo, foram unicamente costumeiras. A codificacao dessas normas teve sob patrocinio as Nacoes Unidas, concluído em Genebra, em 1958, uma Convencao sobre o mar territorial e a zona contigua, uma Convencao sobre o alto mar, uma Convencao sobre a pesca e a conservacao dos recursos vivos do alto mar, e uma Convencao sobre a plataforma continental. Os quatro textos não chegaram em sua aceitacao generalizada, pelo proprio questionamento de velhas normas e principios, pois os oceanos ja nao representavam apenas uma via de comunicacao navegatoria, propria para alguma pesca e algumas guerras. O fator economico, enfatiza-se pelo progresso tecnico, dominando o enfoque do direito do mar nos tempos modernos.
Para Charles Rousseau o mar teria melhor conceito, ¡°como res nullius: uma singular coisa de ninguem que e, portanto, insuscetivel de apropriacao, e sobre a qual os Estados exercem determinadas competencias¡±. E criticava a ideia do mar como res communis, que nao verifica qualquer elemento condominial, principalmente quando o oceano vira cenario de guerra.
Depois de quase nove anos de negociacao, em Montego Bay, na Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, a Convencao das Nacoes Unidas sobre o direito do mar foi concluida, contendo trezentos e vinte artigos e varios anexos. Sua entrada em vigor deu-se em 16 de novembro de 1994, um ano apos a reuniao do quorum de sessenta Estados ratificantes ou aderentes.
O Brasil, antes mesmo de encontrar?se obrigado no plano internacional, cuja sua ratificacao foi em dezembro de 1988, ajustou seu direito interno aos preceitos daquela antes mesmo da entrada em vigor. A lei n. 8.617, de 4 de janeiro de 1993, reduz a doze milhas a largura de nosso mar territorial e adoto o conceito de zona economica exclusiva para as 188 milhas adjacentes.
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II. A Convencao
Fazem parte desta Convencao os Estados, animados do desejo de solucionar, num espirito de compreensao e cooperacao mutuas, todas as questoes relativas ao direito do mar e consciente do significado historico desta Convencao com importante contribuicao para manutencao da paz, da justica e do progresso de todos os povos do mundo. Verificando que os acontecimentos ocorridos na Confederacao da Nacoes Unidas sobre o Direito do Mar, realizadas em Genebra em 1958 a 1960, notou-se a necessidade de uma nova Convencao sobre o direto do mar em aceitacao geral.
Conscientizando de que os problemas do espaco oceanico estao estreitamente inter-relacionados e devem ser considerado como um todo, reconhecendo a convivencia de estabelecer por meio desta Convencao com a devida consideracao pela soberania de todos os Estados uma ordem juridica para os mares e oceanos que facilite as comunicacoes internacionais e promova usos pacificos dos mares e oceanos, a utilizacao equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservacao dos recursos vivos e o estudo, a protecao e a preservacao do meio marinho.
Seu objetivo, contribui para uma ordem economica internacional justa e equitativa que tenha em conta os interesses e as necessidades da humanidade em geral e dos paises em desenvolvimento, quer costeiro, quer sem litoral.
A presente Convencao deseja desenvolver os principios da resolucao 2.749 (XXV) de 17 de dezembro de 1970, na qual a Assembleia Geral das Nacoes Unidas declarou solenemente, inter alia, que os fundos marinhos e o oceanicos e seu subsolo para alem dos limites da jurisdicao nacional, e os respectivos recursos sao de patrimonio comum da humanidade e que a exploracao e o aproveitamento dos mesmos fundos serao feitos em beneficio da humanidade em geral, independentemente da situacao geografica dos Estados.
Diante de todos esses expostos e convencidos da necessidade da codificacao, afirmaram que as materias nao reguladas pela presente Convencao continuarao sendo regidas pelas normas e principios do direito internacional geral.
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PARTE I ? INTRODUCAO DA CONVENCAO
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A primeira parte da presente convencao, dispoe sobre os termos utilizados e seu ambito de aplicacao, senao vejamos:
Às entidades dispostas nas alineas b), c), d), e) e f) do ¡× 1¨¬ do art. 305 aplica-se mutatis mutandis desta Convencao.
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PARTE II ? MAR TERRITORIAL E ZONA CONTIGUA
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SECCAO 1. Disposicoes Gerais
O artigo 2, trata-se do regime juridico do mar territorial, seu espaco aereo sobrejacente, leito e subsolo.
A soberania do Estado costeiro estende-se alem do seu territorio e das suas aguas interiores, e no caso de Estado arquipelago, das suas aguas arquipelagicas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial.
Esta soberania estende-se ao espaco aereo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.
SECCAO 2. Limites do mar territorial
Nesta seccao, fixa-se os limites do mar territorial, na qual todo Estado tem direito de fixar a largura de seu mar territorial ate um limite que nao ultrapasse 12 milhas maritimas.
O limite exterior do mar territorial e definido por uma linha em que cada um dos pontos fica a uma distancia do ponto mais proximo da linha de base igual a largura do mar territorial.
A linha de base normal para se medir a largura e a linha de baixa-mar ao longo da costa. Ja no caso de ilhas situadas em atois ou de ilhas que tem cadeias de recifes, a linha e de baixa-mar do recife que se encontra do lado do mar.
O artigo 7, cuida ?se das aguas situadas aquem da linha de base do mar territorial, em razao da existencia de baias, de portos e ancoradouros, ou de um litoral caracterizado por ¡°recortes profundos e reentrancias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata¡±
Pretendeu dizer respeito a um litoral singular, como o da Noruega. Em regra, a linha de base do mar territorial e a linha costeira ou litoranea, na mare baixa. Essa linha, entretanto, afasta-se do bordo costeiro por conta da existencia de baias, de portos e de ilhas proximas.
Salvo o caso das baias historicas, cuja dimensão nao importa, as demais so justificam o deslocamento da linha de base, assumindo a natureza de aguas internas, quando sua concavidade for pelo menos igual a de um semicirculo, tendo por diametro a linha de entrada, e nao excedendo, esta ultima, o comprimento de 24 milhas maritimas (cerca de 44 Km).
As instalacoes portuarias permanentes consideram-se parte da costa, sendo assim contornadas pela linha de base. As ilhas costeiras, por sua vez, nao deslocam a linha de base relativa ao litoral do continente, mas geram direito, por si mesmas, a uma faixa de mar territorial que as circunde. Quando situadas numa baia, autorizam a consideracao de sua area como parte do semicirculo, devendo tomar-se por diametro (nunca excedente de vinte e quatro milhas maritimas) a soma dos comprimentos das linhas que fechem as diferentes entradas.
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Sao consideradas como parte da costa, para efeitos de delimitacao do mar territorial, as instalacoes portuarias permanentes mais ao largo da costa que facam parte integrante do sistema portuario. As instalacoes maritimas e as ilhas artificiais nao sao consideradas instalacoes portuarias permanentes.
Quando as costas de dois Estados sao adjacentes ou se encontram situadas frente a frente, nenhum desses Estados tem o direito, salvo em comum acordo, de estender o seu mar territorial alem da linha mediana cujos pontos sao equidistantes dos pontos mais proximos das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial de cada um desses Estados.
O mar territorial mede-se a largura da faixa, seja ela de doze ou de duzentas milhas a partir da linha de base, isto e, da linha litoranea de mare baixa, alternada com a linha de reserva das aguas interiores quando ocorrerem baias ou portos. Levar-se-a em conta que as ilhas - como Fernando de Noronha e Trindade - devem dispor de faixa propria, em igual extensao, o que determina a conjugacao de suas aguas territoriais com as do continente, quando dele estiverem proximas. Ilhas artificiais e plataformas nao tem mar territorial proprio. Não o tem tampouco os baixios a descoberto (vale dizer, as ilhas que submergem na mare alta), a menos que se encontrem, no todo ou em parte, dentro da faixa de aguas territoriais do continente ou de uma ilha autentica: neste caso, a linha de base devera contorna-los .
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SECCAO 3. Passagem inofensiva pelo mar territorial
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Sao normas aplicaveis a todos os navios, nas quais sobre as aguas interiores o Estado costeiro exerce soberania ilimitada. Nao ha, nelas, direito de passagem inocente. O acesso aos portos nao e livre por forca de alguma norma geral de direito das gentes: tanto os navios mercantes quanto os navios de guerra que ostentem pavilhao estrangeiro so podem atracar nos portos adentrando, pois, aguas interiores quando autorizados pela capitania.
No caso de navios de guerra estrangeiros em seus portos, o Estado costumeiro conforma-se com a imunidade de jurisdicao de que desfrutam, mas nao ha imunidade para os navios mercantes, apenas e de praxe nao interferir, salvo, em incidentes de bordo que de nenhum modo afetem a ordem territorial.
Em todos os casos de passagem inocente deve ser continua e rapida, e nada pode degenera-la, sob o risco de ato ilicito, proibindo certos atos, como: manobras militares ao navio passante, atos de propaganda, pesquisas e busca de informacoes, atividades de pesca, levantamentos hidrograficos, ou seja, tudo quanto nao seja estritamente relacionado com o ato simples de passar pelas aguas territoriais. Aos submarinos prescreve-se que naveguem na superficie e arvorem seu pavilhao.
O Estado costeiro tem o direito de regulamentar a passagem inocente de modo a prover a seguranca da navegacao, a protecao de todas as formas, tanto de instalacoes e equipamentos diversos, como tambem do meio ambiente e a prevencao de infracoes a propria disciplina da passagem, podendo ainda estabelecer rotas maritimas.
Nao pode o e Estado costeiro impor obrigacoes que frustem ou dificultem a passagem inocente, nem discriminar navios em funcao de sua nacionalidade ou do Estado a que estejam servindo, nem cobrar taxas pelo simples fato da passagem, sendo legitima a percepcao do preco de servicos prestados, a base de uma tabela nao discriminatoria.
Os navios de guerra, imunes da jurisdicao local, podem, contudo, receber a ordem de imediata retirada do mar territorial quando afrontem a respectiva disciplina. Ja os navios de comercio em transito pelo mar territorial o Estado costeiro abster-se-a de exercer jurisdicao civil, salvo por responsabilidade decorrente do proprio ato de ali passar.
As normas aplicaveis a navios mercantes e navios de Estado utilizados para fins comerciais estao dispostas no art. 27 e 28, enquanto que para os navios de guerra e outros navios de Estado utilizados para fins nao comerciais, estao previstos dos artigos 29 a 32, ambas da mesma Convencao.
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SECCAO 4. Zona Contigua
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A zona contigua, cuida-se de uma faixa, adjacente ao mar territorial, e, em principio, de igual largura, onde o Estado costeiro pode tomar medidas de fiscalizacao em defesa de seu territorio e de suas aguas, no que concerne a alfandega, a imigracao, a saude, e a disciplina regulamentar dos portos e do transito pelas aguas territoriais. Em seu artigo 33, estabelece que a zona contigua nao pode se estender alem de 24 milhas maritimas, contadas da mesma linha de base do mar territorial.
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Parte III ? estreitos utilizados para a navegacao internacional
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SECCAO 1. Disposicoes Gerais
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O regime de passagem pelos estreitos utilizados para a navegacao internacional, nao afectara, noutros aspectos, o regime juridico das aguas que formam esses estreitos, nem o exercicio, pelos Estados ribeirinhos do estreito, da sua soberania ou da sua jurisdicao sobre as aguas, seu espaco aereo sobrejacente, leito e subsolo.
Nao e aplicavel a um estreito utilizado para a navegacao internacional se por esse estreito passar uma rota de alto mar ou uma rota que atravesse uma zona economica exclusiva.
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SECCAO 2. Passagem em transito
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Aplica-se a estreitos utilizados para a navegacao internacional entre as partes do alto mar ou uma zona economica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou uma zona economica exclusiva. Refere-se todos os navios e aeronaves, o direito dessa passagem em transito, a nao ser que o estreito seja formado por uma ilha de um Estado ribeirinho e o seu territorio continental e do outro lado da ilha exista uma rota de alto mar ou uma rota que passe por uma zona economica exclusiva.
Passagem de transito, significa a liberdade de navegacao e sobrevoo exclusivamente para fins de transito continuo e rapido pelo estreito entre uma parte do alto mar ou uma zona economica exclusiva.
Das rotas maritimas e sistemas de separacao de trafego em estreitos utilizados para a navegacao internacional, estao preceituadas em seu artigo 41.
Os mais notorios estreitos internacionais sao Gilbraltar, que liga o Atlantico ao Mediterraneo e envolve aguas territoriais marroquinas, espanholas e britanicas; Magalhaes, que liga no extremo sul da America o Atlantico e o Pacifico, tocando o Chile e a Argentina, e outros.
