UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO – USF

FACULDADE DE DIREITO

 

TEMA : "TRIBUNAL INTERNACIONAL PARA O DIREITO DO MAR".

 

DISCIPLINA : DIREITO INTERNACIONAL

 

EQUIPE :

João Inácio Brandini de Oliveira

RA 9604224

Angelmar de Tullio

RA 9604273

José Márcio Lopes da Silva

RA 9604351

Alessandro Aparecido Lambert

RA 9604362

Luciano Simões

RA 9604381

Edson Luis Cardoso

RA 9604434

 

CURSO : DIREITO

4Ί ANO D

 

 

1999

 

INTRODUÇÃO

O Direito Internacional existe para delinear as normas e procedimentos diante de um fato considerado de caráter nacional e internacional, relativo à vida, à natureza política e à soberania.

O mar, bem como o espaço terrestre sempre foi uma grande preocupação do homem e assim o Direito fixa as normas de exploração e delimita a área marítima dentro de um Estado, e assim a política internacional flui normalmente dentro de diretrizes e regulamentos que garantem a soberania e dá uma proteção ao país.

As 12 milhas são reconhecidas internacionalmente como mar territorial e estão sob a jurisdição de uma lei interna, mas o alto-mar, se volta unânime para uma organização internacional que determina a aplicação de sanções em águas internacionais, onde o trânsito marítimo é livre e a dominação das águas recebe uma ordenação especial.

Em tempos de guerra ou de paz, as águas do mar são regidas por uma legislação especial no sentido de manter a segurança e o entendimento entre as nações, e desse modo a navegação tem um papel importante na vida de vários países que, muitas vezes sobrevive do mar.

Desde o início da civilização, o mar sempre teve a sua importância nas conquistas e nas guerras, e assim é prudente se ter uma legislação especial para reger as águas marinhas.

O Direito Internacional, com sede em Haia, Holanda, cuida de assuntos atinentes à crimes de guerra, cidadania e de controle internacional sobre as ações jurídicas do Estado, enquanto nação. Desse modo, a soberania de um país é determinada pela legislação interna (Constituição) e em âmbito mais elevado, ar e mar, a legislação é de ordem internacional e segue uma rotina no sentido de manter a integridade peculiar das embarcações e suas bandeiras e da exploração marinha.

O alto-mar, como a região abissal tem uma legislação própria, o que conduz a um entendimento comum entre os povos e oriente de forma pacífica o trânsito em mar, dentro de uma convenção de caráter internacional.

Em alto-mar, uma Bandeira determina a sua propriedade e extensão de vigor físico, em tempo de guerra a navegação tende a aumentar e as águas internacionais determina um acréscimo de contingente físico, diante de um potencial harmônico e determinado pelo Direito Internacional.

O mar é importante, tanto que a costa territorial de um país é constantemente protegida diante das 12 milhas internacionais que determinam a delimitação da área do mar.

Não existe legislação externa que venha a contrariar os propostos pela legislação interna de um país dentro de seus limites aéreos terrestres e marítimos.

 

DESENVOLVIMENTO

DOMÍNIO MARÍTIMO

O domínio marítimo do Estado abrange hoje em dia diversas áreas, ou seja, as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental. O DIP se ocupa de todas estas áreas do domínio marítimo, principalmente na Convenção sobre o direito do Mar, assinado em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, e que entrou em vigor no dia 16 de novembro de 1994.

O mar territorial

O mar territorial é a faixa de mar que se estende desde a linha de base até uma distância que não deve exceder 12 milhas marítimas da costa e sobre a qual o Estado exerce a sua soberania, com algumas limitações determinadas pelo direito internacional.

É na Convenção sobre o Direito do Mar, a partir do artigo 2, e na Convenção sobre o Mar Territorial de 1958 que vamos encontrar as regras principais sobre o regime jurídico vigente no mar territorial.

Hoje em dia, não mais se justificam as dúvidas terminológicas, pois desde 1958 a expressão mar territorial se acha consolidada. Com anterioridade outras expressões eram utilizadas, o que criava confusão águas jurisdícionais, mar marginal. águas territoriais etc..

Data do século XIV a noção de que as águas costeiras deveriam achar-se sujeitas a um regime especial. O direito romano dela não se ocupava, mas havia a convicção de que o Estado costeiro tinha a obrigação de proteger a navegação contra os piratas. Tratava-se, na sua concepção original, de um dever, e não de um direito.

