Caso de Asilo (CIJ)
(https://members.tripod.com/hmjo/Dip/Cases/Asilo.htm)
(1) Haya de la Torre (Colombia v. Peru) (1950-1951)
(2) Request for Interpretation of the Judgment of 20 November 1950 in the Asylum Case (Colombia v. Peru) (1950)
(3) Asylum (Colombia/Peru) (1949-1950)
(CASO 13) O CASO HAYA DE LA TORRE
HAYA DE LA TORRE CASE
(Judgment of 13 June 1951)
Tradução:
RENATA ZAMBELLO, RA : 9304167, 4¡Æ ANO ¡°B¡±
O caso Haya de La Torre entre Colômbia e Peru com Cuba como uma parte interventora foi trazido diante da Corte sob as seguintes circunstâncias.
Num julgamento ocorrido em 20 de novembro de 1950, a Corte definiu as relações legais entre Colômbia e Peru no tocante as questões que aqueles Estados haviam se submetido com relação ao asilo diplomático em geral, e particularmente o asilo concedido em 03 e 04 de janeiro de 1949 pelo Embaixador colombiano em Lima, a Victor Raul Haya de La Torre; a Corte decidiu que neste caso, o asilo não foi concedido em conformidade com a ¡°Convenção sobre o Asilo¡± assinada em Havana em 1928.
Depois que o Julgamento aconteceu, Perú solicitou a Colômbia que o executasse e pediu a ela que terminasse com a proteção impropriamente garantida, entregando o refugiado. A Colômbia respondeu que para libertar o refugiado, iria não apenas desatender o julgamento de 20 de novembro de 1950, mas também, violar a Convenção de Havana; e instituiu medidas legais através de um requerimento que foi protocolado em 13 de dezembro de 1950.
Em seu requerimento, e durante o processo, a Colômbia pediu a Corte para estabelecer de que maneira o julgamento de 20 de novembro de 1950 deveria ser executado e, ainda mais, para dizer que, em cumprindo esse julgamento ela não estava obrigada moralmente a entregar Haya de La Torre. Peru por sua parte também solicitou a Corte para estabelecer de que modo a Colômbia deveria cumprir o julgamento.
Também solicitou a rejeição da solicitação de submissão colombiana ao julgamento, unicamente por ela não estar obrigada moralmente a entregar Haya de La Torre; e depois, por uma declaração de que o asilo deveria cessar imediatamente após a decisão do julgamento de 20 de novembro de 1950 e por isso ele deveria em todo caso cessar imediatamente, pela ordem que a justiça peruana deveria retomar o curso normal que havia sido suspenso.
Sobre o julgamento de Haya de La Torre a Corte declarou:
Por unanimidade de votos que não faz parte das funções judiciais da Corte optar entre as diferentes formas nas quais o asilo deverá cessar;
Por treze votos contra um que a Colômbia não está sob a obrigação de entregar Haya de La Torre para as autoridades peruanas;
Por unanimidade de votos, que o asilo deverá cessar após o pronunciamento do julgamento de 20 de novembro de 1950.
No julgamento, a Corte examina, em primeiro lugar, a admissibilidade da intervenção do Governo Cubano, utilizando as regras que o Estatuto da Corte confere aos Estados partes de uma convenção.
Foi protocolada uma declaração de intervenção, a qual deveria partir da visão da interpretação da Convenção de Havana. O Governo do Peru argumentou que a Intervenção era inadmissível: que era intempestiva, e que era uma tentativa para um terceiro Estado apelar da decisão do julgamento de 20 de novembro. No referente a este ponto, a Corte observou que toda intervenção é incidental para o processo em questão, e consequentemente, a declaração protocolada como uma intervenção só adquire aquele caráter caso refira-se a matéria pendente no processo. A matéria do presente caso, refere-se a uma questão - a entrega de Haya de La Torre para as autoridades peruanas - que estava completamente fora das Submissões das partes e portanto não foi decidido pelo julgamento de 20 de novembro de 1950. Nessas circunstâncias, o ponto que é necessário analisar é se o objeto da intervenção é a interpretação da Convenção de Havana com relação à questão da Colômbia estar obrigada a entregar o refugiado como, de acordo com o Governo Cubano, a intervenção foi baseada em um fato que teve necessidade de ser interpretado como um novo aspecto da Convenção de Havana, a Corte decidiu aceitar isso.
A Corte prosseguiu na discussão do mérito. Ela observou que ambas as partes estão procurando obter a decisão de como proceder no caso de o julgamento de 20 de novembro de 1950 ser executado.
