(https://members.tripod.com/hmjo/Dip/Cases/Barcelona.htm)

Preliminary Objections - Judgment of 24 July 1964

Second Phase - Judgment of 5 February 1970

     

 

 42. CASO DE BARCELONA TRACTION, LIGH AND POWER COMPANY LTDA (BARCELONA TRACTION, LUZ E FORÇA ) - (OBJEÇÕES PRELIMINARES)

 

 

JULGAMENTO DE 24/07/64

 

 

 

                                 Procedimento no caso de Barcelona Traction, Light and Power Company, Limited, foram instituídas por um requerimento de 19/06/62 no qual o governo Belga solicitava reparação por danos causados a Belgas, acionistas da Canadian Barcelona Traction Company, pela conduta de vários órgãos da Espanha. O governo Espanhol levantou quatro objeções preliminares.

                                 A corte rejeitou a primeira objeção preliminar por 12 à 04, e a segunda de 10 à 06. Ele perdeu a terceira por 9 à 7 e a quarta por 10 a 06.

                                 Presidente Sr. Peroy Spender e juizes Spiropoulos, Koretsky, e Jessup anexaram declaração ao julgamento.

                                 Vice presidente Wellington Koo e juizes Tanaka e Bustamante y Rivero apresentaram opiniões separadas.

                                 Juiz Morelli e Juiz ad hoc Armand-Ugon apresentaram opiniões discordantes.

 

PRIMEIRA OBJEÇÃO PRELIMINAR

 

                                 Em seu julgamento, a corte recordou que a Bélgica tinha, em 23/09/58, arquivado com a Corte uma primeira representação contra a Espanha a respeito do mesmo fato e a Espanha levantou 3 objeções preliminares. em 23/03/61, o requerente, valendo do direito conferido pelo art. 69 f 2. , das regras da Corte, informou a Corte que não iria prosseguir. Tendo recebido notificação que não havia objeções, a Corte retirou o caso em 10/04/61. Na primeira objeção preliminar, o representante argumentou que esta descontinuidade impedia o requerente de trazer o presente procedimento e apresentou cinco arquivos em defesa à sua argumentação.

                                 A  Corte aceitou a primeira argumentação, uma vez que a descontinuidade é um ato procedimental de real significância que deve ser levado a consideração nessas circunstâncias.

                                 Por outro lado, a Corte não aceitou o segundo julgamento, a saber que a descontinuidade deve ser sempre entendida como significante, uma renuncia a qualquer direito direito adicional, a menos que o direito de começar novo procedimento esteja expressamente reservado. Com a percepção do requerente da descontinuidade não contém motivação e estava muito claramente confinado aos procedimentos instituídos pela

 

 

primeira  representação, a corte considerou que o ônus de estabelecer que a descontinuidade significa alguma coisa, mais que uma decisão para finalizar aquele procedimento que estava colocado sobre o representado.

                                 O respondente, com o terceiro argumento, sustentou que houve um entendimento entre as partes; ele argumentou que o representante dos interesses privados belgas tinham como meta abrir negociações e que os representantes dos interesses espanhóis tinham posto como condição prioritária a retirada final das reivindicações. De acordo com o representante, o que estava querendo dizer com isso era que a descontinuidade poria um fim a qualquer direito de ação, mas o requerente argumentou que qualquer coisa mais destinava-se ao encerramento do procedimento corrente. a Corte, foi incapaz de encontrar a nível governamental qualquer evidência de qualquer desentendimento como era alegado pelo respondente; parecia que o problema tinha sido deliberadamente evitado com medo de que a base de intercâmbio fosse destruída. Não tinha o respondente sobre quem recaía o ônus de fazer posição clara, expressado qualquer condição quando ele indicou que ele não fazia objeção a descontinuidade.

