UNIVERSIDADE SAO FRANCISCO
FACULDADE DE DIREITO
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GUERRA DO GOLFO E O DIREITO
INTERNACIONAL¡¡
(994AG2: 4 ANO A, 1999, trabalho do grupo)
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CAMILA DE SOUZA COSTA RA: 9604043
MARIA DE LOS MILAGROS PIMENTEL RA: 9604055
PATRICIA BARBOSA DE CARVALHO RA: 9604114
JOAO PAULO SCOMPARIM RA: 9604153
JOSE VICENTE DO PRADO RA: 9604287
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INTRODUCAO
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O Kuwait e um pequeno pais desertico da peninsula Arabica, dispoe de imensas jazidas de petroleo. Gracas a exportacao do produto, torna ? se uma nacao rica nos ultimo 50 anos. Seus habitantes se concentra na faixa costeira do golfo persico. Mais da metade da populacao e constituida de imigrantes palestinos, egipcios, jordanianos, iraquianos, paquistaneses, e outros atraidos pelo trabalho na exploracao do petroleo.
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O Kuwait e governado ha mais de 200 anos por uma disnatia absolutista que mantem forte a censura sobre radio e TV e nao da direito de voto a mulheres e imigrantes naturalizados.
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ORIGEM HISTORICA DA GUERRA
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Em 1922 , um alto comissario britanico foi ao Iraque, decidido estabelecer as fronteiras do Iraque e do Nejd ( que veio a ser depois a Arabia Saudita) .
Sir Percy pegou um lapis vermelho e desenhou no mapa uma linha que ia do golfo persico ate Jabal`Anaizan. Isso resultou numa expansao do territorio do Iraque em terras Kuwatianos.
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O representante do Nejd, insatisfeito reclamou e recebeu quase dois tercos das terras do Kuwait.
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Em 1923 o Major More colocou uma placa em algumas tamareiras voltadas para o Sul: ¡°Limita Iraque ? Kuwait¡±.
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Ate hoje o conflito entre fronteiras persiste; A invasao do pais pelo vizinho Iraque, em Agosto de 1990, paralisa o Kuwait no esforco da guerra. O Iraque acusa o Kuwait de provocar baixa no preco do petroleo ao vender mais do que a cota estabelecida pela OPEP.
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Saddam Hussein, presidente do Iraque, exige que o Kuwait perdoe a divida de US$ 10 bilhoes contraida por seu pais durante a guerra com Ira (1980), e cobra indenizacoes de US$ 2,4 bilhoes alegando que os Kuwaitianos extrairam petroleo de campos iraquianos. O Iraque quer ainda controle dos portos que lhe dariam acesso ao Golfo Persico.
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A ONU reprova a ofensiva ao Kuwait, estrategico aliado das economias industrializadas no Oriente Medio, decreta embargo comercial ao Iraque e exige a retirada incondicional dos soldados iraquianos do pais.
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Hussein proclama em 28 de Agosto a anexacao do Kuwait como 19¨£ provincia iraquiana.
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Fracassam as tentativas de solucao diplomatica e, no dia 29 de Novembro a ONU autoriza o ataque contra o Iraque, caso seu exercito nao abandone o Kuwait ate 15 de Janeiro de 1991. Em 16 de Janeiro as forcas coligadas de aproximadamente 30 paises, liderados pelos EUA, iniciam os bombardeios contra Iraque, na chamada operacao tempestade no deserto.
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O MOTIVO QUE LEVOU OS EUA A LIDERANCA DA GUERRA
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Washington nao admite perder nem uma parcela, por minima que seja, de controle sobre os precos, mundiais do petroleo, porque dele depende o delicadissimo rearranjo da economia americana. Bush deseja um aumento nos precos do petroleo de maneira a forcar uma nova transferencia de renda dos paises perifericos, a exemplo do que ocorreu nos anteriores choques do petroleo em 1972 e 1979.
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Livres das turbulencias entre fornecedores, os EUA pretendem em seguida, forcar os socios europeus e asiaticos da nova ordem a cairem na tentativa de explorar as atuais vulnerabilidades americanas para obter vantagens.
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A GUERRA
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Os altos comandos tomaram consideradas precaucoes para que seus planos nao fossem descobertos, mas e possivel se Ter uma ideia do tipo de guerra que tanto um lado como o outro estavam querendo lutar.
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A estrategia basica dos aliados era usar ataques aereos precisos com avioes e armas de alto nivel tecnologicos para acabar com os sistemas de comunicacoes e de suprimentos iraquianos, e entao usar um massivo bombardeio contra as tropas iraquianas, deixando-as fracas e incapazes de se proteger quando o combate terrestre comecar. Com a forca iraquiana fora da guerra, todo poderio aereo Aliado poderia ser usado para ajudar as forcas terrestres. Estavam preocupados com o numero de casualidade do seu lado, poe isso esperavam que o poder aereo sozinho pudesse forcar o Iraque a se render sem a necessidades de uma batalha terrestre.
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A estrategica iraquiana parece Ter sido baseada na tentativa de sobrevivencia contra seus superiores oponentes, ate um momento em que as baixas do lado oponente ou pressoes politicas nos seus paises os forcassem a se render. Com a intencao de criar pressao politica entre os membros arabes, o Iraque esperava colocar Israel em guerra contra os aliados atacando com misseis e avioes. Para protecao dos seus materiais belicos e dos altos comandos, o Iraque esperava que trincheiras subterraneas pudessem proteger os centros de Comando, suprimentos, tropas, e ate avioes de ataque contra qualquer grande bomba. Ao inves da Forca Aerea do Iraque iniciar os ataques em uma batalha aerea, ela preferiu se resguardar e se tornar uma pequena, porem, consiste ameaca, dificultando para os aliados conseguirem redirecionar seus avioes para sua batalha terrestre, ou fazer grandes movimentos com helicopteros. Aproximadamente uma semana depois das hostilidades terem comecado, os EUA introduziram a guerra a ¡° Bunker ? Buster¡± uma bomba de 5.000 libras, guiada a laser, capaz de penetrar os grandes hangares protetores nas bases aereas do Iraque. O Iraque ate entao, voou com seguranca aproximadamente 150 avioes ate o Ira, onde permaneceram durante todo o conflito. Aproximadamente 20 avioes iraquianos foram capturados ainda dentro de seus hangares durante o conflito terrestre.
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Os EUA e os aliados despejaram sobre o pais tres vezes mais carga de TNT do que a utilizada na Segunda Guerra Mundial.
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Ao contrario das informacoes da CNN os alvos foram principalmente civis: hospitais, escolas, abrigos antiaereos, bairros residenciais.
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Em 24 de Fevereiro, os aliados lanca um ataque por terra que destroi boa parte do exercito iraquiano e poe fim a ocupacao do Kuwait.
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A GUERRA NO GOLFO
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1- Origem Historica da Guerra.
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Tudo comecou no ano de 1922. Um alto-estabelecer as fronteiras as fronteiras do Iraque e do Nejd (que veio a ser depois a Arabia Saudita). Sir Percy Cox, responsavel pela divisao estava na posicao decisoria. O Iraque era um mandato britanico, o Kuwait um protetorado britanico e o governante de Nedj, Ibn Sa¡¯ud, era um cliente britanico.
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Resultado: O Kuwait foi espremido entre os dois Estados.
Reunidos numa tenda do exercito britanico, assim foi feita a divisao: Sir Percy pegou um lapis vermelho e desenhou no mapa uma linha que ia do Golfo Persico ate Jabal¡¯Anaizan, perto da fronteira da Transjordania. Isso resultou numa espansao do territorio do Iraque em terras Kuwaitianas. O representante do Nedj, insatisfeito, reclamou e recebeu quase dois tercos das terras do Kuwait.
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De maneira absurda foram moldados os Estados do Iraque, do Kuwait e da Arabia Saudita.
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Em 1923, o Major More colocou uma placa em algumas tamareiras voltadas para o sul: ¡°Limite Iraque-Kuwait¡±.
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Isso gerou muitas complicacoes. Durante vinte cinco anos, os oficiais britanicos tentaram descobrir a exata localizacao da placa, ja que a mesma havia sido removida muitas vezes pelos Iraquianos e recolocada pelos britanicos, so que em posicoes incorretas. Dificilmente esse local seria descoberto.
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Os Iraquianos haviam expandido a plantacao de tamareiras na regiao.
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Em dezembro de 1991, a discussao ainda permanecia.
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Na verdade, parecia que o Iraque e o Kuwait haviam sido colocados juntos de tal forma que, mais cedo ou mais tarde iriam se enfrentar. Embora, tendo o Iraque um territorio muito maior que o Kuwait, sua saida para o oceano e extremamente extreita e ainda bloqueada por duas ilhas pertencentes ao territorio inimigo ? Warba e Bubiyan.
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Alem disso, outra questao importante ? o petroleo ? era discutida. Quando ocorreu a divisao dos territorios por Cox, o petroleo ainda nao havia sido descoberto. O campo de Rumaila, localizado numa faixa incerta da fronteira, nao tinha um dono certo. Nao havia previsao de ele ser todo do Iraque, ou se uma pequena ponta dele, ao sul, pertencia ao Kuwait.
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Dai o resultado da Guerra do Golfo. Sua origem historica e o lapis vermelho de Sir Percy Cox deixou um legado explosivo na regiao.
1. A busca do Iraque por uma saida para o mar;
2. A obstrucao das duas linhas Kuwaitianas (Warba e Bubiyan);
3. A disputa sobre a exploracao de petroleo em Rumaila pelo Kuwait.
4. As fronteiras precarias;
5. O minusculo golfo dos emirados.
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A VISAO DOS ESTADOS UNIDOS
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O governo americano considerava o Iraque culpado de uma agressao. Entretanto, quando das ameacas de Saddam Hussein em invadir o Kuwait, os Estados Unidos tiveram cerca de seis meses para prevenir o ataque ao governante Iraquiano.
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O fracasso nas negociacoes teve origem principalmente porque o aviso dirigido a Sadam Hussein nao saiu de Washington. O presidente dos E.U.A. e seus secretarios estavam mais ocupados com outros assuntos do que com a questao Kuwait-Iraque.
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Pesou muito para o presidente George Bush, o fato de nao ter acreditado num ataque das forcas de Saddam contra o Iraque.
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Bush, percebendo que a guerra poderia Ter sido evitada, parecia pensar que era sua responsabilidade nao ter se dado conta que Saddam Hussein era um outro Hitler.
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Washington nao admite perder nem uma parcela, por minima que seja, do controle sobre os precos mundiais do petroleo, porque dele depende o delicadissimo rearranjo da economia americana. Bush deseja um aumento nos precos do petroleo de maneira a forcar uma nova transferencia de renda dos paises perifericos, a exemplo do que ocorreu nos anteriores choques do petroleo, em 1972 e 1979.
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Esta transferencia de renda foi feita no passado, pela via do ingresso de petrdolares dos paises produtores no sistema bancario americano.
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O controle total do volatil mercado de petroleo e uma condicao essencial para que em seguida sejam dados novos passos em direcao a nova ordem. A guerra no Golfo deve ter um efeito exemplar sobre os demais paises produtores de outras materias-primas essenciais ao desenvolvimento do projeto capitalista pos-Guerra Fria.
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Livres de turbulencias entre os fornecedores, os Estados Unidos pretendem, em seguida, forcar os socios europeus e asiaticos da nova ordem a nao cairem na tentacao de explorar as atuais vulnerabilidades americanas para obter vantagens. Se conseguir derrotar o Iraque, os Estados Unidos devem usar o mesmo esquema de intimidacao no Leste europeu, onde sao cada dia mais intensos os temores de uma sangrenta implosao da Uniao Sovietica, provocando uma critica instabilidade na Europa central.
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A NOVA ORDEM MUNDIAL
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A o deflagar, na noite do dia 16 de janeiro, a operacao Tempestade no Deserto, o presidente norte-americano George Bush jogou o mundo numa tormenda que nao ficara limitada as areias do Golfo Persico. Ele moveu a primeira peca estrategica no tabuleiro da diplomacia pos-Guerra Fria e com isto colocou em marcha um processo que, a medio e longo prazo, deve moldar o relacionamento entre as nacoes do planeta, especialmente no que se refere ao binomio paises ricos-paises pobres.
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O ataque contra o Iraque aconteceu escassos meses depois do vendaval de reformas politicas no Leste europeu, saudado pelo presidente George Bush como o prenuncio de uma ¡°nova era de paz, democracia e progresso¡±. A paradoxal coincidencia entre o fim da ameaca da hecatombe nuclear e o inicio de uma nova guerra na disputadissima região de onde sai quase 70 por cento do petroleo consumido no mundo mostrou que o parto da nova ordem mundial, lancado pelas potencias capitalistas do planeta, nao sera pacifico e muito menos democratico.
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Esta nova ordem preve, genericamente, a implantacao em todo o mundo de um sistema economico baseado no capitalismo liberal, com liberdade completa para os setores privados e com a eliminacao de barbeiras comerciais protecionistas e nacionalistas. Para atingir este objetivo, as nacoes industrializadas comecam a eliminar suas principais divergencias, trocando a confrontacao pela cooperacao, visando o desenvolvimento do capitalismo.
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A GUERRA FRENTE AO DIREITO INTERNACIONAL
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Inicialmente o direito dos tratados baseava-se nos costumes, obedecendo alguns principios gerais como o ¡°pacta sunt servanda¡± e o da boa-fe. No seculo XIX, houve uma ampliacao no acervo normativo dos tratados, por forca do chamado ¡°tratado multilateral¡±, pois ate entao, eram bilaterais. Outro fato que contribui para o desenvolvimento dos tratados foi a descentralizacao dos chefes de estado e com a multiplicacao de regimes republicanos, a progressiva constitucionalizacao da monarquia o que originou um novo fator: o envolvimento, no processo, de orgaos estatais de representacao popular, sem comunicacao direta com o exterior ( consulta aos parlamento como preliminar de ratificacao). Este seculo presencia dois fenomenos novos: as organizacoes internacionais e a codificacao dos direito dos tratados.
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O direito internacional publico, ate pouco mais de cem anos atras, foi essencialmente costumeiro. Regras de alcance geral, norteando a entao restrita comunidade das nacoes, havia-se, e supostamente numeradas, mas quase nunca expressa em textos convencionais. Nao se pode deixar de perceber quao elegia era a decantada generalidade do direito internacional costumeiro.
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O direito internacional de Vattel e concebido sob a otica estritamente europeia. Nao porque inexistem nacoes organizadas no molde estatal mas em razao da atitude muito peculiar que as potências da Europa resolveram adotar frente aso restantes povos.