Dada a natureza especial do domínio marítimo, convém assinalar aqui os principais direitos geralmente reconhecidos ao Estado marginal sobre o mar territorial, decorrentes do direito de soberania. O primeiro, e mais amplo, é o de polícia, do que derivam o de regulamentação aduaneira e sanitária e o de regulamentação da navegação. Acham-se incluídas neste último a faculdade de estabelecer regulamentos sobre sinais e manobras, a instalação de bóias, balizas e faróis, a organização de serviços de pilotagem etc.. O Estado pode também reservar aos seus nacionais a cabotagem e a pesca, nos limites do mar territorial. Pode, igualmente, fixar regras de cerimonial marítimo. Relativamente aos direitos de jurisdição em matéria civil e penal, veremos adiante quais as regras mais aceitas a esse respeito.

A soberania do Estado marginal estende-se ao espaço atmosférico situado sobre o seu mar territorial, bem como ao solo recoberto por essas águas e ao respectivo subsolo. Em todo caso, é doutrina corrente que a soberania do Estado sobre seu espaço atmosférico, ainda que na parte acima do mar territorial, é completa e não se acha atenuada pela regra costumeira relativa à passagem inofensiva.

Extensão ou largura – Durante séculos, ou as nações não se preocuparam com a extensão ou largura do mar territorial, ou reinou o arbítrio, a esse respeito. No fim do primeiro quartel do século XVII, Grocius, que havia aceito, no Mare liberum, o limite do raio visual, declara, no De jure belli ac pacis (1624), que a jurisdição do Estado ribeirinho se exerce, no mar que banha as suas costas, até onde, do continente, é possível a tal Estado fazer-se obedecer por aqueles que passam no dito mar. Esta mesma idéia foi retomada por Bynkershoek, em I702, e formulada no conhecido aforismo: terrae dominium finitur ubi finitur armorum vis. Desde então, passou a ser geralmente admitido que o alcance de um tiro de canhão era o que indicava o limite do mar territorial, critério aliás, anteriormente sugerido por embaixadores da Holanda. numa conferência sobre pesca, realizada em Londres em 1610.

A regra do alcance do tiro de canhão prevaleceu, de certo modo, até princípios do século atual. Desde muito, porém, vários autores começaram a identificar tal alcance com a distancia de três milhas ou uma légua marítima, e os Estados Unidos da América, em 1793, adotaram oficialmente essa identificação, sendo o primeiro país que assim procedeu. Mas, como é sabido, o alcance das modernas peças de artilharia já atinge dezenas de quilômetros, não sendo mais possível falar-se em limite fixado por um tiro de canhão, pois o mesmo tem variado muito.

A Conferência de Genebra sobre o Direito do Mar de 1958 tinha por principal objetivo a determinação de largura do mar territorial. A convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua que foi então firmada se limita a declarar que a soberania do Estado se estende, além de seu território e de suas águas internas, a uma zona de mar adjacente a suas costas, designada pelo nome de mar territorial.

Em 1960, novamente em Genebra, houve nova tentativa de chegar-se a uma solução sobre os limites do mar territorial. Numerosas fórmulas foram examinadas, mas por apenas um voto não foi possível alcançar os dois terços que permitiriam a adoção de um limite.

Cedo se constatou o erro das grandes potências ao impor uma solução que atendia exclusivamente aos seus interesses., e com o ingresso nas Nações Unidas de dezenas de novos Estados da África e da Ásia o panorama modificou-se radicalmente. A determinação do limite do mar territorial tornou-se de fácil solução, principalmente depois da aceitação de uma zona econômica exclusiva de 200 milhas marítimas. O artigo 3 determina que os Estados têm o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, a partir da linha de base.

A linha de base normal é determinada pela linha de baixa-mar ao bago da costa. Nos locais em que a costa apresenta recortes profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa, a Convenção admite a utilização do método de linhas retas unindo os pontos mais avançados do território. Este sistema de determinação da linha de base surgiu em decorrência de julgamento da CIJ.

Em 1935, o Governo da Noruega definiu as suas águas territoriais numa extensa parte de sua costa, de conformidade com um critério de linhas de base retas ligando as partes mais extremas de seu território. Em conseqüência, as águas do alto-mar atingidas pela nova legislação passaram a ser águas territoriais ou interiores, cessando a liberdade de pesca e atingindo o direito das embarcações estrangeiras, dentre elas as inglesas. A questão foi levada à CIJ, que foi convidada a decidir sobre se "o método empregado para a delimitação das zonas de pesca pelo Decreto Real Norueguês de 12 de julho de 1935, e das linhas de base estabelecidas pelo referido Decreto em sua aplicação eram contrários ou não ao direito internacional". A Corte se viu obrigada a decidir se a linha de baixa-mar era a da costa ou o skjaergaard (termo norueguês para designar rocas e abrangendo ilhas, ilhotas, elevações e recifes) e concluiu que, como skjaergaard se confundia com a costa, a sua linha externa é que deveria ser levada em conta na delimitação das águas territoriais norueguesas. Em outras palavras, a Corte decidiu que o método utilizado não era contrário ao direito internacional.