                                 O governo respondente então avançou para o 4. argumento, tendo a característica de um conjunto de regras para se defender, para efeito que, independentemente da existência de qualquer entendimento, o requerente tinha por sua conduta iludido o respondente sobre  a importância da descontinuidade, mas pelo qual o respondente não teria entrado em acordo, e desse modo teria sofrido prejuízo. A Corte não considerou que a alegada ilusão belga mal representada foi estabelecida e não poderia ver que o respondente perdeu por concordar em negociar na base de uma simples descontinuidade: ele não tinha concordado com a descontinuidade, o primeiro procedimento deveria somente ter continuidade, onde quer que fosse, a negociação ofereceu a possibilidade de finamente definir a disputa. No entanto, se a negociação não tivesse tido susseço e o caso recomeçasse, ainda seria possível mais uma vez levantar o caso da objeção preliminar. Certamente, o requerente tinha armado sua segunda representação sabendo previamente da sua provável natureza da réplica do respondente e levando isso em consideração, se o procedimento original tivesse continuado, o representante poderia como sempre ter modificado a sua submissão.

                                 O argumento final foi de diferente ordem. O respondente alegou que o procedimento presente era ao contrário ao Tratado Hhisponobelga de conciliação de 19/07/27, que de acordo com o requerente conferia competência à Corte.

                                 O estágio preliminar providenciado pelo tratado, juntamente com o procedimento original, poderia não envolver mais tempo para confiscar a Corte desta reclamação. A Corte considerou que o processo do tratado não poderia considerar esgotado até o direito, para trazer novos procedimentos, existisse até que o caso tivesse sido levado à julgamento.

                                 Por essa razão, a Corte rejeitou a primeira objeção preliminar.

 

SEGUNDA OBJEÇÃO PRELIMINAR

 

                                 Para estabelecer a jurisdição da Corte o requerente confiou na combinação do artigo 17 de 1927 - Tratado entre Bélgica e Espanha, de acordo com outro método estabelecido e providenciado pelo Tratado onde ambas as partes poderiam disputar a natureza legal antes da Corte Permanente de Justiça Internacional, e o art. 37 do estatuto da Corte Internacional de Justiça, o qual lemos o seguinte: ¡°Quando um acordo uma uma Convenção providencia para arbitrarem a matéria... para a Corte Permanente de Justiça Internacional, a matéria mostra, entre as partes para o presente estatuto, submeter à Corte Internacional de Justiça.

                                 Como principal aspecto desta objeção, o respondente sustentou que o tratado de 19927 poderia ainda ter força. O artigo 17 prescreveu em abril de 1946 com a dissolução da Corte Permanente. Nenhuma substituição da corte antiga para a presente foi efetivada  neste artigo antes da dissolução. A Espanha não fazia parte do estatuto; consequentemente, o tratado de 1927 acabou por ter algumas cláusulas jurídicas válidas e tornou-se ¡°IPSO FACTO¡±, uma parte do Estatuto (dez. 1995). Em outras palavras, o artigo 37 do Estatuto preliminar para a dissolução da Corte Permanente, e essa dissolução trouxe a existência da cláusula jurisdicional provendo recursos para a corte Permanente e  não requer que tivesse previamente transformado por uma operação no art. 37 para cláusulas provendo recursos para a Corte Permanente.

                                 A Corte estabelece que esta linha de pensamento tinha primeiro avançado pelo respondente depois da decisão pela Corte em 26/05/59, no caso do ¡°Aerial incident de 27/07/55¡± (Israel x Bélgica). Mas este caso foi considerado uma declaração unilateral em aceitação da jurisdição compulsória da Corte Permanente e não como um acordo. Isto não referiu o artigo 37, mas sim o 36, parágrafo 5., do estatuto.

                                 Somente três condições eram realmente tratadas no artigo 37. Eles dizem que deveria haver um acordo de forças; isto deveria conter uma previsão da referência matéria da Corte permanente; e que a disputa deveria ser entre a parte do Estado e o estatuto. Na causa presente a conclusão deve ser que em 1927 o acordo senda à força e contendo a previsão para submeter à Corte Permanente, e a parte para disputar sendo parte do

 

 

 Estatuto, a matéria seria referida pela justiça da Corte Internacional, que era o foro competente.

                                 Foi objetado que este ponto de vista levaria uma situação na qual à cláusula jurisdicional considerada era inoperante e após alguns anos tornar-se-ia  operacional novamente, era questionado quando nestas circunstâncias qualquer consentimento verdadeiro poderia ser dado pelo respondente à Corte jurisdicional. A Corte observou que a noção de direitos e obrigações que estão em suspensão temporária, mas não extintos, era comum: Estados tornarem partes do Estatuto depois da dissolução da Corte Permanente, deveriam ser levadas ao conhecimento que um dos resultados de suas admissões seria a reativação em razão do artigo 37 de certas cláusulas jurisdicionais. A posição contrária mantida pelo respondente criaria discriminação entre acordos de Estado como se eles se tornassem partes do Estatuto antes e depois da dissolução da Corte Permanente.

