(https://members.tripod.com/hmjo/Dip/Cases/IranHostage.htm)

Provisional Measures - Order of 15 December 1979

Merits - Judgment of 24 May 1980

 

 

 

 

CASO 64 - CASO ENVOLVENDO O CORPO DIPLOMÁTICO E CONSULAR DOS ESTADOS UNIDOS EM TEERÃ (MEDIDAS PROVISÓRIAS)

(Case concerning United States Diplomatic and Consular Staff in Tehran ? Provisional Measures ? Order of 15 December 1979)

 

Alunos : Liciana Simões Alegre   R.A. 95 13003 -  4o E -  Diurno

              Tadeu de O. Malavazzi  R.A. 95 13114 -  4o E -  Diurno

 

 

ORDEM DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.979

 

Esta corte, por unanimidade, aprovou uma ordem, em casos envolvendo o corpo Diplomático e Consular Americano, indicando medidas provisórias com efeito de:

 

A.( I ) - O governo da República Islâmica do Irã, deverá, imediatamente, garantir as autoridades dos Estados Unidos da América a posse das Embaixadas, Chancelarias e Consulados para que estes sejam entregues ao controle desta autoridades e que fique garantido sua inviolabilidade e proteção efetiva como estabelecido no tratado de força entre os dois estados e por leis internacionais gerais;

 

A. ( II ) - O governo da República Islâmica do Irã deverá garantir a imediata liberação, sem exceção, de toda e qualquer pessoa de nacionalidade americana ou que estejam sob proteção desta embaixada ou do ministério das relações exteriores de Teerã, aos quais deverá ser oferecida proteção total de acordo com o tratado de força entre os dois estados e as leis internacionais gerais;

 

A. ( III ) - O governo da República Islâmica do Irã deverá, a partir deste momento, prover proteção total, privilégios e imunidades para todo o corpo consular e diplomático americano segundo o tratado de força  entre dois estados e as leis internacionais gerais, incluindo imunidades para qualquer jurisdição criminal e liberdade e facilidade de deixar o território do Irã;

 

B.  - O governo dos Estados Unidos da América e o governo da República Islâmica do Irã não deverão tomar atitudes, assim como garantir que nenhuma atitude será tomada que possa agravar as tensões entre esses dois países, ou dificultar as possíveis soluções para os conflitos atuais.

 

 

Para formulação desta ordem, esta corte foi composta por: Pres. Sir Humphrey Waldock, vice-pres. Elias, juiz Foster, Gros, Lachs, Morozov, Nagendra,  Ruda, Mosler, Tarazi, Oda, Ago, El-Erian, Sette-Camara e Baxter.

 

 

 

 

(CASO No. 65)

 

INVASÃO DA EMBAIXADA AMERICANA EM TEERÃ

 

Traduzido por:

Cleber Ricardo Silva Quessada  RA 9304126

Rodrigo Demattê Angeli  RA 9304193

 

 

               Neste julgamento do caso que preocupa a diplomacia dos Estados Unidos e o Estado Maior de Teerã, a corte decidiu que o Irã tem violentado e ainda esta violentando obrigações devidas por ele para com os E.U.A.; que estas violações são de inteira responsabilidade do Irã; que nenhum membro do corpo diplomático ou consular deve ser detido para ser julgado pelos procedimentos judiciais deste país ou, ainda, participar nestas como testemunha; que o Irã tem a obrigação de indenizar os E.U.A. pelas lesões a estes causadas; e pelo fato de corresponder a esta indenização devida pelo Irã, que o acordo fracassou, sendo agora concordado pela Corte - TODO TEXTO DO PARÁGRAFO OPERATIVO ESTÁ REPRODUZIDO ABAIXO - e estas decisões foram adotadas por grande maioria: (1) e (2) 13 votos a 2, (3) e (4) unanimidade, (5) 12 votos a 3, (6) 14 votos a 1. (Os  votos são registrados pelos nomes abaixo).

               Uma opinião  separada foi anexada para o julgamento pelo juiz LACHS, que votou contra o parágrafo operante 5. Discordando, opiniões foram anexadas pelo juiz MOROZOV que votou contra os parágrafos 1, 2, 5 e 6 e pelo juiz TARAZI que votou contra os parágrafos 1, 2 e 5.