Os Estados ribeirinhos de um estreito nao impedirao a passagem em transito e darao a devida publicidade a qualquer perigo de que tenham conhecimento e que ameace a navegacao no estreito ou o sobrevoo do mesmo. Nao havera nenhuma suspensao da passagem em transito.
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SECCAO 3. Passagem Inofensiva
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A mesma conformidade do regime de passagem inofensiva da seccao 3, parte II, aplica-se aos estreitos.
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PARTE IV ? ESTADOS ARQUIPELAGOS
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Estado arquipelago significa um Estado constituido totalmente por um ou por varios arquipelagos, podendo incluir outra ilhas, e arquipelago significa um grupo de ilhas, incluindo partes de ilhas, as aguas circunjacentes e outros elementos naturais, que estejam estreitamente entre si que esses ilhas, aguas e outros elementos naturais.
O Estado arquipelago pode tracar linhas de base arquipelagas rectas que unam os pontos extremos das ilhas mais exteriores e dos recifes emergentes do arquipelago, com a condicao de que dentro dessas linhas de base estejam compreendidas as principais ilhas e uma zona em que a razao entre a superficie maritima e a superficie terrestre, incluindo os atois.
O comprimento destas linhas de base nao deve exceder 100 milhas maritimas, admitindo ate 3% do numero total das ilhas de base, portanto ate um maximo de 125 milhas maritimas.
A soberania de um Estado arquipelago estende-se as aguas encerradas pelas linhas de base arquipelagicas, tracadas de conformidade com o art. 47, estende-se tambem esta soberania ao espaco aereo.
Os Estados gozam do mesmo direito de passagem inofensiva de acordo com o artigo 53 e sem prejuizo do disposto no art. 50, de conformidade com a seccao 3 da parte II.
Quanto aos deveres dos navios e aeronaves durante a passagem, atividades de investigacao e levantamentos hidrograficos, deveres do Estado arquipelago e leis e regulamentos do Estado relativos a passagem pelas rotas maritimas, aplicam-se, mutatis matandis, em conformidade com os arts. 39, 40, 42 e 44.
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PARTE V ? ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA
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A zona economica exclusiva, trata-se de uma faixa adjacente ao mar territorial, que se sobrepoe, assim, a zona contigua, e cuja largura maxima e de 188 milhas maritimas contadas do limite exterior daquele, com o que se perfazem, desarte, 200 milhas a partir da linha de base.
Sobre sua zona economica exclusiva o Estado e limitada e especificamente soberano, exerce direitos de soberania para fins de exploracao e aproveitamento, conservacao e gestao dos recursos naturais existentes na agua, no leito e no subsolo, e para quanto mais signifique aproveitamento economico, tal a producao de energia a partir da agua ou dos ventos. O Estado costeiro exerce tambem jurisdicao sobre a zona em materia de preservacao do meio marinho, investigacao cientifica e instalacao de ilhas artificiais.
A zona economica exclusiva nao se estendera alem de 200 milhas maritimas das ilhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
Todos os Estados gozam, na zona econ6omica exclusiva de qualquer deles, de liberdade que distinguem essa area do mar territorial: a navegacao, o sobrevoo, que acima das aguas territoriais nao e permitido por norma geral alguma e a colocacao de cabos ou ductos submarinos, alem de outros usos compativeis com os direitos do Estado costeiro. Quando este ultimo, em materia de exploracao economica, nao tiver capacidade para o pleno aproveitamento racional possivel da zona, devera tornar o excedente acessivel a outros Estados, mediante atos convencionais.
A Convencao estabelece ainda que os Estados sem litoral, como Paraguai e Bolivia, tem direito de participar, em base equitativa, do aproveitamento do excedente dos recursos vivos (nao dos recursos minerais, portanto) das zonas economicas exclusivas d seus vizinhos. Mediante acordos regionais ou bilaterais determinar-se-ao os termos e condicoes dessa participacao.
Na zona economica exclusiva, o Estado costeiro tem o direito exclusivo de construir e de autorizar e regulamentar a construcao, operacao e utilizacao de ilhas artificiais, instalacoes e estruturas com finalidade economica, determinara a largura das zonas de seguranca, devendo todos os navios respeitar essas zonas e cumprir as normas internacionais.As ilhas artificiais, instalacoes e estruturas nao tem o estatuto juridico de ilhas. Nao tem mar territorial proprio e a sua presenca nao afeta e delimitacao do mar territorial, da zona economica exclusiva ou da plataforma continental.
O Estado costeiro fixara as capturas permissiveis dos recursos vivos na sua zona economica exclusiva, com objetivo da conservacao desses recursos vivos.No caso de uma mesma populacao ou populacoes de especies associadas se encontrarem nas zonas economicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros, estes Estados devem procurar, quer diretamente quer por intermedio das organizacoes regionais ou sub-regionais apropriadas, concertar as medidas necessarias para coordenar e assegurar conservacao e desenvolvimento de tais populacoes, sem prejuizo das demais disposicoes.Os Estados sem litoral e os Estados geograficamente desfavorecidos, terao direito a participar, numa base equitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas economicas exclusivas dos Estados costeiros.
PARTE VI ? PLATAFORMA CONTINENTAL
A plataforma continental cuida geograficamente, daquela parte do leito do mar adjacente a costa, cuja profundidade em geral nao excede 200 metros, e que, a uma boa distancia do litoral, cede lugar as inclinacoes abruptas que conduzem aos fundos marinhos. Sobre essa plataforma e seu subsolo o Estado costeiro exerce direitos soberanos de exploracao dos recursos naturais.
Nos termos da Convencao de 1982, o limite exterior da plataforma continental coincide com a zona economica exclusiva, ou seja, 200 milhas a partir da base.Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma, nao devem afetar o regime juridico das aguas sobrejacentes ou o espaco aereo acima dessas aguas.
Todos os Estados tem o direito de colocar cabos e ductos submarinos na plataforma continental, tudo de acordo com a conformidade do artigo 79.
Tambem sera aplicado, mutatis mutandis, as ilhas artificiais, instalacoes e estruturas sobre a plataforma continental.
O Estado costeiro deve efetuar pagamentos ou contribuicoes em especie relativos ao aproveitamento dos recursos vivos da plataforma continental alem de 200 milhas maritimas das linhas de base, com pagamentos anuais.
A delimitacao da plataforma continental entre os Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente deve ser feita por acordo, de conformidade com o direito internacional, a fim de se chegar a uma solucao equitativa.
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O Estado pode aproveitar seu subsolo por meio de escavacao de tuneis, independentemente da profundidade das aguas no local considerado.
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PARTE VII ? ALTO MAR
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SECCAO 1. Disposicoes Gerais
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A liberdade do alto mar, diz respeito a navegacao e todas as formas possiveis de aproveitamento, nenhuma pretensao restricionista podendo emanar da autoridade soberana de qualquer Estado.
O alto mar esta aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral. Compreende em liberdade de navegacao, de sobrevoo, de colocar cabos e ductos, de construir ilhas artificiais, de pesca, de investigacao cientifica.
O alto mar sera utilizado para fins pacificos.
Nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar a sua soberania, conforme o artigo 89.
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ART 88 - UTILIZACAO DO ALTO MAR PARA FINS PACIFICOS.
Alto mar sera utilizado para fins pacificos
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ART 89 - ILEGITMIDADE DAS REINVIDICACOES DE SOBERANIA SOBRE O ALTO MAR.
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Nenhum estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar a sua soberania.
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ART 90 - DIREITO DE NAVEGACAO.
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Todos os estados tem direito de navegar em alto mar com seus navios.
ART 91 - NACIONALIDADES DOS NAVIOS.
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1. Todo Estado deve estabelecer os requisitos basicos para atribuir nacionalidade aos seus navios.
2. Todo Estado deve fornecer aos seus navios bandeira e os documentos pertinentes.
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ART 92 - ESTATUTO DOS NAVIOS.
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1. Os navios devem navegar sobre a bandeira de um so estado.
2. Um navio que navegue sob a bandeira de dois ou mais estados, nao pode reivindicar qualquer nacionalidade perante um terceiro estado.
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ART 93 - NAVIOS ARVORANDO A BANDEIRA DAS NACOES UNIDAS DAS AGENCIAS ESPECIALIZADAS DAS NACOES UNIDAS E DA AGENCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATOMICA.
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Refere aos navios que estao a servico oficial das Nacoes Unidas.
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ART 94 - DEVERES DO ESTADO DE BANDEIRA
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1. Todo estado deve exercer, sua jurisdicao e controle administrativo .
2. Em particular , todo estado deve :
a . Manter registro de navios ,
. Exercer sua jurisdicao conforme direito interno.
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. O Estado deve tomar providencia necessaria para a seguranca do seu navio.
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4. As medidas devem assegurar :
a . Que os navios sejam examinados por um inspetor.
. O navio seja confiado a um capitao e a oficiais devidamente qualificados
. O capitao , deve tomar providencias necessarias para a seguranca em alto mar .
.O Estado , ao tomar as providencias deve agir conforme os regulamentos internacionais
.O Estado deve se informar se nao foram exercidas atos sem serem comunicados.
. Todo Estado deve instaurar inquerito em qualquer acidente maritimo
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ART. 95 - IMUNIDADE DOS NAVIOS DE GUERRA NO ALTO MAR
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ART. 96 - IMUNIDADE DOS NAVIOS UTILIZADOS UNICAMENTE EM SERVICO OFICIAL NAO COMERCIAL .
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Os navios utilizados unicamente em servico oficial nao comercial .
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ART. 97 - JURISDICAO PESSOAL EM DE ABALROAMENTO OU QUALQUER OUTRO INCIDENTE DE NAVEGACAO.
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. Os processos serao iniciados perante as autoridades judiciais ou administrativos do Estado de bandeira .
. O navio nao pode ser retido .
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ART. 98 - DEVER DE PRESTAR ASSISTENCIA
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1. Qualquer Estado tem o dever de prestar assistencia ao navio que sofreu o acidente.
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ART. 99 - PROIBICAO DO TRANSPORTE DE ESCRAVOS
. O Estado deve proibir e punir o transporte de escravos em navios com sua bandeira .
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ART. 100 - DEVER DE COOPERAR NA REPRESSAO DA PIRATARIA
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. A pirataria deve ser reprimida em alto mar qualquer Estado.
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ART. 101 - DEFINICAO DE PIRATARIA
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1. Todo ato ilicito de violencia ou detencao depredacao para fins privados contra aeronave em alto mar.
ART. 102 - PIRATARIA COMETIDA POR UM NAVIO DE GUERRA , UM NAVIO DE ESTADO OU UMA AERONAVE DE ESTADO CUJA TRIBULACAO SE TENHA AMOTINADO
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Os atos de pirataria equipara - se cometidos por um navio de guerra equipara - se as de um navio ou aeronave particular.
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ART. 103 - DEFINICAO DE NAVIOS OU AERONAVE PIRATA
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Sao navios que se encontrem pessoas pretendendo praticas os atos mencionados no art. 101 , ou quando se encontrem com pessoas culpadas por esses atos.
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ART. 104 - CONSERVACAO OU PERDA NACIONALIDADE DE UM NAVIO OU AERONAVE PIRATA
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A conservacao da nacionalidade deve ser determinada pelo Estado que tenha atribuido a nacionalidade.
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ART. 105 - APRESAMENTO DE UM NAVIO PIRATA.
Todo Estado pode apresar um navio pirata.
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ART. 106 - RESPONSABILIDADE EM CASO DE APRESAMENTO SEM MOTIVO SUFCIENTE
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Estado que apresou sera o responsavel perante o Estado de nacionalidade do navio.
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ART. 107 - NAVIOS E AERONAVES AUTORIZADAS A EFECTUAR APRESAMENTO POR MOTIVO DE PIRATARIA
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Somente os navios de guerra ou aeronaves militares.
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ART. 108 - TRAFICO ILICITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTANCIAS PSICOTROPICAS
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. Todos os Estados devem cooperar para a apreensao e repressao do trafico ilicito
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. Todo Estado que desconfiar que o navio seu pratica trafico ilicito pode pedir ajuda para o outro Estado para por fim ao trafico.
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ART. 109 - TRASMISSOES NAO AUTORIZADAS A PARTIR DO ALTO MAR
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1. Todo o Estado deve cooperar para a repressao das transmissoes nao autorizadas efetuadas em alto mar.
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2. Transmissoes de radio ou televisao difundidas a partir de um navio.