Direito de passagem inocente – A principal restrição à soberania de um Estado sobre o seu mar territorial é constituída pelo direito de passagem inocente reconhecido pelo artigo 17. A Convenção ainda esclarece que a passagem é inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro.

O direito de trânsito inocente não deve ser reconhecido aos navios de guerra, porque ele só se justifica pelo interesse universal que a liberdade de comércio e navegação apresenta, e esse interesse não existe no caso de tais navios. Por outro lado, a passagem destes nas proximidades da costa pode constituir um perigo ou uma ameaça para o Estado ribeirinho, não podendo assim ser considerada inofensiva. Ordinariamente. porém, os Estados não proíbem a passagem de naves de guerra estrangeiras pelo seu mar territorial, embora tenham sempre direito de regulamentar as condições da dita passagem. Se se trata de navio de guerra submarino, exige-se, em geral, que navegue na superfície.

O direito de passagem inocente não significa que o Estado ribeirinho se acha impedido de adotar medidas impostas pela defesa de sua segurança, de sua ordem pública ou de seus interesses fiscais, nem a exclusão de competência do dito Estado para verificar se foram preenchidas as condições que tenha estipulado para a admissão de navios estrangeiros em suas águas territoriais. Por outro lado, o Estado ribeirinho não deve cobrar taxas ou direitos, pela simples passagem em seu mar territorial, salvo se se trata da retribuição de serviços particulares eventualmente prestados, tais como pilotagem, rebocamento etc.

Se um navio estrangeiro viola as leis ou regulamentos do Estado ribeirinho, qualquer navio de guerra deste pode persegui-lo, isto é, exercer contra ele o chamado direito de perseguição (hot pursuit). Tal direito só poderá ter início de execução quando o navio culpado se encontre nas águas internas, ou no mar territorial, ou na chamada zona contígua – embora possa continuar no alto-mar, contanto que a perseguição se não tenha interrompido. Mas cessará, desde que o navio perseguido entre no mar territorial do próprio país ou no de terceira potência.

Ainda ao tocante a hot pursuit, admite-se que a perseguição iniciada por um navio, do Estado ribeirinho, seja continuada por outro, do mesmo Estado, contanto que não haja interrupção. Admite-se também que, excepcionalmente, se justifique a destruição não intencional do navio estrangeiro, em conseqüência do exercício da força necessária e razoável para detê-lo.

Jurisdição do Estado ribeirinho, em matéria civil e penal – O direito de jurisdição do Estado ribeirinho em seu mar territorial deriva, sem dúvida, da soberania que ele exerce sobre o dito mar. Tal direito é limitado, essencialmente, conforme vimos, pelo de passagem inocente. Por isso mesmo, o exercício da competência jurisdicional do Estado ribeirinho está sujeito a certas restrições.

Isto não impede que, em certos casos, os próprios navios que gozam do direito de passagem inocente sejam submetidos à plena jurisdição civil e penal do Estado ribeirinho.

Quando se trata de navios nacionais, é indiscutível que todos os atos neles ocorridos dependem da jurisdição do dito Estado.

Se os navios são estrangeiros, a situação é esta: tratando-se de navios de guerra, os mesmos estarão isentos da jurisdição local, embora se devam conformar com as leis e regulamentos estabelecidos pelo Estado ribeirinho, no interesse da sua ordem e segurança; tratando-se de navios mercantes, as soluções não são precisas, porque as legislações internas dos Estados divergem freqüentemente, na apreciação desse caso, e a doutrina internacional não é uniforme.

Nas relações entre países latino-americanos, existem em vigor dois atos internacionais que oferecem soluções divergentes, nessa matéria. Um deles é o Código Bustamante, cujo artigo 301 dispõe que as leis penais do Estado ribeirinho não são aplicáveis aos delitos cometidos em navios mercantes estrangeiros, nas águas territoriais, se tais delitos "não têm relação alguma com o país e seus habitantes, nem perturbam a sua tranqüilidade". O outro é o Tratado de Direito Penal Internacional, assinado em Montevidéu a 19 de março de 1940, cujo artigo 10 estipula que "os delitos cometidos a bordo de navios que não sejam de guerra serão julgados e punidos pelos juizes ou tribunais e de acordo com as leis do Estado em cujas águas territoriais se achava o navio, quando cometidos".

