CORTE PERMANENTE DE ARBITRAGEM
994AG10
Daniela Ediviges Silveira R.A.-0040895
Flavia Marques Nobrega R.A.-0040664
Leticia dos Santos Gouveia R.A.-0040637
Luciana Bueno R.A.-9504040
Ricardo Alexandre Ganassim RA 9604214
1. SUMARIO
4.3.1 SECRETARIA DA CORTE.....................................................................................................06
4.3.2 CONSELHO ADMINISTRATIVO..........................................................................................06
4.3.3 DAS DESPESAS......................................................................................................................06
2. INTRODUCAO
Os diversos Estados que compoem a sociedade internacional estao, assim como os homens na sociedade civil, sujeitos a choques, divergencias de opinioes e de interesses, o que muitas vezes, gera conflitos.
Na sociedade internacional, nao existe uma autoridade superior, capaz de controlar todos os Estados, atraves de leis obrigatorias e coercitivas, o que existe e uma organizacao das nacoes , atraves de Convencoes e Tratados que determinam regras para solucao amistosa das controversias, afim de preservar da humanidade evitando que conflitos terminem em guerras.
Dentre as formas de solucao pacifica dos conflitos entre Estados, destacam-se os meios diplomaticos, a solucao judiciaria e os meios politicos. Quanto aos meios diplomaticos, sao eles os seguintes: a) as negociacoes diretas; b) os congressos e conferencias; c) os bons oficios; d)a mediacao; e) o sistema consultivo. A Segunda, compreende os tribunais internacionais permanentes( CIJ, UNAT; OASAT, CIC), as comissoes internacionais de inquerito e conciliacao, as comissoes mistas e a arbitragem (CPA,)e, por ultimo os meios politicos, que solucionam conflitos atraves de Organizacoes Internacionais( ONU, OEA, OTAN)
3. IDENTIFICACAO DA ARBITRAGEM NO CONTEXTO JURIDICO
3.1. BREVE HISTORICO
No cenario internacional ja destaca-se a algum tempo a arbitragem como um meio mais utilizado na solucao dos conflitos relativos aos Estados. A razao advem de seu carater extremamente conciliador, evitando os traumas e os desgastes. Consiste num acordo em que as partes destinam a solucao de qualquer questao a um juiz privado, ou seja, a um arbitro, na forma e moldes determinados pelas mesmas.
Meslim, rei de Kish, em 3.200 a.C., resolveu pela arbitragem um litigio fronteirico entre Lagash e Umma.
Aristoteles na Retorica ( L. ,13,1374, b,420 ) ressalta tambem que o arbitro visa a equidade, enquanto que o juiz visa a lei. lei, motivo por que se criou a arbitro, para que se pudesse invocar equidade ̄.
È entretanto a Grecia o "berco" da arbitragem, que possui referencias mitologicas, como a passagem do lendario Paub, funcionando com arbitro entre Atena, Hera e Afrodite, na disputa pela maca de ouro. Na Grecia classica, o Conselho dos Anfictioes, era o arbitro supremo das controversias entre as cidades da Helade
Em Roma, a arbitragem, que pressupoe Estados Soberanos quase desapareceu, pois dominava a "Pax Romana", que era uma paz imposta
No periodo medieval, a arbitragem era muito usada, o Papa., solucionava os litigios entre os Estados da Cristandade, ela era utilizada, nao apenas no plano internacional, mas tambem no interior da igreja e da sociedade feudal, resolvendo os conflitos entre comerciantes. Um dos mais famosos arbitros desse periodo foi Luis, rei da Franca.
Varios doutrinadores e autores de projetos de paz perpetua, pregaram a arbitragem como modo de solucao pacifica dos conflitos internacionais, como Suárez, Grotio, Vattel, Cruce, Dubois, entre outros.
A arbitragem entrou na sua fase moderna com o tratado anglo-americano de 1.794, Tratado Jay.
3.2. MOMENTO ATUAL
Atualmente, o que se tem visto e que a arbitragem tornou-se, principalmente no mundo dos negocios, indispensavel para dirimir conflitos la causados, trata-se da arbitragem internacional comercial. . No mundo globalizado onde as operacoes e acoes devem ser praticamente instantaneas, nao ha mais espaco para aqueles instrumentos obsoletos, os quais fazem com que os conflitos mais se agravem do que se pacifiquem. A jurisdicao estatal da lugar a outra forma solucao de conflitos - a arbitragem - tracando-se os limites em que atua, mas dando liberdade as partes convencionarem da sua forma. E um passo em beneficio tanto dos Mercados Comunitarios, v.g. MCE, ALCA e MERCOSUL, como do mundo globalizado em geral.