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3. A pessoa pode ser processada perante :
a . Do Estado de bandeiras do navio,
b . Do Estado de registro de instalacao ,
c . Do Estado do qual a pessoa e nacional ,
d. De qualquer Estado em que possam receber - se as transmissoes,
e. De qualquer Estado.
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ART. 110 - DIREITO DE VISITA
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1. Salvo nos casos em que os atos de ingerencia sao baseados em poderes conferidos por tratados , nao tera direito de visita:
a . Navio que se dedica a pirataria ,
b. Navio que se dedica a trafico de escravos,
c. Navio que se dedica a transmissoes nao autorizadas
d. Navio que nao tem nacionalidade,
e. Navio que tem nacionalidade com a mesma de navio de guerra.
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2. Nos casos prescritos ART. 1 o navio pode ser verificado
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3. Se as suspeitas forem infundadas , e o navio for visitado tera direito a indenizacao.
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4. Estas disposicoes aplicam - se mutatis mutandis , as aeronaves militares.
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5. Aplicam - se a quaisquer outros navios ou aeronaves devidamente autorizadas
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ART. 111 - DIREITO DE PERSEGUICAO
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1. A perseguicao pode ocorrer se um |estado tiver motivos para perseguir um navio ou desconfiar que este mostrou as regras de navegacao.
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2. A regras serao aplicadas de acordo com a convencao.
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3. A perseguicao cessa se o navio entrar em territorio de sua bandeira,
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. A perseguicao nao se inicia so pode ser feita trabalha em conjunto com outras embarcacoes
. A perseguicao so pode ser feita por navios de guerra.
. Quando a perseguicao for efetuada por uma aeronave :
a . aplica - se a disposicao do 1 e 2
. aeronave que lembra ordem para parar deve continuar atirou a perseguicao
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. Quando o navio for apresado por um Estado de jurisdicao e for escoltado por outro.
. Quando o navio for apresado por um Estado de jurisdicao fora do mar territorial.
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ART. 112 - DIREITO DE COLOCACAO DE CABOS E DUCTOS SUBMARINOS
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. Todos os Estados tem o direito de colocar cabos e ductos submarinos no leito do alto mar alem da plataforma continental.
. O paragrafo 5 do art. 79 aplica - se a tais cabos e ductos
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ART. 113 - RUPTURA OU DANIFICAO DE CABOS OU DUCTOS SUBMARINOS
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Todo Estado deve adotar as leis e regulamentos necessarios para constituam infracoes passiveis de sancoes a cuptura ou danificacao , por meio submetido a sua jurisdicao . As rupturas que dificultam as comunicacoes telegraficas ou telefonicas bem como a ruptura , nas mesmas condicoes.
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ART 114 - RUPTURA OU DANIFICAO DE CABOS OU DUCTOS SUBMARINOS PROVOCADOS POR PROPRIETARIOS DE OUTROS CABOS OU DUCTOS SUBAMRINOS.
Todo Estado deve adotar leis e regulamentos necessarios para que pessoas sob sua jurisdicao que sejam proprietarios de um cabo ou de um ducto submarinos no alto mar provoquem a ruptura de outro cabo submarino respondam pelo custo da respectiva operacao
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ART 115 - INDENIZACAO POR PERDAS OCORRIDAS PARA EVITAR DANIFICACOES A UM CABO OU DUCTO SUBMARINOS
Todos Estado deve adotar leis e regulamentos necessarios para que os proprietarios de navio que possam provar ter pedido uma ancora , uma rede ou outro aparelho de pesca para evitar danificacoes a outros submarinos.
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ART 116 - DIREITO DE PESCA EM ALTO MAR
Todos os Estados tem o direito a que seus nacionais pesquem no alto mar , nos termos:
a . das obrigacoes convencionais,
b . direitos e deveres que interessem ao Estado.
C . das disposicoes da presente secao.
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ART 117 - DEVER DOS ESTADOS DE TOMAR EM RELACAO AOS SEUS NACIONAIS MEDIDAS PARA A CONSERVACAO DOS RECURSOS VIVOS DO ALTO MAR
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Todos os Estados tem do direito de tomar ou de cooperar com outros Estados para tomar as medidas que, em relacao aos seus respetivos nacionais, possam ser necessarias para a conservacao dos recursos vivos do alto mar .
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ART 118 - COOPERACAO ENTRE ESTADOS NA CONSERVACAO E GESTAO DOS RECURSOS VIVOS
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Os Estados devem cooperar entre si na conservacao e gestao dos recursos vivos nas zonas do alto mar . Os Estados cujos nacionais aproveitam recursos vivos diferentes situados na mesma zona , efetuaram negociacoes para tomar as medidas necessarias a conservacao de tais recursos vivos. Devem cooperar , quando apropriado para estabelecer organizacoes sub - regionais de pesca para tal fim.
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ART 119 - CONSERVACAO DOS RECURSOS VIVOS DO ALTO MAR
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. Ao fixar a captura permissivel e ao estabelecer outras medidas de conservacao para os recursos vivos no alto mar , os Estados devem :
a . tomar medidas , com base nos melhores dados cientificos de que disponham os Estados interessados .
b . ter em conta os efeitos sobre as especies associadas capturadas , ou delas dependentes , afim de preservar ou restabelecer as populacoes de tais especies associadas ou dependentes acima de niveis em que sua reproducao possa ficar seriamente ameacada.
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. Periodicamente devem ser comunicadas ou trocadas informacoes cientificas disponiveis.
. Os Estados interessados devem assegurar que as medidas de conservacao e aplicacao das mesmas nao sejam discriminatorias , nem de direito nem de fato , para os pescadores de nenhum Estado.
ART. 120 - MAMIFEROS MARINHOS
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ART 121 - REGIME DE ILHAS
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1 . Uma ilha e uma informacao natural de terra , rodeada de agua , que fica descoberto na preia mar.
2 . Salvo o disposto no paragrafo 3 , mar territorial , a zona contigua , a zona economica exclusiva e a plataforma continental de uma ilha serao determinados de conformidade com as disposicoes da presente convencao aplicaveis a outras formacoes terrestres.
3. Os rochedos que , por si proprios , ano se prestam a habitacao humana ou a vida economica nao devem ter zona economica exclusiva nem plataforma continental.
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ART 122 - DEFINICAO
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Para efeitos da presente convencao , mar fechado ou semi fechado significa um golfo , bacia ou mar rodeado por dois ou mais Estados , e comunicando com outro mar ou com o oceano por uma saida estreita, ou formado inteira ou principalmente por mares
territoriais e zona economicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros.
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ART 123 - COOPERACAO ENTRE ESTADOS COSTEIROS DE MARES FECHADOS OU SEMIFECHADOS
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Os Estados costeiros de um mar fechado deveriam cooperar entre si no exercicio do seus direitos e no cumprimento dos seus deveres nos termos da presente convencao.
Para esse fim , devem procurar:
a . coordenar a conservacao , gestao exploracao e aproveitamento dos recursos vivos no mar .
b . coordenar o exercicio dos eus direitos e o cumprimento dos eus deveres no que se refere a protecao e preservacao do meio marinho,
c . coordenar suas politicas de investigacao cientifica na area,
d . convidar outros Estados a cooperar cm eles na aplicacao das disposicoes do presente artigo.
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PARTE X - DIREITO DE ACESSO AO MAR E A PARTE DO MAR DOS ESTADOS SEM LITORAL E LIBERDADE DE TRANSITO.
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ART 125 - DIREITO DE ACESSO AO MAR E A PARTIR DO MAR E LIBERDADE DE TRANSITO
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. Os Estados sem litoral tem o direito de acesso ao mar e a partir do mar a liberdade para o alto mar .
. Os termos e condicoes para o exercicio da liberdade de transito interessados por meio de acordo.
. Os Estados de transito tem o direito de tomar todas as medidas necessarias para assegurar o seus legitimos interesses .
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ART. 126 - EXCLUSAO DA APLICACAO DA CLAUSULA DA NACAO MAIS FAVORECIDA
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As disposicoes da presente convencao ficam excluidas da aplicacao da clausula da nacao mais favorecida em razao da situacao geografica .
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ART. 127 - DIREITOS ADUANEIROS , IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS
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1 . O trafego em transito nao deve estar sujeito a quaisquer direitos aduaneiros , impostos ou encargos.
2 . O meios de transporte em transito e outras facilidades concedidas aos Estados nao devem estar sujeito a impostos .
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ART 128 - ZONAS FRANCAS E OUTRAS FACILIDADES ADUANEIRAS
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Para facilitar o trafego em transito , estabelece zonas francas.
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ART 129 - COOPERACAO NA CONTRUCAO E MELHORAMENTO DOS MEIOS DE TRANSPORTE
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Quando nos Estados de transito nao existem meios de transporte que permitam dar efeito ao exercicio de liberdade transito .
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ART. 130 - MEDIDAS PARA EVITAR OU ELIMINAR ATRASOS OU OUTRAS DIFICULDADES DE CARATER TECNICO NO TRAFEGO EM TRANSITO
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. Os Estados de transito devem evitar atrasos ou outras dificuldades de carater no trafico em transito .
. Os Estados de transito e Estados sem litoral devem eliminar tais atrasos ou dificuldades.
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ART 131 - IGUALDADE DE TRATAMENTO NOS PORTOS MARITIMOS
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ART 132 - CONCESSAO DE MAIORES FACILIDADES DE TRANSITO
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A presente convencao retira facilidades de transito e nem impede facilidades futuras.
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ART 133 - TERMOS UTILIZADOS
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a . recursos significa todos minerais , solidos , liquidos ou gasosos situados na area no eixo do mar ou no seu polimetalicos,
b . os recursos extraidos da aerea sao denominados minerais
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ART 134 - AMBITO DE APLICACAO DA PRESENTE PARTE
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. A presente parte aplica - se a area .
. As atividades na aerea devem ser regidas pela disposicoes da presente parte
. O requisitos relativos ao deposito e a publicidade a dar cartas de coordenadas geograficas .
ART. 138 - COMPORTAMENTO GERAL DOS ESTADOS EM RELACAO A AREA
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ART 139 - OBRIGACAO DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO E RESPONSABILIDADE POR DANOS
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1 . Os Estados partes tem a obrigacao de zelar por atividades realizadas na area tanto por outros Estados ou organizacoes .
. O nao cumprimento de uma obrigacao pelos Estados partes ou organizacoes internacionais implicam responsabilidade o Estado parte nao e responsavel pelo nao cumprimento causado por uma pessoa juridica.
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ART 140 - BENEFICIO DA HUMANIDADE
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1 . as atividades na area devem ser de acordo com a parte e em beneficio da humanidade em geral.
2 . a autoridade deve distribuir de maneira equitativa os beneficios da area.
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ART 141 - UTILIZACAO DA AREA EXCULSIVAMENTE PARA FINS PACIFICOS
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A area deve ser utilizada para fins pacificos por todos .
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ART 142 - DIREITOS E INTERESSES LEGITIMOS DOS ESTADOS COSTEIROS
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1 . Os depositos de recursos da area se ultrapassar os limites deverao estar de acordo com os direitos e interesses legitimos dos Estados que se encontra as extensoes do deposito.
2 . Deve estabelecer acordos com o Estado para assegurar seus direitos e interesses para realizar as atividades na area.
3 . Nem o presente parte nem quaisquer direitos podem afetar os direitos dos Estados costeiros para evitar perigos para seu territorio na realizacao das atividades da area.
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ART 143 - INVESTIGACAO CIENTIFICA MARINHA
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. As investigacoes area devem ter fins pacificos e para beneficio da humanidade
. A autoridade deve difundir e coordenar a investigacao cientifica marinha na area
. Os Estados partes podem realizar investigacoes cientificas marinha
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ART 144 - TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA
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. A autoridade deve tomar medidas para :
a . adquirir tecnologia e conhecimento cientifico,
b . promover e incentivar o beneficio dos Estados partes.
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2 . A autoridade e os Estados partes devem cooperar para promover a transferencia de tecnologia e conhecimento cientificos relativos as atividades na area :
a . programas para a transferencia de tecnologia para as empresas e para os Estados em desenvolvimento,
b . medidas para assegurar o progresso da tecnologia da empresa e tecnologia nacional dos Estados.
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ART 145 - PROTECCAO DO MEIO MARINHO
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Devem tomar medidas para protecao eficaz do meio marinho contra os efeitos que possam resultar de atividades da area:
a . controlar a poluicao
b . proteger os recursos naturais da area e prevenir danos ao meio marinho .
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ART 146 - PROTECCAO DA VIDA HUMANA
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A autoridade deve tomar medidas para proteger a vida humana na realizacao de atividades na area .