O julgamento, que decidia sobre a regularidade do asilo, limitou-se a definir as relações legais que a Convenção de Havana tinha estabelecido, referente àquele problema entre as partes, e não deu nenhuma direção, apenas impôs para as partes a obrigação de concordar com o julgamento. Contudo, a forma na qual as partes formularam suas submissões mostra que eles desejavam que a Corte pudesse escolher entre as várias maneiras nas quais o asilo poderia cessar. Essas maneiras são condicionadas aos fatos e possibilidades que, por seu alcance, as partes estão sozinhas em uma posição de apreciação. A escolha entre eles poderia não ser baseada numa consideração legal, mas somente em bases de praticidade ou expediente político. Consequentemente, não faz parte da função judicial da Corte fazer uma escolha, dando efeito à submissão das partes nesse caso.
Com relação a entrega do refugiado, esta é uma nova questão, que foi apenas trazido diante da Corte pelas aplicações de 13 de dezembro, e que não foi decidido pelo julgamento de 20 de novembro de 1950. De acordo com a Convenção de Havana, asilo diplomático, como uma medida provisional para proteção temporária de criminosos políticos, deve ser terminado tão logo quanto possível. Entretanto, a Convenção não dá uma resposta de como o asilo deverá terminar. Para pessoas condenadas por crimes comuns, é expressamente requisitado que eles sejam entregues as autoridades locais. Para criminosos políticos, no entanto, há a garantia do salvo-conduto para sair do país. Mas o salvo-conduto só pode ser reivindicado se o asilo tenha sido regularmente garantido e mantido e se o Estado territorial tenha requerido que o refugiado seja mandado para fora do país. Nos casos em que o asilo não tenha sido regularmente garantido e onde o Estado territorial não tenha feito tal pedido, a Convenção nada prevê. Interpretando esta lacuna como uma imposição obrigatória, a entrega do refugiado poderia ser repugnante para o espírito que animou a Convenção em conformidade com a tradição Latino Americana com relação ao asilo, essa tradição concorda que refugiados políticos não sejam entregues. Não há nada nesta tradição para indicar que excepcionalmente poderia ser feito uma caso de asilo irregular. Se foi intencional abandonar a tradição, não seria necessário uma provisão para isso. O silêncio da Convenção, implica que foi intencional deixar de regulamentar as consequências de cada situação para decisões inspiradas por considerações de conveniência ou de simples expediente político.
É verdade que, em princípio, asilo não pode ser contrário a operação da justiça nacional e também não pode ser construído como uma proteção contra a lei e a jurisdição legal constituída pelos tribunais. A Corte declarou isso no julgamento de que há a obrigação de entregar a pessoa acusada de crime político porque o asilo estava irregular. Poderia elevar-se resultando em assistência positiva para autoridade local conceder o refúgio político, e poderia exceder o determinado pela Corte no julgamento de 20 de Novembro; cada assistência pode não ser admitida sem uma expressa provisão dos seus efeitos na Convenção. Em relação a Haya de La Torre , a Corte declarou em seu julgamento de 20 de Novembro ; por um lado , que não tinha sido provado que , antes do asilo ter sido garantido , ele tinha sido acusado de Crime Comum ; e por outro lado , achou que o asilo não tinha sido garantido a ele em conformidade com a Convenção consequentemente , e na visão de considerações anteriores , Colômbia não é obrigada a entregá-lo às autoridades Peruanas.
Finalmente , a Corte examinou a submissão peruana que a Colômbia solicitou em relação ao termino do asilo. A Corte declarou que o asilo foi irregularmente garantido acarretando as conseqüências legais , isto é , colocando um fim para a irregularidade , estaria terminado o asilo . Então , o Perú , legalmente autorizou a reivindicação que o asilo deveria cessar .Contudo , Perú acrescentou que o asilo poderia cessar ¡°pela ordem que a justiça peruana deve retomar o curso normal que havia sido suspenso.¡± Esta adição que surge para envolver indiretamente a reivindicação para a entrega do refugiado , não foi aceita pela Corte.
Tendo consequentemente definido de acordo com a Convenção de Havana , as relações legais entre as partes com firmeza ao assunto apreciado.
A Corte declarou que havia concluído seus trabalhos. Ela é incapaz de manifestar-se com relação aos vários métodos nos quais poderia ter seguido com a perspectiva do termino do asilo , já que dessa forma , poderia afastar-se de sua função judicial , mas ela poderia assumir que as partes , agora que suas relações legais mútuas foram esclarecidas , seriam capaz de encontrar uma solução prática e satisfatória , procurando soluções derivadas dessas considerações de cortesia e boa vizinhança que no problema do asilo tem sempre ganhado um lugar de destaque nas relações entre as Republicas latino-americanas.