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RECONHECIMENTO E EXECUCAO DA SENTENCA ESTRANGEIRA NO BRASIL E NO AMBITO DO MERCOSUL
994AG13
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Faculdade de Direito de Braganca Paulista
ANO 1999 4° Ano - Turma A
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Alunos:
Paulo Henrique da Silva ? RA 9504013
Leandro Centofanti de Oliveira ? RA 9604100
Junior Cesar M. Consulo ? RA 9504105
Fernando Henrique Goncalves ? RA 9304044
Afonso Maria de Oliveira ? RA 9604044
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Homologacao de Sentenca Estrangeira
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ASPECTOS GERAIS
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Entramos, finalmente, na era da globalizacão dos paises, sistema economico, financeiro, politico e social em comum. Sendo assim, surgem novas relacoes entre pessoas de nacoes diversas num ambito muito maior e mais intenso, podendo haver novos fatos juridicos provenientes da sistematica e do transito de imigrantes de varios paises para outros, tanto na esfera civel como na criminal. Com isso, ha a possibilidade de termos decisoes proferidas por tribunais estrangeiros, em conflitos envolvendo pessoas de nosso pais com sujeitos de outras nacoes, mas que nao produzirao efeito algum em nossa nacao, respeitados os limites da jurisdicao e soberania nacional.
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Com o intuito de fazer valer dentro de nosso espaco, decisoes de conflitos em que estao envolvidos pessoas, bens ou direitos inexistentes no Brasil, o art. 483 do Codigo de Processo Civil dispoe que ¡°a sentenca proferida por Tribunal Estrangeiro nao tera eficacia no Brasil senao depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal¡±, pois este e o orgao maximo do poder judiciario, fazendo valer a protecao da soberania nacional, como um dos orgaos responsaveis a tal tarefa. O direito brasileiro adotou o sistema de ¡°Juizo de Delibacao¡± proveniente da Italia, onde a sentenca estrangeira deve ser submetida para que possa produzir eficacia dentro dos limites de jurisdicao nacional.
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Nota-se, portanto, que por meio desse crivo por que passa o julgado, estando ele regular quanto a forma, autenticidade, competencia do orgao prolator, bem como adentrando a substancia da sentenca para apurar-se, frente ao direito nacional, nao houve ofensa aos bons costumes e a ordem publica.
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Uma boa definicao acerca do tema supra, e a que Diz-se da aprovacao e confirmacao, pelo Supremo Tribunal Federal, de sentenca estrangeira, a fim de que possa ser executada ou produzir efeitos no Brasil. Alguns doutrinadores defendem a ideia de quatro sistemas, sendo:
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e) sistema de controle limitado;
d) sistema de controle ilimitado.
Ja outros concordam com a existencia de apenas tres sistemas:
a) sistema de revisao absoluta;
b) sistema de controle limitado;
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Quanto ao exequatur, e palavra latina que significa execute-se, cumpra-se. Ordem com que o presidente do Supremo Tribunal Federal manda que se cumpra, no pais, uma sentenca de justica estrangeira, ou certa diligencia deprecada em carta rogatoria. Em direito diplomatico, diz-se do ato pelo qual o governo de uma nacao aceita o consul estrangeiro, ou confirma a provisao que o governo de seu pais lhe conferiu, autorizando-o a exercer as suas funcoes no pais que lhe foi designado. E condicao necessaria para a pratica e execucao do direito pleiteado em outro pais, fazendo valer, dentro do espaco jurisdicional brasileiro, o direito atribuido aquele que o merece, mas sempre respeitando os bons costumes, e a soberania nacional.
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Às sentencas estrangeiras a que se refere o preceito sob comento devem ser entendidas como todas as decisoes de 1° e 2° grau, com transito em julgado, preferidas pelo Poder Judiciario, bem como os atos decisorios emanados pelos Tribunais Administrativos, e os laudos arbitrais, desde que ratificados no Pais de origem, por Tribunais Judiciais ou Administrativos .