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ART 147 - HARMONIZACAO DAS ACTIVIDADES NA AEREA E NO MEIO MARINHO
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. As atividades da area devem levar em conta outras atividades do meio ambiente.
. As instalacoes da atividades :
a . estar de acordo com as normas da autoridade ,
b . nao devem interferir em rotas maritimas e em areas de intensa atividade pesqueira ,
c . devem ser estabelecidas zonas de seguranca em volta de tais instalacoes
. devem ter fins pacificos
. nao tem estatuto juridico de ilha
. as atividades do meio marinho deve levar em conta as atividades da area
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ART 149 - OBJECTOS ARQUEOLOGICOS E HISTORICOS
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Os objetos arqueologicos e historicos achados na area devem beneficiar a humanidade e o Estado ou Pais de origem seccao 3 . Aproveitamento dos recursos da area .
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ART 150 - POLITICAS GERAIS RELATIVAS AS ATIVIDADES NA AREA
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1 . As atividades na area devem estar de acordo com a parte e proporcionar o desenvolvimento da economia mundial e dos e Estados especialmente assegurar :
a . aproveitamento dos recursos ,
b . realizar eficiente atividade na area e evitas desperdicios
c . ampliacao de oportunidades para as atividades na area ,
d . participacao da autoridade de receita e transferencia de tecnologia
e . assegurar o abastecimento aos consumidores de minerais na area
f . formacao de precos justos e estaveis , e promocao do equilibrio a longo prazo entre a oferta e a procura ,
g . oportunidades para que todos os Estados partes participem das atividades na area
h . reducao no preco de um mineral afetado ou no volume ou exportacao mineral para protecao ou um estado
i . aproveitamento do patrimonio comum em beneficio da humanidade
. que a importacao de produtos basicos nao sejam mais vantajosas que as importacoes de outras fontes para os recursos da area.
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ART 151
. a . Autoridade deve tomar medidas para promover o crescimento , a eficiencia e a estabilidade dos mercados dos produtos basicos obtidos dos minerais provenientes da area .
. A autoridade tem o direito de participar de tudo o que se refira aos produtos basicos da area.
. a autoridade deve cumprir com as obrigacoes que contraiu e agir de acordo com os contratos das empresas.
2. a . A producao comercial nao deve ser empreendida com base num plano de trabalho aprovado , ate que o operador tenha obtido da autoridade uma autorizacao de producao
. No periodo de autorizacao de producao o operador deve especificar a quantidade anual de niquel que preve extrair. Deve incluir um plano de despesas a serem feitas pelo operador apos o recebimento.
. Para efeitos das alineas a e b , a autoridade deve estabelecer requisitos de execucao apropriados .
. A autoridade deve emitir uma autorizacao de producao para o volume de producao pedido , a menos que a desse volume e dos volumes ja autorizados ceda , no decurso de qualquer ano de producao planeada compreendido no periodo provisorio.
. Emitida a autorizacao de producao , esta o pedido parte do plano de trabalho aprovado .
. Se em virtude da alinea o pedido de autorizacao for recusado , este pode submeter um novo pedido a autoridade em qualquer momento.
. O periodo provisorio comecara cinco anos antes do dia 1 de Janeiro do ano qual esta prevista a primeira producao comercial com base num plano de trabalho aprovado. O periodo provisorio deve 25 anos ate o fim da conferencia de revisao .Se os referidos ajustes ou acordos caducarem ou deixarem de ter efeito por qualquer motivo, a autoridade reassumira os poderes estipulados no presente artigo para o resto do periodo provisorio.
4 . a . O teto de producao para qualquer ano do periodo provisorio e a soma da diferenca do consumo de niquel e sessenta por cento da diferenca do valor da curva de tendencia do consumo de niquel.
. Os efeitos; os valores do consumo anual de niquel numa curva de tendencia calculada durante o ano no qual foi emitido uma autorizacao de producao. O tecto de producao estabelecido para qualquer ano de periodo provisorio nao pode exceder em caso algum a diferenca entre o valor da curva de tendencia inicial para esse ano e o valor da curva de tendencia inicial para o ano imediatamente anterior ao do inicio do periodo provisorio.
. A autoridade deve reservar para a producao inicial da empresa uma quantidade de 38 mil toneladas metricas de niquel.
. a . Um operador pode, em qualquer ano. Nao alcancar o volume de producao anual de minerais ou pode exceder ate oito por cento desde que o volume global da producao nao exceda o especificado na autorizacao. Qualquer excedente ,compreendido entre oito e vinte por cento em qualquer ano, deve ser negociado com a autoridade a qual pode exigir ao operador que obtenha uma autorizacao de producao complementar para cobrir a producao adicional.
. Os pedidos para tal autorizacao de producao suplementar so podem ser examinados pela autoridade , quando estiver decidido sobre todos os pedidos pendentes. A autoridade deve guiar - se pelo principio de nao exceder a producao total autorizada com base no tecto de producao em qualquer ano do periodo provisorio : nao deve autorizar , em qualquer plano de trabalho , a producao de uma quantidade que exceda 46.500 toneladas metricas de niquel por ano.
. Os volumes de producao de outros metais, nao devem se superiores aos que teriam sido obtidos. A autoridade deve adaptar normas , regulamentos e procedimentos.
. Os direitos e obrigacoes relativos a praticas economicas desleais nos acordos comerciais aplicam - se a exploracao e aproveitamento dos minerais da area.
. A autoridade tem o poder de limitar o volume de producao de minerais da area , nas condicoes e seguido os metodos apropriados , mediante adaptacao de regulamentos.
. Uma assembleia deve estabelecer um sistema de compensacao ou tomar medidas de assistencia para o reajuste economico e autoridade se for solicitada devera auxiliar.
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ART. 152 - EXERCICIO DE PODERES E FUNCOES PELA AUTORIDADE
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. Autoridade deve evitar discriminacao na concessao de oportunidades para realizacao da atividade na area.
. Pode ser dispensado a atencao especial aos paises em desenvolvimento particularmente aqueles sem litoral ou em situacao geografica desfavorecida.
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ART. 153 - SISTEMA DE EXPLORACAO E APROVEITAMENTO
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. As atividades na area devem estar de acordo com autoridade e com a presente parte.
. Serao realizadas de conformidade com o paragrafo 3 :
a . pela empresa ,
b . em associacao com autoridade , por estados partes , por empresas estatais ou pessoas juridicas singulares ou coletivas.
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3 . As atividades na area devem ser realizadas de acordo com plano formal.
. A autoridade deve exercer um controle par assegurar o cumprimento das disposicoes da presente parte e dos anexos ,normas , regulamentos, procedimentos da autoridade e dos planos de trabalho.
. A autoridade tem o direito de tomar medidas para assegurar o cumprimento das disposicoes e o exercicio das funcoes de controle e regulamentacao em todas as instalacoes na area utilizada.
. O contrato deve garantir a titularidade do contratante e por isso nao deve ser modificado suspenso ou reincidido.
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ART 154 - EXAME PERIODICO
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A partir da entrada em vigor da convencao assembleia deve proceder exame geral sistematico da area , par permitir o aperfeicoamento do regime.
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ART 155 - CONFERENCIA DE REVISAO
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1 . A assembleia convoca uma conferencia para revisao das disposicoes na presente parte e dos anexos pertinentes que regulamenta a exploracao e o aproveitamento dos recursos.
a . Se as disposicoes da presente parte atingir os seus objetivos inclusive se beneficiaram a humanidade.
b . Se as areas foram aproveitadas de modo eficaz e equilibrado.
. Se o desenvolvimento e a utilizacao da area e de seus recursos favoreceram o desenvolvimento harmonioso da economia mundial e o crescimento do comercio internacional.
. Se foi impedida a monopolizacao das atividades da area.
. Se foram cumpridos as politicas estabelecidas.
. distribuicao equitativa de beneficios resultantes das atividades na area.
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2 A conferencia de revisao deve assegurar a manutencao do principio do patrimonio comum da humanidade do regime internacional.
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. O procedimento para tomada de decisoes aplicavel a conferencia de revisao deve ser o mesmo que o da terceira conferencia Nacoes Unidas sobre o direito do mar.
. A conferencia em revisao pode decidir a adocao e apresentacao dos Estados partes para ratificacao ou adesao das emendas que mudem ou modifiquem o sistema que julgue necessarias.
. Estas emendas nao afetam os direitos adquiridos em virtudes dos contratos existentes.
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ART .156 - CRIACAO DA AUTORIDADE
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1 . Criacao da autoridades internacional dos fundos marinhos
. Todos os Estados parte serao membros.
. Todos os observadores na terceira conferencia das nacoes unidas poderao participar na autoridade como observadores.
. A sede sera via Jamaica
. Podera criar centros regionais que julguem necessarios.
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ART 157 - NATUREZA E PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS A AUTORIDADE
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. A autoridade organiza e controla as atividades na area com vista a gestao dos recursos da area .
. A autoridade tera poderes subsidiarios , compativeis com a presente convencao
. A autoridade baseia - se no principio da igualdade soberana de todos os seus membros.
. Todos os membros deve cumprir de boa obrigacoes contraidas a fim de assegurar os direitos decorrentes da sua qualidade de membro.
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ART 158 - ORGAOS DA AUTORIDADE
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1 . Assembleia , conselho e secretariado.
. A empresa e orgao por intermedio do qual a autoridade exercera algumas funcoes.
. Poderao ser criados orgaos subsidiarios se necessario
. No exercicio de sus poderes e funcoes cada orgao deve abster - se de tomar medidas que possa prejudicar ou impedir o exercicio de outro orgao .
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ART. 159 - COMPOSICAO , PROCEDIMENTO E VOTACAO
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1 . A assembleia reunir - se a em sessao ordinaria anual e em sessao extraordinaria quando necessario
. A assembleia composta por todos os membros da autoridade.
. As sessoes devem realizar - se na sede da autoridade.
. A assembleia elege o seu presidente e demais membros sessao ordinaria
. O quorum e constituido pela maioria dos membros da assembleia
. Cada membro tem um voto
. As decisoes das sessoes extraordinaria pela maioria dos membros presentes votantes
. O presidente pode solicitar ou adiar a decisao de uma questao votada.
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ART 160 - PODERES E FUNCOES
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1 . A assembleia e considerado o orgao supremo da autoridade ao qual deve responder os demais orgaos
. A assembleia tem os seguintes poderes:
a . eleger membros conselhos
b . eleger secretariado geral
. eleger os membros e o diretor do conselho da administracao da empresa
. Determinar contribuicoes dos membros para orcamento administrativo da autoridade ate que esta disponha de receitas suficientes.
. Decidir a distribuicao dos beneficios financeiros economicos de forma compativel com a presente convencao e com a autoridade.
. Examinar e aprovar o projeto de orcamento anual da autoridade
. Examinar relatorios periodicos do conselho da empresa os relatorios especiais.
. Examinar os problemas de carater geral relacionados com atividades na area e em particular aos estados em desenvolvimento
. estabelecer um sistema de compensacao ou adotar medidas de assistencia para o reajuste economico
. suspender direitos e privilegios aos membros.
. Examinar e decidir qualquer questao de forma compativel com a distribuicao de poderes entre os orgaos da autoridade.
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ART 161 - COMPOSICAO , PROCEDIMENTO E VOTACAO
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. O conselho e composto por 36 membros da autoridade.
a . quatro membros dos estados partes que tenham absorvido mais de dois por cento do consumo mundial importacoes de mais de dois por cento das mundiais
b . quatro membros dentro dos oito estados parte que tenham feito maior investimento nas atividades da area.
. Seis membros dentre os estados partes em desenvolvimento que representem interesses especiais
. Quatro membros dos estados partes que sejam grandes exportadores de minerais extraidos da area
. Dezoito membros eleitos de modo assegurar o principio de uma distribuicao geografica equitativa.
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. Na eleicao dos membros assembleia deve assegurar :
a . Que os estados sem litoral e aqueles em situacao geografica desfavorecida tenham
uma representacao.
b . Que os estados costeiros tenham uma representacao razoavel
. Os estados partes devem estar representados pelos membros propostos pelo conselho.
. As eleicoes sao realizadas nas secoes ordinarias da assembleia
. Os membros podem ser reeleitos.
. O conselho funciona na sede da autoridade deve reunir tres vezes por ano
. O quorum e constituido pela maioria dos membros.
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ART 162 - PODERES E FUNCOES
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. O conselho e orgao executivo da autoridade
. O conselho :
a . supervisiona e coordena a aplicacao das disposicoes da presente competencia da autoridade e da assembleia .
