(https://members.tripod.com/hmjo/Dip/Cases/Nicaragua.htm)

Provisional Measures - Order of 10 May 1984

Declaration of Intervention - Order of 4 October 1984

Jurisdiction of the Court and Admissibility of the Application - Judgment of 26 November 1984

Merits - Judgment of 27 June 1986

 

 

 CASO REFERENTE AS ATIVIDADES MILITARES E PARAMILITARES NA NICARÁGUA-NICARÁGUA versus ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA- MEDIDAS PROVISÓRIAS.

 

 

ORDEM DE 10 DE MAIO DE 1984

 

Através de uma ordem emitida no caso referente ás atividades militares e paramilitares na Nicarágua, a corte;

A-   rejeitou o pedido feito pelos E.U.A para que o caso fosse retirado da lista e

B-    indicou as seguintes medidas provisórias, à espera da decisão final;

B.1 Os E.U.A deveriam suspender imediatamente e abster-se de qualquer ação que restringisse o acesso aos portos da Nicarágua, e, em particular, a colocação de minas;

B.2 O direito de soberania e a independência política da república da Nicarágua, como qualquer outro Estado da região ou do mundo deveriam ser totalmente respeitados e não deveriam ser, de maneira alguma,  colocados em riscos por atividades militares ou paramilitares, que são proibidas pelo princípio da lei internacional, em particular o princípio em que os Estados deveriam se abster, nas suas relações internacionais, da ameaça ou do uso da força contra a integridade territorial ou contra a independência política de qualquer Estado, e o princípio referente á obrigação de não intervir na jurisdição doméstica de um Estado, princípios incluídos na carta das nações unidas e na carta de organização dos estados americanos;

B.3 Os E.U.A e a Nicarágua deveriam assegurar que nenhuma ação que pudesse agravar ou prolongar a discussão submetida á corte seria feita.

B.4 Os E.U.A  e a Nicarágua deveriam garantir que nenhuma ação que pudesse prejudicar os direitos da outra parte seria feita, independente da decisão que a corte pudesse tomar.

*   *   *

 

Estas decisões foram adotadas com unanimidade, exceto pelo parágrafo B.2 que foi adotado por 14 votos contra 1.

 

PROCEDIMENTOS PERANTE À CORTE

 

 

Em sua Ordem, a corte recordou que, em abril de 1984, a Nicarágua instituiu procedimentos contra os E.U.A; com respeito á contestação, referente á responsabilidade das atividades militares e paramilitares na Nicarágua. Com base nos fatos alegados em sua requisição, a Nicarágua pediu á corte para decidir e declarar;

 -que os E.U.A tinham e estavam violando suas obrigações com a Nicarágua, sob alguns instrumentos internacionais e sob geral e costumeira lei internacional;

-  que os E.U.A estavam sob obrigação de suspender e desistir imediatamente de qualquer uso de força contra a Nicarágua, de qualquer violação de soberania, integridade territorial e independência política da Nicarágua, de qualquer esforço para restringir o acesso aos portos da Nicarágua;

            -que os E.U.A tem a obrigação de reparar á Nicarágua pelos danos ocorridos em razão dessas violações.

            No mesmo dia, a Nicarágua pediu urgentemente para que a corte indicasse medidas provisórias  -¡®¡¯Que os E.U.A deveriam imediatamente suspender  e desistir de oferecer, direta ou indiretamente, qualquer apoio, incluindo treinamento, armas, munição, provisões, assistência, á qualquer nação, grupo, organização, movimento ou empenho individual ou planejamento para envolver-se em atividades militares ou paramilitares na Nicarágua;¡¯¡¯

            -que os E.U.A deveriam imediatamente suspender e desistir de qualquer atividade militar ou paramilitar através de seus oficiais, agentes ou forças na Nicarágua e de qualquer outro uso ou ameaça de força de suas relações com a Nicarágua.

