CIJ (Liechtenstein v. Guatemala) (1951-1955)

(https://members.tripod.com/hmjo/Dip/Cases/Nottebohm.htm)

Preliminary Objection - Judgment of 18 November 1953

Second Phase - Judgment of 6 April 1955

Nottebohm case

 

 

 

23. CASO NOTTEBOHM  ( SEGUNDA FASE )

Julgamento de 6 de Abril de 1955

 

O caso Nottebohm havia sido trazido à Corte por uma Petição pelo Principado de Liechtenstein contra a República de Guatemala.

Liechtenstein reivindicou restituição e compensação no terreno que o Governo da Guatemala havia agido concernente a Mr. Friedrich Nottebohm , um cidadão de Liechtenstein , em uma maneira contrária a lei internacional. Guatemala , por sua parte , afirmou que a petição era inadmissível sobre um números de terrenos , um dos quais referiu a nacionalidade de Nottebohm , para cuja proteção Liechtenstein tinha confiscado a Corte.

Em seu julgamento a Corte aceitou este posterior argumento em tribunal e em conseqüência manteve a petição de Liechtenstein continuar inadmissível.

O Julgamento foi dado por onze votos à três . Os Juizes Klaestad e Read , e M.Guggenhein , Juiz ad  hoc , anexaram ao julgamento declarações de suas opiniões divergentes.

            Em seu julgamento a Corte afirmou a importância fundamental do argumento no tribunal referido acima. Na apresentação (PAG.33) este argumento, Guatemala referiu-se ao bem-estabelecido princípio que é o vínculo de nacionalidade entre o Estado e o indivíduo que sozinho confere sobre o Estado o direito de proteção diplomática. Liechtenstein considerou-se estar agindo em conformidade com este princípio e afirmou que Nottebohm era, de fato, seu cidadão pela virtude de naturalização conferida sobre ele.

            A Corte então considerou os fatos. Nottebohm, nascido em Hamburgo, era ainda um cidadão Alemão quando, em Outubro de 1939, ele solicitou pela naturalização em Liechtenstein. Em 1905 ele foi à Guatemala, onde ele fez o centro de suas atividades comerciais, as quais cresceram e prosperaram. Ele as vezes vinha à Alemanha à negócios e para outros países em férias, e também fez umas poucas visitas à Liechtenstein, onde um de seus irmãos tinha vivido desde 1931; mas ele continuou a ter sua residência fixa em Guatemala até 1943, quer dizer, até os incidentes que constituíram as bases do presente argumento. Em 1939 ele deixou a Guatemala aproximadamente no final de Março; ele deu a impressão de ter ido para Hamburgo e ter feito breves visitas à Liechtenstein, onde ele estava no início de Outubro de 1939. Isto foi naquele tempo, em 9 de Outubro de 1939, um pouco mais de um mês depois do começo da Segunda Guerra Mundial, marcada naturalização em Liechtenstein.

            As condições necessárias para a naturalização de estrangeiros em Liechtenstein estão derrubadas pela Lei Liechtenstein de 4 de Janeiro de 1934. Esta Lei exige entre outras coisas: que o recorrente à naturalização deve provar aceitação dentro da Home Corporation (= Corporação Lar)   (Heimat verband) de uma comunidade Liechtenstien foi prometido à ele em caso de aquisição da nacionalidade do Estado: que submetido a protelador deste requerimento sob condições fixadas, ele deve provar que perderá sua nacionalidade anterior como conseqüência da naturalização;  que ele tenha sido residente no Principado pôr no mínimo três anos, contudo este requerimento pode ser dispensado em dispensado em circunstâncias de consideração merecedoras especiais e por maneira  excepcional: que ele tenha concluído um acordo relativo a responsabilidade `a impostos com as autoridades competentes e tenha pago uma taxa de naturalização. A Lei revela interesse de que a naturalização somente possa ser concedida com total conhecimento de todos os fatos pertinentes e adições, de que a concessão de nacionalidade fica impedida onde circunstâncias sejam tais como causar apreensão que prejudiquem, podem resguardar ao Estado de Liechtenstien. Como, consideração o procedimentos a ser seguido, o Governo examina o requerimento, obtém informações concernentes ao requerente, submete a requisição ao Regime, e , se este requerimento for aprovado, submete uma petição ao Príncipe Reinante que sozinho é intitulado para conferir nacionalidade.