A sentenca e o ato que poe fim ao processo, com ou sem julgamento de merito. Uma vez transitada em julgado, tem lorca executoria dentro dos limites territoriais do Estado em que foi prolatada. Fora desses limites, a sentenca nao produz qualquer efeito juridico. Mas. nem sempre os seus efeitos se limitam a area territorial em que foi proferida. sendo necessario executa-la em pais estrangeiro-. A execucao. Nesse caso, so sera possivel apos ser a sentenca homologada ou aprovada pelo orgao judiciario competente daquele pais.
Assim, a sentenca estrangeira nao tem eficacia no Brasil. So podera ser executada em nosso Territorio apos ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal. No processo e julgamento de homolocacao, os requisitos formais da decisao proferida serao verificados sem entrar no merito. O Brasil adota o sistema de delibacao do direito italoano, que nao exige o reexame do merito. Sao requisitos indispensaveis, nos termos do Regimento Interno (art 217): competencia do juizo prolator, citacao valida, trasito em julgado, estar autenticada pelo consulo brasileiro e acompanhada de traducao oficil, e, ainda, respeito a soberania nacional, `a ordem publica e aos bons costumes.
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Oscar Tenorio apresenta os diversos sistemas de execucao extraterritorial da sentenca:
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Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno. por unanimidade de votos. indefiriram o pedido de homologacao de sentenca estrangeira, por estar ¡®despida de requisitos indispensaveis a devida instrucao do processo¡±. Tal indeferimento se deu por estar a sentenca desacompanhada da traducao oficial e da chancela consular brasileira. Sentenca Estrangeira n. 4.721 (RTJ, 151:457).
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Tratase de ponto controvertido na doutrina. A questao que se coloca e a de saber se o Supremo Tribunal Federal pode examinar a competencia segundo a lei estrangeira ou deve examinar a competencia determinada pela lei brasileira. Segundo Oscar Tenorio, nao cabe ao orgao da homologacao verificar se a sentenca foi ou nao proferida por juiz competente no pais da demanda, para fixar a competencia de outro juiz do mesmo pais estrangeiro.
Diz o autor: ¡°Constituiria interferencia indevida da justica brasileira na vida soberana de pais estrangeiro a apreciacao dos elementos da competencia interna, foi que tiraria ao sistema brasileiro da homologacao o carater de delibacao. Ainda mais, a aceitacao da tese contraria
incorreria em .desprezo da certidao de ter passado em julgado a sentenca estrangeira. Se a sentenca. para ser homologada, necessita de tal requisito, o exame da competencia segundo o direito estrangeiro levaria a Justica brasileira a violar o respeito a coisa julgada estrangeira.
O requisito que examinamos -- ¡®haver sido proferida a sentenca por Juiz competente¡¯ --significa que o Supremo Tribunal Federal apreciara a competencia de acordo com o nosso direito, para verificar se a sentenca deveria ser ou nao proferida no Brasil. Assim, nao se homologam sentencas estrangeiras transgressoras da competencia da autoridade judiciaria brasileira, estabelecida no art. 12 da Lei de Introducao ao Codigo Civil. Sentenca preferida no exterior com referencia a imovel situado no Brasil nao obtera homologacao.
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E assente a doutrina quanto a impossibilidade de ser aplicada lei estrangeira quando esta perturbar a ordem publica., ou seja, contrariar principios morais, eticos, juridicos ou politicos consagrados no ordenarnento juridico local.
É bom lembrar que esses principios consagrados como de ordem publica sao variaeis no tempo e no espaco. Veja por exemplo, que o advento da Lei n. 6.515/77, o vinculo matrimonial era indissoluvel, nao permitindo, por conseguinte, homologacao de sntenca estrangeira de divorcio de brasileiros.
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A natureza do processo de homologacao de sentenca estrangeira e jurisdicional, ou seja, nao e meramente gracioso ou de jurisdicao voluntaria, e sim obedece inclusive ao principio do contraditorio, entre o pedido de eficacia da sentenca estrangeira e a parte contraria que pode nega-la, formando ai uma lide, sendo uma pretensao resistida.
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Assim, nota-se que o pedido de homologacao de sentenca estrangeira, nao econtinuacao de um processo julgado em outro pais, e sim a origem de nova acao, onde as partes irao discutir direitos e deveres, respeitando, como vimos anteriormente, o sistema de soberania, moralidade e bons costumes brasileiro, sendo ao final do processo, proferida decisao de merito.