Logo depois da instituição desses procedimentos, os E.U.A, notificaram o registro que tinham indicado um agente para resolver este caso e, estando convencidos de que a corte estava sem jurisdição no caso, pediram a ela para impedir qualquer outro procedimento e retirar o caso da lista. Em 24 de abril, recebendo uma carta de explicação da Nicarágua com a mesma data, a corte decidiu que não tinha base suficiente para consentir no pedido dos E.U.A .

 

 

JURISDIÇÃO - parágrafos da Nicarágua e pedido para a retirada da lista feito pelos E.U.A.

Parágrafos 10-21

 

A Nicarágua pede á corte para considerar este caso baseando-se nas declarações feitas pelas partes dizendo que aceitam a jurisdição compulsória sob o artigo 36, parágrafo 2, do estatuto da corte, isto é, a declaração feita pelos E.U.A no dia 26 de agosto de 1964 e a declaração feita pela Nicarágua no dia 24 de setembro de 1929. Sob o sistema judiciário internacional, nas discussões em que o consentimento dos Estados constituem a base da jurisdição da corte, um Estado tendo aceitado a jurisdição da corte através de uma declaração pode contar com a declaração do outro Estado que também tenha aceitado esta jurisdição, a fim de levar o caso perante a corte.

A Nicarágua diz ter reconhecido a jurisdição compulsória da corte permanente da justiça internacional, através de uma declaração feita em 24 de setembro de 1929, a qual, segundo a Nicarágua, continua em vigor e é considerada em virtude do artigo 36 parágrafo 5, do estatuto da corte atual como estando de acordo com a jurisdição compulsória daquela corte.

Os E.U.A afirmam que a Nicarágua nunca confirmou o protocolo de assinatura do estatuto da corte permanente de justiça internacional, que a Nicarágua nunca se tornou parte desse estatuto, e que, consequentemente, a declaração da Nicarágua de 1929 nunca entrou em vigor e que a Nicarágua não pode ser considerada como tendo aceitado a jurisdição compulsória da corte em virtude do artigo 36 de seu estatuto. Os E.U.A, portanto, pedem á corte para impedir qualquer procedimento e retirar o caso da lista.

De sua parte, a Nicarágua declara que está devidamente ratificado o protocolo da assinatura do estatuto da corte permanente, e apresenta um número de pontos apoiando a validade da declaração de 1929. As duas partes explicaram seus argumentos detalhadamente durante os procedimentos orais.

 

A corte acha que neste caso, a questão é de se a Nicarágua, tendo feito a declaração de aceitação da jurisdição da corte permanente, pode alegar ser um ¡®¡¯ESTADO RECONHECIDO DENTRO DA MESMA OBRIGAÇÃO¡¯¡¯ de acordo com o artigo 36 parágrafo 2, do estatuto, a fim de solicitar a declaração dos E.U.A. Como a discussão das partes revelou uma disputa sobre qual dos dois países a corte tinha jurisdição, a decisão tinha que ser estabelecida pela corte, depois de Ter ouvido as partes. A corte é, portanto, incapaz de consentir no pedido dos E.U.A para remover o caso da lista.

 

 

DECLARAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS- PARÁGRAFOS 22  E 23

 

 

Os E.U.A também contestam a jurisdição da corte neste caso contando com a declaração feita em 06 de abril de 1984, que se refere a sua declaração de 1946, e estipulando que aquela declaração não deve ser aplicada em disputas com qualquer Estado da América Central  ou originárias ou relacionadas com acontecimentos na América Central e que deve Ter eficácia imediata e deve se manter em vigor durante dois anos. Desde que a contestação com a Nicarágua, na sua opinião,  claramente caiu nos termos da exclusão na declaração de 06 de abril de1984, considera que a declaração de 1946 não pode conceder jurisdição á corte para considerar o caso.

Por sua vez, a Nicarágua considera que a declaração de 06 de abril de 1984 não poderia ter modificado á declaração de 1946 que, não tendo vencido, continua em vigor.