            Em seu pedido para naturalização Nottebohm também solicitou pelo prévio conferência de cidadania de Mauren, uma comunidade de Liechtenstien. Ele solicitou dispensa da condição de três anos de residência anterior, sem indicar as circunstâncias especiais justificando assim um protelador. Ele concordou em pagar (em francos Suíços) 25.000 francos ao Estado, os custos dos procedimentos, e uma taxa anual de naturalização de 1.000 francos- sujeito à condição de que o pagamento destas taxas era para ser fixado inteiramente contra taxas ordinárias as quais venceriam se o requerente ocupar residência em Liechtenstien- e a depositar como seguro a soma de 30.000 francos Suíços. Um Documento datado de 15 de Outubro de 1939, certifica que  naquela data a cidadania de Mauren tinha sido conferida sobre ele. Um certificado de 17 de Outubro de 1939, evidencia o pagamento de taxas requeridas a serem pagas. Em 20 de Outubro Nottebohn obteve o juramento da fidelidade e em 23 de Outubro um acordo referente responsabilidade à taxação foi concluída. Um Certificado nacionalidade também foi apresentado para efeito de que Nottebohm tinha sido naturalizado por uma Resolução Suprema do Príncipe de 13 de Outubro de 1939. Nottebohn então obteve um passaporte Liechtenstien e teve-o vistado pelo Consul Geral da Guatemala em Zurich em 1 de Dezembro de 1939, e retornou à Guatemala no início de 1940, onde ele retomou sua matriz de atividades comerciais.

            Estes sendo os fatos, a Corte considerou se a naturalização neste caso concedida poderia ser válida invocada contra a Guatemala, se ela conferida sobre Liechtenstien, um título suficiente para exercer proteção em relação a Nottebohm como contra a Guatemala e consequentemente intitulado para confiscar a Corte não propôs ir adiante do limite de alcance desta questão.

            A fim de estabelecer que a Petição deve ser mantida admissível, Liechtenstien argumentou que Guatemala tinha formalmente reconhecido a naturalização a qual agora ela recusa. Examinando a atitude da Guatemala com respeito a Nottebohm desde a naturalização dele, a Corte considerou que a Guatemala não tinha reconhecido o título de Liechtenstien para exercer proteção em relação a Nottebohm. Isto então considerado, se a concessão da nacionalidade por Liechtenstien diretamente vinculou uma obrigação da parte da Guatemala em reconhecer seu efeito; em outras palavras, aquele ato unilateral pela ação de Liechtenstien foi um que poderia ser confiado sobre oposto a Guatemala em respeito a exercício da proteção. A Corte procedeu com esta questão sem levar em consideração da validade da naturalização de Nottebohm de  acordo com a Lei de Liechtenstien.

            Nacionalidade fica dentro da Jurisdição doméstica do Estado, o qual estabelece, por sua própria legislação, as regras referentes à aquisição de sua nacionalidade. Mas a emissão que a Corte deve decidir não é uma que pertença ao sistema legal de Liechtenstien; exercer proteção é colocar-se no plano da lei internacional. A prática internacional dá muitos exemplos de atos executados pelos Estados no exercício de suas jurisdições domésticas as quais não necessariamente ou automaticamente tem efeito internacional. Quando dois Estados tem suas nacionalidades consultadas sobre o mesmo indivíduo e esta situação não fica mais confinada aos limites a jurisdição doméstica de um destes Estados mas se estende ao campo internacional, árbitros internacionais ou Cortes de terceiros Estados que são chamadas em negociar com esta situação permitiriam a contradição subsistir se eles se limitassem à visão de que nacionalidade é exclusivamente dentro da jurisdição doméstica do Estado. A fim de resolver o conflito eles tem, ao contrário, buscando apurar se a nacionalidade tem sido conferida em circunstâncias tais como dar origem à uma obrigação sobre a parte do correspondente Estado a reconhecer a conseqüência daquela nacionalidade. A fim de decidir esta questão, eles mantém desenvolvido certos critérios. Eles tem dado suas preferencias à nacionalidade real e efetiva, daquele que concordou com os fatos, que baseado em ligações reais mais fortes entre a pessoa interessada e um destes Estados cuja nacionalidade está envolvida. Fatores diferentes são levados em consideração, e sua importância irá variar de um caso ao outro: existe a residência habitual do indivíduo interessado mas também o centro de seus interesses, seus laços familiares, sua participação na vida pública ligação mostrada por ele por dado país e apontado em suas crianças, etc.