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A cronica registro, no seculo passado, a celebracao dos primeiros tratados multilaterais, aspecto formal de um fenomeno de fundo um pouco anterior, que fora o uso de mecanismo convencional na exposicao de principios e na enunciacao de regras de conduta. Inventando este habil instrumento de expressao escrita do direito das gentes, teria parecido razoavel a expectativa de e uma codificacao em ritmico menos lento. Afinal a era de se reputar prioridade a sua pronta e ampla passagem a forma escrita.
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Certos autores objetivistas, embora estimem irrecusavelmente obrigatorio para os novos estados o direito costumeiro preexistente, reconhecem aos Estados tradicionais a perrogativa de manter-se a margem de certa regra costumeiro, mediante protesto e outras forma de rejeicao. Alfred Verdross insinuou que a vontade da maioria pode impor regras ao conjunto. Rolando Quadri foi mais longe e nos foros internacionais doutrinou sobre a objetividade e consequente universidade - ?e toda a norma costumeira ditada pelas forcas preponderantes na cena internacional.
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No rol das fontes do Estatuto da corte de Haia, encontramos outro principio geral de direito, o reconhecimento pelas nacoes civilizadas. Ha alguma evidencia de que os redatores do texto, 1920, pensavam em indicar como essa expressao os principios gerais ¡°aceitos por todas as nacoes in foro domestico.¡± No consentimento do estado repousa a validade dos principios gerais enquanto normas juridicas. Inumeros desses principios correm de forma tao natural no espirito humano que nao ha como situa-los, ao lado do costume e do tratado, no dominio da criacao voluntaria das pessoas juridicas de direito.
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Ate o inicio do seculo a guerra e opcao legitima para resolver pendencias entre os Estados, embora hoje seja considerada um ilicito internacional. Por isso o direito internacional classico abrigou amplo e pormenorizado estudo da guerra e da neutralidade. Mas o fenomeno existe, e em assim sendo ha de ser utilizado os meios diplomaticos, meios politicos, sem uma ordem rigida.
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A arbitragem e um meio pacifico que concorre com as cortes permanentes, a exemplo da Corte de Haia. Por meio diplomatico resolve-se o desacordo com mediacao entre os contendores, sem que terceiros intervenham a qualquer titulo. O entendimento direto faz-se em carater avulso ou pelo quadro da comunicacao diplomatica existente entre os dois Estados, e tanto pode desenvolver-se oralmente quanto, o que e mais comum, por mio de troca de notas entre chancelaria e embaixada. Chega-se a termo quando uma das partes acabe por reconhecer a validade das razoes da outra ou quando as partes mutuamente transijam.
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Com relacao aos bons oficios diriamos que se trata de um entendimento direto entre os contendores, entretanto facilitado pela acao amistosa de um terceiro. Este, chamado de prestador de bons oficios ? e um sujeito de direito internacional, vale dizer, um Estado ou uma organizacao, embora nao seja raro que se individualiza coloquialmente a iniciativa, indicando-se pelo nome o chefe de Estado ou o ministro que exterioriza esse apoio instrumental ao litigantes. Exemplo recente e o caso da acao dos EUA na aproximacao entre o Egito e Israel, em 1979 ? Campo David.
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Ha tambem o sistema de consultas, ou seja um entendimento programado, sem intervencao de terceiro, ou seja, as partes consultam-se mutuamente sobre seus desacordos, previamente combinado. Este sistema e muito utilizado. Antes mesmo d fundacao da OEA, no velho contexto das conferencias interamericanas (l890), as reunioes de consulta tem permitido, atraves de seus ministros de relacoes exteriores, entendimentos sobre conflitos. Tambem, desde 1951, a carta da ONU, preve reunioes de consulta dos chanceleres que integram a estrutura organica da entidade.
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Outro meio e a medicacao que tambem necessita da intervencao de terceiro, este toma conhecimento do desacordo e das razoes de cada um dos contendores, para finalmente propor-lhes uma solucao.
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Quanto a conciliacao, e uma variante da mediacao, caracterizada por maior aparato formal, e consagrada por sua previsao em bom numero de tratados, alguns recentes e de capital importancia como a Convencao de Viena sobre o direito dos tratados (l969) e a Convencao das Nacoes Unidas sobre os direitos do mar. A presenca de elementos parciais da maior elasticidade ao sistema e permite a cada litigante um acompanhamento permanente dos trabalhos. Tomam-se decisoes por maioria, desde que aquelas pertinentes ao procedimento ate a decisao final essencial., qual seja o relatorio em que a comissao propoe um deslinde para o conflito. Este, a exemplo do parecer do mediador, nao tem forca obrigatoria para as partes, e so sera observado quando ambas o estimem conveniente.
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Em direito internacional publico, o inquerito tem servido para significar um procedimento preliminar de instancia diplomatica, politica ou jurisdicional, sendo ele proprio um meio diplomatico de se estabelecer antecipadamente a materialidade dos fatos. Nada impede que, se uma das partes reconhecer desde logo sua responsabilidade, dispense qualquer procedimento subsequente.
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Os meios politicos sao utilizados pelas Nacoes Unidas, tais como a Assembleia Geral, Conselho de Seguranca, como instanciais para solucionar conflitos internacionais.
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Organizacoes de alcance regional e vocacao politica, como a Liga dos Estados Arabes e a Organizacao dos estados Americanos dispoem de mecanismos essencialmente analogos aos das Nacoes Unidas para solucao pacifica de litigios entre seus integrantes. As duas organizacoes regionais citadas tem conselhos permanentes, dotados da representacao de todos os paises membros, e prontos a equacionar politicamente os conflitos de ambito regional antes que as partes busquem socorro no foro maior, o das Nacoes Unidas.
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Ha tambem os meios jurisdicionais, que nada mais e do que um foro especializado, independente que examina litigios a luz do direito e profere decisoes obrigatorias. No plano internacional, arbitragem foi ao longo de seculos a unica jurisdicao conhecida, bem desde o tempo das cidades gregas. A sentenca arbitral e definitiva. Dela nao cabe recurso, visto que o arbitro nao se inscreve num organograma judiciario como aquele das ordens juridicas internas, Proferida a sentenca, o arbitro se desincumbe do encargo jurisdicional que assumira, cabendo as partes a execucao fiel da sentenca. E possivel que uma das partes ou ambas se dirijam de novo o arbitro pedindo-lhe que aclare alguma ambiguidade, omissao ou contradicao existente na sentenca.
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O nome latino que se refere ao direito da guerra e ¡°jus in bello¡±, guerras primeiro costumeiras, depois convencionais, que florescem no dominio do direito das gentes, uma opcao licita para a solucao de conflitos entre Estados. A expressao guerra justa nao desapareceu da linguagem corrente. Ela e ainda hoje ouvida nos foros internacionais, mas quase que tao-so com o escopo de definir o uso da forca naquelas raras hipoteses em que o direito internacional contemporaneo o tolera.
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As regras costumeiras eram essencialmente humanitarias, o que vale dizer que estiveram votadas a protecao das vitimas da guerra, mais que ao ritual militar. Tornaram-se frequentes ja no seculo XVI, os chamados carteis e capitulacoes, que eram acordos topicos entre chefes militares, valendo apenas no ambito do conflito a que dissessem respeito. Ate que, no seculo passado, tivesse inicio a elaboracao escrita do direito da guerra, as normas costumeiras de maior prestigios cuidavam de proteger os feridos e enfermos, que deviam ser tratados como os do proprio exercito que os capturasse, sendo devolvidos em seguida ? e nao retidos como prisioneiros de guerra, tambem os medicos, enfermeiros e capelaes, e ainda os hospitais devidamente identificados por sinais exteriores proprios e a populacao civil.
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A declaracao de Paris de 1856, negociada pelos vencedores da guerra da Crimeia, dispoes sobre a guerra maritima, proibindo a pratica do corso e protegendo navios mercantes neutros contra os efeitos das hostilidades, A declaracao de Sao Petersburgo de 1868 proibe, na guerra terrestre, o uso de certas armas capazes de provocar sofrimento desnecessario nos combatentes. A declaracao de Bruxelas de 1874, tambem relativo a guerra terrestre, da certas garantias as pessoas que nao participam do combate. Dentre os textos da epoca, o mis importante e a Convencao de Genebra de 1864.
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A Convencao de Haia de 1907 traz o direito de guerra propriamente dito, por posicao ao ¡°direito de Genebra¡± ou direito humanitario. Ha formas da previa declaracao de guerra, e do armisticio, ja extintas, visto que so cabiveis no cenario da guerra licita. Quanto a neutralidade, em linhas gerais, nao sofreram qualquer modificacao, segundo as regras de Haia, e uma opcao do Estado soberano ante o fenomeno da guerra, entendendo de nao perfilar entre os beligerante, ele se qualifica automaticamente como neutro, e esse estatuto lhe importa direitos e deveres.
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O pacto da SDN nao vedou formalmente a guerra. Limitou-se a fazer dela a alternativa secundaria, a ser idealmente preterida ? e nao mais uma opcao perfeitamente legitima desde a primeira hora.
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O direito de Genebra: o imperativo e em humanitario. As convencoes de Genebra deram sequencia a quanto fora ali mesmo pactuado em 1864 e 1925. A guerra agora passou a ser ilicito internacional, o que por certo fazia caducar uma serie de normas ? notadamente avencas em Haia ? sobre o ritual militar, mas nao varria da cena internacional a perspectiva da eclosao de conflitos armados nao menos sangrentos e duradouros do que a guerra de outrora. Impunha-se atualizar e ampliar o acervo normativo humanitario. O sistema repousa sobre a neutralidade (a assistencia humanitaria jamais pode ser visto como intromissao no conflito. Mas todas as categorias de pessoas protegidas devem abster-se, durante todo o tempo, de qualquer atitude hostil, protegendo em razao de raca, sexo, nacionalidade, lingua, opiniao politica, filosoficas e religiosas das pessoas, e o da responsabilidade. A pauta minima da humanidade deve prevalecer mesmo em conflitos internos, tais como a tortura, a tomada de refens, o tratamento humilhante e degradante, as condenacoes e execucoes sem julgamento previo.
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Em 1875 o Kuwait passou a ser parte da provincia otomana autonoma de Basra, no sul do Iraque ? mais tarde uma base para as historicas reivindicacoes da Saddam Hussein pelo Kuwait. Na virada do seculo, o governo de Mubarak al-Sabah, chegou ao poder matando seus dois irmaos, mudou as tradicoes externas do Kuwait, tendendo mais para os britanico do que para os turcos, e foi reconhecida. Por toda a decada de 30, o Iraque recusou-se a fazer acordos com o Kuwait sobre a demarcacao da fronteira, sob condicoes de abrir mao do controle das ilhas de Warba e Bubiyan.
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Ate a descoberta do petroleo em 1938 e o momento em que ele comecou a dar dinheiro, na decada de 50, o Kuwait era mais um pais pobre, e sua principal atividade era a pesca de perolas, tamareiras e o transito de mercadorias no porto. Conduzido como negocio de familia, a familia de Sabah, formada por cerca de duas mil pessoas, arrendou os posto a um consorcio anglo-americano e ficou apenas recendo royalties. Em 1950 a Arabia saudita passou a ter 50% de participacao. Em 1975 nacionalizou toda a operacao. Em curtissimo tempo o Kuwait passou de modesto posto de comercializacao a centro cosmopolita.
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A hostilidade entre Iraque e Kuwait acirrou-se em 1969, quando as forcas iraquianas invadiram o territorio do Kuwait temporariamente, com a ostensiva intencao de se guardar de um ataque esperado do Ira. Os problemas com as fronteiras persistiram, nao se chegou a consenso.
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No caso em concreto, o pretexto de que o Kuwait provoca a baixa do preco do petroleo ao vender mais do que a cota estabelecida pela OPEP, o presidente do Iraque exige que o Kuwait perdoe a divida de 10 bilhoes contraida por seu pais durante a guerra do Ira (1980) e cobra indenizacoes alegando que o vizinho extraiu petroleo em seus campos, anexa area a seu territorio pretendendo o controle de portos que lhe dariam acesso ao golfo Persico. Era necessario aplacar o carater desafiador do lider politico, cujo nacionalismo e expansionismo ameacavam o projeto da nova ordem pos guerra- fria, mas tambem evitar que a materia-prima crucial como o petroleo nao escapasse do controle euro-nipo-americano.
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O controle do petroleo e essencial para que se consolide essa ordem. Tera um efeito exemplar sobre os demais paises produtores de outras materias primas essenciais ao desenvolvimento do projeto capitalista pos-guerra fria. A riqueza parecer ter subido a cabeca dos governantes kuwaitianos, substimaram o que suas riquezas poderiam fazer por eles. O dinheiro poderia comprar-lhes varias coisas, mas nao o tipo de poder que eles precisavam para se proteger do Iraque de Saddam Hussein.
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Sob a alegacao basica de que o vizinho lhe roubara US$ 2,4 bilhoes em petroleo, centenas de tanques de guerra avancaram sobre o deserto kuwaitiano e em 24 horas todo o pais estava sob o controle do Iraque.
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O ataque por parte do Iraque contra os curdos gerou tanto indignacao que o Congresso americano votou sancoes, devido, em 1988, a utilizacao de gas venenoso. Foi passado para a populacao que o Iraque era culpado de tudo, selvagens, com governante cruel, ou seja, um Hitler arabe. Ja o Kuwait, a vitima inocente, tenha de ser resgatado e devolvido aos seus governantes anteriores. Moralmente perfeita.
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Apesar do kuwait ter sido invadido pelo Iraque em 02 de agosto de 1990, somente em 15 de janeiro de 1991 e que ocorre a presenca militar americana, aprovada pela ONU e, na madrugada de 24 de fevereiro de 1991, conhecida como ¡°Tempestade no deserto¡±, tem inicio a ofensiva terrestre, ocasiao em que comeca tambem a rendicao iraquiana. A capital iraquiana fica sob a mira das forcas aereas americana, britanica, saudita e kuwaitiana.
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Nesses seis meses, Saddam testou a disposicao do Kuwait em fazer amplas concessoes e os Sabah se comportaram como se fossem invulneraveis. Tinham certeza da intervencao caso ocorreu a invasao. Sadam via-se como salvador e conquistador do mundo arabe. Em sua propria cabeca, vista a propaganda oficial, ele o havia protegido do inimigo persa. Ele podia evocar o antigo esplendor da Mesopotamia de Hamurabi e de Mabucodonozor. Seria o kuwait apenas o primeiro obstaculo no seu caminho.
