Caso de Barcelona Traction
(https://members.tripod.com/hmjo/Dip/Cases/Barcelona.htm)
Barcelona Traction, Light and Power Company, Limited (New Application: 1962) (Belgium v. Spain) (CIJ, 1962-1970)
42. CASO DE BARCELONA TRACTION, LIGH AND POWER COMPANY LTDA (BARCELONA TRACTION, LUZ E FORÇA ) - (OBJEÇÕES PRELIMINARES)
JULGAMENTO DE 24/07/64
Procedimento no caso de Barcelona
Traction, Light and Power Company, Limited, foram instituídas por um
requerimento de 19/06/62 no qual o governo Belga solicitava reparação por danos causados a Belgas, acionistas da Canadian
Barcelona Traction Company, pela conduta de vários órgãos
da Espanha. O governo Espanhol levantou quatro objeções preliminares.
A corte rejeitou a primeira objeção preliminar por 12 à 04, e a segunda de 10 à
06. Ele perdeu a terceira por 9 à 7 e a quarta por 10 a 06.
Presidente Sr. Peroy Spender e juizes
Spiropoulos, Koretsky, e Jessup anexaram declaração ao julgamento.
Vice presidente Wellington Koo e
juizes Tanaka e Bustamante y Rivero apresentaram opiniões separadas.
Juiz Morelli e Juiz ad hoc Armand-Ugon
apresentaram opiniões discordantes.
PRIMEIRA
OBJEÇÃO PRELIMINAR
Em seu julgamento, a corte recordou
que a Bélgica tinha, em 23/09/58, arquivado com a Corte uma primeira
representação contra a Espanha a respeito do mesmo fato e a Espanha
levantou 3 objeções preliminares. em 23/03/61, o requerente, valendo
do direito conferido pelo art. 69 f 2. , das regras da Corte, informou a Corte que não
iria prosseguir. Tendo recebido notificação que não havia objeções, a Corte retirou o caso em 10/04/61. Na primeira
objeção preliminar, o representante argumentou que esta descontinuidade
impedia o requerente de trazer o presente procedimento e apresentou cinco arquivos
em defesa à sua argumentação.
A Corte
aceitou a primeira argumentação, uma vez que a descontinuidade é um ato procedimental
de real significância que deve ser levado a consideração nessas circunstâncias.
Por outro lado, a Corte não
aceitou o segundo julgamento, a saber que a descontinuidade deve ser sempre
entendida como significante, uma renuncia a qualquer direito direito adicional,
a menos que o direito de começar novo procedimento esteja expressamente
reservado. Com a percepção do requerente da descontinuidade não contém
motivação e estava muito claramente confinado aos procedimentos
instituídos pela
primeira representação, a corte considerou que o ônus de estabelecer
que a descontinuidade significa alguma coisa, mais que uma decisão para
finalizar aquele procedimento que estava colocado sobre o representado.
O respondente, com o terceiro argumento,
sustentou que houve um entendimento entre as partes; ele argumentou que o representante
dos interesses privados belgas tinham como meta abrir negociações e que os representantes dos interesses espanhóis
tinham posto como condição prioritária a retirada final das reivindicações. De acordo com o representante, o que estava querendo
dizer com isso era que a descontinuidade poria um fim a qualquer direito de
ação, mas o requerente argumentou que qualquer coisa mais
destinava-se ao encerramento do procedimento corrente. a Corte, foi incapaz
de encontrar a nível governamental qualquer evidência de qualquer
desentendimento como era alegado pelo respondente; parecia que o problema tinha
sido deliberadamente evitado com medo de que a base de intercâmbio fosse
destruída. Não tinha o respondente sobre quem recaía o
ônus de fazer posição clara, expressado qualquer condição quando ele indicou que ele não fazia objeção a descontinuidade.
O governo respondente então
avançou para o 4. argumento, tendo a característica de um conjunto
de regras para se defender, para efeito que, independentemente da existência
de qualquer entendimento, o requerente tinha por sua conduta iludido o respondente
sobre
a importância da descontinuidade,
mas pelo qual o respondente não teria entrado em acordo, e desse modo
teria sofrido prejuízo. A Corte não considerou que a alegada ilusão
belga mal representada foi estabelecida e não poderia ver que o respondente
perdeu por concordar em negociar na base de uma simples descontinuidade: ele
não tinha concordado com a descontinuidade, o primeiro procedimento deveria
somente ter continuidade, onde quer que fosse, a negociação ofereceu a possibilidade de finamente definir a disputa.