 

 

PROCESSO ANTES DA CORTE

(parágrafos 1 - 10)

 

               Neste julgamento a Corte recapitulou que, em 29 de Novembro de 1979, os E.U.A. tinham instituído procedimentos contra o Irã em um caso fora da Embaixada em Teerã e Consulado em Tabriz e Shiraz, e a apreensão e detenção como reféns dos diplomatas e cônsules em Teerã, e mais dois cidadãos dos E.U.A.. Este, imediatamente, requereu da Corte a indicação de medidas provisórias, e esta através de uma ordem unânime, em 15 de Dezembro de 1979, determinou que a Embaixada fosse devolvida imediatamente e os reféns libertados. O processo então continuou  de acordo com o Estatuto e Regras da Corte e os E.U.A. arquivaram-no este em um Memorial e nas datas de 18, 19 e 20 de Março de 1980, os E.U.A. solicitaram que a Corte julga e declara e que o governo iraniano tinha transgredido obrigações legais internacionais para com os E.U.A. e deveria este, então, garantir a libertação imediata dos reféns; proporcionar aos Estados Unidos uma guarnição para seu corpo diplomático e consular, para garantir a imunidade típica de sua função (incluindo a imunidade da jurisdição criminal) e providenciá-las com facilidades, para deixar o Irã; submeter as pessoal responsáveis pelos crimes cometidos, às autoridades iranianas competentes para executá-las, ou extraditá-las para os E.U.A.; pagar para os E.U.A. a título de reparação de danos, em uma quantia subseqüentemente determinada pela Corte.

               O Irã não tomou parte nos procedimentos, não protocolou uma argumentação e não foi representado e portanto nenhuma submissão foi apresentada em seu favor

               Esta posição foi discutida em duas mensagens na Corte pelo Ministro para Interesses Estrangeiros, em 9 de Dezembro de 1979 e 16 de Março de 1980, respectivamente. Nelas o ministro difundiu a "inter alia" que a Corte não poderia e não deveria tomar conhecimento do caso.

 

 

OS FATOS

 

               A Corte demonstra, sentida, que o Irã não apareceu antes para pôr incentivo nesses argumentos. A assistência do Irã nos procedimentos trouxe para dentro da operação do Artigo 53 do Estatuto a responsabilidade à qual a Corte está requerida, antes de encontrar nos favores do requerente, para satisfazer a si próprio que as alegações do fato são bem edificadas.

               A este respeito a Corte observa que tem tido disponível, nos documentos apresentados pelos E.U.A., um corpo enorme de informações de várias origens, incluindo numerosas declarações oficiais de ambas autoridades, iranianas e americanas. Nestas informações nota-se que está inteiramente de acordo com os principais fatos, sendo sempre estes comunicados ao Irã, sem lembrar nenhuma negação. A Corte está, desta maneira, satisfeita com as alegações do fato sobre as quais os E.U.A. basearam suas reivindicações.

 

 

 

 

 

ACEITÁVEL COMO PROVA

(parágrafos 33 - 44)

 

               Sob as ordens da jurisprudência da Corte, está obrigado o em requerimento o artigo 53 do Estatuto para investigar sob a própria iniciativa, nenhuma questão preliminar de aceitação e jurisdição que possa aparecer.

               Em caso de aceitação, a Corte, depois de examinar as considerações, coloca na frente do Irã duas mensagens, constatando que não descobrem nenhuma razão conclusiva que não possa ou não deva lidar com o caso. Nem encontra alguma incompatibilidade com a continuação dos procedimentos judiciais antes da Corte, no estabelecido pelo Secretário Geral das Nações Unidas, com o acordo de ambos os Estados, de uma comissão de mandato de informações comprometer-se em enviar, de fato, uma missão para ouvir as queixas do Irã e facilitar a solução das crises entre os dois países.