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O caso afeta a todos os membros do direito internacional, devido a globalizacao. O direito internacional tem em seu bojo muitos estados independentes, soberanos o que mantem a estrutura horizontal, ou seja, nenhum estado se sobrepoe ao outro, Nao ha interesse em hierarquia do direito internacional. Nao ha interesse em hierarquia do direito internacional,. Cada estado e entidade politica de valor juridico politicamente desorientado. As normas internacionais sao auto-restritivas, quando trata de valores neutros, pequenos, insignificantes. As normas fundamentais do direito internacional comecam a obrigar os atores (estados) a submeter-se as regras. Antes os tratos nao passavam de compromissos, e agora comecam, a ter carater de norma comprometida. Quando se ve o limite da jurisdicao do Estado esta em seu proprio territorio, e dificil a atuacao do direito internacional
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Diante da ameaca., liderados pelos EUA, formou-se uma coalizao internacional contra o Iraque. A invasao teve como resposta a formacao de uma ampla alianca de quase 30 paises. Os EUA moveram a primeira peca estrategica no tabuleiro da diplomacia pos-Guerra Fria e com isto colocou em marcha um processo que, a medio e longo prazo, deve moldar o relacionamento entre as nacoes do planeta, especialmente no que se refere ao binomio paises-ricos e paises-pobres.
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O ataque contra o Iraque aconteceu logo apos as reformas politicas do Leste europeu, estas reformas vistas como o prenuncio de uma nova era da paz, democracia e progresso. Em pouco tempo, a coalizao estava comprovada. E paradoxal, o fim da ameaca da destruicao nuclear e o inicio de uma nova guerra na disputadissima regiao de onde sai quase 70 por cento do petroleo consumido no mundo. Isto e o prenuncio de que a nova ordem, nao sera pacifica e muito menos democratica.
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Desde o final da Segunda Guerra Mundial a ordem que prevaleceu figura entre os sistemas capitalista e socialista. Do lado capitalista a necessidade de integrar economias passando por cima de fronteiras comerciais politicas e ate geograficas, ampliando o mercado consumidor. No socialismo, o sistema produtivo rompeu-se, porque o modelo centralizado e fechado entrou em crise, levando o bloco socialista a abandonar o jogo.
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No campo da doutrina existem duas correntes. A primeira denominada doutrina dualista que defende a tese de que o direito interno e o internacional sao dois ordenamentos distintos, um regulamentando as relacoes entre os Estados e o outro as relacoes internas dos individuos. Nao leva em contra que o homem tambem e sujeito internacional pois tem direitos e deveres outorgados diretamente pelo comunidade internacional. Pela doutrina monista ha a existencia de uma norma superior, sendo o direito um so, tanto nas relacoes entre Estados, quanto nas relacoes internas. Para alguns e maior a norma referente ao direito internacional (no caso de duvida prevalece o direito internacional), e para outros a do direito interno (o estado e anterior ao direito internacional).
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Na corte internacional de Justica predomina o direito internacional Em parecer de 1930 a CPIJ declarou: ¡°E principio geralmente reconhecido, do direito internacional, que nas relacoes entre potencias contratantes de um tratado, as disposicoes de uma lei interna nao podem prevalecer sobre as do tratado. ¡± A convencao de Viena sobre o direito dos Tratados adotou em seu artigo 27 a mesma regra: ¡°Uma parte nao pode invocar as disposicoes de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado¡±. Na maioria dos casos existe uma primazia do Direito Internacional, mesmo naqueles em que se admite a relevancia internacional das normas constitucionais, pois esta so ocorre em virtude da consagracao do proprio DI.
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O tratado, embora produzido em foro diversos das fontes legislativas domesticas, nao se distingue, enquanto norma juridica dos diplomas legais que destas promanam. Sua idoneidade, nao e menor que a das leis internas. Para Rousseau, o Poder executivo, responsavel que e pelas comunicacoes exteriores do Estado, e, precipuamente, pelo ato internacional de ratificacao ou por quanto lhe corresponda no sentido de comprometer o pais ? tem como primeiro dever, ante a vigencia do tratado, cuidar de sua introducao na ordem juridica local, seja por meio da promulgacao, seja mediante simples garantia de publicidade. Coo no caso dos textos normativos de producao loca, tambem no caso de tratados o governo e o executor por excelencia, ou o controlador da execucao pelos particulares. O parlamento so excepcionalmente se envolve nesse desempenho executivo. A funcao do judiciario, por seu turno, tem feitio proprio: nao lhe incumbe executar tratados, senao garantir, ante o caso concreto, que nao se veja frustado ? pela administracao governamental, pelos individuos seu fiel cumprimento.
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A crise do Golfo passou a ideia de que a nova ordem seria multipolar, ou seja, o binomio sovietico-americano da Guerra Fria cederia lugar a varios nucleos de poder equilibrados. Mas o que surge agora e o de uma potencia predominantemente, que necessita a curto prazo de apoio de potencias emergentes para impor um modelo mundial favoravel a todas elas. A Uniao Sovietica deixou de opor qualquer obstaculo a acao diplomatica e militar dos Estados Unidos na Operacao contra o Iraque.
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O direito internacional publico pode ser definido como ¡°sistema juridico autonomo, onde se ordena as relacoes entre Estados Soberanos. Os estados nao se subordinam senao ao direito que livremente reconheceram ou construiram. Mas o consentimento nao e necessariamente criativo, ele pode ser tambem perceptivo, e o que ocorre quando os estados consentem em torno de normas que fluem inevitavelmente de uma pura razao humana ou que se apoiam, em maior ou menor medida, num imperativo etico, parecendo inverso a prerrogativa estatal de manipulacao.
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Na guerra do golfo, em apenas dois meses de acao militar dos aliados, morreram 200 mil iraquianos. Os EUA lancaram mais explosivos do que o utilizado na Segunda Guerra Mundial, atingindo civis, hospitais, escolas, abrigos e bairros residenciais.
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A estrutura social do Kuwait e diferente da de todas as outras arabes. Apenas 17% da populacao eram natos e com direito a cidadania, e grande fortuna. O restante; palestino, egipcios, indianos, paquistaneses e filipinos, mesmo sendo da segunda ou terceira geracao, nao tinha direitos civis. O conflito causa fuga macica de habitantes. Cerca de 200 mil kuweitianos e 350 mil palestino saem do pais, com consequencia de reducao na producao de petroleo. Calcula-se que os prejuizos da invasao tenham chega a US$ 170 bilhoes. A pretexto de encontrar e punir colaboradores volta a lei marcial.
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Os custos da guerra foram minimos aos Estados Unidos, mas o estrago foi grande pelo lado dos combatentes e as vitimas. Quando o Kuwait foi libertado, estrangeiros que viviam la, e que formavam a forca de trabalho de que o pais dependia, sofram impiedosamente expulsos sem julgamento ou diferenciacao. Espalhados pelo Oriente Medio representam uma calamidade humana.
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A derrota do Iraque na forma fantasiosa como foi apresentada, pode fazer renascer a auto-estima daquele povo. Mais cedo ou mais tarde, terao de se conscientizar a respeito do periodo precedente que permitiram fosse criado. Foi justamente nos paises onde mais se preza, a liberdade de imprensa que se estabeleceu a tese da legitimada de uma censura sem restricoes, em periodo de guerra. Grave esta situacao porque abriu um precedente. Nos paises com direito escrito ou costumeiro ha o principio de que situacoes semelhantes devem ter o mesmo tratamento.
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Existem varias situacoes passiveis de serem comparadas a uma guerra. A caracteristica principal que a identifica e a de construir um momento de gravidade no qual a seguranca de uma ou mais nacoes esta em jogo. Visto por esse angulo, o unico que permite explicar a preocupacao em censurar, e possivel estabelecer comparacoes com crises economicas profundas. Armas quimicas e biologicas ? suspeita-se que Saddam comecou a campanha contra os peritos em desarmamento da ONU par impedir que eles descobrissem novo deposito de armas quimicas. ¡°Esse e o nucleo do problema¡±, disse o general Shelton.
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Entre o bombardeio americano e os interesses pessoais de Saddam, e o povo iraquiano quem esta pagando o mais alto preco. Os que mais sofrem sao as criancas, os idosos, as mulheres e os pobres. Ainda nao ha comida disponivel e agua esta altamente contaminada. As criancas brincam no esgoto aberto que vai dar nas ruas. A economia do Iraque representa 7% do que era antes de comecar a crise do Golfo.
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A globalizacao tem trazido transformacoes para o direito internacional. E a transformacao mais profunda na historia do ser humano. O mundo e composto em mais de 200 estados onde cada um tem o seu proprio sistema legal. O grande dilema e estabelecer normas internacionais que visem o lado da justica social, e ter uma autoridade supranacional para administrar suas normas, controlando a politica objetiva de cada estado.
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Por duas vezes neste século, a sociedade internacional foi palco de conflitos armados cujo alcance e gravidade levaram a refletir com maior rigor sobre seus efeitos no dominio do direito das gentes. A grande guerra, numa e noutra ocasiao, foi aspera a ponto de haver comportado repetidas violacoes do proprio jus in bello, com que se pretendera garantir um padrao minimo de compostura e humanidade no quadro da confrontacao armada.
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De fato uma nova guerra total nao faria desaparecer apenas o direito que rege as relacoes entre os Estados, mas virtualmente tudo quanto resultou de alguns milenios de trabalho, reflexao e aprimoramento da raca humana, por isso todos sabem que o armamento nuclear e algo que jamais devera ser utilizado.
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O fato e que qualquer regime futuro no Iraque ainda tera que conviver com o negocio inacabado da guerra do golfo. As origens historicas sao profundas demais para serem ignoradas por tanto tempo, aconteca o que acontecer com Saddam Hussein.
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O IMPACTO DA GUERRA PARA O POVO DO KUAIT
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"O Kuait e um pais no deserto, onde o sol torrido desaparece e e substituido por uma noite eterna", essas foram palavras retiradas do jornal da epoca mostrando a real situacao do pais, um pais que fora totalmente destruido pelas atrocidades dos soldados Iraquianos.
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Segundo relatos, o pais durante dois anos esteve reconstruindo a maior parte do que foi destruido na guerra, tentava recuperar sua economia e estabelecer um sistema politico mais democratico, em resposta as exigencias dos Estados Unidos.
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A producao de petroleo atingiu marcas muito inferiores antes da ocupacao pelos iraquianos, com 17,8 mil Km2, o Kuait e apenas tres vezes maior do que o Distrito Federal, no Brasil. Sua populacao tambem e semelhante a de Brasilia - como se a capital federal ganhasse em territorio duas vezes maior, mas coberto de areia e forrado de petroleo.
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O Kuait tem como o DF cerca de 1,6 milhao de habitantes - dos quais 96% moram em cidades, especialmente as que se aglutinam na regiao metropolitana da capital, gerando uma grande cidade que as estatisticas escondem atras de numeros pequenos - a cidade de Kuait tem oficialmente pouco mais de 50 mil habitantes.
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Esse e o pais pelo qual cerca de 1,5 milhao de soldados se engafinharam por seis semanas entre 17 de janeiro e 27 de fevereiro de 1991, ate o acordo de cessar-fogo assinado quando os Estados Unidos e seus aliados decidiram nao chegar ate a capital iraquiana, Bagda. Ao comecar a guerra, o Iraque tinha em soldados o correspondente a metade da populacao do Kuait.
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Ao terminar o conflito, durante o estado de sitio que vigorou no pais, organizacoes internacionais acusaram a existencia de grupos de exterminio de supostos colaboradores e de perseguicoes a palestinos.
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Nesse processo, cerca de 400 mil pessoas deixaram o pais, a maioria trabalhadores jordanianos, palestinos e iraquianos. Os estrangeiros, que eram 70% da populacao, passaram a 60%.
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Muitas dessas vitimas da guerra, que permaneceram no seu pais sofreram ataques sexuais durante a ocupacao, das quais muitas se encontram em tratamentos psiquiatricos, pois as mulheres sofrem duramente, pois alem do trauma das experiencias ainda sofrem agora com o isolamento e os preconceitos a que sao submetidas por uma sociedade ultraconservadora e tradicional.
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Segundo noticias, houve mais de 400 casos de estupro oficialmente registrado dos quais somente 200 estao sob cuidados psiquiatricos. A maior causa de estresse social e mental para as vitimas hoje e o desprezo a que sao relegadas pelos maridos e familia. O efeito de estupro em mulheres solteiras e ainda mais severo - as chances de casamento sao praticamente nulas e a solidao, certa.
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A recuperacao economica, com reconstrucao de predios e servicos destruidos durante a guerra, ainda continua. O custo estimado originalmente foi de aproximadamente US$ 30 bilhoes.
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A reforma politica deseja pelos americanos encontra-se de forma decepcionante, pois o Kuait vem se refazendo da destruicao sem mostrar nenhum dos aspectos do Novo Kuait que se anunciava antes da libertacao. Ao contrario, para a frustracao de muitos americanos que empunhavam cartazes contra a ocupacao iraquiana, a 2 de agosto de 1990, o emirado renascido no final de fevereiro esta assumindo uma feicao cada vez mais parecida com o velho Kuait de antes da invasao.
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As promessas de reforma social e politica foram contrariadas pelos primeiros atos dos membros da familia Sabah na retomada dos seus postos no comando do governo. Entre eles, o restabelecimento da censura a imprensa, uma das principais marcas da fase anterior do regime.
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Apesar do clima de recomeco, as questoes fundamentais que contribuiram para transformar o pais numa presa facil para o Iraque permanecem intocadas. As perspectiva de democracia ainda e uma miragem, apesar da promessa do emir promover eleicoes em 1992 para o parlamento que ele proprio dissolveu ha cinco anos. Tambem nao ha qualquer sinal de alteracao na enorme desigualdade na distribuicao da riqueza proveniente do petroleo. A dependencia externa, outra grande debilidade do emirado, esta igualmente longe de uma solucao.
Ao final da ocupacao, as perdas finais foram, 33.000 kuwaitianos mortos e capturados, 234 entre os aliados e baixas de 85.000 a 100.000 soldados iraquianos, que durante a ocupacao, provocaram inumeros traumas aos cidadaos do pais, visto que, muitos civis foram fuzilados, estuprados e sofreram inumeras perdas.
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Juridicamente, os refugiados e o povo do Kuait estao protegidos pela Carta das Nacoes Unidas, conforme segue em artigos:
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Artigo 75
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As Nacoes Unidas estabelecerao sob sua autoridade um sistema internacional de tutela para a administracao e fiscalizacao dos territorios que possam ser colocados sob tal sistema em consequencia de futuros acordos individuais. Esses territorios serao, daqui em diante, mencionados como territorio tutelados.
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Artigo 76
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Os objetivos basicos do sistema de tutela, de acordo com os Propositos das Nacoes Unidas enumerados no art. 1.¨¬ da presente Carta, sao:
a) favorecer a paz e a seguranca internacionais;
b) fomentar o progresso politico, economico, social e educacional dos habitantes dos territorios tutelados e o seu desenvolvimento progressivo para alcancar governo proprio ou independencia, como mais convenha as circunstancias particulares de cada territorio e de seus habitantes e aos desejos livremente expressos dos povos interessados, e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela;
c) estimular o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, sem distincao de raca, sexo, lingua ou religiao, e favorecer o reconhecimento da interdependencia de todos os povos; e
d) assegurar igualdade de tratamento nos dominios social, economico e comercial, para todos os membros das Nacoes Unidas e seus nacionais e, para estes ultimos, igual tratamento na administracao da justica, sem prejuizo dos objetivos acima expostos e sob reserva das disposicoes do art. 80.
