INTRODUÇÃO

 

O crescente processo de globalização exige um respeito cada vez maior das esferas de competência das respectivas jurisdições envolvidas no intenso fluxo de recursos econômicos, financeiros e jurídicos entre países.

O tema da homologação da sentença estrangeira é bastante controvertido e tem sido objeto de muitas discussões tanto em Direito Processual Civil quanto em Direito Internacional.

No mundo de hoje, é cada vez mais importante disciplinar regras que atenuem as dificuldades nas relações privadas, entre pessoas de diferentes nacionalidades, admitindo-se a produção extraterritorial dos efeitos das sentenças.

 

Para isso, foram elaborados e assinados por vários países Europeus e Americanos, inclusive o Brasil, convenções e tratados internacionais, como a Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, que procuram estabelecer a natureza das sentenças; as condições para que tais atos decisórios tenham eficácia extraterritorial; e ainda, formalidades a serem observadas na apresentação do pedido de cumprimento da sentença.

No Brasil, este assunto é tratado mais especificamente na Constituição Federal, na Lei de Introdução ao Código Civil, no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que passaremos a estudar mais detalhadamente.

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INSTITUTO NO DIREITO BRASILEIRO

No Brasil, o decreto n.º 6.982, de 27/07/1878, trouxe a primeira regulamentação referente ao reconhecimento da eficácia da sentença estrangeira em território nacional. Com a República, surgiu, em 1890 a Justiça Federal, que nada dispôs sobre a execução de sentenças estrangeiras.

Quatro anos depois, a lei 221 institui o juizado formal de homologação de sentença estrangeira. Com a vinda do Código Civil, em 1916, este instituto foi disciplinado.

A homologação de sentença estrangeira foi objeto de disposição na lei adjetiva, tendo sido expressada no Código de Processo Civil de 1939, que dela se ocupou no Título II do Livro VI, denominado "Dos Processos da Competência Originária dos Tribunais", em treze artigos, do 785 ao 797. Em 1842, começou a vigorar a lei de Introdução ao Código Civil, que trouxe em seu artigo 15, os requisitos básicos para a homologação de sentença estrangeira.

Desde então, foi atribuído o sistema de atribuição de eficácia e conseqüente exiquibilidade à sentença estrangeira em nosso país, por ordenação dos órgãos jurisdicionais locais, que verificando a concorrência de diversos requisitos, tais como a autenticação por cônsul brasileiro, a tradução por tradutor juramentado, a observância das formalidades legais exigidas para a sua validade no país de origem e a comprovação de seu trânsito em julgado, e, ainda, não contrariar a soberania nacional, os bons costumes e a orem pública.

Além desses requisitos, exigia-se que o Estado de onde veio a sentença, adotasse o princípio da "reciprocidade". Posteriormente esta condição passou a ser substituída pelo exequatur do Poder Executivo. Com a proclamação da República, aboliu-se a exigência da reciprocidade.

A regulamentação da matéria foi aperfeiçoada pelas Constituições Federais de 1937, artigo 101, I, f; de 1946, artigo 101,I, g; de 1967, artigo 114, I, g; Ementa Constitucional de 1969, artigo 119, I, g; e agora, pela Constituição de 1988 em seu artigo 102, I, h, que diz:

"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

h)- homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente. "

 

Atualmente, cuidam da homologação de sentença estrangeira, além do dispositivo constitucional citado, a lei de Introdução ao Código Civil, nos seus artigos 15 a 17 e o Código de Processo Civil, artigos 483 e 484.

 

 

A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NO DIREITO BRASILEIRO

 

Seus requisitos e o Processo Homologatório

 

O regime brasileiro de reconhecimento de sentença estrangeira não difere muito daquele estabelecido na Convenção da CIDIP (Conferência Interamericana de Direito Internacional Privado).

A concessão de eficácia no Brasil para sentença estrangeira independe da existência anterior de acordo firmado com o país prolator da sentença e tampouco da verificação do tratamento que tal país dispensa às sentenças brasileiras que ali devam surtir efeitos. Exige-se, sim, a prática de um ato formal, consistente na homologação da sentença estrangeira, por um órgão judiciário específico, que aqui, de acordo com o artigo 102, inciso I, alínea "h", da Constituição Federal de 1988, é o Supremo Tribunal Federal.