. Cria uma lista de candidatos para eleicao do secretario geral.
. indica candidatos para eleicao dos membros do conselho de administracao da empresa.
. estabelecera orgaos subsidiarios que considere necessario.
. adotara seu regulamento interno e o seu presidente
. concluira acordos sujeitos a aprovacao da assembleia
. examinara os relatorios da empresa e transmitira para a assembleia
. apresentara relatorios anuais e especiais
. dara diretrizes a empresa e aprovara os planos de trabalho de acordo .
. Aprovara os planos de trabalho apresentados pela empresa
. exercera controle sobre atividades nas areas de acordo com autoridade
. tomara medidas necessarias para proteger os estados em desenvolvimento dos efeitos economicos adversos.
. fara recomendacoes a assembleia sobre o sistema de compensacao e para o reajuste economico
. recomendara a assembleia normas sobre a distribuicao equitativa dos beneficios financeiros e economicos derivados das atividades na area.
. adotara e aplicara provisoriamente normas para a prosperacao , exploracao e aproveitamento na area e gestao financeira e administracao interna da autoridade.
. fiscalizacao a cobranca de dados os pagamentos feitos a autoridade
. fara selecao entre os peticionarios de autorizacoes de producao
. apresentara a assembleia o projeto de orcamento anual da autoridade
. fara assembleia recomendacoes sobre politicas
. fara assembleia recomendacoes sobre a suspenso do
. exercicios e dos direitos e privilegios dos membros.
. iniciara procedimentos perante a camara de casos de nao cumprimento
. notificara a assembleia as decisoes da camara de controversas.
. imitirao ordens de emergencia para prevenir dano grave ao meio marinho
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ART. 163 - ÓRGAOS DO CONSELHO
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. Sao criados como orgao do conselho:
a . comissao de planejamento economico
b . comissao juridica e tecnica
. Cada comissao e composta por l5 membros eleitos pelo estado parte
. Os membros devem ser qualificados no ambito dessa comissao
. A eleicao dos membros deve considerar a distribuicao geografica equitativa os interesses especiais ,
. Nenhum Estado parte pode propor mais de um candidato eleita para mais de uma comissao
. Os membros sao eleitos por 5 anos e podem se reeleitos um mandado se o eleito desistir , o conselho elegera outro membro da mesma regiao geografica
. Os membros nao podem ter interesses financeiros na atividade da area
. Cada comissao sera orientada pelo conselho
. Cada comissao se submetera as normas do conselho para seu melhor desempenho
. A tomada de decisoes devem ser de acordo com a autoridade.
. A tomada de decisoes na sede da autoridade
. As comissoes devem reunir na sede da autoridade.
. Cada comissao pode consultar outra comissao qualquer outro orgao referente a sua funcao para exercer seu exercicio
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ART 164 - COMISSAO DE PLANEJAMENTO ECONOMICO
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1 . Os membros devem ter qualificacoes adequadas e serem dos Estados um desenvolvimento cujas exportacoes das categorias de minerais a serem extraidos da areas tenham consequencias importantes .
. A comissao deve :
a . tomar medidas para aplicar as decisoes sobre as atividades na area
b . examinar a oferta, a procura e os precos dos minerais
. examinar qualquer situacao suscetivel de provocar efeitos adversos
. propor um sistema par o reajuste economico em favor dos Estados em desenvolvimento.
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ART 165 - COMISSAO TECNICA E JURIDICA
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. Os membros da comissao juridica e tecnica devem possuir qualificacoes adequadas.
. A comissao deve :
a . fazer recomendacoes a autoridade
. examinar os planos de trabalho das atividades da area, fazer recomendacoes
apropriadas ao conselho
. supervisionar as atividades da area ,
. avalicacoes das consequencias ecologicas das atividades na area
. fazer recomendacoes sobre a protecao ao meio marinho
. elabora e submeter ao conselho normas , regulamentos e procedimentos da alinea o do paragrafo 2 do art. 162
. examinar tais normas e fazer emendas se necessario
. analisar os riscos e consequencias da poluicao do meio marinho
. recomendar ao conselho o inicio de procedimentos perante a camara de controversias
. fazer recomendacoes ao conselho relativas as medidas a tomar
. recomendar ao conselho que emita ordens de emergencia sobre qualquer dano grave ao meio marinho
. recomendar ao conselhos que exclua certas areas do aproveitamento se houver riscos ao meio marinho
. fazer recomendacoes ao conselho sobre o corpo de inspetores que devem fiscalizar atividades na area
. calcular o teto de producao , emitir autorizacao de producao
3. Os membros da comissao serao acompanhados por um representante de um Estado ou parte interessado a pedido de qualquer Estado parte ou de outra parte interessada.
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SUBMISSAO DE CONTROVERSIAS A UMA CAMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR OU A UMA CAMARA AD HOC DA CAMARA DE CONTROVERSIAS DOS FUNDOS MARINHOS OU A UMA ARBITRAGEM COMERCIAL OBRIGATORIA
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RT. 188 - As controversias entre Estados Partes referidas na alinea a) do art187 podem ser submetidas:
A uma camara especial do Tribunal Internacional do Direito do Mar constituida de conformidade com os artigos 15 e 17 do Anexo IV, a pedido das partes na controversia;
A uma camara ad hoc da Camara de Controversias dos Fundos Marinhos;
As controversias relativas a interpretacao ou execucao de um contrato serao submetidas, a pedido de qualquer das partes na controversia, a uma arbitragem comercial obrigatoria, salvo acordo em contrario entre as partes.O Tribunal arbitral comercial, a que a controversia seja submetida, nao tera jurisdicao para decidir sobre qualquer questao da presente Convencao.
Na ausencia de disposicao no contrato sobre o procedimento arbitral a aplicar a uma controversia, a arbitragem processar-se-a de conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissao das Nacoes Unidas sobre o Direito Comercial Internacional ( UNCITRAL) ou com quaisquer outras regras de arbitragem sobre a materia estabelecidas nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, salvo acordo em contrario das partes na controversia.
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ART. 182 - LIMITACAO DA COMPETENCIA RELATIVA A DECISOES DA AUTORIDADE
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A Camara de Controversias dos Fundos Marinhos nao tem competencia para se pronunciar sobre o exercicio pela Autoridade dos poderes discricionarios que lhe sao conferidos pela Presente Parte; em nenhum caso a camara se substituira a Autoridade no exercicio discricionarios desta. Tal limitacao vem prevista no artigo 189.
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ART 190 - PARTICIPACAO E INTERVENCÃO NOS PROCEDIMENTOS PELOS ESTADOS PARTES PATROCINADORES
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Se uma pessoa juridica, singular ou coletiva, for parte em qualquer das controversias referidas no art 187, o Estado patrocinador sera disso notifidado e tera o direito de participar nos procedimentos por meio de declaracoes escritas ou orais.
Se uma controversia mencionada na alinea c) do artigo 187, for intentada uma acao contra um Estado Parte por pessoa juridica, singular ou coletiva, patrocinada por outro Estado Parte, o Estado contra o qual a acao for intentada podera que o Estado que patrocina essa pessoa intervenha no procedimento em nome da mesma. Nao ocorrendo tal intervencao, o Estado contra o qual a acao e intentada podera fazer se representar por pessoa coletiva da sua nacionalidade.
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A Camara de Controversias dos Fundos Marinhos emitira, a pedido da Assembleia ou do Conselho, pareceres consultivos sobre questoes juridicas que se suscitem no ambito das suas atividades. Tais pareceres serao emitidos com carater de urgencia.
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PARTE XII - PROTECAO E PRESERVACAO DO MEIO MARINHO
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ART 192 - DISPOSICOES GERAIS
Os Estados tem a obrigacao de proteger e preservar o meio marinho e o direito de soberania para aproveitar os seus recursos naturais de acordo com a sua politica em materia de meio ambiente.
Os Estados devem tomar, individual ou conjuntamente, como apropriado, todas as medidas compativeis com a presente convencao que sejam necessarias para prevenir, reduzir e controlar a poluicao do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte. As medidas tomadas, de acordo com a Presente Parte, devem referir-se a todas as fontes de poluicao do meio marinho. Devem ser destinadas a reduzir tanto quanto possivel:
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SECAO 2. COOPERACAO MUNDIAL E REGIONAL
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ART 197 - COOPERACAO NO PLANO MUNDIAL E REGIONAL
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Os Estados devem cooperar no plano mundial e, quando apropriado, no plano regional, diretamente ou por intermedio de organizacoes internacionais competentes, na formulacao e elaboracao de regras e normas, bem como praticas e procedimentos recomendados de carater internacional que sejam compativeis com a presente Convencao, para a protecao e preservação do meio marinho, tendo em conta as caracteristicas proprias de cada regiao. A cooperacao deve tambem ser dada no sentido de promover estudos, realizar programas de investigacao cientifica e estimular a troca das informacoes e dos dados obtidos relativamente a poluicao do meio marinho.
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SECAO 3. ASSISTENCIA TECNICA
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ART 202 - ASSISTENCIA CIENTIFICA E TECNICA AOS ESTADOS EM DESENVOLVIMENTO
Os Estados, diretamente ou por intermedio das organizacoes internacionais competentes devem:
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EXECUCAO
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ART 213 -Devem os Estados assegurar a execucao de suas leis e regulamentos e adota-los e tomar outras medidas necessarias para por em pratica as regras e normas internacionais aplicaveis, estabelecidas por intermedio das organizacoes internacionais competentes ou de uma conferencia diplomatica, para prevenir, reduzir e controlar a poluicao do meio marinho proveniente direta ou indiretamente de atividades relativas aos fundos marinhos sob sua jurisdicao e de ilhas artificiais, estruturas sob sua jurisdicao.
As leis e regulamentos adaptados de confomidade com a presente Convencao e as regras e normas internacionais aplicaveis estabelecidas por intermedio das organizacoes internacionais competentes ou de uma conferencia diplomatica para prevenir, reduzir e controlar a poluicao do meio marinho por alijamento devem ser executados:
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EXECUCAO PELOS ESTADOS DE BANDEIRA
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ART 217 -
Os Estados devem assegurar que as embarcacoes que arvorem a sua bandeira ou estejam registradas no seu territorio cumpram as regras e normas internacionais aplicaveis estabelecidas por intermedio da organizacao internacional competente ou de uma conferencia diplomatica geral, bem como as leis e regulamentos adaptados de conformidade com a presente Convencao, para prevenir, reduzir e controlar a poluicao do meio marinho proveniente de embarcacoes, e consequentemente adotar as leis e regulamentos e tomar outras medidas necessarias para po-los em pratica. Os Estados de bandeira devem velar pela execucao efetiva de tais regras, normas, leis e regulamentos, independentemente do local em que tenha sido cometida a infracao.Os Estados devem assegurar, ainda, que as embarcacoes que arvorem a sua bandeira ou estejam registradas no seu territorio tenham a bordo os certificados exigidos pelas regras e normas internacionais acima mencionadas e emitidos de conformidade com as mesmas.
Se uma embarcacao comete uma infracao as regras e normas estabelecidas por intermedio da organizacao internacional competente ou de uma conferencia diplomatica geral, o Estado de bandeira, deve ordenar uma investigacao imediata e, se necessario, iniciar procedimentos relativos a aleagada infracao, independentemente do local em que tenha sido cometida a infracao ou do local em que a poluicao proveniente de tal infracao tenha ocorrido ou tenha sido verificada.
Os Estados devem, a pedido por escrito de qualquer Estado, investigar qualquer infracao que se alegue Ter sido cometida pelas embarcacoes que arvorem sua bandeira. Uma vez convencidos de que dispoem de provas suficientes para iniciar um procedimento relativo a alegada infracao, os Estados de bandeira devem iniciar sem demora esse procedimento de conformidade com o seu direito interno.
Os Estados de bandeira devem informar imediatamente o Estado solicitante e a organizacao internacional competente das medidas tomadas e do resultado obtido. Tal informacao deve ser posta a disposicao de todos os Estados.
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GARANTIAS
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ART 223 -
Nos procedimentos iniciados nos termos da Presente Parte, os Estados devem tomar medidas para facilitar a audiencia de testemunhas e a admissao de provas apresentadas por autoridades de outro Estado ou pela organizacao internacional competente e facilitar a assistencia a esses procedimentos de representantes oficiais da organizacao internacional, competente, do Estado de bandeira ou de qualquer Estado afetado pela poluicao resultante de qualquer infracao. Os representantes oficiais que assistam a esses procedimentos terão os direitos e deveres previstos no direito interno ou no direito internacional.Somente os funcionarios oficialmente habilitados bem como os navios de guerra ou aeronaves militares ou outros navios ou aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificaveis como estando ao servico de um governo e para tanto autorizados podem exercer poderes de policia em relacao a embarcacoes estrangeiras em aplicacao da presente Parte.