 

 

CONCLUSÃO-PARÁGRAFOS 24-26

 

 

A corte percebe que não deve indicar medidas provisórias, a menos que as medidas solicitadas pelo requerente pois parecem a primeira vista fornecer base para que sua jurisdição seja instituida. Não deve Ter que determinar agora a validade ou não da declaração da Nicarágua, e se ela pode ou não contar com a declaração dão E.U.A de 16 de agosto de1946, ou se, como resultado da declaração de 06 de abril de 1984, a requisição deva ser excluída, a partir desta data, do alcança da jurisdição compulsória da corte aceitado pelos E.U.A .Ela acha que as declarações feitas pelas duas partes em 1929 e 1946, contudo, parecem fornecer base para a que a corte possa ser instituída.

 

 

MEDIDAS PROVISÓRIAS PARÁGRAFOS 27-40

 

 

A ordem exibe as circunstancias alegadas pela Nicarágua pedindo a indicação de medidas provisórias, e o material providenciado para apoiar essas alegações. O governo dos E.U.A declarou que seu país não pretende se envolver em um debate referente aos fatos alegados pela Nicarágua, dado a ausência de jurisdição, mas não admitiu qualquer alegação da Nicarágua. A corte, tem a sua disposição consideráveis informações referentes aos fatos do caso atual, incluindo declarações oficiais das autoridades dos E.U.A, e tem que considerar as circunstancias que exigem a indicação de medidas provisórias, mas deixa claro que o direito do réu em contestar os fatos alegados deve continuar não sendo afetado por sua decisão.

Depois de relatar os direitos que, de acordo com a Nicarágua deveriam ser urgentemente protegidos através da indicação de medidas provisórias, a corte considera três objeções levantadas pelos E.U.A contra a indicação de tais medidas.

Primeiro, a indicação de medidas provisórias iriam interferir nas negociações com o grupo contadora, e iriam envolver diretamente os direitos e interesses dos Estados não participantes deste caso; segundo, essas negociações constituíam um processo regional com a Nicarágua que é obrigada a negociar com boa fé; terceiro, a requisição da Nicarágua levanta problemas que deveriam ser confiados á órgãos políticos das nações unidas e da organização dos estados americanos.

            A corte acha que as circunstancias pedem que se deva indicar medidas provisórias de acordo com o artigo 41 do estatuto, a fim de preservar os direitos reivindicados. Ela enfatiza que sua decisão, de maneira alguma, prejulga a questão de sua jurisdição para lidar com os méritos do caso e não deixa que o direito do governo dos E.U.A e do governo da Nicarágua de submeter argumentos a respeito de tal jurisdição ou tais méritos seja afetado.

Por essas razões, a corte dá sua decisão, cujo texto está completamente reproduzido abaixo:

 

PARTE EM VIGOR DA ORDEM

 

A CORTE,

 

A.    Unanimemente, rejeita o pedido feito pelos E.U.A para que os procedimentos na requisição feita pela república da Nicarágua em 09 de abril de 1984, e o pedido feito no mesmo dia pela república da Nicarágua para indicação de medidas provisórias, seja concluído com a retirada do caso da lista;

B.    Indica, durante sua decisão final sobre os procedimentos instituídos em 09 de abril de1984 pela Nicarágua contra os E.U.A, as seguintes medidas provisórias;

1-     Unanimemente, os E.U.A deveriam suspender imediatamente e abster-se de qualquer ação que restringisse, bloqueasse ou colocasse em perigo o acesso aos portos de Nicarágua, e em particular, a colocação de minas;

2-     Por quatorze votos a um,

 

O direito de soberania e a independência política  da República da Nicarágua, como em qualquer outro Estado da  região ou do mundo, deveriam ser totalmente respeitados, de maneira alguma colocados em risco por atividades militares e paramilitares, que são proibidas pelo princípio da lei internacional, em particular o princípio em que os Estados deveriam se abster, nas suas relações internacionais, da ameaça ou do uso da força contra a integridade territorial ou contra a independência política de qualquer Estado, e o princípio referente á obrigação de não intervir dentro da jurisdição doméstica de um Estado, princípios incluídos na carta das nações unidas e na  carta da organização dos Estados Americanos