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Artigo 77
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1. O sistema de tutela sera aplicado aos territorios das categorias seguintes, que venham a ser colocados sob tal sistema por meio de acordos de tutela;
a) territorios atualmente sob mandato;
b) territorios que possam ser separados de Estados inimigos em consequencia da Segunda Guerra Mundial; e
c) territorios voluntariamente colocados sob tal sistema por Estados responsaveis pela sua administracao.
2. Sera objeto de acordo ulterior a determinacao dos territorios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o sistema de tutela e das condicoes em que o serao.
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Artigo 78
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O sistema de tutela nao sera aplicado a territorios que se tenham tornado membros das Nacoes Unidas, cujas relacoes mutuas deverao basear-se no respeito ao principio da igualdade soberana.
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Artigo 79
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As condicoes de tutela em que cada territorio sera colocado sob este sistema, bem como qualquer alteracao ou emenda, serao determinadas por acordo entre os Estados diretamente interessados, inclusive a potencia mandataria no caso de territorio sob mandato de um membro das Nacoes Unidas, e serao aprovadas de conformidade com as disposicoes dos arts. 83 e 85.
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Artigo 80
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1. Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos de conformidade com os arts. 77, 79 e 81, pelos quais se coloque cada territorio sob este sistema, e ate que tais acordos tenham sido concluidos, nada neste Capitulo sera interpretado como alteracao de qualquer especie nos direitos de qualquer Estado ou povo dos termos dos atos internacionais vigentes em que os membros das Nacoes Unidas forem partes.
2. O ¡× 1.¨¬ deste artigo nao sera interpretado como motivo para demora ou adiamento da negociacao e conclusao de acordos destinados a colocar territorios dentro da sistema de tutela, conforme as disposicoes do art. 77.
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Artigo 81
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O acordo de tutela devera em cada caso incluir as condicoes sob as quais o territorio tutelado sera administrado e designar a autoridade que exercera essa administracao. Tal autoridade, daqui, por diante chamada a autoridade administradora, podera ser um ou mais Estados ou a propria Organizacao.
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Artigo 82
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Poderao designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou varias zonas estrategicas, que compreendem parte ou a totalidade do territorio tutelado a que o mesmo se aplique, sem prejuizo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos de conformidade com o art. 43.
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Artigo 83
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1. Todas as funcoes atribuidas as Nacoes Unidas relativamente as zonas estrategicas, inclusive a aprovacao das condicoes dos acordos de tutela, assim como de sua alteracao ou emendas, serao exercidas pelo Conselho de Seguranca.
2. Os objetivos basicos enumerados no art. 76 serao aplicados aos habitantes de cada zona estrategica.
3. O Conselho de Seguranca, ressalvadas as disposicoes dos acordos de tutela e sem prejuizo das exigencias de seguranca, podera valer-se da assistencia do Conselho de Tutela para desempenhar as funcoes que cabem as Nacoes Unidas pelo sistema, relativamente a materias politicas, economicas, sociais ou educacionais dentro das zonas estrategicas.
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Artigo 84
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A autoridade administradora tera o dever de assegurar que o territorio tutelado preste sua colaboracao a manutencao da paz e da seguranca internacionais. Para tal fim, a autoridade administradora podera fazer uso de forcas voluntarias, de facilidades e da ajuda do territorio tutelado para o desempenho das obrigacoes por ele assumidas a este respeito perante a Conselho de Seguranca, assim como para a defesa local e para a manutencao da lei e da ordem dentro do territorio tutelado.
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Artigo 85
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1. As funcoes das Nacoes Unidas relativas a acordos de tutela para todas as zonas nao designadas como estrategicas, inclusive a aprovacao das condicoes dos acordos de tutela e de sua alteracao ou emenda, serao exercidas pela Assembleia-Geral.
2. O Conselho de Tutela, que funcionara sob a autoridade da Assembleia-Geral, auxiliara esta no desempenho dessas atribuicoes.
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CAPITULO XIII
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O CONSELHO DE TUTELA
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Artigo 86
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1. O Conselho de Tutela sera composto dos seguintes membros das Nacoes Unidas:
a) os membros que administrem territorios tutelados;
b) aqueles dentre os membros mencionados nominalmente no art. 23, que nao estiverem administrando territorios tutelados; e
c) quantos outros membros eleitos por um periodo de tres anos, pela Assembleia-Geral, sejam necessarios para assegurar que o numero total de membros do Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os membros das Nacoes Unidas que administrem territorios tutelados e aqueles que o nao fazem.
2. Cada membro do Conselho de Tutela designara uma pessoa especialmente qualificada para representa-lo perante o Conselho.
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Artigo 87
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A Assembleia-Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho de suas funcoes, poderao:
a) examinar os relatorios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade administradora;
b) aceitar peticoes e examina-las, em consulta com a autoridade administradora;
c) providenciar sobre visitas periodicas aos territorios tutelados em epoca fixadas de acordo com a autoridade administradora; e
d) tomar estas e outras medidas de conformidade com os termos dos acordos de tutela.
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Artigo 88
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O Conselho de Tutela formulara um questionario sobre o adiantamento politico, economico, social e educacional dos habitantes de cada territorio tutelado e a autoridade administradora de cada um destes territorios, dentro da competencia da Assembleia-Geral, fara um relatorio anual a Assembleia, baseado no referido questionario.
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Votacao
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Artigo 89
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1. Cada membro do Conselho de Tutela tera um voto.
2. As decisoes do Conselho de Tutela serao tomadas por uma maioria dos membros presentes e votantes.
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Processo
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Artigo 90
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1. O Conselho de Tutela adotara seu proprio regulamento que incluira o metodo de escolha de seu Presidente.
2. O Conselho de Tutela reunir-se-a quando for necessario, de acordo com o seu regulamento, que incluira uma disposicao referente a convocacao de reunioes a pedido da maioria dos seus membros.
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Artigo 91
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O Conselho de Tutela valer-se-a quando for necessario, da colaboracao do Conselho Economico e Social e das entidades especializadas, a respeito das materias em que estas sejam respectivamente interessados.
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O IMPACTO AMBIENTAL GERADO PELA GUERRA
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A preocupacao coma degradacao da biosfera teve inicio em junho de 1972, na Conferencia das Nacoes Unidas para o Meio Ambiente, epoca m que foi lancada a declaracao sobre o ambiente humano.
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Como consequencia dessa Conferencia, surge uma consciencia internacional de protecao do Meio Ambiente, e inumeros acordos e declaracoes foram assinados com esse fim.
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Existe hoje um dever internacional dos Estados para o desenvolvimento de uma legislacao nacional relativa a responsabilidade e indenizacao das vitimas de danos ambientais.
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O meio ambiente passou a ter um valor global, que na sua essencia extrapolava as fronteiras politicas e juridicas dos Estados, inaugurando o Direito Internacional do Meio Ambiente, cujas normas de protecao tem influenciado os sistemas juridicos internos de todos os paises.
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A Guerra do Golfo ensejou um enorme impacto no meio ambiente, com reflexos no mundo todo. Pocos petroliferos foram sabotados, espalhando pelo deserto imensas colunas de fogo, cuja temperatura alcanca milhares de graus centigrados. Plumas imensas de fumacas inclinaram-se desde o sula da cidade do Kuwait ate o territorio Saudita.
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As chamas de fogo nao subiram o suficiente para afetar o clima da Terra, mas as consequencias locais das queimadas foram de tal ordem que foi classificada por diversos geologos como a mae de todos os desastres ambientais.
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Os efeitos do fogo no Golfo Persico vem sido estudados pelo Centro de Sensoriamento Remoto da Universidade de Boston, nos Estados Unidos, como ultimas analises verifica-se que os desertos ficaram cobertos de petroleo e fuligem, mas por sorte, o indice de dioxido de enxofre, que causa a chuva acida, estava abaixo do esperado.
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As manchas de oleo no Golfo seguiam rumo a Costa da Arabia Saudita, o que ameacava entupir as instalacoes de dessalinizacao, interferindo parte do suprimento de agua potavel do pais, e possivelmente contaminando os lencois subterraneos.
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Os pocos de incendio tomavam proporcoes cada vez mais dificeis de controlar, podendo perdurar por anos. O ar era empestado pela fumaca, enquanto que a agua e sua biologia marinha eram sufocadas pelo oleo cru.
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Os pocos ardiam em chamas e os cientistas analisavam a temperatura e o deslocamento das chamas, com a preocupacao de saber se a fumaca afetaria as moncoes indianas, ventos que sopram entre maio e setembro, trazendo umidade do mar para os campos de cultivo no continente. Se a India fosse coberta pela fumaca, receberia menos calor do Sol, e a diferenca de temperatura entre a terra e o mar poderia nao ser suficiente para gerar os ventos. Contudo, verificou-se a baixa altitude das plumas de fumaca, o que tornou tal hipotese improvavel.
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Algumas plumas de fumaca ergueram-se ate sete quilometros de altura, mas a maior parte nao atingiu a estratosfera, alojando-se em uma camada atmosferica de tres a cinco quilometros de altitude.
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Contudo, as particulas de fuligem sofreram um processo denominado ¡°autoprecipitacao¡±, elas aglutinavam agua e aceleravam a formacao de gotas, retornando a terra, arrastadas pela chuva.
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As correntes de ar no topo das plumas empurravam a fumaca no sentido horizontal, o que reduzia seu impulso para cima. Esperava-se a possibilidade deste fenomeno¡¯ abrir caminho para a ascensao das plumas.
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Levando-se em conta o ponto de vista ecologico e ambiental, o incendio no Golfo foi classificado pelos cientistas como uma das grandes tragedias do seculo XX..
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Em decorrencia da responsabilidade de cada Estado zelar pelo seu ambiente, pode-se falar em indenizacoes as vitimas lesadas, resta agora comprovar a responsabilidade do Iraque nestes incendios, haja vista ter sido provocado mediante uma situacao de guerra, onde nao se presumia danos desta monta, podendo ate se falar na responsabilidade do pais que guerrilhava com os paises pertencentes ao Golfo Persico.
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CARTA DAS NACOES UNIDAS
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NOS, OS POVOS DAS NACOES UNIDAS, RESOLVIDOS
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a preservar as geracoes vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaco da nossa vida, trouxe sofrimentos indiziveis a humanidade, e a reafirmar a fe nos direitos fundamentais do homem, da dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nacoes grandes e pequenas, e
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a estabelecer condicoes sob as quais a justica e o respeito as obrigacoes decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e
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a promover o progresso social e melhoras condicoes de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
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E PARA TAIS FINS
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praticar a tolerancia e viver em paz, uns com outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forcas para manter a paz e a seguranca internacionais, e a garantir, pela aceitacao de principios e a instituicao dos metodos, que a forca armada nao sera usada a nao se no interesse comum,
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a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso economico e social de todos os povos.
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RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORCOS PARA A CONSECUCAO DESSES OBJETIVOS.
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Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermedio de representantes reunidos na cidade de Sao Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nacoes Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organizacao internacional que sera conhecida pelo nome de Nacoes Unidas.
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CAPITULO I
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PROPOSITOS E PRINCIPIOS
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Artigo I
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Os propositos das Nacoes Unidas sao:
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1. Manter a paz e a seguranca internacionais e, para esse fim: tomar coletivamente, medidas efetivas para evitar ameacas a paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacificos e de conformidade com os principios da justica e do direito internacional, a um ajuste ou solucao das controversias ou situacoes que possam levar a uma perturbacao da paz;
2. Desenvolver relacoes amistosas entre as nacoes, baseadas no respeito ao principio de igualdade de direito e de autodeterminacao dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
3. Conseguir uma cooperacao internacional para resolver os problemas internacionais de carater economico, social, cultural ou humanitario, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, sem distincao de raca, sexo, lingua ou religiao; e
4. Ser um centro destinado a harmonizar a acao das nacoes para a consecucao desses objetivos comuns.
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Artigo 2
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A Organizacao e seus membros, para a realizacao dos propositos mencionados no art. 1.¨¬, agriao de acordo com os seguintes principios:
1. A Organizacao e baseada no principio da igualdade soberana de todos os seus membros.
2. Todos os membros a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de membros, deverao cumprir de boa-fe as obrigacoes por eles assumidas de acordo com a presente Carta.
3. Todos os membros deverao resolver suas controversias internacionais por meios pacificos, de modo que nao sejam ameacadas a paz, a seguranca e a justica internacionais.
4. Todos os membros deverao evitar em suas relacoes internacionais a ameaca ou o uso da forca contra a integridade territorial ou a independencia politica de qualquer Estado, ou qualquer outra acao incompativel com os Propositos das Nacoes Unidas.
5. Todos os membros darao as Nacoes Unidas toda assintencia em qualquer acao a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterao de dar auxilio a qualquer Estado contra o qual as Nacoes Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.
6. A Organizacao fara com que os Estados que nao sao membros das Nacoes Unidas ajam de acordo com esses Principios em tudo quanto for necessario a manutencao da paz e da seguranca internacionais.
7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizara as Nacoes Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdicao de qualquer estado ou obrigara os membros a submeterem tais assuntos a uma solucao, nos termos da presente Carta; este principio, porem, nao prejudicara a aplicacao das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.
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CAPITULO II
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DOS MEMBROS
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Artigo 3
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Os membros originarios das Nacoes Unidas serao os Estados que, tendo participado da Conferencia das Nacoes Unidas sobre a Organizacao Internacional, realizada em Sao Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaracao das Nacoes Unidas, de 01.01.1942, assinarem a presente Carta, e a ratificarem, de acordo com o art. 110.
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Artigo 4
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1. A admissao como membro das Nacoes Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigacoes, contidas na presente Carta e que, a juizo da Organizacao, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigacoes.
2. A admissao de qualquer desses Estados como membros das Nacoes Unidas sera efetuadas por decisao da Assembleia-Geral, mediante recomendacao do Conselho de Seguranca.
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Artigo 5
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O membro das Nacoes Unidas, contra o qual levada a efeito acao preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Seguranca podera ser suspenso do exercicio dos direitos e privilegios de membros pela Assembleia-Geral, mediante recomendacao do Conselho de Seguranca. O exercicio desses direitos e privilegios podera ser restabelecido pelo Conselho de Seguranca.
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Artigo 6
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O membro das Nacoes Unidas que houver violado persistentemente os principios contidos na presente Carta, podera se expulso da Organizacao pela Assembleia-Geral mediante recomendacao do Conselho de Seguranca.