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ÁREAS COBERTAS DE GELO
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ART 234
- Os Estados costeiros tem o direito de adotaer e aplicar leis e regulamentos nao discrinatorios para prevenir, reduzir e controlar a poluicao do meio marinho proveniente de embarcacoes nas areas cobertas de gelo dentro dos limites da zona economica exclusiva, quando condicoes de clima particularmente rigorosas e a presenca de gelo sobre tais areas durante a maior parte do ano criem obstrucoes ou perigos excepcionais para a navegacao, e a poluicao do meio marinho possa causar danos graves ao equilibrio ecologico ou altera-lo de modo irreversivel. Tais leis e regulamentos devem Ter em devida conta a navegacao e a protecao e preservacao do meio marinho com base nos melhores dados cientificos de que se disponha.¡¡
RESPONSABILIDADE
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ART 235 -
Os Estados devem zelar pelo cumprimento das suas obrigacoes internacionais relativas a protecao e preservacao do meio marinho. Devem assegurar atraves do seu direito interno meios de recurso que permitam obter uma indenizacao pronta e adequada ou outra reparacao pelos danos resultantes da poluicao do meio marinho por pessoas juridicas, singulares ou coletivas, sob sua jurisdicao.A fim de assegurar indenizacao por todos os danos resultantes do meio marinho, os Estados devem cooperar na aplicacao do direito internacional vigente e no ulterior desenvolvimento do direito internacional relativo as responsabilidades quanto a avaliacao dos danos e a sua indenizacao e a solucao das controversias conexas, bem como, se for o caso, na elaboracao de criterios e procedimentos de indenizacao adequada, tais como o seguro obrigatorio ou fundos de indenizacao.
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IMUNIDADE SOBERANA
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ART 236 -
As disposicoes da presente Convencao relativas a protecao e preservacao do meio marinho nao se aplicam a navios de guerra, embarcacoes auxiliares, outras embarcacoes ou aeronaves pertencentes ou operadas por um Estado e utilizadas, no momento considerado, unicamente em servico governamental nao comercial. Contudo, cada Estado deve assegurar atraves de medidas apropriadas que nao dificultem as operacoes ou a capacidade operacional de tais embarcacoes ou aeronaves que lhe pertencam ou sejam por ele utilizadas, que tais embarcacoes ou aeronaves procedam, na medida do possivel e razoavel, de modo compativel com a presene Convencao.¡¡
OBRIGACOES CONTRAIDAS EM VIRTUDE DE OUTRAS CONVENCOES SOBRE PROTECAO E PRESERVACAO DO MEIO MARINHO
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ART 237 -
As disposicoes da presente Parte nao afetam as obrigacoes especificas contraidas pelos Estados em virtude de convencoes e acordos especiais concluidos anteriormente sobre a protecao e preservacao do meio marinho, nem os acordos que possam ser concluidos em aplicacao dos principios gerais enunciados na presente Convencao.As obrigacoes especificas contraidas pelos Estados em virtude de convencoes especiais, relativas a protecao e preservacao do meio marinho, devem ser cumpridas de modo compativel com os principios e objetivos gerais da presente Convencao.
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COOPERACAO INTERNACIONAL
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ART 24
- Os Estados e as organizacoes internacionais competentes devem, de conformidade com o principio do respeito da soberania e da jurisdicao e na base de beneficio mutuo, promover a cooperacao internacional no campo da investigacao cientifica marinha com fins pacificos.Neste contexto, e sem prejuizo dos direitos e deveres dos Estados em virtudes da presente Convencao, um Estado, ao aplicar a presente Parte, deve dar a outros Estados, quando apropriado, oportunidade razoavel para obter do mesmo, ou mediante a sua cooperacao, a informacao necessaria para prevenir e controlar os danos a saude e a seguranca das pessoas e ao meio marinho.
As controversias relativas a interpretacao ou aplicacao das disposicoes da presente Convencao referentes a investigacao cientifica marinha devem ser solucionadas.
Enquanto uma controversia nao for solucionada, o Estado ou organizacao competente nao deve permitir que se iniciem ou continuem as atividades de investigacao sem o consentimento expresso do Estado costeiro interessado.
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DESENVOLVIMENTO E TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA MARINHA
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Os Estados, diretamente ou por intermedio das organizacoes internacionais competentes, devem cooperar, na medida das sua capacidades, para promover o desenvolvimento e a transferencia da ciencia e da tecnologia marinhas segundo modalidades e condicoes equitativas e razoaveis.
Devem promover o desenvolvimento da capacidade cientifica e tecnologica marinha dos Estados que necessitem e solicitem assistencia tecnica neste dominio, incluindo os Estados sem Litoral. Devem procurar favorecer condicoes economicas e juridicas propicias a transferencia de tecnologia marinha, numa base equitativa, em beneficio de todas as partes interessadas.
Ao promover a cooperacao, os Estados devem Ter em devida conta todos os interesses legitimos, os direitos e deveres dos possuidores, fornecedores e recebedores de tecnologia marinha.
Os Estados devem promover: a aquisicao, a avaliacao e divulgacao de conhecimentos de tecnologia marinha bem como facilitar o acesso a informacao e dados pertinentes; o desenvolvimento de tecnologia marinha apropriada; o desenvolvimento da infra-estrutura tecnologica necessaria para facilitar a transferencia da tecnologia marinha; o desenvolvimento dos recursos humanos atraves da formacao e ensino a nacionais do Estado e paises em desenvolvimento, especialmente os de menos desenvolvimento; a cooperacao em todos os niveis.
Para atingir os objetivos mencionados acima, os Estados devem procurar: estabelecer programas de cooperacao tecnica para a efetiva transferencia de todos os tipos de tecnologia marinha aos Estados que necessitem e solicitem a assistencia tecnica, especialmente os Estados sem litoral e os que nao tenham podido desenvolver tecnologia no ambito da ciencia marinha; promover condicoes favoraveis a conclusao de acordos, contratos e outros ajustes similares; realizar conferencias, seminarios e simposios sobre temas cientificos e tecnologicos; promover intercambio de cientistas e peritos em tecnologia e realizar projetos, promovendo empresas conjuntas e outras formas de cooperacao bilateral e multilateral.
A cooperacao para o desenvolvimento e a transferencia de tecnologia marinha deve ser efetuada, quando praticavel e apropriado, atraves de programas bilaterais, regionais ou multilaterais existentes, bem como atraves de programas ampliados e de novos programas para facilitar a investigacao cientifica marinha, a transferencia de tecnologia marinha, a transferencia de tecnologia marinha, particularmente em novos dominios e o financiamento internacional apropriado da investigacao e desenvolvimento dos oceanos.
Os Estados devem promover o estabelecimento de diretrizes, criterios e normas geralmente aceitos para a transferencia de tecnologia marinha, devendo assegurar que as organizacoes internacionais competentes coordenem as suas atividades, assim como devem promover o estabelecimento de centros nacionais de investigacao cientifica e tecnologica marinha bem como o reforco de centros nacionais existentes, a fim de estimular e impulsionar a realizacao de investigacao cientifica marinha pelos Estados costeiros em desenvolvimento. Devem prestar apoio adequado para facilitar o estabelecimento e o reforco de tais centros nacionais, bem como promover o estabelecimento de centros regionais de investigacao cientifica e tecnologica marinha.
Os Estados Partes devem solucionar qualquer controversia entre eles relativa a interpretacao ou aplicacao da presente Convencao por meios pacificos, conforme o ¡× 3¨¬ do art. 2 da Carta das Nacoes Unidas.
OBRIGACOES DECORRENTES DE ACORDOS GERAIS,
REGIONAIS OU BILATERAIS
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Se os Estados Partes que sao partes numa controversia relativa a interpretacao ou aplicacao da presente Convencao tiverem ajustado, por meio de acordo geral, regional ou bilateral, ou de qualquer das partes na mesma, a um procedimento conducente a uma decisao obrigatoria, esse procedimento sera aplicado em lugar do previsto na presente Parte, salvo acordo em contrario das partes na controversia.
Com relacao as obrigacoes de trocar opinioes, quando surgir uma controversia entre Estados Partes da Convencao, as partes na controversia devem proceder sem demora a uma troca de opinioes, tendo em vista soluciona-la por meio de outros meios pacificos.
Para que se verifique a conciliacao, o Estado Parte que e parte numa controversia relativa a interpretacao ou aplicacao da presente Convencao pode convidar a outra ou outras partes a submete-la a conciliacao.
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PROCEDIMENTOS COMPULSORIOS CONDUCENTES A DECISOES OBRIGATORIAS
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No que se refere a escolha do procedimento, um Estado ao assinar ou ratificar a Convencao ou a ela aderir, por declaracao escrita, pode escolher livremente entre os meios de solucao abaixo:
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Tais Tribunais ou corte acima citados tem jurisdicao sobre qualquer controversia relativa a interpretacao ou aplicacao desta Convencao que lhe seja submetida. A Camara de Controversias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar ou qualquer outra camara ou tribunal arbitral tem jurisdicao sobre qualquer das questoes que sejam submetidas. A corte ou tribunal pode, em qualquer controversia, selecionar pelo menos dois peritos em questoes cientificas ou tecnicas a pedido ou por iniciativa propria.
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PRONTA LIBERACAO DAS EMBARCACOES E DAS SUAS TRIPULACOES
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Quando as autoridades de um Estado Parte tiverem apresado uma embarcacao que arvore a bandeira de um outro Estado Parte e for alegado que o Estado que procedeu a detencao nao cumpriu as disposicoes desta Convencao, a questao da libertacao podera ser submetida a qualquer corte ou tribunal escolhido por acordo entre as partes. O pedido de libertacao so pode ser feito pelo Estado de bandeira da embarcacao ou em seu nome.
Qualquer decisao proferida por uma corte ou tribunal com jurisdicao nos termos desta Convencao sera definitiva e devera ser cumprida por todas as partes na controversia, sendo que esta não tera forca obrigatoria senao para as partes na controversia.
As controversias relativas a interpretacao ou aplicacao desta Convencao e que se refiram ao exercicio por um Estado costeiro dos seus direitos soberanos ou sua jurisdicao, nos casos enumerados no artigo 297 da mesma, se submeterao aos procedimentos estabelecidos na secao 2 da Convencao em questao.
A controversia excluida dos procedimentos de solucao de controversia ou excetuada de tais procedimentos por meio de uma declaracao so podera ser submetida a esses procedimentos por acordo das partes na controversia, o que nao impede as partes de convirem num outro procedimento para a solucao de tal controversia ou de chegarem a uma solucao amigavel.
Os Estados Partes devem cumprir de boa fe as obrigacoes contraidas nos termos desta Convencao de moda a nao constituir abuso de direito, alem de deverem abster-se de qualquer ameaca ou uso da forca contra a integridade territorial ou a independencia politica de qualquer Estado.
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OBJETOS ARQUEOLOGICOS E HISTORICOS ACHADOS NO MAR
É dever dos Estados proteger os objetos de carater arqueologico e historicos achados no mar e devem cooperar para esse fim. Para controlar o trafico de tais objetos, o Estado costeiro pode presumir que sua remocao dos fundos marinhos sem a sua autorizacao constitui infracao, cometida no seu territorio ou no seu mar territorial.
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RATIFICACAO
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Esta Convencao esta sujeita a ratificacao pelos Estados , alem de estar aberta a adesao dos Estados e das outras entidades, sendo que instrumentos de adesao devem ser depositados junto do Secretario Geral das Nacoes Unidas. A mesma entrou em vigor 12 meses apos a data de deposito do sexagesimo instrumento de ratificacao ou de adesao.
Quando um Estado Parte adere ou ratifica a presente Convencao, nao e impedido de fazer declaracoes, qualquer que seja a sua redacao ou denominacao, com o fim de armonizar as leis e regulamentos com as disposicoes desta, desde que tais declaracoes nao tenham por finalidade excluir ou modificar efeito juridico das disposicoes ja existentes na aplicacao desta Convencao a esse Estado.
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RELACAO COM OUTRAS CONVENCOES E DE ACORDOS INTERNACIONAIS
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Esta Convencao prevalece, nas relacoes entre os Estados, sobre as Convencoes de Genebra sobre o Direito do Mar. Nao modifica os direitos e as obrigacoes dos Estados Partes resultantes de outros acordos compativeis com esta.