Não importa a natureza da sentença, se condenatórias, declaratórias ou constitutivas, todas são sujeitas a homologação do STF para que surtam efeitos no Brasil. Porém, a Lei de Introdução ao Código Civil, no artigo 15, parágrafo único, estabelece, como exceção à regra da homologação, o caso de sentenças meramente declaratórias dos estados das pessoas, como por exemplo, sentença de interdição para provar a representação do interdito por um curador, ou ainda a sentença de reconhecimento de paternidade desacompanhada de petição de herança.

Desta forma, são homologáveis sentenças penais com efeitos civis, providências de jurisdição voluntária, sentenças cautelares e, até mesmo, decisões proferidas por órgãos não judiciais que sejam competentes para proferi-las de acordo com o ordenamento jurídico de origem.

Para a homologação o Supremo Tribunal Federal verifica a presença de requisitos essenciais, sem os quais a sentença não poderá surtir efeitos no Brasil. Ao juízo exercido pelo STF dentro desses limites dá-se o nome de Juízo de Delibação, ou seja, o procedimento da delibação atribui competência para o Tribunal examinar os aspectos formais da sentença, sem contudo, pronunciar-se sobre o mérito do julgado, ou do direito material objeto do direito estrangeiro configurado nos limites da sentença.

As regras gerais para homologação de sentença estrangeira estão previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nos artigos 215 a 224, nos artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil e na Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 15.

Diz o artigo 483 do CPC:

"A sentença proferida por Tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil, senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal"

E, disciplina ainda o parágrafo único do mesmo artigo que, "a homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal".

O artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil traz os requisitos necessários para a homologação de sentença estrangeira:

 

"Art. 15 - Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

      1. - haver sido proferida por juiz competente;
      2. - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
      3. - Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
      4. - Estar traduzida por intérprete autorizado;
      5. - Ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal."

 

Ao examinar o pedido de homologação de sentença estrangeira, o STF a verifica presença das condições relacionadas nas letras "a" a "d" do artigo acima e as relacionadas no artigo 217 do Regulamento Interno, que são, basicamente as mesmas.

 

Além de tais requisitos, exclusivamente de ordem processual, os artigos 17 da LICC e 216 do Regimento Interno do Supremo Tribuna Federal vedam a homologação de sentença estrangeira que ofenda a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública. Dizem esses artigos:

 

"Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a orem pública e os bons costumes."

"Art. 216. Não será homologado sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes."

Ë importante ressaltar que, não é o reconhecimento que torna a sentença estrangeira em si eficaz, nem lhe acrescenta qualquer dose nova de eficácia. A função do reconhecimento é permitir que esta eficácia determinada pelo Estado de origem, se produza no território do Estado que a reconhece.

 

Para análise das sentenças o STF deve examinar o conteúdo da decisão, mas tal exame nunca visa ao regulamento do caso para o efeito de verificar se haveria coincidência de entendimento a respeito da lide, mas simplesmente para averiguar se o teor da decisão representa uma ofensa aos alicerces de nosso Estado de Direito.

 

Quanto ao requisito da competência, o Supremo Tribunal Federal apenas atém-se a competência internacional da Justiça do país prolator da sentença, abstendo-se de examinar se, dentre os diversos órgãos judiciários desse país, aquele que prolatou a sentença era competente de acordo com as regras de organização judiciária nacional correspondente. Este dispositivo refere-se a competência geral do Estado que provém a sentença.

 

Quanto a citação, o exame deve ser mais detalhado, pois somente ele se reputa atendido se o meio pelo qual haja sido feita a citação do réu seja previsto no ordenamento jurídico brasileiro ou se, citado de outra forma, o réu haja apresentado defesa, sanando, em conseqüência, o assim chamado vício de citação aos olhos do sistema brasileiro. Trata-se da regularidade da citação ou verificação de revelia.

 

A exigência de a sentença estrangeira já ter passado em julgado também deve ser examinado a luz da norma jurídica do país prolator. Assim, caso seja possível, no país de origem da sentença, que esta tramite em julgado mesmo que ainda haja recurso pendente, considerar-se-á atendido o requisito para homologação da sentença estrangeira. É lógico que não se pode pretender que o juiz conceda eficácia na esfera da soberania do seu Estado a uma sentença que não tenha ainda adquirido na esfera do Estado de quem provém.

 

Não basta, também, para esse efeito uma executoriedade provisória, que tenha acaso sido concedida pelo juiz estrangeiro. A regra diz respeito à forma da sentença, que deve se revestir das formalidades necessárias à sua execução, no Estado em foi proferida.