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CAPITULO III
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ÓRGAOS
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Artigo 7
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1. Ficam estabelecidos como orgaos especiais das Nacoes Unidas: uma Assembleia-Geral, um Conselho de Seguranca, um Conselho Economico e Social, um Conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justica e um Secretariado.
2. Serao estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os orgaos subsidiarios considerados de necessidade.
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Artigo 8
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As Nacoes Unidas nao farao restricoes quanto a elegibilidade de homens e mulheres destinadas a participar em qualquer carater e em condicoes de igualdade em seus orgaos principais e subsidiarios.
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CAPITULO IV
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ASSEMBLEIA-GERAL
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Composicao
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Artigo 9
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1. A Assembleia-Geral sera constituida por todos os membros das Nacoes Unidas.
2. Cada membro nao devera ter mais de cinco representantes na Assembleia-Geral.
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Funcoes e Atribuicoes
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Artigo 10
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A Assembleia-Geral podera discutir quaisquer questoes ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuicoes e funcoes de qualquer dos orgaos nela previstos e, com excecao do estipulado no art. 12, podera fazer recomendacoes aos membros das Nacoes Unidas ou ao Conselho de Seguranca, ou a este e aqueles, conjuntamente, com referencias a qualquer daquelas questoes ou assunto.
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Artigo 11
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1. A Assembleia-Geral podera considerar os principios gerais de cooperacao na manutencao da paz e da seguranca internacionais, inclusive os principios que disponham sobre o desarmamento e a regulamentacao dos armamentos, e podera fazer recomendacoes relativas a tais principios aos membros ou ao Conselho de Seguranca, ou a este e aqueles conjuntamente.
2. A Assembleia-Geral podera discutir quaisquer questoes relativas a manutencao da paz e da seguranca internacionais, que a ela forem submetidas por qualquer membro das Nacoes Unidas, ou pelo Conselho de Seguranca, ou por um Estado que nao seja membro das Nacoes Unidas, de acordo com o art. 35, ¡× 2.¨¬, e, com excecao do que fica estipulado no art. 12, podera fazer recomendacões relativas a quaisquer destas questoes ao Estado ou Estados interessados, ou ao Conselho de Seguranca ou a ambos. Qualquer destas questoes para cuja solucao for necessaria uma acao, sera submetida ao Conselho de Seguranca pela Assembleia-Geral, antes ou depois da discussao.
3. A Assembleia-Geral podera solicitar a atencao do Conselho de Seguranca para situacoes que possam constituir ameaca a paz e a seguranca internacionais.
4. As atribuicoes da Assembleia-Geral enumeradas neste artigo nao limitarao a finalidade geral do art. 10.
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Artigo 12
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1. Enquanto o Conselho de Seguranca estiver exercendo, em relacao a qualquer controversia ou situacao, as funcoes que lhe sao atribuidas na presente Carta, a Assembleia-Geral nao fara nenhuma recomendacao a respeito dessa controversia ou situacao, a menos que o Conselho de Seguranca a solicite.
2. O Secretario-Geral, com o consentimento do Conselho de Seguranca, comunicara a Assembleia-Geral, em cada sessao, quaisquer assuntos relativos a manutencao da paz e da seguranca internacionais que estiverem sendo tratados pelo Conselho de Seguranca, e da mesma maneira dara conhecimento de tais assuntos a Assembleia-Geral ou aos membros das Nacoes Unidas se a Assembleia-Geral nao estiver em sessao, logo que o Conselho de Seguranca terminar o exame dos referidos assuntos.
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Artigo 13
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1. A Assembleia-Geral iniciara estudos e fara recomendacoes, destinados a:
a) promover cooperacao internacional no terreno politico e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificacao;
b) promover cooperacao internacional nos terrenos economicos, social, cultural, educacional e sanitario, e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distincao de raca, lingua ou religiao.
2. As demais responsabilidades, funcoes e atribuicoes da Assembleia-Geral, em relacao aos assuntos mencionados no ¡× 1.¨¬ (b) acima, estao enumeradas nos capitulos IX e X.
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Artigo 14
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A Assembleia-Geral, sujeita aos dispositivos do art. 12, podera recomendar medidas para a solucao pacifica de qualquer situacao, qualquer que seja sua origem, que lhe pareca prejudicial ao bem-estar geral ou as relacoes amistosas entre as nacoes, inclusive em situacoes que resultem da violacao dos dispositivos da presente Carta que estabelecem os propositos e principios das Nacoes Unidas.
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Artigo 15
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1. A Assembleia-Geral recebera e examinara os relatorios anuais e especiais do Conselho de Seguranca. Esses relatorios incluirao uma relacao das medidas que o Conselho de Seguranca tenha adotado ou aplicado a fim de manter a paz e a seguranca internacionais.
2. A Assembleia-Geral recebera e examinara os relatorios dos outros orgaos das Nacoes Unidas.
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Artigo 16
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A Assembleia-Geral desempenhara, com relacao ao sistema internacional de tutela, as funcoes e ela atribuidas nos capitulos XII e XIII, inclusive a aprovacao de acordos de tutela referentes as zonas nao designadas como estrategicas.
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Artigo 17
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1. A Assembleia-Geral considerara e aprovara o orcamento da Organizacao.
2.As despesas da Organizacao serao custeadas pelos membros, segundo cotas fixadas pela Assembleia-Geral.
3. A Assembleia-Geral considerara e aprovara quaisquer ajustes financeiros e orcamentarios com as entidades especializadas, a que se refere o art. 57, e examinara os orcamentos administrativos de tais instituicoes especializadas com o fim de lhes fazer recomendacoes.
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Votacao
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Artigo 18
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1. Cada membro da Assembleia-Geral tera um voto.
2. As decisoes da Assembleia-Geral, em questoes importantes, serao tomadas por maioria de 2/3 dos membros presentes e votantes. Essas questoes compreenderao: Recomendacoes relativas a manutencao da paz e da seguranca internacionais, a eleicao dos membros nao permanentes do Conselho de Seguranca, a eleicao dos membros do Conselho Economico e Social, a eleicao dos membros do Conselho de Tutela, de acordo com o ¡× 1.¨¬ (c) do art. 86, a admissao de novos membros das Nacoes Unidas, a suspensao dos direitos e privilegios de membros; a expulsao dos membros; questoes referentes ao funcionamento do sistema de tutela e questoes orcamentarias.
3. As decisoes sobre outras questoes, inclusive a determinacao de categorias adicionais de assuntos a serem debatidos por um maioria de 2/3, serao tomadas por maioria dos membros presentes e que votem.
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Artigo 19
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O membro das Nacoes Unidas que estiver em atraso no pagamento de sua contribuicao financeira a Organizacao nao tera voto na Assembleia-Geral, se o total de suas contribuicoes atrasadas igualar ou exceder a soma das contribuicoes correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembleia-Geral podera, entretanto, permitir que o referido membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento e devida a condicoes independentes de sua vontade.
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Processo
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Artigo 20
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A Assembleia-Geral reunir-se-a em sessoes anuais regulares e em sessoes especiais exigidas pelas circunstancias. As sessoes especiais serao convocadas pelo Secretario-Geral, a pedido do Conselho de Seguranca ou da maioria dos membros das Nacoes Unidas.
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Artigo 21
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A Assembleia-Geral adotara suas regras de processo e elegera seu Presidente para cada sessao.
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Artigo 22
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A Assembleia-Geral podera estabelecer os orgaos subsidiarios que julgar necessarios ao desempenho de suas funcoes.
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CAPITULO V
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CONSELHO DE SEGURANCA
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Composicao
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Artigo 23
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1. O Conselho de Seguranca sera composto de quinze membros das Nacoes Unidas. A Republica da China, a Franca, a Uniao das Republicas Socialistas Sovieticas, o Reino Unido da Gra-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da America serao membros permanentes o Conselho de Seguranca. A Assembleia-Geral elegera dez outros membros das Nacoes Unidas para membros nao-permanentes do Conselho de Seguranca, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuicao dos membros das Nacoes Unidas para a manutencao da paz e da seguranca internacionais e para os outros propositos da Organizacao e tambem a distribuicao geografica equitativa.
2. Os membros nao-permanentes do Conselho de Seguranca serao eleitos por um periodo de dois anos. Na primeira eleicao dos membros do Conselho de Seguranca, dois dos quatro membros novos serao escolhidos por um periodo de um ano. Nenhum membro que termine seu mandato podera ser reeleito para o periodo imediato.
3. Cada membro do Conselho de Seguranca tera um representante.
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Funcoes e Atribuicoes
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Artigo 24
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1. A fim de assegurar pronta e eficaz acao por parte das Nacoes Unidas, seus membros conferem ao Conselho de Seguranca e principal responsabilidade na manutencao da paz e da seguranca internacionais, e concordam em que, no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade, o Conselho de Seguranca aja em nome deles.
2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de Seguranca agira de acordo com os Propositos e Principios das Nacões Unidas. As atribuicoes especifica do Conselho de Seguranca para o cumprimento desses deveres estao enumeradas nos capitulos VI, VII, VIII e XII.
3. O Conselho de Seguranca submetera relatorios anuais e, quando necessario, especiais a Assembleia-Geral para sua consideracao.
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Artigo 25
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Os membros das Nacoes Unidas concordam em aceitar e executar as decisoes do Conselho de Seguranca, de acordo com a presente Carta.
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Artigo 26
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A fim de promover o estabelecimento e a manutencao da paz e da seguranca internacionais, desviando para armamentos o menos possivel dos recursos humanos e economicos do mundo, o Conselho de Seguranca tera o encargo de formular, com a assistencia da Comissao de Estado-Maior, a que se refere o art. 47, os planos a serem submetidos aos membros das Nacoes Unidas, para o estabelecimento de sistema de regulamentacao dos armamentos.
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Votacao
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Artigo 27
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1. Cada membro do Conselho de Seguranca tera um voto.
2. As decisoes do Conselho de Seguranca, em questoes processuais, serao tomadas pelo voto afirmativo de nove membros.
3. As decisoes do Conselho de Seguranca, em todos os outros assuntos, serao tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisoes previstas no capitulo VI e no ¡× 3.¨¬ do art. 52, aquele que for parte em uma controversia se abstera de votar.
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Processo
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Artigo 28
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1. O Conselho de Seguranca sera organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada membro do Conselho de Seguranca sera, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da Organizacao.
2. O Conselho de Seguranca tera reunioes periodicas, nas quais cada um de seus membros podera, se assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro representante especialmente designado.
3. O Conselho de Seguranca podera reunir-se em outros lugares, fora da sede da Organizacao, e que, a seu juizo, possam facilitar o seu trabalho.
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Artigo 29
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O Conselho de Seguranca podera estabelecer orgaos subsidiarios que julgar necessarios para o desempenho de suas funcoes.
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Artigo 30
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O Conselho de Seguranca adotara seu proprio regulamento interno, que incluira o metodo de escolha de seu Presidente.
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Artigo 31
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Qualquer membro das Nacoes Unidas, que nao for Membro do Conselho de Seguranca, podera participar, sem direito a voto, na discussao de qualquer questao submetida ao Conselho de Seguranca, sempre que este considere que os interesses do referido membro estao especialmente em jogo.
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Artigo 32
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Qualquer membro das Nacoes Unidas que nao for membro do Conselho de Seguranca, ou qualquer Estado que nao for membro das Nacoes Unidas sera convidado, desde que seja parte em uma controversia submetida ao Conselho de Seguranca, a participar, sem voto, na discussao dessa controversia. O Conselho de Seguranca determinara as condicoes que lhe parecerem justas para a participacao de um Estado que nao for membro das Nacoes Unidas.
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CAPITULO VI
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SOLUCAO PACIFICA DE CONTROVERSIAS
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Artigo 33
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1. As partes em uma controversia, que possa vir a constituir uma ameaca a paz e a seguranca internacionais, procurarao, antes de tudo, chegar a uma solucao por negociacao, inquerito, mediacao, conciliacao, arbitragem, solucao judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacifico a sua escolha.
2. O Conselho de Seguranca convidara, quando julgar necessario, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controversias.
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Artigo 34
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O Conselho de Seguranca podera investigar sobre qualquer controversia ou situacao suscetivel de provocar atritos entre as Nacoes ou dar origem a uma controversia, a fim de determinar se a continuacao de tal controversia ou situacao pode constituir ameaca a manutencao da paz e de seguranca internacionais.
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Artigo 35
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1. Qualquer membro das Nacoes Unidas podera solicitar a atencao do Conselho de Seguranca ou da Assembleia-Geral para qualquer controversia, ou qualquer situacao, da natureza das que se acham previstas no art. 34.
2. Um Estado que nao for membro das Nacoes Unidas podera solicitar a tencao do Conselho de Seguranca ou da Assembleia-Geral para qualquer controversia em que seja parte, uma vez que aceite, previamente, em relacao a essa controversia, as obrigacoes de solucao pacifica previstas na presente Carta.
3. Os atos da Assembleia-Geral, a respeito dos assuntos submetidos a sua atencao, de acordo com este artigo, serao sujeitos aos dispositivos dos arts. 11 e12.
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Artigo 36
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1. O Conselho de Seguranca podera, em qualquer fase de uma controversia da natureza a que se refere o art. 33, ou de uma situacao de natureza semelhante, recomendar procedimentos ou metodos de solucao apropriados.
2. O Conselho de Seguranca devera tomar em consideracao quaisquer procedimentos para a solucao de uma controversia que ja tenham sido adotados pelas partes.
3. Ao fazer recomendacoes, de acordo com este artigo, o Conselho de Seguranca devera tomar em consideracao que as controversias de carater juridico devem, em regra geral, ser submetidas pelas partes a Corte Internacional de Justica, de acordo com os dispositivos do Estatuto da Corte.
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Artigo 37
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1. No caso em que as partes em controversia da natureza a que se refere o art. 33 nao conseguirem resolve-la pelos meios indicados no mesmo artigo, deverao submete-la ao Conselho de Seguranca.
2. O Conselho de Seguranca, caso julgue que a continuacao dessa controversia podera realmente constituir uma ameaca a manutencao da paz e da seguranca internacionais, decidira sobre a conveniencia de agir de acordo com o art. 36 ou recomendar as condicoes que lhe parecerem apropriadas a sua solucao.
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Artigo 38
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Sem prejuizo dos dispositivos dos arts. 33 a 37, o Conselho de Seguranca podera, se todas as partes em uma controversia assim o solicitarem, fazer recomendacoes as partes, tendo em vista uma solucao pacifica da controversia.
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CAPITULO VII
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ACAO RELATIVA A AMEACAS A PAZ,
RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSAO
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Artigo 39
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O Conselho de Seguranca determinara a exist6encia de qualquer ameaca a paz, ruptura da paz ou ato de agressao, e fara recomendacões ou decidira que medidas deverao ser tomadas de acordo com os arts. 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a seguranca internacionais.