Dois Estados Partes ou mais podem concluir acordos que se apliquem unicamente a eles, que modifiquem as disposicoes da presente Convencao ou suspendam a sua aplicacao, desde que tais acordos nao se relacionem com nenhuma disposicao cuja derrogacao seja incompativel com a realizacao efetiva do objeto e fins da presente. Devem notificar os demais Estados Partes, por intermedio do depositario da Convencao, da sua intencao de concluir o acordo.
Depois de 10 dias da entrada em vigor desta Convencao qualquer Estado pode propor emendas concretas a esta, exceto as que se refiram a atividades na Area .
Todo Estado Parte pode, mediante notificacao escrita , denunciar a esta Convencao e indicar razoes da denuncia. A omissao de tais razoes nao afeta a validade da denuncia, que tera efeito um ano apos a data do recebimento da notificacao. Nenhum Estado fica dispensado, em virtude da denuncia, das obrigacões financeiras e contratuais enquanto Parte nesta Convencao.
Os Anexos sao parte integrante da presente Convencao, sendo que o Secretario Geral das Nacoes Unidas e o depositario desta.
O Anexo I apresenta as Especies Altamente Migratorias.
O Anexo II dispoe sobre o estabelecimento de uma Comissao de Limites da Plataforma Continental alem das 200 milhas maritimas de conformidade com seus artigos. Esta Comissao tem a funcao de:
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A Comissao pode cooperar, na medida em que se considere util e necessario, com a Comissao Oceanografa Intergovernamental da Unesco, a Organizacao Hidrografica Internacional e outras organizacoes internacionais competentes para trocar informacoes cientificas e tecnicas que possam ajudar no desempenho da Comissao.
Quando um Estado costeiro tiver intencao de estabelecer o limite exterior da sua plataforma continental alem de 200 milhas maritimas, apresentara a Comissao, logo que possivel, mas em qualquer caso dentro dos 10 anos seguintes a entrada em vigor desta Convencao.
A Comissao deve funcionar por intermedio de subcomissoes compostas de sete membros, que deve apresentar suas recomendacoes aquela.
As recomendacoes da Comissao devem ser apresentadas por escrito ao Estado Costeiro que tenha apresentado a proposta e ao Secretario Geral das Nacoes Unidas.
Decisoes da Comissao nao devem prejudicar os assuntos relacionados com a delimitacao entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente.
O Anexo III refere-se as Condicoes Basicas para a Prospeccao, Exploracao e Aproveitamento.
Em seu artigo 1, coloca que os direitos sobre os minerais serao transferidos no momento da sua extracao de conformidade com a Convencao.
Sobre a Exploracao e o Aproveitamento, a Empresa, os Estados Partes e as demais entidades ou pessoas podem pedir a Autoridade a aprovacao de planos de trabalho relativos a atividades na Area.
A exploracao e o aproveitamento so devem ser realizados nas areas especificadas nos planos de trabalho aprovados pela Autoridade de conformidade com esta Convencao.
Com excecao da Empresa, devem ser qualificados os peticionarios que preencherem os requisitos de nacionalidade ou controle e de patrocinio. Cada peticionario deve se patrocinado pelo Estado Parte do qual seja nacional, a nao ser que o peticionario tenha mais de uma nacionalidade.
Ao apresentar um plano de trabalho, qualquer peticionario pora a disposicao da Autoridade uma descricao geral do equipamento e dos metodos que serao utilizados na realizacao de atividades na Area e outras informacoes pertinentes que nao sejam propriedade industrial acerca das caracteristicas de tal tecnologia, bem como informacoes sobre onde essa tecnologia se encontra disponivel.
Depois de seis meses da entrada em vigor desta Convencao e, posteriormente, de quatro em quatro meses, a Autoridade examinara os planos de trabalho propostos.
Ao examinar um pedido de aprovacao de um plano de trabalho sob a forma de contrato, a Autoridade assegurar-se-a em primeiro lugar de que o peticionario cumpriu os procedimentos estabelecidos e que este reune os requisitos de qualificacao previstos no art. 4 deste anexo.
Todos os planos de trabalho propostos devem ser examinados pela ordem em que sao recebidos. Os planos de trabalho propostos deverao cumprir com as disposicoes pertinentes da presente Convencao e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, incluindo os requisitos relativos as operacoes, contribuicoes financeiras e compromissos referentes a transferencia de tecnologia, e devem ser regidos pelos mesmos. Se os planos de trabalho propostos estiverem em conformidade com esses requisitos, a Autoridade ira aprova-los, sempre que estejam de acordo com os requisitos uniformes e nao discricionarios estabelecidos nas formas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. As excecoes encontram-se no artigo 6 deste anexo.
Seis meses apos a entrada em vigor de presente Convencao, de quatro em quatro meses, a Autoridade examinara os pedidos de autorizacoes de producao apresentados durante o periodo imediatamente anterior.
Quando tiver de ser feita uma selecao entre os peticionarios de autorizacoes de producao em virtude dos limites de producao fixados ou das obrigacoes contraidas pela Autoridade, deve esta efetuar a selecao com base em criterios objetivos e nao discriminatorios estabelecidos nas suas normas, regulamentos e procedimentos, dando prioridade aos peticionarios que:
Os peticionarios que nunca tenham sido selecionados, em qualquer periodo, terao prioridade nos periodos subsequentes ate receberem uma autorizacao de producao.
A selecao sera feita tendo em conta a necessidade de ampliar as oportunidade de todos os Estados Partes, Independentemente dos seus sistemas sociais e economicos ou da sua situacao geografica. Tais decisoes serao tomadas o mais cedo possivel apos o termo de cada periodo.
Cada pedido, excetuando os representados pela Empresa ou por quaisquer outras entidades ou pessoas, relativo a areas reservadas, deve cobrir uma area total, nao necessariamente continua, com uma superficie e um valor comercial estimativo suficientes para permitir duas operacoes de mineracao. O peticionario deve indicar as coordenadas que permitam dividir a area em duas partes de igual valor comercial estimativo e comunicara todos os dados que tenham obtido respeitantes as duas partes da areas. Sem prejuizo dos poderes da Autoridade, os dados que devem ser apresentados relativos aos nodulos polimetalicos devem referir-se ao levantamento cartografico, a amostragem, a concentracao dos nodulos e ao seu teor em metais. Nos 45 dias seguintes ao recebimento destes dados, a Autoridade deve designar que parte sera reservada exclusivamente para a realizacao de atividades pela Autoridade por intermedio da Empresa ou em associacao com Estados em desenvolvimento. Essa designacao pode ser deferida por um periodo adicional de 45 dias se a Autoridade solicitar um perito independentemente que determine se todos os dados lhe foram apresentados. A area designada se tornara uma area reservada assim que o plano de trabalho para a area nao reservada tiver sido aprovado e o contrato assinado.
A Empresa podera decidir se pretende realizar atividades em cada area reservada. Esta decisao pode ser tomada em qualquer altura, a nao ser que a Autoridade receba uma notificacao, caso em que a Empresa tomara a sua decisao num prazo razoavel. A Empresa pode decidir aproveitar essas areas por meio de empreendimentos conjuntos com o Estado, a entidade ou pessoa interessados.
A Empresa pode celebrar contratos para a execucao de suas atividades . Pode tambem constituir empreendimentos conjuntos para a realizacao dessas atividades com quaisquer entidades ou pessoas que estejam habilitadas a realizar atividades na Area.
A Autoridade pode prescrever, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, requisitos de fundo e de procedimento bem como condicoes, relativos a tais contratos e empreendimentos conjuntos.
Um operador que tiver um plano de trabalho aprovado unicamente para a realizacao de atividades de exploracao, deve Ter preferencia e prioridade sobre os demais peticionarios que tenham apresentado plano de trabalho para aproveitamento da mesma area e dos mesmos recursos. Tal preferencia ou prioridade pode ser retirada se o operador nao tiver executado o seu plano de trabalho de modo satisfatorio.
Os contratos podem prever ajustes conjuntos entre o contratante e a Autoridade por intermedio da Empresa, sob forma de empreendimentos conjuntos ou de reparticao de producao, bem como qualquer outra forma de ajustes conjuntos, que gozarao da mesma protecao em materia de revisao, suspensao ou rescisao que os contratos celebrados com a Autoridade. Os contratantes que concluam com a Empresa esses ajustes conjuntos podem receber incentivos financeiros.
As atividades na Area realizadas pela Empresa, devem ser regidas pela Parte XI deste Anexo, pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e decisoes pertinentes desta. Qualquer plano de trabalho apresentado pela Empresa deve ser acompanhado de provas da sua capacidade financeira e tecnica.
Ao adotar normas, regulamentos e procedimentos relativos aos termos financeiros dos contratos entre a Autoridade e as entidade ou pessoas e ao negociar esses termos financeiros, a Autoridade deve guiar-se pelos seguintes objetivos:
Para as despesas administrativas relativas ao estudo dos pedidos de aprovacao de um plano de trabalho sob forma de um contrato, sera cobrada uma taxa cujo montante sera fixado em 500.000 dolares dos Estados Unidos por pedido.
Cada contratante deve pagar uma taxa anual fixada de 1 milhao de dolares dos Estados Unidos a partir da data de entrada em vigor do contrato.
Num prazo de um ano a contar do inicio da producao comercial, o contratante deve escolher efetuar a sua contribuicao financeira a Autoridade: quer pagando apenas um imposto sobre producao, quer pagando um imposto sobre a producao mais uma parte das receitas liquidas.
Se um contratante optar por efetuar a sua contribuicao financeira a Autoridade, pagando apenas um imposto sobre producao, o montante deste imposto sera fixado a uma porcentagem do valor de mercado dos metais processados, obtidos dos nodulos polimetalicos, extraidos da area coberta pelo contrato.
Se o contratante optar por efetuar a sua contribuicao financeira a Autoridade pagando um imposto sobre a producao e mais uma parte das receitas liquidas, o montante destes pagamentos sera determinado da seguinte forma:
Se, durante o segundo periodo de producao comercial, o rendimento do investimento em qualquer ano fiscal, for inferior a 15 por cento como resultado do pagamento do imposto sobre producao a 4 por cento, o imposto sobre a producao sera nesse ano fiscal de 2 por cento em vez de 4 por cento.
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¡°Metais processados¡±, significa os metais sob a forma mais basica em que sao habitualmente comercializados nos mercados terminais internacionais. Para este efeito, a Autoridade especificara nas suas normas, regulamentos e procedimentos financeiros o mercado terminal internacional pertinente. Para os metais que nao sejam comercializados nesses mercados, ¡°metais processados¡± significa os metais sob a forma mais basica em que sao habitualmente comercializados em transacoes proprias de empresas independentes.
Se um mercado terminal internacional oferece um mecanismo adequado de fixacao de precos para os metais processados, para os nodulos polimetalicos e para os metais semiprocessados obtidos de nodulos , deve utilizar-se o preco medio desse mercado. Em todos os outros casos, a Autoridade, depois de consultar o contratante, deve determinar um preco justo para esses produtos.
Todos os custos, despesas, receitas e rendimentos e todas as determinacoes de precos e valores serao resultado de transacoes efetuadas em mercado livre ou de acordo com as transacoes proprias de empresas independentes. Se nao for o caso, serao determinados pela Autoridade, depois de consultar o contratante, como se tivessem resultado de transacoes proprias de empresas independentes, tendo em conta as transacoes pertinentes de outros mercados.
O contratante pora a disposicao dos contabilistas, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade, os dados financeiros necessarios para verificar o cumprimento do disposto neste anexo.
Todos os custos, despesas, receitas e rendimentos e todos os precos e valores mencionados serao determinados de conformidade com os principios de contabilidade geralmente aceitos e com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade.
Os pagamentos a Autoridade serao efetuados em moedas livremente utilizaveis nos principais mercados de divisas ou, por escolha do contratante, no seu equivalente em metais processados ao valor de mercado. As moedas livremente utilizaveis e as moedas livremente disponiveis e efetivamente utilizaveis nos principais mercados de divisas devem ser definidas nas normas regulamentos e procedimentos da Autoridade, de conformidade com a pratica monetaria internacional dominante.
Todas as obrigacoes financeiras do contratante para com a Autoridade, assim como todas as taxas, custos, despesas, receitas e rendimentos mencionados devem ser ajustados exprimindo-se em valores constantes relativos a um ano-base.
Em caso de controversia entre Autoridade e um contratante relativa a interpretacao ou aplicacao das clausulas financeiras de um contrato, qualquer das partes pode submeter a controversia a arbitragem comercial obrigatoria, a nao ser que as duas partes convenham em solucionar a controversia por outros meios.