Ja a Arbitragem Internacional Publica, para a solucao pacifica de conflitos entre Estados, atraves da Corte Permanente de Arbitragem, tema do presente trabalho, nao e muito utilizada, como veremos adiante..
3.3. CONCEITO DE ARBITRAGEM INTERNACIONAL
. Nao ha nenhuma controversia com relacao a conceituacao de arbitragem, mesma e ao longo do tempo pouco se alterou em sua essencia. Muitos conceitos encontram-se na doutrina nacional e internacional, dentre eles destacamos:
^O sistema especial de julgamento, como procedimento, tecnica e principios informativos especiais e com forca executoria reconhecida pelo direito comum, mas a este subtraido, mediante o qual, duas ou mais pessoas fisicas, ou juridicas, de direito privado ou de direito publico, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o arbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes a pendencia, anuindo os litigantes em aceitar a decisao proferida ̄. (CRETELLA JUNIOR, J., 1988, p.127)
^O meio de solucao pacifica de controversias entre Estados por uma ou mais pessoas livremente escolhidas pelas partes, geralmente atraves de um compromisso arbitral que estabelece as normas a serem seguidas e onde as partes contratantes aceitam, de antemao, a decisao a ser adotada ̄. (HILDEBRANDO ACCCIOLY, G.E. DO NASCIMENTO., 1998, p.444)
^...E uma via jurisdicional, porem nao judiciaria, de solucao pacifica de litigios internacionais. As partes incumbe a escolha do arbitro, a descricao da materia conflituosa, a delimitacao do direito aplicavel...  ̄ ( JOSE FRANCISCO REZEK., 1991, p.341)
^..A arbitragem e um sistema de solucao pacifica de controversias internacionais e presentemente das nacionais rapidas e discreta, quer de direito publico, quer de direito privado. Consiste na criacao de um julgador nao pertencente a jurisdicao normal, escolhidos pelas partes conflitantes, para dirimir divergencias entre elas.  ̄( autor )
3.4 CARACTERISTICAS
3.5 DISTINCAO ENTRE ARBITRAGEM E MEDIACAO
A arbitragem distingue-se da mediacao, devido ao eu carater definitivo, enquanto a decisao da mediacao funciona como uma "recomendacao", a decisao arbitral, e obrigatoria e definitiva para as partes, devendo ser obedecida.
Assim, o mediador e uma especie de conselheiro e o arbitro um juiz
4.CORTE PERMANENTE DE ARBITRAGEM
4.1 ORIGEM
Em 1.899, por ocasiao da 1┌ Conferencia de Haia, surgiram tres projetos( EUA, Russia e Gra - Bretanha) para a constituicao de um tribunal arbitral permanente, criou-se entao a Corte Permanente de Arbitragem. Ela foi instituida no capitulo II, do titulo IV, da Convencao, para solucao pacifica dos conflitos internacionais, e revista no capitulo II, do titulo V, da 2┌ Conferencia, de 1907, que a manteve.
4.2 CONCEITO
Trata-se de uma instituicao particular, sediada em Haia na Holanda, acessivel em qualquer tempo aos Estados litigantes, e destinada a funcionar, salvo estipulacao contraria das proprias partes, de conformidade com as regras de processo inseridas na dita convencao.
É unanime a opiniao dos doutrinadores, no sentido de que a denominacao " Corte Permanente de Arbitragem" e equivocada, pois nao se trata de uma corte e nao e permanente. Nao e uma corte, vez que os juizes que a compoem nao sao obrigatorios para as partes e nao e permanente pois nao se reune em tempo algum, tendo apenas uma sede em Haia
4.3 FUNCIONAMENTO
A Corte Permanente de Arbitragem nao e um Tribunal organizado que funciona em carater permanente, sao permanentes apenas seus orgaos, a Secretaria da Corte e o Conselho Administrativo.
4.3.1 SECRETARIA DA CORTE
A Secretaria da Corte ( Bureau), e um orgao permanente, intermediario de todas as relacoes relativas a Corte, encarregado de cuidar do arquivo e de toda parte burocratica e administrativa. Tem a sua frente um secretario - geral, que e designado pelo Conselho Administrativo, ficando no cargo pelo prazo de 5 anos, tem atribuicoes de chefe do pessoal e de escrivao da |Corte.