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Artigo 40
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A fim de evitar que a situacao se agrave, o Conselho de Seguranca podera, antes de fazer as recomendacoes ou decidir a respeito das medidas previstas no art. 39, convidar as partes interessadas a que aceitem as medidas provisorias que lhe parecam necessarias ou aconselhaveis. Tais medidas provisorias nao prejudicarao os direitos ou pretensoes, nem a situacao das partes interessadas. O Conselho de Seguranca tomara devida nota do nao-cumprimento dessas medidas.
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Artigo 41
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O Conselho de Seguranca decidira sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forcas armadas, deverao ser tomadas para tornar efetivas suas decisoes e podera convidar os membros das Nacoes Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderao incluir a interrupcao completa ou parcial das relacoes economicas, dos meios de comunicacao ferroviarios, maritimos, aereos, postais, telegraficos, radiofonicos, ou de outra qualquer especie, e o rompimento das relacoes diplomaticas.
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Artigo 42
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No caso de o Conselho de Seguranca considerar que as medidas previstas no art. 41 seriam ou demonstraram que sao inadequadas, podera levar a efeito, por meio de forcas aereas, navais ou terrestres, a acao que julgar necessaria para manter ou restabelecer a paz e a seguranca e outras operacoes, por parte das forcas aereas, navais ou terrestres dos membros das Nacoes Unidas.
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Artigo 43
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1. Todos os membros das Nacoes Unidas, a fim de contribuir para a manutencao da paz e da seguranca internacionais se comprometem a proporcionar ao Conselho de Seguranca, a seu pedido e de conformidade com o acordo ou acordos especiais, forcas armadas, assistencia e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessarios a manutencao da paz e da seguranca internacionais.
2. Tal acordo ou tais acordos determinarao o numero e tipo das forcas, seu grau de preparacao e sua localizacao geral, bem como a natureza das facilidades e da assistencia a serem proporcionadas.
3. O acordo ou acordos serao negociados o mais cedo possivel, por iniciativa do Conselho de Seguranca. Serao concluidos entre o Conselho de Seguranca e membros da Organizacao ou entre o Conselho de Seguranca e grupos de membros, e submetidos a ratificacao, pelos Estados signatarios, de conformidade com seus respectivos processos constitucionais.
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Artigo 44
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Quando o Conselho de Seguranca decidir o emprego de forca, devera, antes de solicitar a um membro nele nao representado o fornecimento de forcas armadas em cumprimento das obrigacoes assumidas em virtude do art. 43, convidar o referido membro, se este assim o desejar, a participar das decisoes do Conselho de Seguranca relativas ao emprego de contigentes das forcas armadas do dito membro.
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Artigo 45
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A fim de habilitar as Nacoes Unidas a tomar medidas militares urgentes, os membros das Nacoes deverao manter, imediatamente utilizaveis, contigentes das forcas aereas nacionais para a execucao combinada de uma acao coercitiva internacional. A potencia e o grau de preparacao desses contigentes, bem como os planos de acao combinada serao determinados pelo Conselho de Seguranca com a assistencia da Comissao de Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o art. 43.
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Artigo 46
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O Conselho de Seguranca, com a assistencia da Comissao do Estado-Maior, fara planos para a aplicacao das forcas armadas.
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Artigo 47
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1. Sera estabelecida uma Comissao de Estado-Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de Seguranca, em todas as questoes relativas as exigencias militares do mesmo Conselho, para a manutencao da paz e da seguranca internacionais, utilizacao e comando das forcas colocadas a sua disposicao, regulamentacao de armamentos e possivel desarmamento.
2. A Comissao de Estado-Maior sera composta dos Chefes de Estado-Maior dos Membros Permanentes do Conselho de Seguranca ou de seus representantes. Todo Membro das Nacoes Unidas que nao estiver permanentemente representado na Comissão sera por esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a sua participacao for necessaria ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comissao.
3. A Comissao de Estado-Maior sera responsavel, sob a autoridade do Conselho de Seguranca, pela direcao estrategica de todas as forcas armadas postas a disposicao do dito Conselho. As questoes relativas ao comando dessas forcas serao resolvidas ulteriormente.
4. A Comissao do Estado-Maior, com autorizacao do Conselho de Seguranca e depois de consultar os organismos regionais adequados, podera estabelecer subcomissoes regionais.
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Artigo 48
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1. Acao necessaria ao cumprimento das decisoes do Conselho de Seguranca para manutencao da paz e da seguranca internacionais sera levada a efeito por todos os membros das Nacoes Unidas ou por alguns deles, conforme seja determinado pelo Conselho de Seguranca.
2. Essas decisoes serao executadas pelos membros das Nacoes Unidas diretamente e, por seu intermedio, nos organismos internacionais apropriados de que facam parte.
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Artigo 49
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Os membros das Nacoes Unidas prestar-se-ao assistencia mutua para a execucao das medidas determinadas pelo Conselho de Seguranca.
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Artigo 50
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No caso de serem tomadas medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo Conselho de Seguranca, qualquer outro Estado, membro ou nao das Nacoes Unidas, que se sinta em presenca de problemas especiais de natureza economica, resultantes da execucao daquelas medidas, tera o direito de consultar o Conselho de Seguranca a respeito da solucao de tais problemas.
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Artigo 51
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Nada na presente Carta prejudicara o direito inerente de legitima defesa individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nacoes Unidas, ate que o Conselho de Seguranca tenha tomado as medidas necessarias para a manutencao da paz e da seguranca internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercicio desse direito de legitima defesa serao comunicadas imediatamente ao Conselho de Seguranca e nao deverao de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a acao que julgar necessaria a manutencao ou ao restabelecimento da paz e da seguranca internacionais.
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CAPITULO VIII
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ACORDOS REGIONAIS
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Artigo 52
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1. Nada na presente Carta impede a existencia de acordos ou de entidades regionais, destinadas a tratar dos assuntos relativos a manutencao da paz e da seguranca internacionais que forem suscetiveis de uma acao regional, desde que tais acordos ou entidades regionais e suas atividades sejam compativeis com os Propositos e Principios das Nacoes Unidas.
2. Os membros das Nacoes Unidas, que forem parte em tais acordos ou que constituirem tais entidades, empregarao todos os esforcos para chegar a uma solucao pacifica das controversias locais por meio desses acordos e entidades regionais, antes de as submeter ao Conselho de Seguranca.
3. O Conselho de Seguranca estimulara o desenvolvimento da solucao pacifica do controversias locais mediante os referidos acordos ou entidades regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a instancia do proprio de Conselho de Seguranca.
4. Este artigo nao prejudicara de modo algum a aplicacao dos arts. 34 e 35.
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Artigo 53
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1. O Conselho de Seguranca utilizara, quando for o caso, tais acordos e entidades regionais para uma acao coercitiva sob a sua propria autoridade. Nenhuma acao coercitiva sera, no entanto, levada a efeito de conformidade com acordos ou entidades regionais sem autorizacao do Conselho de Seguranca com excecao das medidas contra um Estado inimigo, como esta definido no ¡× 2.¨¬ deste artigo, que forem determinadas em consequencia do art. 107 ou em acordos regionais destinados a impedir a renovacao de uma politica agressiva por parte de qualquer desses Estados, ate o momento em que a Organizacao possa, a pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir toda nova agressao por parte de tal Estado.
2. O termo Estado inimigo, usado no ¡× 1.¨¬ deste artigo, aplica-se a qualquer Estado que durante a Segunda Guerra Mundial foi inimigo de qualquer signatario da presente Carta.
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Artigo 54
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O Conselho de Seguranca sera sempre informado de toda acao compreendida ou projetada de conformidade com os acordos ou entidades regionais para manutencao da paz e da seguranca internacionais.
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CAPITULO IX
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COOPERCAO INTERNACIONAL ECONOMICA
E SOCIAL
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Artigo 55
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Com o fim de criar condicoes de estabilidade e bem-estar, necessarias as relacoes pacificas e amistosas entre as Nacoes, baseadas no respeito ao principio da igualdade de direitos e da autodeterminacao dos povos, as Nacoes Unidas favorecerao:
a) niveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condicoes de progresso e desenvolvimento economico e social;
b) a solucao dos problemas internacionais economicos, sociais, sanitarios e conexos; a cooperacao internacional, de carater cultural e educacional; e
c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distincao de raca, sexo, lingua ou religiao.
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Artigo 56
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Para a realizacão dos propositos enumerados no art. 55, todos s membros da Organizacao se comprometem a agir em cooperacao com esta, em conjunto ou separadamente.
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Artigo 57
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1. As varias entidades especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos basicos, nos campos economico, social, cultural, educacional, sanitario e conexos, serao vinculadas as Nacoes Unidas, de conformidade com as disposicoes do art. 63.
2. Tais entidades assim vinculadas as Nacoes Unidas serao designadas, daqui por diante, como entidades especializadas.
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Artigo 58
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A Organizacao fara recomendacao para coordenacao dos programas e atividades das entidades especializadas.
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Artigo 59
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A Organizacao, quando julgar conveniente, iniciara negociacoes entre os Estados interessados para criacao de novas entidades especializadas que forem necessarias ao cumprimento dos propositos enumerados no art. 55.
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Artigo 60
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A Assembleia-Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho Economico e Social, que dispoe, para esse efeito, da competencia que lhe e atribuida no Capitulo X, sao incumbidos de exercer as funcoes da Organizacao estipuladas no presente capitulo.
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CAPITULO IX
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DECLARACAO RELATIVA A TERRITORIOS
SEM GOVERNO PROPRIO
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Artigo 73
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Os membros das Nacoes Unidas, que assumiram ou assumam responsabilidades pela administracao de territorios cujos povos nao tenham atingido a plena capacidade de se governarem a si mesmos, reconhecem o principio de que os interesses dos habitantes desses territorios sao da mais alta importancia, e aceitam, como missao sagrada, a obrigacao de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e seguranca internacionais estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territorios e, para tal fim, se obrigam a:
a) assegurar, com o devido respeito a cultura dos povos interessados, o seu progresso politico, economico, social e educacional, o seu tratamento equitativo e a sua protecao contra todo abuso;
b) desenvolver sua capacidade de governo proprio, tomar devida nota das aspiracoes politicas dos povos e auxilia-los no desenvolvimento progressivo de suas instituicoes politicas livres, de acordo com as circunstancias peculiares a cada territorio e seus habitantes, e os diferentes graus de seu adiantamento;
c) consolidar a paz e a seguranca internacionais;
d) promover medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar uns com os outros e, quando for o caso, com entidades internacionais especializadas, com vistas a realizacao pratica dos propositos de ordem social, economica ou cientifica enumerados neste artigo; e
e) transmitir regularmente ao Secretario-Geral, para fins de informacao, sujeitas as reservas impostas por consideracoes de seguranca e de ordem constitucional, informacoes estatisticas ou de outro carater tecnico, relativas as condicoes economicas, sociais e educacionais dos territorios pelos quais sao respectivamente responsaveis e que nao estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os Capitulos XII e XIII da Carta.
Artigo 74
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Os membros das Nacoes Unidas concordam tambem em que a sua politica com relacao aos territorios a que se aplica o presente capitulo deve ser baseada, do mesmo modo que a politica seguida nos respectivos territorios metropolitanos, no principio geral de boa vizinhanca, tendo na devida conta os interesses e o bem-estar do resto do mundo no que se refere as questoes sociais, economicas e comerciais.
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CAPITULO XIV
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A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTICA
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Artigo 92
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A Corte Internacional de Justica sera o principal orgao judiciario das Nacoes Unidas. Funcionara de acordo com o Estatuto anexo, que e baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justica Internacional e faz parte integrante da presente Carta.
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Artigo 93
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1. Todos os membros das Nacoes Unidas sao ipso facto partes do Estatuto da Corte Internacional de Justica.
2. Um Estatuto que nao for membro das Nacoes Unidas podera tornar-se parte no Estatuto da Corte Internacional de Justica, em condicoes que serao determinadas, em cada caso, pela Assembleia-Geral, mediante recomendacao do Conselho de Seguranca.
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Artigo 94
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1. Cada membro das Nacoes Unidas se compromete a conformar-se com a decisao da Corte Internacional de Justica em qualquer caso em que for parte.
2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigacoes que lhe incumbem em virtude de sentenca proferida pela Corte, a outra tera direito de recorrer ao Conselho de Seguranca que podera, se julgar necessario, fazer recomendacoes ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentenca.
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Artigo 95
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Nada na presente Carta impedira os membros das Nacoes Unidas de confiarem a solucao de suas divergencias a outros Tribunais, em virtude de acordos ja vigentes ou que possam ser concluidos no futuro.
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Artigo 96
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1. A Assembleia-Geral ou o Conselho de Seguranca podera solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de Justica, sobre qualquer questao de ordem juridica.
2. Outros orgaos das Nacoes Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer epoca devidamente autorizados pela Assembleia-Geral, poderao tambem solicitar pareceres consultivos da Corte sobre questoes juridicas surgidas dentro da esfera de suas atividades.
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CAPITULO XVI
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DISPOSICOES DIVERSAS
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Artigo 102
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1. Todo tratado e todo acordo internacional, concluidos por qualquer membro das Nacoes Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverao, dentro do mais breve prazo possivel, ser registrados e publicados pelo Secretariado.
2. Nenhuma parte em qualquer Tratado ou acordo internacional que nao tenha sido registrado de conformidade com as disposicoes do ¡× 1.¨¬ deste artigo podera invocar tal tratado ou acordo perante qualquer orgao das Nacoes Unidas.
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Artigo 103
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No caso de conflito entre as obrigacoes dos membros das Nacoes Unidas em virtude da presente Carta e as obrigacoes resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerao as obrigacoes assumidas em virtude da presente carta.
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Artigo 104
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A Organizacao gozara, no territorio de cada um de seus membros, da capacidade juridica necessaria ao exercicio de suas funcoes e a realizacao de seus propositos.
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Artigo 105
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1. A Organizacao gozara, no territorio de cada um de seus membros, dos privilegios e imunidades necessarios a realizacao de seus propositos.
2. Os representantes dos membros das Nacoes Unidas e os funcionarios da Organizacao gozarao, igualmente, dos privilegios e imunidades necessarios ao exercicio independente de suas funcoes relacionadas com o Organizacao.
3. A Assembleia-Geral podera fazer recomendacoes com o fim de determinar os pormenores da aplicacao dos ¡× ¡× 1.¨¬ e 2.¨¬ deste artigo ou podera propor aos membros das Nacoes Unidas convencoes nesse sentido.