            A mesma tendência prevalece entre escritores. Além disso, o costume de certos Estados, que reprimem o exercício de proteção em favor de uma pessoa naturalizada quando o mesmo tem de fato rompido seus elos com o que não é mais para ele algo mais seu país nominal, manifesta a opinião de que, a fim de que seja invocado contra outro Estado, nacionalidade deve corresponder com uma situação real.

            (PÁG.34)

            A característica assim reconhecida no nível internacional como pertencente à nacionalidade  é de maneira nenhuma inconsistente com a realidade que a lei internacional permite para cada Estado declarar as regras governando a concessão de sua própria nacionalidade. Isto é muito falho em todo acordo geral sobre as regras referente a nacionalidade. Foi considerado que a melhor maneira de fazer tais regras de acordo com a variação das condições  demográficas em diferentes países é deixar a fixação de tais regras à competência de cada Estado. Mas, por outro lado, um Estado não pode reivindicar que as regras que ele tem declaradas sejam intituladas para reconhecimento por outro Estado a menos que ele tenha agido em conformidade com o objetivo geral de tornar a nacionalidade concedida de acordo com um elo efetivo entre o Estado e o indivíduo.

            De acordo com a prática dos Estados, nacionalidade constitui a expressão jurídica do fato que um indivíduo está mais proximamente ligado com a população de um Estado em particular. Conferida por um Estado, ela apenas intitula que o Estado exerce proteção se constituir uma transação em termos jurídicos da conexão do indivíduo com aquele Estado. É este o caso que julga Mr Nottebohm? N a época da sua naturalização, Nottebohm parece ter estado mais proximamente ligado por sua tradição, sua casa, seus interesses, suas atividades, seus laços afetivos, suas intenções para um futuro próximo, para com Liechtenstien do que com qualquer outro Estado?

            Nesta conexão a Corte expôs os fatos essenciais do caso e mostrou que Nottebohm sempre manteve sua família e negócios conectados com a Alemanha e que não há nada indicando que sua petição para naturalização em Liechtenstien foi motivada por qualquer desejo de dissociar-se do Governo de seu país. Por outro lado, ele tinha estado estabelecido por 34 anos na Guatemala, a qual foi o centro de seus interesses e suas atividades comerciais. Ele permaneceu lá até sua remoção como um resultado de medidas da guerra em 1934 , e queixou-se da recusa da Guatemala em readmití-lo. Membros da família Nottebohm tinham, além disso, declarado o desejo dele em passar sua velhice na Guatemala . Em contraste, suas atuais ligações com Liechtenstien eram extremamente tênues. Se Nottebohm voltou para aquele país em 1946, foi por causa da recusa da Guatemala em admiti-lo. Há assim uma ausência de algum vínculo de conexão com Liechtenstien , mas há uma longa permanência e próxima conexão entre ele e a Guatemala, um elo que sua naturalização de maneira nenhuma enfraqueceu. Aquela naturalização não foi baseada em qualquer maneira alterado o modo de vida da pessoa acima a quem foi conferido em circunstâncias excepcionais de rapidez e acomodação. Em ambas circunstâncias, ela carecia no requisito genuíno de um ato de tal importância, se ela é intitulada para ser respeitada por um Estado na posição da Guatemala. Foi conferido sem consideração ao conceito de nacionalidade adotado em relações internacionais. A naturalização foi solicitada por nada além do propósito de obter um reconhecimento legal da associação de Nottebohm de fato na população de Liechtenstien, como ela possibilitaria a ele substituir por sua posição como um cidadão de um Estado em guerra até de súdito de um Estado neutro, com o único objetivo de assim alcançar interiormente a proteção de Liechtenstien mas não de tornar-se devotado à suas tradições, seus interesses, seu modo de vida ou de assumir as obrigações- outras além das obrigações fiscais- e exercer os direitos pertinentes à posição assim adquirida.

            Por estas razões a Corte manteve a reivindicação de Liechtenstien a continuar inadmissível.

 

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