A Convenção de Genebra sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua estipula em seu artigo 19 que "a jurisdição penal do Estado ribeirinho não se exercerá a bordo de um navio estrangeiro, em trânsito no mar territorial, para detenção de uma pessoa ou execução de atos de instrução por motivo de uma infração penal, cometida a bordo do navio durante a passagem, salvo num ou noutro dos casos seguintes: a) Se as conseqüências da infração se estenderem ao Estado ribeirinho; b) Se a infração for de natureza a perturbar a paz pública do país ou a boa ordem no mar territorial; c) Se a assistência das autoridades locais tiver sido pedida pelo Capitão do navio ou pelo Cônsul do Estado cuja bandeira é arvorada pelo navio; ou d) Se tais medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de entorpecentes".

O referido artigo ainda estipula que tais disposições não comprometem o direito do Estado de tomar todas as medidas autorizadas por sua legislação para proceder a prisões ou a atos de instrução a bordo de um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial, provindo de águas internas.

A zona contígua

A grande preocupação dos Estados costeiros em matéria de pesca sempre foi a extensão de sua jurisdição além das três milhas, mas até a assinatura da Convenção de 1982 todas as tentativas foram frustradas principalmente pelo argumento de que qualquer exceção ao princípio da liberdade dos mares poderia acabar por anulá-lo.

Uma idéia suscitada em 1928 pelo Instituto de Droit International teve influência na Conferência realizada em 1930 sob os auspícios da Sociedade das Nações quando o Comitê Preparatório sugeriu a criação de uma zona adjacente ao mar territorial cuja extensão máxima seria de 12 milhas. Aceito o limite das 3 milhas, a zona adjacente ou contígua não seria superior a 9 milhas. A tese não logrou ser aceita, principalmente diante da posição britânica.

A tendência no sentido de aumentar a jurisdição do mar territorial, principalmente em matéria aduaneira, fiscal, de imigração, sanitária e de pesca, foi levada em conta pela Comissão de Direito Internacional na elaboração do projeto sobre o mar territorial. O Secretariado das Nações Unidas foi favorável à criação de uma zona contígua na qual o Estado costeiro teria controle em matéria de pesca. No memorando de 14 de julho de 1950 se lê que há argumentos, que se tornam cada vez mais fortes, a favor do reconhecimento pelo direito internacional de uma zona contígua em matéria de pesca. O memorando acrescenta que, se os limites do mar territorial forem determinados sem levar em consideração as condições de vida e de reprodução das espécies, todo espaço que se encontra além dos limites do mar territorial não gozará de uma proteção desejáve1. O relator da Comissão, Prof. J. PA. François, contudo, foi contrário à inclusão da pesca entre os controles a serem exercidos no mar territorial, e esta posição foi endossada pela Comissão e, mais tarde, pela própria Conferência de 1958.

A aceitação pela Conferência do Direito do Mar da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) tornou toda a argumentação em torno do direito de pesca numa zona contígua ao mar territorial sem razão de ser, visto que ficou reconhecido que na ZEE os Estados têm o direito soberano de explorar e aproveitar os recursos naturais vivos numa zona marítima que se estende a 200 milhas. A Conferência, contudo, optou por adotar o artigo 33, que repete quase ipsis verbis o artigo 28 da Convenção sobre o Mar Territorial de 1958. A dedução lógica é que se trata precisamente da mesma regra e que na sua interpretação se pode recorrer aos travaux préparatoires da Convenção de 1958. A realidade é bem outra: pode-se até dizer que o artigo 33 diz exatamente o contrário. Antes de mais nada, a adoção da expressão zona contígua perdeu a sua razão de ser pois a frase aceita em 1958 foi "zona do alto-mar contígua ao mar territorial". Em outras palavras, a ênfase era no fato de ser parte do alto-mar, onde o princípio da liberdade dos mares continuaria a vingar. A expressão só se justifica se interpretada como sendo contígua ao mar territorial ou à ZEE.

Além do mais, o texto de 1958 tinha por objetivo enumerar taxativamente os controles que poderiam ser exercidos, ou seja, o controle dos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração e sanitários, mas não a pesca. A única justificativa da adoção do artigo 33 é que, ao mencionar os controles exercíveis na zona contígua, como que exclui o seu exercício na ZEE. Em outras palavras, o Estado costeiro não tem a faculdade de aplicar as suas leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração e sanitários na ZEE.

Águas e mares internos

As águas interiores são as águas aquém da linha de base a partir da qual o mar territorial é determinado de acordo com o direito internacional. A Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Ocidental de 1990 ainda acrescenta à definição a frase "extending in the case of watercourses up to the freshwater limit". O freshwater limit é, no tocante à desembocadura de rio, o ponto em que na maré baixa e em período de pouca água à salinidade aumenta consideravelmente em decorrência da água de mar. Semelhante conceito só é aplicável na própria Europa, onde o fluxo de água dos rios é pequeno em comparação, por exemplo, com o Amazonas.

