Caso de Refem em Irã (The Iran Hostage Case)
(https://members.tripod.com/hmjo/Dip/Cases/IranHostage.htm)
United States Diplomatic and Consular Staff in Tehran (United States v. Iran) (1979-1981), CIJ
CASO 64 - CASO ENVOLVENDO O CORPO DIPLOMÁTICO E CONSULAR DOS ESTADOS UNIDOS EM TEERÃ (MEDIDAS PROVISÓRIAS)
(Case concerning United States Diplomatic and Consular Staff in Tehran ? Provisional Measures ? Order of 15 December 1979)
Alunos : Liciana Simões Alegre R.A. 95 13003 - 4o E - Diurno
Tadeu de O. Malavazzi R.A. 95 13114 - 4o E - Diurno
Esta
corte, por unanimidade, aprovou uma ordem, em casos envolvendo o corpo Diplomático
e Consular Americano, indicando medidas provisórias com efeito de:
A.(
I ) - O governo da República Islâmica do Irã, deverá,
imediatamente, garantir as autoridades dos Estados Unidos da América
a posse das Embaixadas, Chancelarias e Consulados para que estes sejam entregues
ao controle desta autoridades e que fique garantido sua inviolabilidade e proteção
efetiva como estabelecido no tratado de força entre os dois estados e
por leis internacionais gerais;
A.
( II ) - O governo da República Islâmica do Irã deverá
garantir a imediata liberação, sem exceção, de toda
e qualquer pessoa de nacionalidade americana ou que estejam sob proteção
desta embaixada ou do ministério das relações exteriores
de Teerã, aos quais deverá ser oferecida proteção
total de acordo com o tratado de força entre os dois estados e as leis
internacionais gerais;
A.
( III ) - O governo da República Islâmica do Irã deverá,
a partir deste momento, prover proteção total, privilégios
e imunidades para todo o corpo consular e diplomático americano segundo
o tratado de força entre
dois estados e as leis internacionais gerais, incluindo imunidades para qualquer
jurisdição criminal e liberdade e facilidade de deixar o território
do Irã;
B. - O governo dos Estados Unidos da América e o
governo da República Islâmica do Irã não deverão
tomar atitudes, assim como garantir que nenhuma atitude será tomada que
possa agravar as tensões entre esses dois países, ou dificultar
as possíveis soluções para os conflitos atuais.
Para
formulação desta ordem, esta corte foi composta por: Pres. Sir
Humphrey Waldock, vice-pres. Elias, juiz Foster, Gros, Lachs, Morozov, Nagendra, Ruda, Mosler, Tarazi, Oda, Ago, El-Erian, Sette-Camara
e Baxter.
(CASO No. 65)
INVASÃO DA
EMBAIXADA AMERICANA EM TEERÃ
Traduzido por:
Cleber Ricardo Silva Quessada RA 9304126
Rodrigo Demattê Angeli RA 9304193
Neste julgamento do caso que preocupa a diplomacia dos Estados Unidos e o Estado Maior de Teerã, a corte decidiu que o Irã tem violentado e ainda esta violentando obrigações devidas por ele para com os E.U.A.; que estas violações são de inteira responsabilidade do Irã; que nenhum membro do corpo diplomático ou consular deve ser detido para ser julgado pelos procedimentos judiciais deste país ou, ainda, participar nestas como testemunha; que o Irã tem a obrigação de indenizar os E.U.A. pelas lesões a estes causadas; e pelo fato de corresponder a esta indenização devida pelo Irã, que o acordo fracassou, sendo agora concordado pela Corte - TODO TEXTO DO PARÁGRAFO OPERATIVO ESTÁ REPRODUZIDO ABAIXO - e estas decisões foram adotadas por grande maioria: (1) e (2) 13 votos a 2, (3) e (4) unanimidade, (5) 12 votos a 3, (6) 14 votos a 1. (Os votos são registrados pelos nomes abaixo).
Uma opinião separada
foi anexada para o julgamento pelo juiz LACHS, que votou contra o parágrafo
operante 5. Discordando, opiniões foram anexadas pelo juiz MOROZOV que
votou contra os parágrafos 1, 2, 5 e 6 e pelo juiz TARAZI que votou contra
os parágrafos 1, 2 e 5.