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CAPITULO XVII
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DISPOSICOES TRANSITORIAS SOBRE SEGURANCA
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Artigo 106
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Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o art. 43, que, a juizo do Conselho de Seguranca, o habilitem ao exercicio de suas funcoes previstas no art. 42, as partes na Declaracao das Quatro Nacoes, assinada em Moscou, a 30 de outubro de 1943, e a Franca, deverao, de acordo com as disposicoes do ¡× 5.¨¬ daquela Declaracao, consultar-se entre si e, sempre que a ocasiao o exija, com outros membros das Nacoes Unidas, a fim de ser levada a efeito, em nome da Organizacao qualquer acao conjunta que se torne necessaria a manutencao da paz e da seguranca internacionais.
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Artigo 107
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Nada na presente Carta invalidara ou impedira qualquer acao que, em relacao a um Estado inimigo de qualquer dos signatarios da presente Carta durante a Segunda Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em consequencia da dita guerra, pelos governos, responsaveis por tal acao.
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ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL
DA JUSTICA
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Artigo 1.¨¬
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A Corte Internacional de Justica, estabelecida pela Carta das Nacoes unidas como o principal orgao judiciario das Nacoes Unidas, sera constituida e funcionara de acordo com as disposicoes do presente Estatuto.
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CAPITULO I
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ORGANIZACAO DA CORTE
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Artigo 2.¨¬
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A Corte sera composta de um corpo de juizes independentes, eleitos sem atencao a sua nacionalidade, dentre pessoas que gozem de alta consideracao moral e possuam as condicoes exigidas em seus respectivos paises para o desempenho das mais altas funcoes judiciarias ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competencia em direito internacional.
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Artigo 3.¨¬
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1. A Corte sera composta de quinze membros, nao podendo figurar entre eles dois nacionais do mesmo Estado.
2. A pessoa que possa ser considerada nacional de mais de um Estado sera, para efeito de sua inclusao como membro da Corte, considerada nacional do Estado em que exercer ordinariamente seus direitos civis e politicos.
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Artigo 4.¨¬
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1. Os membros da Corte serao eleitos pela Assembleia-Geral e pelo Conselho de Seguranca de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem, de acordo com as disposicoes seguintes.
2. Quando se tratar de membros das Nacoes Unidas nao representados na Corte Permanente de Arbitragem, os candidatos serao apresentados por grupos nacionais designados para esse fim pelos seus Governos, nas mesmas condicoes que as estipuladas para os membros da Corte Permanente de Arbitragem pelo art. 44 da Convencao de Haia de 1907, referente a solucao pacifica das controversias internacionais.
3. As condicoes pelas quais um Estado, que e parte do presente Estatuto, sem ser membro das Nacoes Unidas, podera participar na eleicao dos membros da Corte serao, na falta de acordo especial, determinadas pela Assembleia-Geral mediante recomendacoes do Conselho de Seguranca.
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Artigo 5.¨¬
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1. Tres meses, pelo menos, antes da data da eleicao, o Secretario-Geral das Nacoes Unidas convidara, por escrito, os membros da Corte Permanente de Arbitragem pertencentes a Estados que sejam partes no presente Estatuto e os membros dos grupos nacionais designados de conformidade com o art. 4.¨¬, ¡× 2.¨¬, para que indiquem, por grupos nacionais, dentro de um prazo estabelecido, os nomes das pessoas em condicoes de desempenhar as funcoes de membros da Corte.
2. Nenhum grupo devera indicar mais de quatro pessoas, das quais, no maximo, duas poderao ser de sua nacionalidade. Em nenhum caso, o numero dos candidatos indicados por um grupo podera ser maior do que o dobro dos lugares a serem preenchidos.
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Artigo 6.¨¬
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Recomenda-se que, antes de fazer estas indicacoes, cada grupo nacional consulte sua mais alta corte de justica, suas faculdades e escolas de direito, suas academias nacionais e as secoes nacionais de academias internacionais dedicadas ao estudo de direito.
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Artigo 7.¨¬
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1. O Secretario-Geral preparara uma lista, por ordem alfabetica, de todas as pessoas assim indicadas. Salvo o caso previsto no art. 12, ¡× 2.¨¬, serao elas as unicas pessoas elegiveis.
2. O Secretario-Geral submetera essa lista a Assembleia-Geral e ao Conselho de Seguranca.
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Artigo 8.¨¬
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A Assembleia-Geral e o Conselho de Seguranca procederao, independentemente um do outro, a eleicao dos membros da Corte.
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Artigo 9.¨¬
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Em cada eleicao, os eleitores devem Ter presente nao so que as pessoas a serem eleitas possuam individualmente as condicoes exigidas, mas tambem que, no conjunto desse orgao judiciario, seja assegurada a representacao das mais altas formas da civilizacao e dos principais sistemas juridicos do mundo.
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Artigo 10
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1. Os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos na Assembleia-Geral e no Conselho de Seguranca serao considerados eleitos.
2. Nas votacoes do Conselho de Seguranca, quer para a eleicao dos juizes, quer para a nomeacao dos membros da comissao prevista no art. 12, nao havera qualquer distincao entre membros permanentes e nao-permanentes do Conselho de Seguranca.
3. No caso em que a maioria absoluta de votos, tanto da Assembleia-Geral quanto do Conselho de Seguranca, contemple mais de um nacional do mesmo Estado, o mais velho dos dois sera considerado eleito.
Artigo 11
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Se, depois da primeira reuniao convocada para fins de eleicao, um ou mais lugares continuarem vagos, devera ser realizada uma Segunda e, se for necessario, uma terceira reuniao.
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Artigo 12
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1. Se depois, da terceira reuniao, um ou mais lugares ainda continuarem vagos, uma comissao, composta de seis membros, tres indicados pela Assembleia-Geral e tres pelo Conselho de Seguranca, podera ser formada em qualquer momento, por solicitacao da Assembleia ou Conselho de Seguranca, com o fim de escolher por maioria absoluta de votos, um nome para cada lugar ainda vago, o qual sera submetido a Assembleia-Geral e ao Conselho de Seguranca para sua respectiva aceitacao.
2. A Comissao Mista, caso concorde unanimemente com a escolha de uma pessoa que preencha as condicoes exigidas, podera inclui-la em sua lista, ainda que a mesma nao tenha figurado na lista de indicacoes a que se refere o art. 7.¨¬.
3. Se a Comissao Mista chegar a conviccao de que nao lograra resultados com uma eleicao, os membros ja eleitos da Corte deverao, dentro de um prazo a ser fixado pelo Conselho de Seguranca, preencher os lugares vagos, e o farao por escolha dentre os candidatos que tenham obtidos votos na Assembleia-Geral ou no Conselho de Seguranca.
4. No caso de um empate na votacao dos juizes, o mais velho deles tera voto decisivo.
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Artigo 13
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1. Os membros da Corte serao eleitos por nove anos e poderao ser reeleitos; fica estabelecido, entretanto, que, dos juizes eleitos na primeira eleicao, cinco terminarao suas funcoes no fim de um periodo de tres anos, e outros cinco no fim de um periodo de seis anos.
2. Os juizes cujas funcoes deverao terminar no fim dos referidos periodos iniciais de tres e seis anos serao escolhidos por sorteio, que sera efetuado pelo Secretario-Geral imediatamente depois de terminada a primeira eleicao.
3. Os membros da Corte continuarao no desempenho de suas funcoes ate que suas vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substituidos, deverao terminar qualquer questao cujo estudo tenham comecado.
4. No caso de renuncia de um membro da Corte, o pedido de demissao devera ser dirigido ao Presidente da Corte, que o transmitira ao Secretario-Geral. Esta ultima notificacao significara a abertura de vaga.
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Artigo 14
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As vagas serao preenchidas pelo metodo estabelecido para a primeira eleicao, de acordo com a seguinte disposicao: o Secretario-Geral, dentro de um mes a contar da abertura da vaga, expedira os convites a que se refere o art. 5.¨¬, e a data da eleicao sera fixada pelo Conselho de Seguranca.
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Artigo 15
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O membro da Corte eleito na vaga de um membro que nao terminou seu mandato completara o periodo de mandato de seu predecessor.
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Artigo 16
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1. Nenhum membro da Corte podera exercer qualquer funcao politica ou administrativa, ou dedicar-se a outra ocupacao de natureza profissional.
2. Qualquer duvida a esse respeito sera resolvida por decisao da Corte.
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Artigo 17
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1. Nenhum membro da Corte podera servir como agente, consultor ou advogado em qualquer questao.
2. Nenhum membro podera participar da decisao de qualquer questao na qual anteriormente tenha intervindo como agente consultor ou advogado de uma das partes, como membro de um tribunal nacional ou internacional, ou de uma comissao de inquerito, ou em qualquer outro carater.
3. Qualquer duvida a esse respeito sera resolvida por decisao da Corte.
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Artigo 18
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1. Nenhum membro da Corte podera ser demitido, a menos que na opiniao unanime dos outros membros, tenha deixado de preencher as condicoes exigidas.
2. O Secretario-Geral sera disso notificado, oficialmente, pelo Escrivao da Corte.
3. Essa notificacao significara a abertura da vaga.
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Artigo 19
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Os membros da Corte, quando no exercicio de suas funcoes, gozarao dos privilegios e imunidades diplomaticas.
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Artigo 20
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Todo membro da Corte, antes de assumir as suas funcoes, fara, em sessao publica, a declaracao solene de que exercera as suas atribuicoes imparcial e conscienciosamente.
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Artigo 21
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1. A Corte elegera, pelo periodo de tres anos, seu Presidente e seu Vice-Presidente, que poderao ser reeleitos.
2. A Corte nomeara seu Escrivao e providenciara sobre a nomeacao de outros funcionarios que sejam necessarios.
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Artigo 22
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1. A sede da Corte sera a cidade de Haia. Isto, entretanto, nao impedira que a Corte se reuna a exerca suas funcoes em qualquer outro lugar que considere conveniente.
2. O Presidente e o Escrivao residirao na sede da Corte.
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Artigo 23
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1. A Corte funcionara permanentemente, exceto durante as ferias judiciarias, cuja data e duracao serao por ela fixadas.
2. Os membros da Corte gozarao de licencas periodicas, cujas datas e duracao serao fixadas pela Corte, sendo tomadas em consideracao as distancias entre Haia e o domicilio da cada juiz.
3. Os membros da Corte serao obrigados a ficar permanentemente a disposicao da Corte, a menos que estejam em licenca ou impedidos de comparecer por motivo de doenca ou outra seria razao, devidamente justificada perante o Presidente.
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Artigo 24
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1. Se, por qualquer razao especial, o membro da Corte considerar que nao deve tomar parte do julgamento de uma determinada questao, devera informar disto o Presidente.
2. Se o Presidente considerar que, por uma razao especial, um dos membros da Corte nao deve funcionar numa determinada questao, devera informa-lo.
3. Se, em qualquer desses casos, o membro da Corte e o Presidente nao estiverem de acordo, o assunto sera resolvido por decisao da Corte.
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Artigo 25
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1. A Corte funcionara em sessao plenaria, exceto nos casos previstos em contrario no presente capitulo.
2. O regulamento da Corte podera permitir que um ou mais juizes, de acordo com as circunstancias e rotativamente, sejam dispensados das sessoes, contanto que o numero de juizes disponiveis para constituir a Corte nao seja reduzido a menos de onze.
3. O quorum de nove juizes sera suficiente para constituir a Corte.
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Artigo 26
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1. A Corte podera periodicamente formar uma ou mais Camaras, compostas de tres ou mais juizes, conforme ela mesma determinar, a fim de tratar de questoes de carater especial, como, por exemplo, questoes trabalhistas e assuntos referentes a transito e comunicacoes.
2. A Corte podera, em qualquer tempo, formar uma Camara para tratar de uma determinada questao. O numero de juizes que constituirao essa Camara sera determinada pela Corte, com a aprovacao das partes.
3. As questoes serao consideradas e resolvidas pelas Camaras a que se refere o presente antigo, se as partes assim o solicitarem.
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Artigo 27
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Uma sentenca proferida por qualquer das Camaras, a que se referem os arts. 26 e 29, sera considerada como sentenca emanada da Corte.
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Artigo 28
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As Camaras, a que se referem os arts. 26 e 29, poderao, com o consentimento das partes, reunir-se e exercer suas funcoes fora da cidade da Haia.
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Artigo 29
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Com o fim de apressar a solucao dos assuntos, a Corte formara anualmente uma Camara, composta de cinco juizes, a qual, a pedido das partes, podera considerar e resolver sumariamente as questoes. Alem dos cinco juizes, serao escolhidos outros dois, que atuarao como substitutos, no impedimento de um daqueles.
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Artigo 30
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1. A Corte estabelecera regras para o desempenho de suas funcoes, especialmente as que se refiram aos metodos processais.
2. O Regulamento da Corte dispora sobre a nomeacao de assessores para a Corte ou para qualquer de suas Camaras, os quais nao terao direito a voto.
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Artigo 31
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1. Os juizes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de funcionar numa questao julgada pela Corte.
2. Se a Corte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte podera escolher uma pessoa para funcionar como juiz. Essa pessoa devera, de preferencia, ser escolhida dentre os que figuram entre os candidatos a que se referem os arts. 4.¨¬ e 5.¨¬.
3. Se a Corte nao incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes, cada uma destas podera proceder a escolha de um juiz, de conformidade com o ¡× 2.¨¬ deste artigo.
4. As disposicoes deste artigo serao aplicadas aos casos previstos nos arts. 26 e 29. Em tais casos, o Presidente solicitara a um ou, se necessario, a dois dos membros da Corte integrantes da Camara, que cedam seu lugar aos Membros da Corte de nacionalidade das partes interessadas, e, na falta ou impedimento destes, aos juizes especialmente escolhidos pelas partes.
5. No caso de haver diversas partes interessadas na mesma questao, elas serao, para os fins das disposicoes precedentes, consideradas como uma so parte. Qualquer duvida sobre este ponto sera resolvida por decisao da Corte.
6. Os juizes escolhidos de conformidade com os ¡× ¡× 2.¨¬, 3.¨¬ e 4.¨¬ deste artigo deverao preencher as condicoes exigidas pelos arts. 2.¨¬, 17 (¡× 2.¨¬), 20 e 24, do presente Estatuto. Tomarao parte nas decisoes em condicoes de completa igualdade com seus colegas.
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Artigo 32
1. Os membros da Corte perceberao vencimentos anuais.
2. O Presidente receberá, por ano, um subsidio especial.
3. O Vice-Presidente recebera um subsidio especial, correspondente a cada dia em que funcionar como Presidente.
4. Os juizes escolhidos de conformidade com o art. 31, que nao sejam membros da Corte, receberao uma remuneracao correspondente a cada dia em que exercam suas funcoes.
5. Esses vencimentos, subsidios e remuneracoes serao fixados pela Assembleia-Geral e nao poderao ser diminuidos enquanto durarem os mandatos.