A Convenção sobre o Direito do Mar se ocupa especificamente das baías (art. 10), portos (art. 11) e dos ancoradouros (art. 12). Conforme esclarece Accioly, as águas internas dos golfos ou baías devem ser consideradas nacionais. Assim, não só estão sob a soberania do Estado cujas terras circundam o golfo ou baía, mas também formam parte do território desse Estado. Isso significa que as águas situadas para o lado de dentro da linha imaginária traçada à entrada do golfo ou baía têm caráter diferente do mar territorial. Os direitos do Estado ribeirinho sobre essas águas são maiores do que os que lhe são reconhecidos sobre o seu mar territorial.

O que distingue, essencialmente, as águas nacionais ou internas das do mar territorial é que neste existe o direito de passagem inocente, em favor dos navios mercantes estrangeiros, e que não se admite esse direito nas águas nacionais.

Golfos e baías – Na classificação geográfica, é comum a confusão entre estas e aqueles, por mais que, teoricamente, se distingam.

Do ponto de vista de sua situação jurídica, pouco importa a designação pela qual cada uma dessas sinuosidades ou reentrâncias naturais, formadas pelo mar, seja habitualmente conhecida. As regras ordinariamente adotadas nessa matéria visam, em geral, apenas a largura da entrada ou abertura do golfo ou baía, para qualificar o caráter de suas águas, qualificação cujas conseqüências jurídicas indicaremos em seguida. Se tal largura é demasiada, as águas do golfo ou baía são parte do mar aberto, salvo, naturalmente, a faixa de mar territorial que acompanha as sinuosidades da costa.

Havia dúvida na doutrina e na prática quanto ao limite máximo da largura da entrada de um golfo ou de uma baía para que as suas águas fossem consideradas nacionais, sendo que algumas convenções e legislações nacionais adotavam o limite de 10 milhas. A Convenção sobre o Direito do Mar terminou com as dúvidas ao estipular que o limite não excederá 24 milhas. A Convenção ainda diz em seu artigo 15 que, quando as costas de dois Estados são adjacentes ou se encontrem situadas frente a frente, nenhum desses Estados tem o direito, salvo acordo de ambos em contrário, de estender o seu mar territorial além da linha mediana cujos pontos são eqüidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial de cada um desses Estados.

A Convenção sobre o Direito do Mar, adotando a terminologia que se nos depara na Convenção sobre o Mar Territorial de 1958, define uma baía como sendo "uma reentrância bem marcada, cuja penetração em terras, em relação à largura da sua entrada, é tal que contém águas cercadas pela costa e constitui mais do que uma simples inflexão da costa. Contudo, uma reentrância não será considerada como uma baía se sua superfície não for igual ou superior à de um semicírculo que tenha por diâmetro a linha traçada através da entrada da referida reentrância".

Portos e ancoradouros – Portos são lugares do litoral arranjados pela mão do homem, para abrigo de navios e operações de carga ou descarga, embarques e desembarques. Ancoradouros são bacias naturais ou artificiais, com saída livre para o mar e onde os navios podem ancorar.

As águas dos portos são consideradas. nacionais ou internas do Estado ribeirinho. Quanto às dos ancoradouros, se estes são apenas um prolongamento ou dependência de algum porto, é natural que as mesmas acompanhem a condição atribuída às águas do porto. Em caso contrário, isto é, se se trata dos chamados ancoradouros externos, as opiniões divergem, parecendo, contudo, que suas águas não devem ser consideradas como nacionais.

O limite externo das águas dos portos, para a medida do mar territorial, deve ser traçado ou na linha de baixa-mar ou entre as instalações permanentes que avancem mais para o mar, caso tais instalações ultrapassem a referida linha.

No tocante aos ancoradouros, o mencionado limite depende da maneira por que são considerados.

Estuários – Quando um rio, pouco antes de chegar ao oceano, perde o aspecto que tinha e toma o de uma baía, diz-se que se forma então um estuário. Observa-se, em geral, que suas águas se misturam, nesse lugar, com as do mar, especialmente na preamar.

Ordinariamente, considera-se que se devem aplicar aos estuários as regras estabelecidas para as baías. Entretanto, se o estuário tem um só ribeirinho julgamos que deve ser tratado como simples prolongamento do rio, isto é, que deve ser confundido com este, para se lhe aplicar o mesmo regime, seja qual for sua largura ao desembocar no oceano.

Mares fechados ou semifechados

Os mares internos são extensas áreas de água salgada cercadas de terra, com ou sem comunicação navegável com o mar.