PROCESSO
ANTES DA CORTE
(parágrafos
1 - 10)
Neste julgamento a Corte recapitulou
que, em 29 de Novembro de 1979, os E.U.A. tinham instituído procedimentos
contra o Irã em um caso fora da Embaixada em Teerã e Consulado
em Tabriz e Shiraz, e a apreensão e detenção como reféns
dos diplomatas e cônsules em Teerã, e mais dois cidadãos
dos E.U.A.. Este, imediatamente, requereu da Corte a indicação
de medidas provisórias, e esta através de uma ordem unânime,
em 15 de Dezembro de 1979, determinou que a Embaixada fosse devolvida imediatamente
e os reféns libertados. O processo então continuou de acordo com o Estatuto e Regras da Corte e os E.U.A.
arquivaram-no este em um Memorial e nas datas de 18, 19 e 20 de Março
de 1980, os E.U.A. solicitaram que a Corte julga e declara e que o governo iraniano
tinha transgredido obrigações legais internacionais para com os
E.U.A. e deveria este, então, garantir a libertação imediata
dos reféns; proporcionar aos Estados Unidos uma guarnição
para seu corpo diplomático e consular, para garantir a imunidade típica
de sua função (incluindo a imunidade da jurisdição
criminal) e providenciá-las com facilidades, para deixar o Irã;
submeter as pessoal responsáveis pelos crimes cometidos, às autoridades
iranianas competentes para executá-las, ou extraditá-las para
os E.U.A.; pagar para os E.U.A. a título de reparação de
danos, em uma quantia subseqüentemente determinada pela Corte.
O Irã não tomou parte
nos procedimentos, não protocolou uma argumentação e não
foi representado e portanto nenhuma submissão foi apresentada em seu
favor
Esta posição foi discutida
em duas mensagens na Corte pelo Ministro para Interesses Estrangeiros, em 9
de Dezembro de 1979 e 16 de Março de 1980, respectivamente. Nelas o ministro
difundiu a "inter alia" que a Corte não poderia e não
deveria tomar conhecimento do caso.
OS FATOS
A Corte demonstra, sentida, que o
Irã não apareceu antes para pôr incentivo nesses argumentos.
A assistência do Irã nos procedimentos trouxe para dentro da operação
do Artigo 53 do Estatuto a responsabilidade à qual a Corte está
requerida, antes de encontrar nos favores do requerente, para satisfazer a si
próprio que as alegações do fato são bem edificadas.
A este respeito a Corte observa que
tem tido disponível, nos documentos apresentados pelos E.U.A., um corpo
enorme de informações de várias origens, incluindo numerosas
declarações oficiais de ambas autoridades, iranianas e americanas.
Nestas informações nota-se que está inteiramente de acordo
com os principais fatos, sendo sempre estes comunicados ao Irã, sem lembrar
nenhuma negação. A Corte está, desta maneira, satisfeita
com as alegações do fato sobre as quais os E.U.A. basearam suas
reivindicações.
ACEITÁVEL
COMO PROVA
(parágrafos
33 - 44)
Sob as ordens da jurisprudência
da Corte, está obrigado o em requerimento o artigo 53 do Estatuto para
investigar sob a própria iniciativa, nenhuma questão preliminar
de aceitação e jurisdição que possa aparecer.
Em caso de aceitação,
a Corte, depois de examinar as considerações, coloca na frente
do Irã duas mensagens, constatando que não descobrem nenhuma razão
conclusiva que não possa ou não deva lidar com o caso. Nem encontra
alguma incompatibilidade com a continuação dos procedimentos judiciais
antes da Corte, no estabelecido pelo Secretário Geral das Nações
Unidas, com o acordo de ambos os Estados, de uma comissão de mandato
de informações comprometer-se em enviar, de fato, uma missão
para ouvir as queixas do Irã e facilitar a solução das
crises entre os dois países.