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Acolhendo o pedido, a sentenca do Excelso Pretorio e constitutiva, reconhecendo a validade do julgado e acrescenta um quid novis, uma eficacia diferente da original e que consiste em produzir efeitos alem dos limites territoriais da jurisdicao do prolator.
Negando o pedido, e declaratoria negativa, pois apenas declara a nao existencia de possibilidades de eficacia no territorio nacional, por motivos justificaveis. Homologada a sentenca, nao dara esta motivos para uma nova acao promovida em territorio nacional, respeitando-se assim o efeito da coisa julgada.
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O procedimento para a homologacao de sentenca estrangeira encontra-se no regimento interno do Supremo Tribunal Federal, determinando seja acompanhado da traducao oficial para o idioma nacional, como deve tambem ser autenticado pelo consul brasileiro (art. 22, no IV).
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Devidamente formalizado, determinar-se-a que o reu seja citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a pretensao (art. 213).
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Nao e admitido, na contestacao, a reapreciacao do merito, nem mesmo a injustica da sentenca alienigena, sendo permitido apenas versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligencia da sentenca e a observancia dos requisitos legais da homologacao (art. 213, O Procurador Geral opinara no processo, havendo ou nao contestacao (art. 215, paragrafo unico), sendo que no l° caso, o promovente sera ouvido sobre ela no prazo de cinco dias (art. 215), porem, nao havendo contestacao ou sendo o promovido pessoa incapaz, ser-lhe-a nomeado curador a lide (art. 214).
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É de competencia do Presidente do Supremo Tribunal Federal, o julgamento da homologacao (Emenda Constitucional n° 7, de 13/04/77), que anteriormente era do Tribunal Pleno.
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Sendo a decisao do Presidente do STF favoravel ou desfavoravel ao caso, cabera ainda o agravo regimental no prazo de cinco dias, enderecado ao Tribunal Pleno, previsto no art. 216, paragrafo unico, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redacao da Emenda n0 4, de 04/05/77.
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Esse procedimento, atende as regras disciplinadas no Codigo de Processo Civil, obedecendo ao rito das sentencas nacionais de mesma natureza, pois ha o surgimento de um titulo executivo, porem havera alguns requisitos a parte, pois e feita atraves de carta de sentenca extraida dos autos da homologacao (art. 484 do Codigo de Processo Civil).
Os requisitos supracitados sao:
a) a autuacao;
b) a peticao inicial;
e) procuracao das partes;
d) a sentenca estrangeira devidamente traduzida, e a homologacao do Supremo Tribunal Federal (requisitos diversos para a execucao de sentenca nacional); e) Outras pecas indicadas pelo requerente.
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Proposta a execucao, seguira em l° grau, pelo juizo singular, com a competencia do Juizo Federal, de acordo com o ad. 109, X, da Constituicao da Republica Federativa do Brasil.
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A sentenca arbitral sera prolatada no prazo estilpulado pelas partes e comum acordo. Nao tendo sido estipulado, a lei estabelece o prazo de 180 dias a partir da instituicao da arbitragem (ou da substituicao do arbitro, se isto vier a acorrer).
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Estes prazos poderao ser prorrogados de comum acordo entre as partes e o arbitro. A sentenca arbitral sera expressa em documento escrito. Se forem varios arbitros, a decisao sera tomada por maioria. Havendo empate, prevalecera o voto do presidente do tribunal arbitral.
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O arbitro que divergir podera, se desejar, declarar seu voto em separado. Se no decorrer da arbitragem sobrevir duvida acerca de ¡°direitos indisponiveis¡±, ou seja, litigios sobre aqueles que nao podem ser decididos por arbitragem, suspende-se a arbitragem remetendo-se o assunto da indisponibilidade a autoridade competente do Poder Judiciario. Resolvida a questao, a arbitragem volta a ter curso normal.