Com relacao a transferencia de dados, o operador deve transferir para a Autoridade todos os dados que sejam ao mesmo tempo necessarios e pertinentes ao exercicio efetivo dos poderes e funcoes dos órgao principais da Autoridade no que se refere a area coberta pelo plano de trabalho. Os dados transferidos relativos a area coberta pelo plano de trabalho, considerados propriedade industrial, so podem ser utilizados para os fins aqui estabelecidos. Os dados necessarios para a elaboracao pela Autoridade de normas, regulamentos e procedimentos relativos a protecao do meio marinho e a seguranca, exceto os dados relativos ao projeto de equipamentos, nao devem ser considerados propriedade industrial.
Os dados transferidos para a Autoridade pelos prospectores, peticionarios de contratos ou pelos contratantes e considerados propriedade industrial, nao devem ser relevados a Empresa nem a ninguem estranho a Autoridade, mas os dados sobre as areas reservadas podem ser relevados a Empresa. Estes dados transferidos para a Empresa por tais entidades nao devem ser relevados pela Empresa a Autoridade nem a ninguem estranho a Autoridade.
O contratante deve preparar, ainda, programas praticos para a formacao do pessoal da Autoridade e dos Estados em desenvolvimento, incluindo a participacao desse pessoal em todas as atividades na Area prevista no contrato.
A Autoridade deve, regulamentos e procedimentos, outorgar ao operador o direito exclusivo de explorar e aproveitar a area coberta pelo plano de trabalho com respeito a um categoria especificada de recursos e deve assegurar que nenhuma outra entidade realize na mesma area atividades relativas a uma categoria diferente de recursos de modo que possa interferir com as atividades do operador.
ART. 17 - NORMAS, REGULAMENTOS E PROCEDIMENTOS DA AUTORIDADE.
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ii) da alinea o) do paragrafo 2. do artigo 162, para o exercicio das suas funcoes enunciadas na Parte XI, sobre, inter alia, as seguintes questoes :
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A) procedimentos administrativos relativos a prospeccao, a exploracao e ao aproveitamento da area;
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B) operacoes:
i) dimensao da area;
ii) duracao das operacoes;
iii) requisitos da execucao, incluindo as garantias previstas na alinea c) do paragrafo 6. do artigo 4 do presente anexo;
iv) categorias de recursos;
v) renuncia de areas;
vi) relatorios sobre o andamento do trabalho;
vii) apresentacao de dados;
viii) inspecao e supervisao de operacoes;
ix) prevencao de interferencias com outras com outras atividades no meio marinho;
x) transferencia de direitos e obrigacoes por um contratante;
xi) procedimentos para transferencia de tecnologia aos Estados em desenvolvimento, de conformidade
com o artigo 144 e para participacao direta deles;
xii) criterios e pratica de mineracao;
xiii) definicao de producao comercial;
xiv) criterios de qualificacao dos peticionarios;
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C) questoes financeiras:
i) estabelecimento de normas uniformes e nao discriminatorias em materia de custos e de contabilidade;
ii) distribuicao das receitas das operacoes;
iii) os incentivos mencionados no artigo 13 do presente anexo;
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D) aplicacao das decisoes tomadas nos termos do paragrafo 4. do artigo 151 da alinea d) do paragrafo 2. do artigo 164.
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2. As normas, regulamentos e procedimentos sobre as seguintes questoes deverao refletir plenamente os criterios objetivos a seguir estabelecidos:
a)dimensoes das areas;
b)duracao das operacoes:
c) requisitos da execucao;
d) categorias de recursos;
e) renuncia das areas;
f) protecao do meio marinho;
g) producao comercial;
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ART. 18 - SANCOES
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ART. 19 - REVISAO DO CONTRATO
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ART. 20 - TRASFERENCIA DE DIREITOS E OBRIGACOES
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So pode ocorrer transferencia com o consentimento da Autoridade e em conformidade com as normas
e procedimentos.
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ART. 21 - DIREITO APLICAVEL
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ART. 22 - RESPONSABILIDADE
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Tera o contratante responsabilidade pelos danos causados por atos ilicitos cometidos na realizacao das suas operacoes, bem como tera a Autoridade responsabilidade por atos ilicitos cometidos no exercicio dos seus poderes.
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ANEXO IV. ESTATUTO DA EMPRESA
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ART. 1 - OBJETIVOS
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ART. 2 - RELACOES COM A AUTORIDADE
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ART. 3 - LIMITACAO DE RESPONSABILIDADE
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Nenhum membro da Autoridade e responsavel pelos atos da empresa.
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ART. 4 - ESTRUTURA
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A Empresa tem um conselho de administracao, um diretor geral e o pessoal necessario ao exercicio de suas funcoes.
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ART. 5 - CONSELHO DE ADMINISTRACAO
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ART. 6 - PODERES E FUNCOES DO CONSELHO DE ADMINISTRACÃO
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O conselho de administracao dirige as operacoes da empresa. Com observancia da presente Convencao , deve exercer poderes necessarios ao cumprimento dos objetivos da Empresa, entre eles:
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ART. 7 - DIRETOR GERAL E PESSOAL DA EMPRESA
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ART. 8 - LOCALIZACAO
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A Empresa tem o seu escritorio localizado na sede da Autoridade. Com o consentimento da Autoridade pode abrir escritorios e outras instalacoes.
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ART. 9 - RELATORIOS E BALANCOS FINANCEIROS
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ART. 10 - DISTRIBUICAO DE RECEITAS LÍQUIDAS
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ART. 11 - FINANCAS
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deve ser garantidas pelos Estados Parte de conformidade com a mesma escala.
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ART. 12 - OPERACOES
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A empresa deve propor ao conselho projetos para a realizacao de atividades, de conformidade com o artigo 170. Os projetos devem ser avaliados pela Comissao Juridica e Tecnica.
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ART. 13 - ESTATUTO JURIDICO, PRIVILEGIO E IMUNIDADES.
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Para permitir que a Empresa exerca as suas funcoes, lhe e concedido o estatuto juridico, os privilegios e as imunidades. Para a aplicacao deste principio pode quando necessario, concluir acordos especiais.
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ANEXO V ? CONCILIACAO
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SECCAO 1 - PROCEDIMENTOS DE CONCILIACAO NOS TERMOS DA SECCAO 1 DA PARTE XV.
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ART. 1 - INICIO DO PROCEDIMENTO
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Se as partes tiverem feito acordo, serao submetidos a conciliacao.
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ART. 2 - LISTA DE CONCILIADORES
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O Secretario Geral das Nacoes Unidas mantera uma lista de conciliadores.
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ART. 3 - CONSTITUICAO DA COMISSAO DE CONCILIACAO
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Deve ser constituida por 5 membros. Destes, dentro do procedimento sera designado funcoes proprias.
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ART. 4 - PROCEDIMENTO
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A comissao determinara o procedimento .
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ART. 5 - SOLUCAO AMIGAVEL
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A comissao podera chamar atencao das partes para uma solucao amigavel.
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ART. 6 - FUNCOES DA COMISSAO
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De ouvir as partes e examinar as pretensoes.
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ART. 7 - RELATORIO
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A comissao tera que apresentar 12 meses apos a constituicao. Devera conter os acordos e os procedimentos ocorridos.
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ART. 8 - EXTINCAO DO PROCEDIMENTO
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Extingue-se com a solucao do acordo e a entrega do relatorio.
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ART. 9 - HONORARIOS E DESPESAS
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Fica a cargo das partes envolvidas.
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ART. 10 - DIREITO DAS PARTES DE MODIFICAREM O PROCEDIMENTO
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Mediante acordo podem modificar as disposicoes presentes neste anexo.
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SECCAO 2 ? SUBMISSAO OBRIGATORIA AO PROCEDIMENTO DE CONCILIACAO NOS TERMOS DA SECAO 3 DA PARTE XV.
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ART. 11 - INICIO DO PROCEDIMENTO
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Inicia-se por meio de notificacao escrita e dirigida as partes.
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ART. 12 - AUSENCIA DE RESPOSTA OU NAO ? SUBMISSAO AO PROCEDIMENTO DE CONCILIACAO.
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Nao sera obstaculo para o procedimento.
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ART. 13 - COMPETENCIA
Qualquer desacordo sera resolvido pela comissao.
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ART. 14 - APLICACAO DA SECCAO 1
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Os artigos 2 a 10 da secao 1 do presente Anexo aplicar-se-ao salvo o disposto na presente seccao.
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ANEXO IV - ESTATUTO DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR
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ART. 1 - DISPOSICOES GERAIS
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O Tribunal e constituido e deve funcionar em conformidade com esta Convencao.
Tera sua sede na Cidade Livre e Hanseatica de Hamburgo na Republica Federal da Alemanha. Podem reunir-se em qualquer local, desde que desejem.
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SECCAO 1 ? ORGANIZACAO DO TRIBUNAL
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ART. 2 - COMPOSICAO
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Composto por 21 membros da mais alta reputacao, imparcialidade e integridade.
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ART. 3 - MEMBROS
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Nao pode ter mais de um nacional do mesmo Estado e nao deve haver menos de tres membros de cada um dos grupos estabelecidos.
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ART. 4 - CANDIDATURA E ELEICOES
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Cada Estado designa os eleitos na lista de designados. Sao escolhidos por eleicao.
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ART. 5 - DURACAO DO MANDATO
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O tempo e de nove anos e podem ser reeleitos.
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ART. 6 - VAGAS
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As vagas sao preenchidas conforme o metodo usado na eleicao.
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ART. 7 - INCOMPATIBILIDADE
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Nenhum membro do Tribunal podera exercer outra funcao.
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ART. 8 - CONDICOES RELATIVAS A PARTICIPACAO DOS MEMBROS NUMA QUESTAO DETERMINADA
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Nenhum membro podera participar de decisao que tenha intervindo como agente consultor ou advogado.
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ART. 9 - CONSEQUENCIAS DA PERDA DAS CONDICOES REQUERIDAS
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O Presidente tera que declarar o lugar vago.
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ART. 10 - PRIVILEGIOS E IMUNIDADES
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No exercicio das funcoes gozam de privilegios e imunidades diplomaticas.
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ART. 11 - DECLARACAO SOLENE
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Os membros do Tribunal deverao declarar a imparcialidade as atribuicoes solenemente.
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ART. 12 - PRESIDENTE , VICE E ESCRIVAO
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Serao eleitos por tres anos, o presidente e o vice foi reeleito.
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ART. 13 - QUORUM
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Sao exigidos 11 membros para o Tribunal.
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ART. 14 - CAMARA DE CONTROVERSIAS DOS FUNDOS MARINHOS
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A competencia, poderes e funcoes sao os definidos na seccao 5 da parte XI
ART. 15 - CAMARAS ESPECIAIS
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O Tribunal pode constituir camaras se considerarem necessarias pra resolver controversias.
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ART. 16 - REGULAMENTO DO TRIBUNAL
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O Tribunal adota as normas de trabalho.
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ART. 17 - NACIONALIDADE DOS MEMBROS
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De qualquer local podem participar da solucao das controversias.
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ART. 18 - REMUNERACAO
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Estabelecidos pelo Tribunal os vencimentos e especiais.
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ART. 19 - DESPESAS
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As despesas sao custeadas pelos Estados Parte e pela Autoridade.
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SECCAO 2 ? JURISDICAO
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Artigos 20, 21, 22 e 23 ? Tratam da jurisdicao do Tribunal e do Direito aplicado.
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SECCAO 3 ? PROCESSO
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Artigo 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 ? Tratam do andamento processual do Tribunal.
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SECCAO 4 ? CAMARA DE CONTROVERSIAS DOS FUNDOS MARINHOS
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Artigos 35, 36, 37, 38, 39, 40 ? Trata das decisoes do Tribunal.
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SECCAO 5 ? EMENDAS
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Artigo 41- trata das emendas do Tribunal.
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ANEXO VII ? ARBITRAGEM
Artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 ? Trata das normas de arbitragem.
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ANEXO VIII ? ARBITAGEM ESPECIAL
Os artigos tratam da arbitragem especial.
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ANEXO IX ? PARTICIPACAO DE ORGANIZACOES INTERNACIONAIS
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Trata da organizacao para as convencoes.
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* BIBLIOGRAFIA
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- LEI 8.617 DE 4 DE JANEIRO DE 1993 ? TRATA DO MAR TERRITORIAL
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- MAROTTA RANGEL, Vicente. Direito e Relacoes Internacionais, 5¨¬ed., Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
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- RESEK, J.F. Direito Internacional Publico, 7¨£ ed., Sao Paulo: Editora Saraiva, 1998.
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