 

 

JURISDIÇÃO

(parágrafos 45 - 55)

 

               Quatro documentos têm sido citados pelos E.U.A., como base para a jurisdição da Corte lidar com as reivindicações. A Corte acha que são três, isto é, Protocolos Opcionais para duas Convenções de Viena, 1961 e 1963, respectivamente, Relações Diplomáticas e Consulares e, em 1955 o Tratado da Amizade, Relações Econômicas e Direitos Consulares entre os Estados Unidos e o Irã, fazem de fato providenciar tantas fundações.

               A Corte, portanto, não acha necessário o presente julgamento entrar nesta questão se o artigo 13 do 4.¨¬ documento, tão citado, isto é , a Convenção de 1973 sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra pessoas internacionalmente protegidas, providencia uma base para o exercício desta jurisdição, com respeito as reivindicações dos E.U.A.

 

 

MÉRITOS

 

               Caracteristicamente para o Estado Iraniano sobre atos  protestados e de violação pelo Irã de certas obrigações. (parágrafo 56 - 94).

               A Corte, além de satisfazer a ela mesma que as reivindicações do requerente estão bem edificadas na lei, neste afinal considera os atos protestados em ordem para determinar quão rápido ,legalmente, eles  devem ser atribuídos para o estado iraniano e quando eles são compatíveis ou incompatíveis com as obrigações do Irã em acordos em vigor ou outras regras aplicáveis da lei internacional.

 

 

(a) OS EVENTOS DE 4 DE NOVEMBRO DE 1979

 

               A primeira fase dos eventos enfatizando as reivindicações do requerente protege o ataque armado sobre a Embaixada dos E.U.A. prosseguindo em 4 de Novembro de 1979 por um estudante servidor de Muslim da Polícia de Iman (mais adiante referiu quanto¡± aos militantes " no julgamento), invadindo esses territórios, a apreensão dos moradores como reféns, a apropriação das propriedades e arquivos e a conduta das autoridades iranianas diante dessas ocorrências. A Corte salienta que a conduta dos militantes sobre a ocasião poderia ser diretamente atribuída para o Estado iraniano apenas se foi estabelecido que eles foram de fato representantes de seus próprios interesses.           A informação antes da Corte não foi suficiente para estabelecer isto com devida certeza. De qualquer maneira, o Estado iraniano - o qual, como Estado foi denominado para cada missão estava com responsabilidade de obrigação de ter posições apropriadas para proteger a Embaixada dos E.U.A. - não fez nada para prevenir o ataque, parar isso antes que crescesse sua complementação ou obrigar os a militantes recuar dos territórios e libertar os reféns. Esta inativação estava em contraste com a conduta das autoridades iranianas em severas ocasiões similares no mesmo período, quando eles tiverem conseguido posições apropriadas. Isso constituíu, conforme as declarações da Corte, uma clara e séria violação das obrigações do Irã para com os Estados Unidos nos artigos 22,24,25,26,27 e 29 da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas em 1961 e do artigo 2¨¬ do Acordo de 1955. Posteriormente, as violações da Convenção de 1963, tem envolvido negligência para proteger o consulado em Tabriz e Shiraz. A Corte conduziu portanto, para concluir decisão em 4 de Novembro de 1979, às autoridades iranianas, que ficaram completamente atentas em suas obrigações para com as Convenções em vigor e, além da necessidade urgente por ação em suas partes, que eles tivessem significados em suas disponibilidades para executar suas obrigações, mas que então eles fracassaram completamente em fazer isso.

 

 

(b) EVENTOS DESDE 4 DE NOVEMBRO DE 1979

 