6. Os vencimentos de escrivao serao fixados pela Assembleia-Geral, por proposta da Corte.
7. O Regulamento elaborado pela Assembleia-Geral fixara as condicoes pelas quais serao concedidas pensoes aos membros da Corte e ao escrivao, e as condicoes pelas quais os membros da Corte e o escrivao serao reembolsados de suas despesas de viagem.
8. Os vencimentos, subsidios e remuneracao, acima mencionados, estarao livres de qualquer imposto.
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Artigo 33
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As despesa da Corte serao custeadas pelas Nacoes Unidas da maneira que for decidida pela Assembleia-Geral.
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CAPÍTULO II
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COMPETENCIA DA CORTE
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Artigo 34
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1. So os Estados poderao ser partes em questao perante a Corte.
2. Sobre as questoes que lhe forem submetidas, a Corte, nas condicoes prescritas por seu Regulamento podera solicitar informacao, de organizacoes públicas internacionais, e recebera as informacoes que lhe forem prestadas, por iniciativa propria, pelas referidas organizacoes.
3. Sempre que, no julgamento de uma questao perante a Corte, for discutida a interpretacao do instrumento constitutivo de uma organizacao publica internacional ou de uma convencao internacional adotada em virtude do mesmo, o Escrivao dara conhecimento disso a organizacao publica internacional interessada e lhe encaminhara copias de todo o expediente escrito.
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Artigo 35
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1. A Corte estara aberta aos Estudos que sao partes do presente Estatuto.
2. As condicoes pelas quais a Corte estara aberta a outros Estados serao determinadas pelo Conselho de Seguranca, ressalvadas as disposicoes especiais dos tratados vigentes; em nenhum caso, porem, tais condicoes colocarao as partes em posicoes de desigualdade perante a Corte.
3. Quando um Estado que nao e membro das Nacoes Unidas for parte numa questao, a Corte fixara a importancia com que ele devera contribuir para as despesas da Corte. Esta disposicao nao sera aplicada, se tal Estado ja contribuir para as referidas despesas.
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Artigo 36
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1. A competencia da Corte abrange todas as questoes que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nacoes Unidas ou em tratados e convencoes em vigor.
2. Os Estados-partes do presente Estatuto poderao, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatoria, ipso facto e sem acordo especial, em relacao a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigacao, a jurisdicao da Corte em todas as controversias de ordem juridica que tenham por objetivo:
a) a interpretacao de um trabalho;
b) qualquer ponto de direito internacional;
c) a existencia de qualquer fato que, se verificado, constituiria violacao de um compromisso internacional;
d) a natureza ou extensao da reparacao devida pela ruptura de um compromisso internacional.
3. As declaracoes acima mencionadas poderao ser feitas pura e simplesmente ou sob condicao de reciprocidade de parte de varios ou de certos Estados, ou por prazo determinado.
4. Tais declaracoes serao depositadas junto ao Secretario-Geral das Nacoes Unidas que as transmitira, por copia, as partes contratantes do presentes Estatuto e ao escrivao da Corte.
5. Nas relacoes entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declaracoes feitas de acordo com o art. 36 o Estatuto da Corte Permanente de Justica Internacional e que ainda estejam em vigor serao consideradas como importando na aceitacao da jurisdicao obrigatoria da Corte Internacional de Justica, pelo periodo em que ainda devem vigorar e de conformidade com os seus termos.
6. Qualquer controversia sobre a jurisdicao da Corte sera resolvida por decisao da propria Corte.
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Artigo 37
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Sempre que um tratado ou convencao em vigor disponha que um assunto deva ser submetido a uma jurisdicao a ser instituida pela Liga das Nacoes ou a Corte Permanente de Justica Internacional, o assunto devera, no que respeita as partes contratantes do presente Estatuto, ser submetido a Corte Internacional de Justica.
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Artigo 38
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1. A Corte, cuja funcao e decidir de acordo com o direito internacional as controversias que lhe forem submetidas, aplicara:
a) as convencoes internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabelecam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma pratica geral aceita como sendo o direito;
c) os principios gerais de direito, reconhecidos pelas nacoes civilizadas;
d) sob ressalva da disposicao do art. 59, as decisoes judiciarias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nacoes, como meio auxiliar para a determinacao das regras de direito.
2. A presente disposicao nao prejudicara a faculdade da Corte de decidir uma questao ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
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CAPITULO III
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PROCESSO
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Artigo 39
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1. As linguas oficiais da Corte serao o frances e o ingles. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em frances, a sentenca sera proferida em frances. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em ingles, a sentenca sera proferida em ingles.
2. Na ausencia de acordo a respeito da lingua que devera ser empregada, cada parte devera, em suas alegacoes, usar a lingua que preferir; a sentenca da Corte sera proferida em frances e em ingles. Neste caso, a Corte determinara ao mesmo tempo qual dos dois textos fara fe.
3. A pedido de uma das partes, a Corte podera autoriza-la a usar uma lingua que nao seja o frances ou o ingles.
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Artigo 40
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1. As questoes serao submetidas a Corte, conforme o caso, por notificacao do acordo especial ou por uma peticao escrita dirigida ao Escrivao. Em qualquer dos casos, o objeto da controversia e as partes deverao ser indicados.
2. O escrivao comunicara imediatamente a peticao a todos os interessados.
3. Notificara tambem os membros das Nacoes Unidas por intermedio do Secretario-Geral e quaisquer outros Estados com direito a comparecer perante a Corte.
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Artigo 41
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1. A Corte tera a faculdade de indicar, se julgar que as circunstancias o exigem, quaisquer medidas provisorias que devam ser tomadas para preservar os direitos de cada parte.
2. Antes que a sentenca seja proferida, as partes e o Conselho de Seguranca deverao ser informados imediatamente das medidas sugeridas.
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Artigo 42
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1. As partes serao representadas por agentes.
2. Estes terao a assistencia de consultores ou advogados, perante a Corte.
3. Os agentes, os consultores e o advogado das partes perante a Corte gozarao dos privilegios e imunidades necessarios ao livre exercicio de suas atribuicoes.
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Artigo 43
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1. O processo constara de duas fases: uma escrita e outra oral.
2. O processo escrito compreendera a comunicacao a Corte e as partes de memorias, contramemorias e, se necessario, replicas assim como quaisquer pecas e documentos em apoio das mesmas.
3. Essas comunicacoes serao feitas por intermedio do Escrivao na ordem e dentro do prazo fixados pela Corte.
4. Uma copia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes sera comunicada a outra parte.
5. O processo oral consistira na audiencia, pela Corte, de testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados.
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Artigo 44
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1. Para citacao de outras pessoas que nao sejam os agentes, os consultores ou advogados, a Corte dirigir-se-a diretamente ao Governo do Estado em cujo territorio deva ser feita a citacao.
2. O mesmo processo sera usado sempre que for necessario providenciar para obter quaisquer meios de prova, no lugar do fato.
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Artigo 45
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Os debates serao dirigidos pelo Presidente, ou, no impedimento deste, pelo Vice-Presidente; se ambos estiverem impossibilitados de presidir, o mais antigo dos juizes presentes ocupara a presidencia.
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Artigo 46
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As audiencias da Corte serao publicas, a menos que a Corte decida de outra maneira ou que as partes solicitem a nao-admissao do publico.
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Artigo 47
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1. Sera levada ata de cada audiencia, assinada pelo Escrivao e pelo Presidente.
2. So essa ata fara fe.
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Artigo 48
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A Corte proferira decisoes sobre o andamento do processo, a forma e o tempo em que cada parte terminara suas alegacoes, e tomara todas as medidas relacionadas com a apresentacao das provas.
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Artigo 49
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A Corte podera, ainda antes do inicio da audiencia, intimar os agentes a apresentarem qualquer documento ou a fornecerem quaisquer explicacoes. Qualquer recusa devera constar da ata.
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Artigo 50
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A Corte podera, em qualquer momento, confia a qualquer individuo, companhia, reparticao, comissao ou outra organizacao, a sua escolha, a tarefa de proceder a um inquerito ou a uma pericia.
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Artigo 51
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Durante os debates, todas as perguntas de interesse serao feitas as testemunhas e peritos de conformidade com as condicoes determinadas pela Corte no Regulamento a que se refere o art. 30.
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Artigo 52
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Depois de receber as provas e depoimentos dentro do prazo fixado para esse fim, a Corte podera recusar-se a aceitar qualquer novo depoimento oral ou escrito que uma das partes deseje apresentar, a menos que as outras partes com isso concordem.
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Artigo 53
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1. Se uma das partes deixar de comparecer perante a Corte ou de apresentar a sua defesa, a outra parte podera solicitar a Corte que decida a favor de sua pretensao.
2. A Corte, antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se nao so de que o assunto e de sua competencia, de conformidade com os arts. 36 e 37, mas tambem de que a pretensao e bem fundada, de fato e de direito.
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Artigo 54
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1. Quando os agentes, consultores e advogados tiverem concluido, sob a fiscalizacao da Corte, a apresentacao de sua causa, o Presidente declarara encerrados os debates.
2. A Corte retirar-se-a para deliberar.
3. As deliberacoes da Corte serao tomadas privativamente e permanecerao secretas.
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Artigo 55
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1. Todas as questoes serao decididas por maioria dos juizes presentes.
2. No caso de empate na votacao, o Presidente ou o juiz que funcionar em seu lugar decidira com o seu voto.
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Artigo 56
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1. A sentenca devera declarar as razoes em que se funda.
2. Devera mencionar os nomes dos juizes que tomaram parte na decisao.
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Artigo 57
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Se a sentenca nao representar no todo ou em parte opiniao unanime dos juizes, qualquer deles tera direito de lhe juntar a exposicao de sua opiniao individual.
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Artigo 58
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A sentenca sera assinada pelo Presidente e pelo escrivao. Devera ser lida em sessao publica, depois de notificados, devidamente, os agentes.
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Artigo 59
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A decisao da Corte so sera obrigatoria para as partes litigantes e a respeito do caso em questao.
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Artigo 60
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A sentenca e definitiva e inapelavel. Em caso de controversia quanto ao sentido e ao alcance da sentenca, cabera a Corte interpreta-la a pedido de qualquer das partes.
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Artigo 61
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1. O pedido de revisao de uma sentenca so podera ser feito em razao do descobrimento de algum fato suscetivel de exercer influencia decisiva, o qual, na ocasiao de ser proferida a sentenca, era desconhecido da Corte e tambem da parte que solicita a revisao, contanto que tal desconhecimento nao tenha sido devido a negligencia.
2. O processo de revisao sera aberto por uma sentenca da Corte, na qual se consignara expressamente a existencia do fato novo, com o reconhecimento do carater que determina a abertura da revisao e a declaracao de que e cabivel a solicitacao nesse sentido.
3. A Corte podera subordinar a abertura do processo de revisao a previa execucao da sentenca.
4. O pedido de revisao devera ser feito no prazo maximo de seis meses a partir do descobrimento do fato novo.
5. Nenhum pedido de revisao podera ser feito depois de transcorridos 10 anos da data da sentenca.
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Artigo 62
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1. Quando um Estado entender que a decisao de uma causa e suscetivel de comprometer um interesse seu de ordem juridica, esse Estado podera solicitar a Corte permissao para intervir em tal causa.
2. A Corte decidira sobre esse pedido.
Artigo 63
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1. Quando se tratar de interpretacao de uma convencao, da qual forem partes outros Estados, alem dos litigantes, o escrivao notificara imediatamente todos os Estados interessados.
2. Cada Estado assim notificado tera o direito de intervir no processo; mas, se usar deste direito, a interpretacao dada pela sentenca sera igualmente obrigatoria para ele.
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Artigo 64
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A menos que seja decidido em contrario pela Corte, cada parte pagara suas custas no processo.
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CAPITULO IV
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PARECERES CONSULTIVOS
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Artigo 65
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1. A Corte podera dar parecer consultivo sobre qualquer questao juridica a pedido do orgao que, de acordo com a Carta das Nacoes Unidas ou por ela autorizado, estiver em condicoes de fazer tal pedido.
2. As questoes sobre as quais for pedido o parecer consultivo da Corte serao submetidas a ela por meio de peticao, escrita, que devera conter uma exposicao do assunto sobre o qual e solicitado o parecer e sera acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questao.
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Artigo 66
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1. O escrivao notificara imediatamente todos os Estados, com direito a comparecer perante a Corte, do pedido de parecer consultivo.
2. Alem disto, a todo Estado admitido a comparecer perante a Corte e a qualquer organizacao internacional, que, a juizo da Corte ou de seu Presidente, se a Corte nao estiver reunida, forem suscetiveis de fornecer informacoes sobre a questao, - o escrivao fara saber, por comunicacao especial e direta, que a Corte estara disposta a receber exposicoes escritas, dentro de um prazo a ser fixado pelo Presidente, ou ouvir exposicoes orais, durante uma audiencia publica realizada para tal fim.
3. Se qualquer Estado com direito a comparecer perante a Corte deixar de receber a comunicacao especial a que se refere o ¡× 2.¨¬ deste artigo, tal Estado podera manifestar o desejo de submeter a ela uma exposicao escrita ou oral. A Corte decidira.
4. Os Estados e organizacoes que tenham apresentado exposicao escrita ou oral, ou ambas, terao a facilidade de discutir as exposicoes feitas por outros Estados ou organizacoes, na forma, extensao ou limite de tempo, que a Corte, ou se ela nao estiver reunida, o seu Presidente determinar, em cada caso particular. Para esse efeito o escrivao devera, no devido tempo, comunicar qualquer dessas exposicoes escritas aos Estados e organizacoes que submeterem exposicoes semelhantes.
Artigo 67
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A Corte dara seus pareceres consultivos em sessao publica, depois de terem sido notificados o Secretario-Geral, os representantes dos membros das Nacoes Unidas, bem como de outros Estados e das organizacoes internacionais diretamente interessados.
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Artigo 68
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No exercicio de suas funcoes consultivas, a Corte devera guiar-se, alem disso, pelas disposicoes do presente Estatuto, que se aplicam em casos contenciosos, na medida em que, na sua opiniao, tais disposicoes forem aplicaveis.
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CAPITULO V
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EMENDAS
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Artigo 69
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As emendas ao presente Estatuto serao efetuadas pelo mesmo processo estabelecido pela Carta das Nacoes Unidas para emendas a Carta, ressalvadas, entretanto, quaisquer disposicoes que a Assembleia-Geral, por determinacao do Conselho de Seguranca, possa adotar a respeito da participacao de Estatutos que, tendo aceito o presente Estatuto, nao sao membros das Nacoes Unidas.
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Artigo 70
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A Corte tera a faculdade de propor por escrito ao Secretario-Geral quaisquer emendas ao presente Estatuto que julgar necessarias, a fim de que as mesmas sejam consideradas de conformidade com as disposicoes do art. 69.
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