                                 Como recomenda o artigo 17 (4) mais particularmente, a corte considerava que era parte integral do tratado de 1927. Seria difícil aceitar que a obrigação básica para submeter à sentença compulsória para o tratado  dependia exclusivamente de existência de um foro particular. Se acontecesse no foro deixar de existir, a obrigação tonar-se-ia inoperante mas permanecia com essa essência  e poderia um serviço operacional mais uma vez  se um novo tribunal fosse substituído por uma operação automática de outros instrumentais. O artigo 37 do Estatuto precisou este fato. De acordo com a ¡°Corte Internacional de Justiça¡± deve estar preparado para a ¡°Corte Permanente de Justiça Internacional¡±.

                                 Com uma alegação subsidiária, o respondente, sustentando que o artigo 37 do Estatuto operava para reativar o artigo 17 (4) do tratado de Dezembro de 1955, o que trouxe a existência neste momento de uma nova obrigação entre as partes; e que exatamente como o original aplicado somente a disputas, surgindo depois da data do tratado, então a nova obrigação poderia ser aplicada somente a disputas surgidas após dezembro de 1995. A disputa não foi acordadamente coberta desde que ela levantou previamente em dezembro de 1955. Na opinião da Corte, quando a obrigação de submeter à adjudicação compulsória foi revivida para sua operação, ela poderia apenas funcionar de acordo com o tratado provendo para ela e ela continuou a relatar para qualquer disputa levantada depois da data do tratado.

                                 Por estas razões a Corte rejeitou a segunda objeção preliminar tanto nos seus aspectos preliminares como secundários.

 

TERCEIRA E QUARTA OBJEÇÕES PRELIMINARES

 

                                 As terceiras e quartas objeções preliminares do respondente envolve a questão se a reivindicação era admissível.

 

 

 O requerente submeteu alegações alternativas a essas objeções, a menos que rejeitadas pela Corte, poderiam ser juntadas ao mérito.

                                 Por sua terceira objeção preliminar, o Respondente questionou a capacidade legal do pretendente em proteger os interesses Belgas em favor dos quais ele tinha submetido suas reivindicações. Os atos reclamados de terem tomado lugar não em relação à qualquer pessoa jurídica ou física belga, mas em relação à Barcelona Traction Company, dizem respeito aos interesses de acionistas daquela companhia. O respondente afirmou que leis internacionais não reconhecem a respeito da injúria causada por um Estado para uma companhia estrangeira, qualquer proteção diplomática de acionistas exercidos por um Estado outro que não o Estado nacional da companhia. O pretendente contestou este ponto de vista.

                                 A Corte julgou que, a questão de ¡°jus standi¡± de um governo para proteger os interesses de acionistas, levantou uma questão antecedente do que era a situação judicial a respeito dos interesses de acionistas, como reconhecido por lei internacional. O pretendente então necessariamente invocou direitos que, ele sustentou, foram conferidos a ele em respeito a sua nacionalidade por regras de leis internacionais concernentes ao tratamento de estrangeiros. Portanto, o veredito da Corte que ele não tinha o ¡°jus standi¡± seria equivalente ao veredito que  aqueles direitos não existiam e que a reivindicação não foi bem fundamentada.

                                 A terceira objeção tinha certos aspectos que eram de caráter preliminar, mas envolvia um numero de leis misturadas intimamente interligadas, fato e estatus para uma extensão que a Corte não poderia pronunciar sobre ele no presente estágio de completa confidência que estava em posse de todos os elementos que poderiam ter relação com sua decisão. O prosseguimento do mérito então colocaria a Corte em uma melhor posição para adjudicar com completo conhecimento dos fatos.

                                 As considerações precedentes aplicadas ¡°a Fortiori¡± a quarta objeção preliminar, em que o respondente alegou falha para exaurir soluções locais. Esta alegação foi de fato impossível de fugir interligada com a solução da recusa de satisfazer requerimento da justiça que constitui a maior parte dos méritos do caso.

                                 Dessa maneira, a Corte juntou a terceira e quarta objeções preliminares ao mérito.