A Convenção sobre o Direito do Mar consagra os artigos 122 e 123 aos mares fechados ou semifechados. Para efeito da Convenção, a expressão "significa um golfo, bacia ou mar rodeado por dois ou mais Estados e comunicando com outro mar ou com o oceano por uma saída estreita, ou formada inteira ou principalmente por mares territoriais e zonas econômicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiras".

Como exemplo de mar interno fechado, citam-se os mares Cáspio, Morto e de Aral; e de mar semifechado, isto é, com comunicação navegável com outro mar, os mares Negro, de Mármara, de Azove, Branco e Báltico.

Se se trata de mar fechado, podem considerar-se duas hipóteses: ou o mar está rodeado por terras de um só Estado, ou é cercado por terras de mais de um Estado. Na primeira hipótese, a doutrina e a prática concordam em considerar o mar em causa como pertencente ao território do Estado em que se encontre; é o caso do mar de Aral, no Turquestão russo. Na segunda hipótese, as opiniões divergem, mas a maioria sustenta que um mar cercado por terras de vários Estados deve pertencer aos Estados circundantes, por partes correspondentes às delimitações territoriais que eles tenham estipulado. Na prática, esta opinião prevaleceu no caso do mar Cáspio, entre a Rússia e a Pérsia, o qual se acha entregue à jurisdição desses dois países, em virtude de um tratado concluído em Moscou a 26 de fevereiro de 1921.

Relativamente aos mares internos não fechados, podem ser consideradas. também, duas hipóteses; a de um mar cujas costas e a passagem que conduz ao mar livre pertencem a um só Estado, e a de um mar que se não ache nestas condições (ou porque suas costas são possuídas por mais de um Estado, ou porque o Estado possuidor das costas não é o mesmo que possui a passagem, ou porque esta pertence a mais de um Estado).

Ne primeiro caso, admite-se geralmente que o Estado único possuidor das cosias e da passagem tem soberania exclusiva sobre o mar. Exemplo, o mar de Azove, o Zuiderzê.

No segundo caso, isto é, quando as costas ou a passagem pertencem a mais de um Estado, a prática internacional tem reconhecido que a mar em tais condições deve ser livre. Exemplos: o mar Negro, o Báltico, o Adriático. Pode ser equiparado a esse caso o de mares, como o Branco e o de Cara (Kara), que, embora cercados por terras de um só Estado, se acham ligados ao oceano por passagens demasiado largas para estarem inteiramente em poder de tal Estado. Consideram-se tais mares como prolongamentos do mar livre e, assim, o Estado terá sobre suas águas, até o limite do mar territorial, os direitos que possui sobre estes.

Alto-mar

Alto-mar, consoante a definição dada pela convenção assinada em Jamaica (1982), abrange todas as partes do mar não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago (Estado constituído totalmente por um ou vários arquipélagos, podendo incluir outras ilhas).

Não pertencendo a nenhum Estado, já era conceituado entre os romanos como communem usum omnibus hominibus pelo jurista Celso. Não sendo nem res nullius ensejando a apropriação por parte de qualquer Estado, nem res communis, ou seja, um condomínio internacional, o alto-mar é uma res communis usus, isto é, uma coisa de uso comum para todos os Estados.

Hodiernamente, é ponto pacífico a liberdade no alto-mar. A Convenção sobre o Direito do Mar partindo desse pressuposto reconhece que todo Estado, com ou sem litoral, pode livremente navegar, pescar, colocar cabos e oleodutos submarinos, construir ilhas artificiais e instalações outras permitidas pelo Direito das Gentes, efetuar investigações científicas e sobrevoar o alto-mar, embora essas franquias devam ser exercidas tendo em vista o interesse que a liberdade do alto-mar representa para os outros Estados, asseverando, ainda, que o alto-mar será utilizado exclusivamente para fins pacíficos.

Além disso, a Convenção, objetivando resguardar os recursos biológicos do mar, estabelece normas destinadas a prevenir e reprimir a poluição do ambiente marinho, inclusive cominando penas para os transgressores, os quais devem indenizar os danos praticados. A Convenção de Jamaica represa, ainda, as transmissões não autorizadas de rádio ou televisão difundidas a partir de um navio ou instalações no alto-mar e dirigidas com violação dos regulamentos internacionais.

Os infratores podem ser processados perante os tribunais do Estado de bandeira do navio, do Estado de registro das instalações, do Estado de que a pessoa é nacional, de qualquer Estado que possa receber as transmissões ou de qualquer Estado cujos serviços autorizados de radiocomunicações sofram interferências.