JURISDIÇÃO
(parágrafos
45 - 55)
Quatro documentos têm sido
citados pelos E.U.A., como base para a jurisdição da Corte lidar
com as reivindicações. A Corte acha que são três,
isto é, Protocolos Opcionais para duas Convenções de Viena,
1961 e 1963, respectivamente, Relações Diplomáticas e Consulares
e, em 1955 o Tratado da Amizade, Relações Econômicas e Direitos
Consulares entre os Estados Unidos e o Irã, fazem de fato providenciar
tantas fundações.
A Corte, portanto, não acha
necessário o presente julgamento entrar nesta questão se o artigo
13 do 4.¨¬ documento, tão citado, isto é , a Convenção
de 1973 sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra
pessoas internacionalmente protegidas, providencia uma base para o exercício
desta jurisdição, com respeito as reivindicações
dos E.U.A.
MÉRITOS
Caracteristicamente para o Estado
Iraniano sobre atos
protestados e de violação
pelo Irã de certas obrigações. (parágrafo 56 - 94).
A Corte, além de satisfazer
a ela mesma que as reivindicações do requerente estão bem
edificadas na lei, neste afinal considera os atos protestados em ordem para
determinar quão rápido ,legalmente, eles devem
ser atribuídos para o estado iraniano e quando eles são compatíveis
ou incompatíveis com as obrigações do Irã em acordos
em vigor ou outras regras aplicáveis da lei internacional.
(a) OS EVENTOS
DE 4 DE NOVEMBRO DE 1979
A primeira fase dos eventos enfatizando
as reivindicações do requerente protege o ataque armado sobre
a Embaixada dos E.U.A. prosseguindo em 4 de Novembro de 1979 por um estudante
servidor de Muslim da Polícia de Iman (mais adiante referiu quanto¡±
aos militantes " no julgamento), invadindo esses territórios, a
apreensão dos moradores como reféns, a apropriação
das propriedades e arquivos e a conduta das autoridades iranianas diante dessas
ocorrências. A Corte salienta que a conduta dos militantes sobre a ocasião
poderia ser diretamente atribuída para o Estado iraniano apenas se foi
estabelecido que eles foram de fato representantes de seus próprios interesses.
A informação antes
da Corte não foi suficiente para estabelecer isto com devida certeza.
De qualquer maneira, o Estado iraniano - o qual, como Estado foi denominado
para cada missão estava com responsabilidade de obrigação
de ter posições apropriadas para proteger a Embaixada dos E.U.A.
- não fez nada para prevenir o ataque, parar isso antes que crescesse
sua complementação ou obrigar os a militantes recuar dos territórios
e libertar os reféns. Esta inativação estava em contraste
com a conduta das autoridades iranianas em severas ocasiões similares
no mesmo período, quando eles tiverem conseguido posições
apropriadas. Isso constituíu, conforme as declarações da
Corte, uma clara e séria violação das obrigações
do Irã para com os Estados Unidos nos artigos 22,24,25,26,27 e 29 da
Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas
em 1961 e do artigo 2¨¬ do Acordo de 1955. Posteriormente, as violações
da Convenção de 1963, tem envolvido negligência para proteger
o consulado em Tabriz e Shiraz. A Corte conduziu portanto, para concluir decisão
em 4 de Novembro de 1979, às autoridades iranianas, que ficaram completamente
atentas em suas obrigações para com as Convenções
em vigor e, além da necessidade urgente por ação em suas
partes, que eles tivessem significados em suas disponibilidades para executar
suas obrigações, mas que então eles fracassaram completamente
em fazer isso.
(b) EVENTOS
DESDE 4 DE NOVEMBRO DE 1979
A segunda fase do evento enfatiza
as reivindicações dos E.U.A. dentre todas as séries de
fatos os quais ocorridos concluindo a ocupação da Embaixada pelos
militantes. Embora era uma obrigação do governo iraniano obter
toda posição apropriada para finalizar as violações
da inviabilidade do território e estado-maior da embaixada, e oferecer
reparação ao prejuízo, não fez nada deste tipo.