È na Secretaria que fica disponivel uma relacao de nomes de juristas, que os Estados Contratantes indicam em numero nao superior a 4, para um periodo de 6 anos. A finalidade dessa lista de nomes, é proporcionar liberdade de escolha as partes, dos arbitros que lhes convier, e a chamada arbitragem "ad doc" realizada por arbitros designados especificamente para aquela questao, sao efemeros e liberados apos o julgamento
Os juristas que fazem parte da Corte, devem preencher os seguintes requisitos:
4.3.2-CONSELHO ADMINISTRATIVO
O Conselho Administrativo e presidido pelo Ministro das Relacoes Exteriores da Holanda e formado pelos representantes diplomaticos as potencias contratantes da Convencao de Haia. Esse Conselho e incumbido de dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria. ( art. 4━. Da Convencao de Haia de 1.907).
4.3.3 DAS DESPESAS
As despesas da Corte sao pagas adiantadamente pela Holanda, que posteriormente e reembolsada pelos paises membros. Dessa forma, os Estados pagam exatamente o que foi gasto, evitando que haja um "superavit" no orcamento.
4.4 QUESTOES QUE PODEM SER RESOLVIDAS PELA ARBITRAGEM
Ha controversias em relacao as questoes que podem ser resolvidas pela arbitragem.
Alguns autores afirmam que somente as questoes juridicas podem ser encaminhadas aos arbitros, e outros pregam que tanto as questoes juridicas, quanto as questoes nao juridicas podem ser resolvidas atraves da arbitragem.
Sao questoes de carater juridico: a) violacao de tratados e convencoes; b) desconhecimento, por um Estado, dos direitos de outro; c) ofensa a principios correntes de direito internacional, na pessoa de um cidadao estrangeiro, entre outras, as questoes de carater politico, envolvem apenas choque de interesses, politicos ou economicos; ou resultam de ofensas a honra ou a dignidade de um Estado.
A opiniao exposta na Convencao de Haia, e constante de seu art. 38, "in verbis", e a seguinte:
^Nas questoes de ordem juridica e, em primeiro lugar, nas questoes de interpretacao ou de aplicacao das convencoes internacionais, a arbitragem e reconhecida pela potencias contratantes como meio mais eficaz e, ao mesmo tempo, o mais equitativo para resolver os litigios que nao fora, dirimidos por vias diplomaticas".
4.5 BASE JURIDICA DA ARBITRAGEM
Para que um litigio entre Estados possa ser resolvido pela CPA, e necessario que haja entre eles um compromisso arbitral, uma clausula arbitral ou um tratado geral de arbitragem
A "clausula arbitral", e inserida nos tratados bilaterais ou unilaterais, obrigando aos Estados contratantes, que recorram a arbitragem para solucionar qualquer divergencia na interpretacao ou na execucao do mesmo ou possiveis conflitos. O Tratado de limites e navegacao Brasil-Colombia, firmado em 24 de abril de 1.907, indicou a arbitragem como meio de solucao de conflitos que porventura surgissem ao longo da demarcacao de fronteiras. A Convencao sobre infracoes a bordo de aeronaves ( Toquio, 1.963), tambem elege a arbitragem para solucao de possiveis controversias.
O tratado geral de arbitragem é celebrado por dois ou mais Estados, que elegem a arbitragem como via de solucao para eventuais conflitos, em carater permanente, podendo estabelecer um limite para sua vigencia a partir do qual decidirao sobre a conveniencia de renova-lo. O Brasil celebrou tratados gerais de arbitragem, neste seculo, com varias nacoes do continente americano, e ainda com a China, Gra - Bretanha e Portugal e os reinos escandinavos, entre 1.909 e 1.911.
O compromisso arbitral é um tratado bilateral deve conter:
A celebracao do compromisso arbitral é obrigatorio tanto no caso de haver uma "clausula arbitral", quanto no caso de estabelecimento de um tratado geral de arbitragem, isto porque estas duas modalidades apenas indicam a necessidade de que as partes adotem a arbitragem para solucao de conflitos.
Os poderes dos arbitros deverao estar especificados no compromisso arbitral. A constituicao do Tribunal e determinada pelas partes litigantes.
Em existindo duvidas quanto a clareza do compromisso arbitral, ou se este nao prever determinadas questoes relativas a competencia, e em decorrencia disto houver divergencia entre as partes, cabera aos arbitros a interpretacao do compromisso, para a decisao da competencia, e o entendimento de inumeros autores( La Pradelle, Russeau, Accioly) e da Convencao de Haia de 1.899( art. 48), revista pela Convencao de 1.907(art. 73)
4.6 O PROCESSO ARBITRAL
O compromisso arbitral deve conter as regras do processo. Entretanto, se isso nao ocorrer, os proprios arbitros poderao formula-lo, valendo-se de textos internacionais, podendo ainda invocar as disposicoes estipuladas a esse respeito, nas Convencoes de Haia, de 1.899 e 1.907.