O principio da liberdade de utilização do alto-mar favorece a todos os Estados, com ou sem litoral, norma anteriormente reconhecida pela Declaração de Barcelona (20.04.1921) e consagrada na Convenção de Jamaica. Assim é que a convenção, após definir o que seja Estado de trânsito, isto é, aquele que, com ou sem costa marítima, está situado entre um Estado sem litoral e o mar, através de cujo território passa o tráfego em trânsito, estatui que os Estados sem litoral gozam da liberdade de passagem através do território do Estado de trânsito por todos os meios de transporte (ferroviários, marítimos, fluviais, lacustres e rodoviários), devendo as condições deste exercício ser norteadas entre os interessados, através de acordos. Não é demais acrescentar que o Estado de trânsito mantém soberania sobre o seu território, podendo adotar as medidas necessárias a fim de que as facilidades concedidas aos Estados sem litoral não prejudiquem seus interesses legítimos.

Em tempo de guerra, o princípio da liberdade dos mares sofre exceções (direito de visita com o fito de impedir o contrabando, bloqueio etc.).

Acrescentemos, por oportuno, que nos termos da convenção, todo Estado deve adotar medidas eficazes com o objetivo de reprimir e punir o transporte de escravos (inclusive o chamado tráfico de brancas, isto é, de mulheres para entregá-las à prostituição em países estrangeiros) em navios que arvorem o seu pavilhão, assim como coibir a pirataria (ato ilegal de violência de detenção ou qualquer depredação cometida para fins pessoais pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou aeronave privada e praticados no alto-mar contra um outro navio ou aeronave), o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

 

 

Zona econômica exclusiva

A Zona Econômica Exclusiva está situada além do mar territorial e a este adjacente não se estendendo, porém, além das 200 milhas marítimas contadas das linhas de base a partir das quais se mede a largura deste. E uma zona sui generis, isto é, possui características peculiares, diversas do mar territorial (nele, o Estado costeiro exerce soberania exclusiva em todos os aspectos e não apenas no econômica, com a restrição única do direito de passagem inocente aos navios de qualquer nacionalidade), nem lhe é imposta ao regime do alto-mar (as disposições referentes a este se aplicam a todas as partes não incluídas na Zona Econômica Exclusiva). Nela todos os Estados, ribeirinhos ou não, mesmo os com características geográficas especiais (Estados costeiros de mares fechados ou semi-fechados, cuja situação geográfica os faça depender da exploração dos recursos vivos da Zona Econômica Exclusiva de outros Estados para o adequado abastecimento do pescado a fim de satisfazer as necessidades de sua população, assim como os Estados ribeirinhos que não podem reivindicar Zona Econômica Exclusiva própria) possuem direitos e deveres bem definidos.

Assim, o Estado costeiro exerce na Zona Econômica Exclusiva:

a) direitos de soberania com o objetivo de explorar, aproveitar, conservar e administrar os recursos naturais, vivos ou não, do leito e do subsolo do mar e das águas superjacentes e atividades outras visando à exploração e aproveitando a região para fins econômicos, como a produção de energia a partir das águas, correntes e marés;

b) jurisdição com o direito exclusivo de construir e utilizar ilhas artificiais, efetuar pesquisas científicas, protegendo e preservando os meios marinhos (não é demais aduzir que as ilhas artificiais não podem ser instaladas em regiões que possam interferir na utilização das vias marítimas que sejam essenciais para a navegação internacional).

No que tange aos direitos sobre os recursos vivos, compete, entre outros, ao Estado costeiro:

a) determinar a capacidade de captura que se pode permitir dos mencionados recursos; estabelecer sua aptidão de capturar mencionados recursos e, caso não tenha capacitância para explorar toda a captura permitida, conceder a outros Estados o excedente, o qual será feito através de acordos específicos; determinar as espécies que podem ser capturadas e cotas respectivas; regulamentar as temporadas e regiões de pesca, o tipo, tamanho e quantidade dos navios pesqueiros que podem ser utilizados; estabelecer a idade e tamanho dos peixes e espécies outras que podem ser capturadas,

b) observando as informações científicas de que disponha, garantir, mediante medidas apropriadas de conservação e administração, que a preservação destes recursos não seja ameaçada por um excesso de exploração.

As obrigações do Estado costeiro dizem respeito à conservação e utilização dos recursos biológicos nela existentes, levando sempre em consideração os direitos e deveres dos demais Estados. Cumpre-lhe, ainda, notificar a construção de ilhas artificiais e adotar medidas que assegurem a livre navegação.

Os demais Estados possuem na Zona Econômica Exclusiva os seguintes direitos: participar do excedente da captura disponível, através de acordo com o Estado costeiro; usufruir da liberdade de navegação e sobrevôo, colocar cabos e oleodutos submarinos, bem como de usar, licitamente, o mar para estes privilégios.