Ao invés, expressões de aprovação foram imediatamente
ouvidas de numerosas autoridades iranianas. AYATOLLAH KHOMEINI, proclamou por
si mesmo o endosso do estado iraniano da apreensão de ambos territórios
e a detenção dos reféns. Ele descreveu a embaixada como
um centro de espionagem, declarou que os reféns poderiam(com alguma exceção)
permanecerem "presos até que os Estados Unidos tivessem retornado
ao Shah anterior e sua propriedade para o Irã, e proibiram todas as negociações
com os E.U.A. Quando os órgãos do estado iraniano tiveram portanto,
aprovação para os atos protestados e decidiram perpetuá-los
como um significado de pressão em cima dos Estados Unidos, aqueles atos
foram transformados em atos do Estado iraniano: os militantes se tornaram responsáveis
internacionalmente pelos seus atos. Durante 6 meses, que seguiram, a situação
não sofreu nenhuma mudança material: a Ordem da Corte de 15 de
Dezembro de 1979 foi publicamente rejeitada pelo Irã, enquanto o Ayatollah
declarou que a detenção dos reféns deveria continuar até
que o novo parlamento iraniano tomasse uma decisão quanto ao destino
deles. A decisão das autoridades iranianas foi continuar o domínio
da Embaixada para ocupação, e de uma grande detenção
quanto aos reféns, deram uma enxaguada para repetirem e violações
múltiplas das negociações das obrigações
do Irã, adicional aquelas no período da apreensão da Embaixada
(Convenção de 1961: artigos - 22,24,25,26,27 e 29; Convenção
de 1963: ¡°inter alia¡±; art. 33; Negociação de 1955, artigo 2¨¬(4).
Com a consideração para Chargé d'Affires e os outros 2
membros da missão dos E.U.A. que tem estado no ministério iraniano
de casos estrangeiros desde 4 de Novembro de 1979, a Corte acha que as autoridades
iranianas têm recusado deles a proteção e facilidades necessárias
para permití-los deixar o ministério em segurança, conseqüentemente
aparece para a Corte que a respeito deles tem acontecido violação
dos artigos 26 e 29 da Convenção de Viena de 1.961.
Tomando nota, além disso,
que várias autoridades iranianas ameaçaram ter alguns dos reféns
submetidos a julgamento antes da Corte, ou obrigá-los levar testemunha,
considerando esta que, se colocar em efeito, tal intenção poderia
constituir uma violação do artigo 31 da mesma Convenção.
(c) POSSIBILIDADE
DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS.
(parágrafos
80 - 89)
A Corte considera que deveria examinar
a questão caso a conduta do governo iraniano possa ser justificada pela
existência de circunstâncias especiais, pois o Ministério
Iraniano para Casos Estrangeiros alegou nas duas cartas que enviou à
Corte, que os Estados Unidos tinham prosseguido as atividades criminais no Irã.
A Corte considera que, mesmo se estas atividades alegadas pudessem ser consideradas
aprovadas, elas não constituiriam a defesa das reivindicações
dos E.U.A., desde que a lei diplomática providencie a possibilidade de
retirada das relações diplomáticas ou declarando pessoas
não gratas os membros das missões diplomáticas ou consulares
os quais devem estar desenvolvendo atividades ilícitas. A Corte concluiu
que o governo do Irã tinha recurso para coerção contra
a Embaixada dos E.U.A., neste caso, ao invés de
fazer uso dos meios normais disponíveis.
(d) RESPONSABILIDADE
INTERNACIONAL
(parágrafos
90 - 92)
A Corte acha que o Irã, por
cometer contínuas e sucessivas violações das obrigações
contratadas pela Convenção de Viena de 1961 a 1963, a Negociação
de 1955, e de regras aplicáveis da Suprema Lei Internacional, tem sujeitado-se
à responsabilidade dos E.U.A.. Como conseqüência, há
uma obrigação da parte do estado iraniano de fazer reparação
pelos danos causados para os E.U.A. Desde então, as violações
ainda estão continuando mas, a forma e quantidade de tamanha reparação
ainda não pode ser determinada. Ao mesmo tempo, a Corte considera essencial
retirar as observações feitas na Ordem de 15 de dezembro de 1979,
na importância dos princípios da lei internacional governando as
relações diplomáticas e consulares. Depois de enfatizar
a gravidade particular do caso, aparecendo completamente sobre o fato que não
é individual ou de grupos particulares que têm interesses comuns
sem valor à inviolabilidade de uma embaixada, mas o governo do Estado
o qual a missão é conferida, obtém a atenção
de toda a comunidade internacional para os danos irreparáveis que podem
ser causados. Tais eventos não podem fracassar para destruir um edifício
de lei construído cuidadosamente: a conservação, a qual
é fundamental para a segurança e bem-estar da comunidade internacional.