No entanto, se a negociação não tivesse tido susseço e o caso recomeçasse,
ainda seria possível mais uma vez levantar o caso da objeção preliminar. Certamente, o requerente tinha armado
sua segunda representação sabendo previamente da sua provável natureza
da réplica do respondente e levando isso em consideração, se o procedimento original tivesse continuado, o
representante poderia como sempre ter modificado a sua submissão.
O argumento final foi de diferente
ordem. O respondente alegou que o procedimento presente era ao contrário
ao Tratado Hhisponobelga de conciliação de 19/07/27, que de acordo com o requerente conferia
competência à Corte.
O estágio preliminar providenciado
pelo tratado, juntamente com o procedimento original, poderia não envolver
mais tempo para confiscar a Corte desta reclamação. A Corte considerou que o processo do tratado não
poderia considerar esgotado até o direito, para trazer novos procedimentos,
existisse até que o caso tivesse sido levado à julgamento.
Por essa razão, a Corte rejeitou
a primeira objeção preliminar.
SEGUNDA
OBJEÇÃO PRELIMINAR
Para estabelecer a jurisdição da Corte o requerente confiou na combinação do artigo 17 de 1927 - Tratado entre Bélgica
e Espanha, de acordo com outro método estabelecido e providenciado pelo
Tratado onde ambas as partes poderiam disputar a natureza legal antes da Corte
Permanente de Justiça Internacional, e o art. 37 do estatuto da Corte
Internacional de Justiça, o qual lemos o seguinte: ¡°Quando um acordo
uma uma Convenção providencia para arbitrarem a matéria... para
a Corte Permanente de Justiça Internacional, a matéria mostra,
entre as partes para o presente estatuto, submeter à Corte Internacional
de Justiça.
Como principal aspecto desta objeção, o respondente sustentou que o tratado de 19927 poderia
ainda ter força. O artigo 17 prescreveu em abril de 1946 com a dissolução da Corte Permanente. Nenhuma substituição da corte antiga para a presente foi efetivada neste artigo antes da dissolução. A Espanha não fazia parte do estatuto; consequentemente,
o tratado de 1927 acabou por ter algumas cláusulas jurídicas válidas
e tornou-se ¡°IPSO FACTO¡±, uma parte do Estatuto (dez. 1995). Em outras palavras,
o artigo 37 do Estatuto preliminar para a dissolução da Corte Permanente, e essa dissolução trouxe a existência da cláusula jurisdicional
provendo recursos para a corte Permanente e não
requer que tivesse previamente transformado por uma operação no art. 37 para cláusulas provendo recursos
para a Corte Permanente.
A Corte estabelece que esta linha
de pensamento tinha primeiro avançado pelo respondente depois da decisão
pela Corte em 26/05/59, no caso do ¡°Aerial incident de 27/07/55¡± (Israel x
Bélgica). Mas este caso foi considerado uma declaração unilateral em aceitação da jurisdição compulsória da Corte Permanente e não
como um acordo. Isto não referiu o artigo 37, mas sim o 36, parágrafo
5., do estatuto.
Somente três condições eram realmente tratadas no artigo 37. Eles dizem
que deveria haver um acordo de forças; isto deveria conter uma previsão
da referência matéria da Corte permanente; e que a disputa deveria
ser entre a parte do Estado e o estatuto. Na causa presente a conclusão
deve ser que em 1927 o acordo senda à força e contendo a previsão
para submeter à Corte Permanente, e a parte para disputar sendo parte
do
Estatuto, a matéria seria referida pela justiça
da Corte Internacional, que era o foro competente.
Foi objetado que este ponto de vista
levaria uma situação na qual à cláusula jurisdicional considerada
era inoperante e após alguns anos tornar-se-ia operacional
novamente, era questionado quando nestas circunstâncias qualquer consentimento
verdadeiro poderia ser dado pelo respondente à Corte jurisdicional. A
Corte observou que a noção de direitos e obrigações que estão em suspensão temporária,
mas não extintos, era comum: Estados tornarem partes do Estatuto depois
da dissolução da Corte Permanente, deveriam ser levadas ao conhecimento
que um dos resultados de suas admissões seria a reativação em razão do artigo 37 de certas cláusulas
jurisdicionais. A posição contrária mantida pelo respondente criaria
discriminação entre acordos de Estado como se eles se tornassem
partes do Estatuto antes e depois da dissolução da Corte Permanente.