3-  Unanimemente, o governo dos E.U.A  e a República da Nicarágua deveriam      assegurar que nenhuma ação que pudesse agravar ou prolongar a disputa submetida á corte seria feita

4-  Unanimemente, o governo dos E.U.A e a República da Nicarágua deveriam garantir que nenhuma ação que pudesse prejudicar os direitos da outra parte seria feita, independentemente da  decisão que a corte  pudesse tomar.

C-    Unanimemente, decide além disso que até a corte entregar seu julgamento final do caso atual, irá manter os fatos dessa ordem sob contínua revisão.

D-   Unanimemente, decide que os procedimentos escritos devem ser primeiramente endereçados ás questões de jurisdição da corte para que se considere a contestação e a admissibilidade da requisição.

E-    E fixa um tempo limite para esses procedimentos escritos, e para os procedimentos seguintes, para mais decisões.

 

RESUMO DAS OPINOÕES ANEXADAS Ã ORDEM DA CORTE

 

 

OPINIÃO SEPARADA DOS JUÍZES MOSLER E SIR ROBERT JENNINGS

 

Esses juizes em opiniões separadas, enfatizaram que as obrigações para se abster do uso ilegal ou ameaça de força, e da intervenção nos interesses de outro Estado, são obrigações que se aplicam tanto á Nicarágua como aos E.U.A e que ambos os Estados estão sob obrigação de buscar negociações de boa fé em acordos regionais.

 

 

OPINIÃO DIVERGENTE DO JUÍZ SCHWEBEL

 

Esse juiz votou a favor da rejeição da corte ao pedido dos E.U.A  que pedia o encerramento do caso da Nicarágua no campo jurisdicional, e votou também a favor da indicação da corte que dizia que os E.U.A não deveriam restringir o acesso aos portos da Nicarágua particularmente a colocação de minas; divergindo enfaticamente da medida da ordem da corte que sustentava que o direito á soberania e a independência política da Nicarágua deveriam ser totalmente respeitados e não deveriam ser, de maneira alguma colocados em risco por atividades militares e paramilitares, da Nicarágua ? num caso em que a própria Nicarágua é culpada de violar a integridade territorial e a independência política de seus vizinhos¡± ? sendo ¡°injustificado¡± e incompatível¡± com os princípios de igualdade dos Estados e da segurança coletiva.

 

Ele também caracterizou que aquela medida dá ênfase aos direitos da Nicarágua, num caso em que a própria Nicarágua é culpada de violar a integridade territorial e a independência política de seus vizinhos, sendo injustificado e incompatível com os princípios de igualdade dos Estados e da segurança coletiva; observou também que as acusações feitas pelos E.U.A contra a Nicarágua, não eram menos grave de que as acusações da Nicarágua contra os E.U.A; e que se sentiu capaz de votar a favor da medida da ordem da corte referente á colocação de minas, que estavam endereçadas somente aos E.U.A, porque os  E.U.A não alegaram perante a corte que a Nicarágua estava colocando minas nos portos e águas de países estrangeiros.

 

O juiz Schwebel declarou que se sentiu capaz de votar a favor da medida da Ordem da Corte referente à colocação de minas ? que estavam endereçadas somente aos E.U.A ? porque ? os E.U.A não alegaram perante à Corte que a Nicarágua estava colocando minas nos portos e águas de países estrangeiros.

O Juiz Schwebel apoiou a rejeição da Corte na recusa da jurisdição dos E.U.A porque, na etapa da indicação das medidas provisórias, tudo o que a Nicarágua tinha que fazer era entender, a principio, em qual base a jurisdição da Corte podia ser fundamentada.

 

 

 

 

LUCIANA DE OLIVEIRA NUNES

 

R.A 9513311