Os Estados sem litoral e os desajudados geograficamente têm o direito de participar, sobre uma base eqüitativa, da exploração de uma parte do excedente dos recursos vivos das Zonas Econômicas Exclusivas dos Estados costeiros da região, mediante acordo bilateral sub-regional ou regional.

Zona Fundos Marinhos Oceânicos

Não obstante a Zona Econômica Exclusiva constituir, no nosso entender, uma ampliação sui generis da largura do mar territorial, a Convenção de Jamaica contrabalançou mencionado acréscimo com a criação da Zona Fundos Marinhos Oceânicos e seu Subsolo fora dos Limites da Jurisdição Nacional, não abrangendo, portanto, os fundos marinhos e subsolo correspondente coberto pelo mar territorial, zona contígua, plataforma continental e zona econômica exclusiva.

Em conseqüência, nenhum Estado poderá reivindicar, exercer soberania ou direitos soberanos sobre qualquer parte da mencionada zona, pois a mesma e seus recursos substâncias liquidas ou gasosas situadas na superfície ou abaixo desta (petróleo, gás, hélio, enxofre). substâncias sólidas que se encontram na superfície ou em profundidades menores ou maiores de 3 metros e a salmoura situada na superfície ou abaixo desta – constituem patrimônio comum da humanidade (não de indivíduos ou de Estados), em cujo nome atuará a autoridade internacional dos fundos marinhos, localizada em Jamaica, dela fazendo parte todos os Estados ligados à convenção e constituída pelos seguintes órgãos: Assembléia (composta por todos os Estados que ratificarem a convenção), o Conselho (constituído por 36 membros eleitos pela Assembléia e ao qual estão subordinados uma Comissão Jurídica e Técnica e uma Comissão de Planejamento Econômico) e o Secretariado (cujo titular é eleito para um mandato de 4 anos pela Assembléia).

Todas as atividades da zona – pesquisas, exploração, tratamento e comercialização dos minérios – fica a cargo da empresa ou em associação com a autoridade, por Estados-partes ou entidades estatais ou pessoas naturais ou jurídicas que possuam a nacionalidade de Estados vinculados ou que sejam efetivamente controlados por eles ou por seus nacionais e as controvérsias que surjam a respeito serão solucionadas pela Sala das Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Mar, a qual, também, pode emitir opiniões consultivas quando solicitada pela Assembléia ou pelo Conselho.

CONCLUSÃO

A pesquisa abriu novos horizontes de conhecimento em relação à legislação internacional e controle do mar em termos mundiais. Importante frisar que o mar é uma fonte de divisas inesgotável e representa o interesse dos diversos Estados do mundo em sua ocupação.

Daí existe uma legislação especial que controla as águas internacionais e o alto-mar, a fim de se qualificar um consenso prático e humano em relação à racionalidade de ocupação, exploração e utilização do espaço marítimo pelas navegações. Cada país tem a sua orla territorial de mar delimitada pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar em 12 milhas, em que o controle e defesa total faz parte da soberania nacional, mas em alto mar ou região abissal é necessário um instrumento de apoio que é o Tribunal Internacional de Haia que controla e dá as bases da legislação marítima, em tempos comuns e de guerra.

A preocupação humana com o mar sempre foi voltada à expansão do comércio e conquistas de novas terras, mas sempre teve uma disputa acirrada em relação ao controle marítimo e suas delimitações práticas.

Se o espaço aéreo e terrestre é delimitado, o mar também possui a sua extensão que é propriedade da soberania do Estado e fiscalizado pelo Tribunal Internacional de Haia.

As águas internacionais são aquelas em que o trânsito de navegação é livre e é protegido legalmente pelo Tribunal Internacional, que legisla em tempos de paz e guerra e atendendo a uma nomenclatura geral e um protecionismo exacerbado.

O espaço territorial marítimo é de interesse nacional, mas as águas internacionais onde flui a navegação pertence a todos, e assim é legislada pelo Tribunal Internacional, no intuito de se evitar abusos ou excessos por parte de países poderosos.

A costa de um Estado é reconhecida apenas as 12 milhas marítimas como espaço do mar, e assim a zona que localiza além dessa delimitação está sob a legislação internacional.

O trabalho nos deu uma visão mais ampla de soberania e defesa diante de um processo internacional de direito do mar, bem como de suas espécies, riquezas e navegação. Então chegamos a uma conclusão que as águas internacionais são finalmente legisladas por um Tribunal especial de Direito Internacional, filiado em Haia, na Holanda e que atua em tempos comuns e de beligerância no sentido de resguardar a propriedade internacional das águas marinha.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

 

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BELLO, Andrés in – Princípios de Derecho Internacional – Editora Atalaya – Buenos Aires – 1956.