               A segunda fase do evento enfatiza as reivindicações dos E.U.A. dentre todas as séries de fatos os quais ocorridos concluindo a ocupação da Embaixada pelos militantes. Embora era uma obrigação do governo iraniano obter toda posição apropriada para finalizar as violações da inviabilidade do território e estado-maior da embaixada, e oferecer reparação ao prejuízo, não fez nada deste tipo. Ao invés, expressões de aprovação foram imediatamente ouvidas de numerosas autoridades iranianas. AYATOLLAH KHOMEINI, proclamou por si mesmo o endosso do estado iraniano da apreensão de ambos territórios e a detenção dos reféns. Ele descreveu a embaixada como um centro de espionagem, declarou que os reféns poderiam(com alguma exceção) permanecerem "presos até que os Estados Unidos tivessem retornado ao Shah anterior e sua propriedade para o Irã, e proibiram todas as negociações com os E.U.A. Quando os órgãos do estado iraniano tiveram portanto, aprovação para os atos protestados e decidiram perpetuá-los como um significado de pressão em cima dos Estados Unidos, aqueles atos foram transformados em atos do Estado iraniano: os militantes se tornaram responsáveis internacionalmente pelos seus atos. Durante 6 meses, que seguiram, a situação não sofreu nenhuma mudança material: a Ordem da Corte de 15 de Dezembro de 1979 foi publicamente rejeitada pelo Irã, enquanto o Ayatollah declarou que a detenção dos reféns deveria continuar até que o novo parlamento iraniano tomasse uma decisão quanto ao destino deles. A decisão das autoridades iranianas foi continuar o domínio da Embaixada para ocupação, e de uma grande detenção quanto aos reféns, deram uma enxaguada para repetirem e violações múltiplas das negociações das obrigações do Irã, adicional aquelas no período da apreensão da Embaixada (Convenção de 1961: artigos - 22,24,25,26,27 e 29; Convenção de 1963: ¡°inter alia¡±; art. 33; Negociação de 1955, artigo 2¨¬(4). Com a consideração para Chargé d'Affires e os outros 2 membros da missão dos E.U.A. que tem estado no ministério iraniano de casos estrangeiros desde 4 de Novembro de 1979, a Corte acha que as autoridades iranianas têm recusado deles a proteção e facilidades necessárias para permití-los deixar o ministério em segurança, conseqüentemente aparece para a Corte que a respeito deles tem acontecido violação dos artigos 26 e 29 da Convenção de Viena de 1.961.       Tomando nota, além disso, que várias autoridades iranianas ameaçaram ter alguns dos reféns submetidos a julgamento antes da Corte, ou obrigá-los levar testemunha, considerando esta que, se colocar em efeito, tal intenção poderia constituir uma violação do artigo 31 da mesma Convenção.

 

 

(c) POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS.

(parágrafos 80 - 89)

 

               A Corte considera que deveria examinar a questão caso a conduta do governo iraniano possa ser justificada pela existência de circunstâncias especiais, pois o Ministério Iraniano para Casos Estrangeiros alegou nas duas cartas que enviou à Corte, que os Estados Unidos tinham prosseguido as atividades criminais no Irã. A Corte considera que, mesmo se estas atividades alegadas pudessem ser consideradas aprovadas, elas não constituiriam a defesa das reivindicações dos E.U.A., desde que a lei diplomática providencie a possibilidade de retirada das relações diplomáticas ou declarando pessoas não gratas os membros das missões diplomáticas ou consulares os quais devem estar desenvolvendo atividades ilícitas. A Corte concluiu que o governo do Irã tinha recurso para coerção contra a Embaixada dos E.U.A., neste caso, ao invés  de fazer uso dos meios normais disponíveis.

 

 

(d) RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

(parágrafos 90 - 92)

 

               A Corte acha que o Irã, por cometer contínuas e sucessivas violações das obrigações contratadas pela Convenção de Viena de 1961 a 1963, a Negociação de 1955, e de regras aplicáveis da Suprema Lei Internacional, tem sujeitado-se à responsabilidade dos E.U.A.. Como conseqüência, há uma obrigação da parte do estado iraniano de fazer reparação pelos danos causados para os E.U.A. Desde então, as violações ainda estão continuando mas, a forma e quantidade de tamanha reparação ainda não pode ser determinada. Ao mesmo tempo, a Corte considera essencial retirar as observações feitas na Ordem de 15 de dezembro de 1979, na importância dos princípios da lei internacional governando as relações diplomáticas e consulares. Depois de enfatizar a gravidade particular do caso, aparecendo completamente sobre o fato que não é individual ou de grupos particulares que têm interesses comuns sem valor à inviolabilidade de uma embaixada, mas o governo do Estado o qual a missão é conferida, obtém a atenção de toda a comunidade internacional para os danos irreparáveis que podem ser causados. Tais eventos não podem fracassar para destruir um edifício de lei construído cuidadosamente: a conservação, a qual é fundamental para a segurança e bem-estar da comunidade internacional.