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Constara obrigatoriamente da Sentenca Arbitral:
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- o relatorio, que contera os nomes das partes e um resumo do litigio;
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- os fundamentos da decisao, onde serao analisadas as questoes de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se o arbitro julgou por equidade, se assim foi estipulado;
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- o dispositivo, ou seja, a sentenca propriamente dita, em que o arbitro resolvera as questoes que lhe foram submetidas e estabelecera o prazo para cumprimento da decisao, quando for o caso;
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- data e local em que foi proferida a sentenca;
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- sera assinada pelo arbitro.
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Estabelecera, ainda, a sentenca arbitral, sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, respeitadas as disposicoes do compromisso arbitral, se la estas foram previstas.
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Proferida a sentenca arbitral, da-se por finda a arbitragem, devendo o arbitro entregar copia as partes mediante recibo ou envia-las por qualquer meio de comunicacao, mediante comprovacao de recebimento.
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As partes terao 5 dias a partir da notificacao ou ciencia da sentenca arbitral, mediante comunicacao a outra parte, para solicitar ao arbitro que corrija qualquer erro material da sentenca ou que esclareca alguma obscuridade, duvida ou contradicao da sentenca arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se na decisao.
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Neste caso, o arbitro tera 10 dias para decidir e comunicar novamente as partes da forma acima exposta.
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A sentenca arbitral estrangeira (aquela de tenha sido proferida fora do Territorio Nacional). sera reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficacia no ordenamento interno. Nao sendo com base em tratados estritamente de acordo com os termos da Lei 9.307 (Lei da arbitragem).
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Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentenca arbitral estrangeira esta sujeita unicamente a homologacao do Supremo Tribunal Federal. Neste caso aplica-se, no que couber. o disposto nos artigos 483 e 484 do Codigo de Processo Civil.
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A peticao inicial para homologacao da sentenca arbitral estrangeira devera conter as indicacoes da lei processual, conforme artigo 282 do Codigo de Processo Civil e ser intimada, necessariamente, com:
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- o original ou copia autenticada da sentenca arbitral, autenticada pelo Consulado Brasileiro. acompanhada de traducao oficial;
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- o original da convencao de arbitragem ou copia autenticada, acompanhada de traducao oficial.
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Sera negada a homologacao para reconhecimento ou execucao de sentenca arbitral estrangeira. quando o reu demonstrar alguma irregularidade durante o procedimento arbitral, a saber:
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- as partes, na execucao da arbitragem, eram incapazes; - a convencao arbitral nao era valida segundo a lei a qual as partes a submeteram. Na falta de indicacao da lei, nao era valida segundo a lei do pais onde a sentenca arbitral foi proferida;
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- quando o reu provar que nao foi notificado da designacao do arbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o principio do contraditorio, impossibilitando sua ampla defesa;
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- a sentenca arbitral foi proferida fora dos limites da convencao de arbitragem e nao Ibi possivel separar a parte excedente daquela submetida a arbitragem;
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- a instituicao da arbitragem nao esta de acordo com o compromisso arbitral ou clausula compromissoria;
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- a sentenca arbitral ainda nao tenha se tomado obrigatoria para as partes, ou tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por orgao judicial do pais onde tenha sido pro latada.
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Tambem sera denegada a homologacao se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
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- o objeto do litigio nao e suscetivel de ser resolvido por arbitragem, segundo a legislacao brasileira (caso do direito sobre os bens indisponiveis, por exemplo);
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- a decisao ofende a ordem publica nacional.
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Sanados os problemas apresentados, a parte interessada podera renovar seu pedido ao Supremo Tribunal Federal de homologacao para reconhecimento ou execucao da sentenca arbitral estrangeira.
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O Mercosul, atraves do Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai intenciona formar um bloco, economicamente, expressivo e competitivo, com mais de 200 milhoes de habitantes e com uma area superior a 12 milhoes de Km2.
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O Mercusul, firmado com o Tratado de Assuncao em 1991, estuda a criacao de uma moeda unica. O avanco depende da queda de barreiras nacionais e troca de tecnologias.
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Antes de se criar um Tribunal, ja se questiona se um Tribunal de Conciliacao e Arbitragem seria suficiente para resolver todos os litigios. A criacao de um Tribunal comum e complexa e pode colidir com as Constituicoes.