Como recomenda o artigo 17 (4) mais
particularmente, a corte considerava que era parte integral do tratado de 1927.
Seria difícil aceitar que a obrigação básica para submeter à sentença
compulsória para o tratado dependia
exclusivamente de existência de um foro particular. Se acontecesse no
foro deixar de existir, a obrigação tonar-se-ia inoperante mas permanecia com essa essência e poderia um serviço operacional mais uma vez se um novo tribunal fosse substituído por uma
operação automática de outros instrumentais. O artigo
37 do Estatuto precisou este fato. De acordo com a ¡°Corte Internacional de
Justiça¡± deve estar preparado para a ¡°Corte Permanente de Justiça
Internacional¡±.
Com uma alegação subsidiária, o respondente, sustentando que
o artigo 37 do Estatuto operava para reativar o artigo 17 (4) do tratado de
Dezembro de 1955, o que trouxe a existência neste momento de uma nova
obrigação entre as partes; e que exatamente como o original
aplicado somente a disputas, surgindo depois da data do tratado, então
a nova obrigação poderia ser aplicada somente a disputas surgidas após
dezembro de 1995. A disputa não foi acordadamente coberta desde que ela
levantou previamente em dezembro de 1955. Na opinião da Corte, quando
a obrigação de submeter à adjudicação compulsória foi revivida para sua operação, ela poderia apenas funcionar de acordo com o tratado
provendo para ela e ela continuou a relatar para qualquer disputa levantada
depois da data do tratado.
Por estas razões a Corte rejeitou
a segunda objeção preliminar tanto nos seus aspectos preliminares como
secundários.
TERCEIRA
E QUARTA OBJEÇÕES PRELIMINARES
As terceiras e quartas objeções preliminares do respondente envolve a questão
se a reivindicação era admissível.
O requerente submeteu alegações alternativas a essas objeções, a menos que rejeitadas pela Corte, poderiam ser
juntadas ao mérito.
Por sua terceira objeção preliminar, o Respondente questionou a capacidade
legal do pretendente em proteger os interesses Belgas em favor dos quais ele
tinha submetido suas reivindicações. Os atos reclamados de terem tomado lugar não
em relação à qualquer pessoa jurídica ou física
belga, mas em relação à Barcelona Traction Company, dizem respeito
aos interesses de acionistas daquela companhia. O respondente afirmou que leis
internacionais não reconhecem a respeito da injúria causada por
um Estado para uma companhia estrangeira, qualquer proteção diplomática de acionistas exercidos por um
Estado outro que não o Estado nacional da companhia. O pretendente contestou
este ponto de vista.
A Corte julgou que, a questão
de ¡°jus standi¡± de
um governo para proteger os interesses de acionistas, levantou uma questão
antecedente do que era a situação judicial a respeito dos interesses de acionistas,
como reconhecido por lei internacional. O pretendente então necessariamente
invocou direitos que, ele sustentou, foram conferidos a ele em respeito a sua
nacionalidade por regras de leis internacionais concernentes ao tratamento de
estrangeiros. Portanto, o veredito da Corte que ele não tinha o ¡°jus
standi¡± seria equivalente ao veredito que aqueles direitos não existiam e que a reivindicação não foi bem fundamentada.
A terceira objeção tinha certos aspectos que eram de caráter preliminar,
mas envolvia um numero de leis misturadas intimamente interligadas, fato e estatus
para uma extensão que a Corte não poderia pronunciar sobre ele
no presente estágio de completa confidência que estava em posse
de todos os elementos que poderiam ter relação com sua decisão. O prosseguimento do mérito
então colocaria a Corte em uma melhor posição para adjudicar com completo conhecimento dos fatos.
As considerações precedentes aplicadas ¡°a
Fortiori¡± a quarta objeção preliminar, em que o respondente alegou falha para
exaurir soluções locais. Esta alegação foi de fato impossível de fugir interligada
com a solução da recusa de satisfazer requerimento da justiça
que constitui a maior parte dos méritos do caso.
Dessa maneira, a Corte juntou a terceira
e quarta objeções preliminares ao mérito.