 

 

(e) A OPERAÇÃO DOS E.U.A NO IRÃ EM 24-25 DE ABRIL DE 1980.

(parágrafos 93 e 94)

 

               Com relação à operação empreendida no Irã por unidades militares americanas em 24 e 25 de abril de 1980, a Corte diz que não pode fracassar para expressar esse interesse. Se sente obrigada a observar que uma operação empreendida naquelas circunstâncias, por qualquer motivo, é do tipo calculada para destruir o respeito pelo processo judicial nas relações internacionais. Todavia, a questão da legalidade daquela operação pode ter nenhuma referência na evolução da conduta do Irã em 4 de novembro de 1979. As declarações atingidas pela Corte não são, portanto, afetadas por aquela operação.

               Por estas razões , a Cortes dá a decisão inteiramente reproduzida abaixo:

 

 

               ¡°A Corte,

 

1. Por treze votos a dois, decide que a República Islâmica do Irã tem violado normas e ainda está violando obrigações devidas para os E.U.A., acordadas durante a Convenção Internacional em vigor bem como as regras da Suprema Lei Internacional estabelecidos a muito tempo;

 

2. Por treze votos a dois, decide que as violações destas obrigações implica em responsabilidade da República Islâmica do Irã com relação aos E.U.A. sob as ordens da lei internacional;

 

3. Unanimemente, decide que o governo da República Islâmica do Irã deve tomar todas as providências para reparar a situação resultada dos eventos de 4 de Novembro de 1979 e os que seguiram destes eventos e, por fim:

 

               a. deve imediatamente liquidar a detenção ilegal do americano Chargé d'Affairs e outros cidadãos norte-americanos, devendo libertar cada um e encarregá-los de proteger o poder (art. 45 da Convenção de Viena de 1961 nas relações diplomáticas);

 

               b. deve resguardar todas a pessoas que disseram ter os meios necessários de deixar o território iraniano, inclusive meios de transportes;

 

               c. deve, imediatamente, colocar nas mãos do Poder protegido, os territórios, propriedades, arquivos, documentos da Embaixada dos EUA em Teerã e do consulado do Irã;

 

4. Unanimemente, decide que nenhum membro diplomático ou consular americano deve ser detido no Irã para ser julgado, de nenhuma maneira, nos procedimentos judiciais ou participar delas como testemunha;

 

5. Por doze votos a três, decide que o Governo da República Islâmica do Irã está sob as ordens de uma obrigação de fazer reparação para o Governo dos E.U.A. pelo prejuízo causado pelos eventos de 4 de março de 1979 e o que sucedeu destes eventos;

 

6. Por quatorze votos a um, decide que a forma e totalidade desta reparação, fracassando o acordo entre as partes, será decidida pela Corte reservando, para este propósito, o procedimento subseqüente ao caso.¡±

 

 

 

 

SUMÁRIO DAS OPINIÕES ANEXADAS PELO JULGAMENTO

 

               O juiz LACHS indicou que votou contra a primeira parte do parágrafo 5, pois achou este supérfluo. A responsabilidade tedo sido estabelecida, toda a questão das reparações deveria ter sido deixada para procedimento posterior, incluindo a questão da forma e quantidade providenciadas pelo julgamento.

               A opinião enfatiza a importância do julgamento para a lei diplomática, e a maior parte dela está dedicada para a questão da solução prática pelos meios diplomáticos da disputa entre as partes. Numa das publicações  legais foi esclarecido pelo julgamento que as partes deveriam tomar rápida atitude e fazer o máximo de esforço  para acabar com a tensão e desconfiança e, para isto, a iniciativa de uma terceira parte poderia ser importante. O juiz LACHS visualiza um papel particular para o Secretário Geral das Nações Unidas a esse respeito e o trabalho de uma comissão especial ou comissão intermediária. Na visão da gravidade da situação, a necessidade de uma resolução é urgente.