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Em Julho de 1986, em Buenos Aires, assinaram um Tratado, Brasil e Argentina, , ata que instituiu o PICE (Programa de Integracao e Cooperacao Economica), com principios de gradualidade, flexibilidade e equilibrio. Em 1988, o acordo foi retificado, sancionado pelos 02 Congressos.
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Vinte e quatro protocolos sobre temas diversos foram reunidos no Acordo de complementacao economica n¨¬ 14, 1990, onde passaram a integrar o acordo: Paraguai e Uruguai.
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Em 1994, um novo documento foi assinado em Ouro Preto (Protocolo de Ouro Preto) onde se lancavam as bases dos Organismos Administrativos do Mercosul: Conselho do Mercado Comum, Comissao de Comercio do Mercosul, Comissao Parlamentar Conjunta, Foro Consultiva Economico Social e Secretaria Administrativa da Mercosul.
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Muitas sao as fases para a criacao de um Tribunal Comum, grande e o nivel de complexidade, envolvendo diversas questoes e diferencas entre as Constituicoes.
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Ja ha alguma discussao sobre uma fase de Zona de Livre Comercio.
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Outros fatores influenciam: a cultura, a historia, a lingua, as diferentes estruturas do Judiciario. A intencao e estabelecer procedimentos uniformes na solucao das controversias.
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Uma questao amplamente discutida e a movimentacao de trabalhadores (Na Uniao Europeia foi preciso consultar profissionais de diversas areas previdencia, transito, moradia, urbanizacao, transporte, etc). Ex.: reconhecimento do diploma dos dentistas brasileiros em Portugal.
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A movimentacao de trabalhadores e questao polemica por causa do desemprego lancado pela globalizacao da economia, alem dos exodos, melhorando uma regiao e sacrificando outra. A Constituicao de um Tribunal de Justica SupraNacional depende da resposta de diversas questoes.
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Fases:
1¨¬ Zona de livre comercio: eliminacao ou reducao das barreiras alfandegarias.
2¨¬ Uniao Aduaneira: eliminacao total das barreiras alfandegarias e estabelecimento de tarifas comuns.
3¨¬ Mercado Comum: eliminacao das restricoes ao capital, trabalho e producao.
4¨¬ Adaptacao da Legislacao para os objetivos comunitarios, criacao de instituicoes comunitarias.
5¨¬ (Ultima) Integracao Total, politica monetaria comum, moeda unica.
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Na carta de Florianopolis, houve pelos magistrados recomendacao da revisao do Protocolo de Ouro Preto sugestao de criacao de órgao para gerar direito comunitario, criacao do Tribunal de Justica SupraNacional, adecao de materia referentes ao Mercosul nos cursos Juridicos, Comissao para criar orgao da magistratura voltados para tribunal SupraNacional, Comite Permanente de Magistrados, harmonizacao do direito do trabalho e o direito comunitario e possivel solucao arbitral.
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Atualmente, pelo Tratado de Assuncao, as controversias devem ser resolvidas por negociacao direta e na falha pelo Grupo do Mercado Comum (GMC) que no prazo de 60 dias, atraves de assessoria e pontos forneceria recomendacoes. Ainda se nao houver solucao a questao seria submetida ao Conselho do Mercado Comum (CMC).
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Um Tribunal ad-hoc composto de tres arbitros designados de uma lista de dez membros.
Cada Estado designa um arbitro e um suplente, o terceiro arbitro deve ter outra nacionalidade que sera indicado por comum acordo ou sorteio,sendo o Presidente do Tribunal todas devem ter consideravel cultura juridica.
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No Protocolo de Ouro Preto ficou acertado que, se a controversia for de ordem comercial a solucao sera remetida a Comissao de Comercio do Mercosul. As decisoes atualmente se baseiam na conversa, podendo cada Estado preservar seus interesses ????.
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Muito tem se buscado em termos de Estrutura nos Tribunais Europeus.
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Duas vertentes sao expostas na criacao de Tribunais SupraNacionais.
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Para homologacao de sentenca estrangeira no Mercosul e preciso a criacao do Tribunal SupraNacional atualmente a homologacao da sentenca estrangeira no Mercosul depende da legislacao interna de cada Estado Membro.
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