A Convencao de Haia de 1.899, preve o procedimento ordinario, sendo que a Convencao de 1.907, trouxe uma inovacao, a criacao do procedimento sumario.
Tanto no procedimento ordinario quanto no procedimento sumario, as partes podem nomear conselheiros e advogados, que acompanharao o processo e defenderao seus interesses.
O procedimento ordinario, compreende duas fases, a escrita e a oral.
A fase escrita, e formada pela memoria, replicaOs documentos devem ser juntados ate o encerramento da fase escrita, sendo permitida juntada de documento importante posteriormente, sendo direito da parte contraria tomar conhecimento deste.
A fase oral , compreende os debates orais, e dirigida pelo presidente, sigilosamente e so sera publica se houver concordancia das partes.
O tribunal podera convocar peritos e determinar audiencia para oitiva de testemunhas.
Se o compromisso ou outro tratado nao proibir, o tribunal podera decidir questao correlata que "ele considerar inseparavel do assunto principal da disputa para a sua decisao final".
Quando uma das partes nao comparece perante o Tribunal, a outra pode pedir que ele decida em seu favor. Pode o Tribunal conceder ao "revel" um prazo para que compareca e apresente sua defesa. Caso a parte acusada nao compareca, a decisao so sera favoravel a outra se houver fundamentacao da acusacao baseada em razoes de fato e de direito.
As deliberacoes do tribunal serao feitas a portas fechadas e por maioria de votos de seus membros.
O Tribunal podera determinar medidas provisorias, visando preservar direitos das partes.
A sentenca sera dada no prazo determinado pelo compromisso, entretanto este prazo podera ser estendido se o tribunal achar oportuno.
Todos os arbitros devem participar das decisoes, a nao ser que o compromisso estabeleca de modo diferente. Se algum arbitro estiver ausente sem justificativa e sem permissao do tribunal, sera substituido.
O procedimento sumario é utilizado para solucionar conflitos menos graves ou os de carater puramente tecnico, por ser mais simples, mais rapido e menos dispendioso do que o processo ordinario.
Nesse procedimento, cada parte nomeia um arbitro, e os dois, assim escolhidos designam um terceiro, que sera o superarbitro . Se nao houver acordo para este fim, cada um dos primeiros indica um nome, tirado da lista geral dos membros da Corte Permanente se Arbitragem, excluidos os ja designados pelas partes e os nacionais destas, e entre os quatro membros apresentados, sera tirada a sorte., que indicara a quem caberao as funcoes de superarbitro ou de presidente do tribunal.
No processo sumario nao ha debates orais, e tudo feito por escrito, mas o Tribunal podera solicitar explicacoes orais aos agentes e as testemunhas.
4.7 A SENTENCA ARBITRAL
A sentenca arbitral e obrigatoria para as partes litigantes, pois trata-se de uma decisao de indole jurisdicional, e deixar de cumpri-la significa incorrer em ato licito.
Geralmente, ha estipulacao expressa nesse sentido no compromisso arbitral, mas sua obrigatoriedade e independente disso, está na essencia da arbitragem, pois e um de seus principios.
A sentenca arbitral e a decisao tomada pelo juizo arbitral, se houver arbitro unico, deve ser assinada por ele se houver um tribunal, todos os membros deverao assinar,. Devera trazer a sentenca, data e local em que foi proferida, pois a clausula compromissoria normalmente indicam prazo para a sua prolacao.
Ela e dada por maioria de votos, devendo ser proferida em sessao publica, na presenca dos agentes das partes e devendo ser comunicada imediatamente as partes.
Uma questao, cuja orientacao nao e das mais uniformes, e a de saber se os arbitros em minoria podem dar seu voto separado. A Convencao de 1.899(art. 52), admitia que" os membros que constituirem a minoria, poderao, ao assinar, fazer constancia ao seu dissentimento". A Convencao de 1.907 determina que a sentenca sera assinada pelo presidente e pelo escrivao, o entendimento doutrina dominante considera que se o compromisso arbitral nao estabelecer de outro modo, os arbitros minoritarios nao poderao dar voto em separado.