               Em opinião discordante , o juiz MOROZOV indica que o parágrafo operativo 1 do julgamento está profetizado de tantas maneiras que isto não está limitado  nas questões de violação das Convenções de Viena de 1961 e 1963, mas além disso protege, se interpretado com alguns parágrafos  do raciocínio, a questão das violações alegadas no Tratado da Amizade de 1955, Relações Econômicas e Direitos Consulares entre Irã e E.U.A.. Este tratado, ele acredita, não supre as partes com um direito incondicional para invocar a jurisdição compulsória da Corte, e nas circunstâncias esta não tem de fato competência para considerar as violações alegadas.

               Além do mais o juiz MOROZOV observa, que os E.U.A. cometeram durante o período das deliberações judiciais, muitas ações ilegais, culminando com a invasão militar do território iraniano, e tem de qualquer maneira perdido o direito legal que se refere ao Tratado nessas relações com o Irã.

               O juiz MOROZOV votou contra os parágrafos operativos 2, 5 e 6 porque notou  que uma série de ações estavam sendo empreendidas pelos americanos contra o Irã no curso das deliberações judiciais, em particular, o congelamento, pelos americanos de muitos recursos iranianos consideráveis, combinado com a intenção, claramente expressado em uma declaração feita pelo Presidente dos E.U.A., em 7 de Abril de 1980, de fazer uso desses recursos,  se necessário fosse, em acordo com as decisões que poderiam ser tomadas na estrutura doméstica dos Estados Unidos, o que significou que estes estavam agindo como um "juiz" na sua própria causa.  No ponto de vista deste juiz, o caso criado pelas ações empreendidas pelos americanos,  no qual a Corte agiu nas deliberações judiciais, em caso que não teve precedente em toda a história da administração da justiça internacional, nem antes da Corte ou antes de alguma outra instituição internacional. Os E.U.A., tendo causado severos prejuízos para o Irã, perderamo direito legal, bem quanto o moral, para a reparações vindas do Irã, como mencionado nos parágrafos operativos 2, 5, e 6.

               O juiz MOROZOV acha, além disso,  que alguns parágrafos do raciocínio de parte do julgamento, descreve as circunstâncias do caso em uma incorreta ou única desconsiderada maneira. Ele considera que, sem nenhum prejuízo para a competência exclusiva do Conselho de Segurança, a Corte, sem um ponto de vista totalmente legal, deveria ter dado atenção ao fato inegável de que o artigo 51 do Alvará das Nações Unidas, estabelecendo o direito de defesa própria para o qual os E.U.A. referiram-se em conexão com os eventos de 24 e 25 de abril, deve ser invocado apenas "se um ataque armando ocorra contra um membro das Nações Unidas" , e que não há evidência de que nenhum ataque armado tenha ocorrido contra os E.U.A..

               O juiz MOROZOV, além disso, enfatiza que alguma indicação deveria ter sido concluída no julgamento pela Corte levando os E.U.A. e a República Islâmica do Irã a atingir exclusivamente intensões tranqüilas.

               O juiz TARAZI votou a favor dos parágrafos operativos 3 e 4 considerando que a apreensão da Embaixada e a detenção de reféns constituiram um ato de rompimento das provisões da Convenção de Viena de 1961 e 1963 nas relações diplomáticas e consulares. Por outro lado, este juiz sentiu-se impulsionado para votar contra o parágrafo operativo 1, porque considerou que apenas as Convenções de Viena de 1961 e 1963 conferiram a jurisdição para a Corte no presente caso.

               Ele ainda votou contra os parágrafos 2 e 5 porque, na sua visão, a Corte, na presente etapa dos procedimentos e considerando as circunstâncias, não poderia tomar nenhuma decisão quanto à responsabilidade do Governo da República do Irã. Por outro lado, votou a favor do parágrafo 6 , porque considerou que, no caso de nenhuma reparação ser paga, elas deveriam estar determinadas e fixadas pela Corte Internacional da Justiça - isso não foi admitido por eles por ser o assunto dos procedimentos nas cortes

da jurisdição doméstica.