(e) A OPERAÇÃO
DOS E.U.A NO IRÃ EM 24-25 DE ABRIL DE 1980.
(parágrafos
93 e 94)
Com relação à
operação empreendida no Irã por unidades militares americanas
em 24 e 25 de abril de 1980, a Corte diz que não pode fracassar para
expressar esse interesse. Se sente obrigada a observar que uma operação
empreendida naquelas circunstâncias, por qualquer motivo, é do
tipo calculada para destruir o respeito pelo processo judicial nas relações
internacionais. Todavia, a questão da legalidade daquela operação
pode ter nenhuma referência na evolução da conduta do Irã
em 4 de novembro de 1979. As declarações atingidas pela Corte
não são, portanto, afetadas por aquela operação.
Por estas razões , a Cortes
dá a decisão inteiramente reproduzida abaixo:
¡°A Corte,
1. Por treze
votos a dois, decide que a República Islâmica do Irã tem
violado normas e ainda está violando obrigações devidas
para os E.U.A., acordadas durante a Convenção Internacional em
vigor bem como as regras da Suprema Lei Internacional estabelecidos a muito
tempo;
2. Por treze
votos a dois, decide que as violações destas obrigações
implica em responsabilidade da República Islâmica do Irã
com relação aos E.U.A. sob as ordens da lei internacional;
3. Unanimemente,
decide que o governo da República Islâmica do Irã deve tomar
todas as providências para reparar a situação resultada
dos eventos de 4 de Novembro de 1979 e os que seguiram destes eventos e, por
fim:
a. deve imediatamente liquidar a
detenção ilegal do americano Chargé d'Affairs e outros
cidadãos norte-americanos, devendo libertar cada um e encarregá-los
de proteger o poder (art. 45 da Convenção de Viena de 1961 nas
relações diplomáticas);
b. deve resguardar todas a pessoas
que disseram ter os meios necessários de deixar o território iraniano,
inclusive meios de transportes;
c. deve, imediatamente, colocar nas
mãos do Poder protegido, os territórios, propriedades, arquivos,
documentos da Embaixada dos EUA em Teerã e do consulado do Irã;
4. Unanimemente,
decide que nenhum membro diplomático ou consular americano deve ser detido
no Irã para ser julgado, de nenhuma maneira, nos procedimentos judiciais
ou participar delas como testemunha;
5. Por doze
votos a três, decide que o Governo da República Islâmica
do Irã está sob as ordens de uma obrigação de fazer
reparação para o Governo dos E.U.A. pelo prejuízo causado
pelos eventos de 4 de março de 1979 e o que sucedeu destes eventos;
6. Por quatorze
votos a um, decide que a forma e totalidade desta reparação, fracassando
o acordo entre as partes, será decidida pela Corte reservando, para este
propósito, o procedimento subseqüente ao caso.¡±
SUMÁRIO
DAS OPINIÕES ANEXADAS PELO JULGAMENTO
O juiz LACHS indicou que votou contra
a primeira parte do parágrafo 5, pois achou este supérfluo. A
responsabilidade tedo sido estabelecida, toda a questão das reparações
deveria ter sido deixada para procedimento posterior, incluindo a questão
da forma e quantidade providenciadas pelo julgamento.
A opinião enfatiza a importância
do julgamento para a lei diplomática, e a maior parte dela está
dedicada para a questão da solução prática pelos
meios diplomáticos da disputa entre as partes. Numa das publicações legais foi esclarecido pelo julgamento que as partes
deveriam tomar rápida atitude e fazer o máximo de esforço para acabar com a tensão e desconfiança
e, para isto, a iniciativa de uma terceira parte poderia ser importante. O juiz
LACHS visualiza um papel particular para o Secretário Geral das Nações
Unidas a esse respeito e o trabalho de uma comissão especial ou comissão
intermediária. Na visão da gravidade da situação,
a necessidade de uma resolução é urgente.