Submete-se a certos requisitos obrigatorios, devendo possuir duas partes, a exposicao de motivos e a parte dispositiva
A forca obrigatoria nao deve ser confundida com forca executoria, que nao existe, devido a ausencia de uma autoridade internacional, que assegure o cumprimento da sentenca. Sua execucao cabe as partes litigantes, que devem executa-la com boa-fe, cumprindo o que foi estipulado no compromisso arbitral, no qual prometem executar a sentenca, cientes de uma delas perdera, esse fundamento encontra amparo no principio "pacta sunt servanta"
A sentenca arbitral e definitiva, dela nao cabe recurso, uma vez proferida a sentenca o arbitro se desincumbe do encargo jurisdicional que assumira ad hoc,. Porem a revisao sera admitida se o contrario for previsto no compromisso arbitral ou, se surgir fato novo tenha o poder de determinar modificacao da sentenca e que por ocasiao do encerramento dos debates , era desconhecido do tribunal e da parte que pede revisao
Existem alguns casos em que a sentenca arbitral pode ser considerada sem eficacia, sao eles:
Dentre esses casos de nulidade, o mais relevante e quando ocorre excesso de poder., a alegacao de excesso deve ser indiscutivel.
A relatividade da coisa julgada tambem aplica-se a sentenca arbitral, assim a decisao obriga apenas as partes litigantes, nao tendo efeito em relacao a terceiros Estados.
5 CASOS RESOLVIDOS PELA CORTE PERMANENTE DE ARBITARGEM
A CPA, desde a sua constituicao ate a 1┌ Guerra Mundial, julgou vinte casos, e posteriormente, somente seis, sendo que o ultimo julgamento data de 1.932. Apos a constituicao das Nacoes Unidas, julgou apenas um caso, em 1.954.
O procedimento sumario, so foi utilizado uma vez em toda a historia da Corte Permanente de Arbitragem, para resolver uma questao relativa a bens de ingleses, franceses e espanhois em Portugal, que depois da proclamacao da Republica foram sequestrados pelo governo portugues.
Dentre os casos de maior destaque, podemos citar, o caso Canavaro (1912), onde a Italia e o Peru ali selecionaram os Senhores Calderon, Fusinato e Louis Renaut para obrarem em tribunal arbitral, o caso da Ilha de Palmas(1928), onde o arbitro singular escolhido pelos EUA e pelos Paises Baixos foi o jurista suico Max Huber.
6. As Razoes do Desuso da Corte Permanente de Arbitragem
Os principais fatores responsaveis pelo fracasso da CPA foram:
7. CONCLUSAO
Embora a CPA atualmente encontre-se em desuso, sua criacao, por ocasiao da 1┌ Convencao de Haia, 1.899, serviu de modelo para as Cortes e Tribunais Arbitrais hoje existentes e atuantes na esfera internacional, com por exemplo a CIJ, que possui seu Estatuto baseado em varios artigos da CPA.
BIBLIOGRAFIA
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque,1.937, Curso de direito internacional publico, 10┌ ed.ver. e aum. Rio de Janeiro, Editora Renovar, 1.994.
ACCYOLI,HILDEBRANDO, G.E. DO NASCIMENTO E, ,Manual de direito internacional publico, 13┌ ed Sao Paulo , Editora Saraiva, 1.998
ARAUJO, Luis Ivani de Amorim, Curso de direito internacional publico,8━ ed. Rio de Janeiro, Forense,1995
REZEK, Jose Francisco, Direito internacional publico, 2┌ ed., Sao Paulo, Editora Saraiva, 1.991
CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no Brasil: em busca de uma nova lei, ^in ̄ Revista de Processo, n. 72, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 1994;
CASELLA, Paulo Borba; ARAUJO, Nadia de; CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. et al. Arbitragem a nova lei brasileira (9.307/96) e a praxe internacional, Sao Paulo, LTr., 1996;
CRETELLA JUNIOR, J. Da Arbitragem e seu Conceito Categorial ^in ̄ Revista Informativa do Legislativo, Brasilia, abril/junho 1988, p.127/139;
MELLO, Celso de Albuquerque, Curso de direito internacional publico, 9┌ ed., Rio de Janeiro, Renovar1.992, v.2
HUCK, Hermes Marcelo. Sentenca estrangeira e lex mercatoria - horizontes e fronteiras do comercio internacional, Sao Paulo, Saraiva, 1995;
SANTOS, Francisco Claudio de Almeida. Consideracoes gerais sobre a Arbitragem e seu Reordenamento ^in ̄ Revista de Processo (85), Sao Paulo, marco de 1997, p. 200/211;
ABREVIATURAS
CIJ- Corte Internacional de Justica
CPA- Corte Permanente de Justica
CIC- Corte Internacional Criminal
OASAT- Tribunal Administrativo da Organizacao dos Estados Americanos
ONU- Organizacao das Nacoes Unidas
OEA- Organizacao dos Estados Americanos
OTAN- Organizacao do Atlantico Norte
UNAT- Tribunal Administrativo das Nacoes Unidas
INTEGRANTES DO GRUPO-4┌A
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Flavia Marques Nobrega R.A.-0040664
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