Em opinião discordante , o
juiz MOROZOV indica que o parágrafo operativo 1 do julgamento está
profetizado de tantas maneiras que isto não está limitado nas questões de violação das Convenções
de Viena de 1961 e 1963, mas além disso protege, se interpretado com
alguns parágrafos
do raciocínio, a questão
das violações alegadas no Tratado da Amizade de 1955, Relações
Econômicas e Direitos Consulares entre Irã e E.U.A.. Este tratado,
ele acredita, não supre as partes com um direito incondicional para invocar
a jurisdição compulsória da Corte, e nas circunstâncias
esta não tem de fato competência para considerar as violações
alegadas.
Além do mais o juiz MOROZOV
observa, que os E.U.A. cometeram durante o período das deliberações
judiciais, muitas ações ilegais, culminando com a invasão
militar do território iraniano, e tem de qualquer maneira perdido o direito
legal que se refere ao Tratado nessas relações com o Irã.
O juiz MOROZOV votou contra os parágrafos
operativos 2, 5 e 6 porque notou que
uma série de ações estavam sendo empreendidas pelos americanos
contra o Irã no curso das deliberações judiciais, em particular,
o congelamento, pelos americanos de muitos recursos iranianos consideráveis,
combinado com a intenção, claramente expressado em uma declaração
feita pelo Presidente dos E.U.A., em 7 de Abril de 1980, de fazer uso desses
recursos,
se necessário fosse, em acordo
com as decisões que poderiam ser tomadas na estrutura doméstica
dos Estados Unidos, o que significou que estes estavam agindo como um "juiz"
na sua própria causa.
No ponto de vista deste juiz, o caso
criado pelas ações empreendidas pelos americanos, no
qual a Corte agiu nas deliberações judiciais, em caso que não
teve precedente em toda a história da administração da
justiça internacional, nem antes da Corte ou antes de alguma outra instituição
internacional. Os E.U.A., tendo causado severos prejuízos para o Irã,
perderamo direito legal, bem quanto o moral, para a reparações
vindas do Irã, como mencionado nos parágrafos operativos 2, 5,
e 6.
O juiz MOROZOV acha, além
disso,
que alguns parágrafos do raciocínio
de parte do julgamento, descreve as circunstâncias do caso em uma incorreta
ou única desconsiderada maneira. Ele considera que, sem nenhum prejuízo
para a competência exclusiva do Conselho de Segurança, a Corte,
sem um ponto de vista totalmente legal, deveria ter dado atenção
ao fato inegável de que o artigo 51 do Alvará das Nações
Unidas, estabelecendo o direito de defesa própria para o qual os E.U.A.
referiram-se em conexão com os eventos de 24 e 25 de abril, deve ser
invocado apenas "se um ataque armando ocorra contra um membro das Nações
Unidas" , e que não há evidência de que nenhum ataque
armado tenha ocorrido contra os E.U.A..
O juiz MOROZOV, além disso,
enfatiza que alguma indicação deveria ter sido concluída
no julgamento pela Corte levando os E.U.A. e a República Islâmica
do Irã a atingir exclusivamente intensões tranqüilas.
O juiz TARAZI votou a favor dos parágrafos
operativos 3 e 4 considerando que a apreensão da Embaixada e a detenção
de reféns constituiram um ato de rompimento das provisões da Convenção
de Viena de 1961 e 1963 nas relações diplomáticas e consulares.
Por outro lado, este juiz sentiu-se impulsionado para votar contra o parágrafo
operativo 1, porque considerou que apenas as Convenções de Viena
de 1961 e 1963 conferiram a jurisdição para a Corte no presente
caso.
Ele ainda votou contra os parágrafos
2 e 5 porque, na sua visão, a Corte, na presente etapa dos procedimentos
e considerando as circunstâncias, não poderia tomar nenhuma decisão
quanto à responsabilidade do Governo da República do Irã.
Por outro lado, votou a favor do parágrafo 6 , porque considerou que,
no caso de nenhuma reparação ser paga, elas deveriam estar determinadas
e fixadas pela Corte Internacional da Justiça - isso não foi admitido
por eles por ser o assunto dos procedimentos nas cortes
da jurisdição
doméstica.