 

O último quesito a ser observado é de ordem meramente formal. Consiste na autenticação por cônsul brasileiro do país de origem da sentença estrangeira e da tradução juramentada de seu texto. Sendo assim, as sentenças estrangeiras só poderão ser homologadas se traduzidas por intérprete ou tradutor público juramentado e autenticadas por cônsul brasileiro no país em que foi prolatada, salvo se a execução tiver sido requisitada por via diplomática, como permite o Código de Processo Civil.

 

A tradução faz-se necessária por tratar-se de documento em língua estrangeira. Como todos os documentos são apresentados em língua estrangeira, é natural que as sentenças proferidas no exterior somente sejam aceitas no fórum acompanhadas de tradução por intérprete ou tradutor juramentado.

 

A autenticação da sentença estrangeira pelo cônsul brasileiro, no país em que foi prolatada é indispensável, para dar credibilidade a esta.

 

O processo propriamente dito de homologação segue as regras previstas nos artigos 218 e 223 do Regimento Interno. Vale lembrar que encontramos os dispositivos necessários também no Código de Processo Civil, artigos 483 e 484.

 

Um aspecto importante a salientar: tem legitimidade para formular o pedido de homologação as partes do processo estrangeiro, e , quaisquer terceiros com relação a quem a sentença estrangeira deva surtir efeitos de acordo com o Direito do Estado de origem.

 

A petição inicial, assinada por advogado, deve ser instruída com certidão ou cópia autenticada do texto integral da sentença, bem como outros documentos indispensáveis, também traduzidos e autenticados. A competência para o exame da inicial é do Presidente do STF. Estando a documentação completa, é aberta vista do processo aos interessados para impugnação, através de citação, por carta rogatório ou edital, conforme o caso.

 

Ao proceder à citação dos interessados, verificando-se a revelia, ou que o requerido é incapaz, nomeia-se curador especial para representá-lo. Em seguida, decorrido o prazo para a apresentação de impugnação, o Procurador-Geral da República manifesta-se. Aqui o procedimento bifurca-se, dependendo da apresentação ou não de impugnação.

 

Havendo impugnação, a competência para apreciação do processo desloca-se para o Plenário do STF. A matéria de defesa é delimitada, pois determina o artigo 221 do Regimento Interno que a oposição somente poderá fundar-se em dúvida na autendicidade de documento ou sobre a inteligência da sentença ou ainda na falta dos requisitos legais expressos nos artigos 217 e218 do mesmo Regimento.

 

Na ausência de impugnação, a decisão será monocrática, incumbindo ao próprio Presidente do STF.

 

De posse da sentença estrangeira homologada, o interessado poderá proceder à sua execução, cabendo à Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, inciso X, da CF, a competência interna para processá-la e julgá-la.

 

Nesse contexto, deve-se, registrar a força executiva atribuída à sentença estrangeira homologada pelo STF, princípio formulado no inciso IV, do artigo 584 do CPC, obedecendo à execução do conjunto de regras aplicáveis às demais sentenças nacionais, após extração da carta de sentença dos autos de homologação. Deve-se observar também o disposto no Artigo 484 do Código de Processo Civil: "A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza."

 

Uma vez homologada a sentença estrangeira, esta é executada pelo juiz competente, na forma estabelecida pela "lex fori", ou seja, pela lei do país da homologação.

 

 

Denegação da Homologação da Sentença

 

No caso de denegação da sentença estrangeira, os papéis, documentos e provas em que se fundar poderão ser exibidos em ação que se propuser no Brasil. Entretanto, o pedido de homologação faz coisa julgada e só pode ser atacada por ação rescisória.

 

Todavia, cabe distinguir, se a não homologação foi devida à insuficiência de instrução, ou seja, não se reputou suficiente a prova de ter passado em julgado a sentença homologanda, a prova ainda é possível, por tratar-se de ação constitutiva integrativa e não existir coisa julgada material de sentença em tais ações. Em caso de ter sido discutido algum ponto de direito, como por exemplo "juiz incompetente", então o efeito declarativo é bastante para produzir a coisa julgada material.

 

 

Objeto e Finalidade

 

Segundo Haroldo Valadão a finalidade do instituto é " proteção da personalidade humana, tratando de resolver, por meio de numerosos conceitos, regras e exceções, os conflitos de leis no espaço com os mais puros ideais de justiça e equidade, para os indivíduos e os povos."

 

Já para Oscar da Cunha, a homologação tem dupla finalidade: "a de solver e amparar as relações privadas que o julgado homologando tende a regular e a de respeitar a ordem pública e a soberania do Estado homologador."

 

 

A CONTRIBUIÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

 

A internacionalização de atos jurisdicionais impõe a adoção de experimentos internacionais, através de Tratados e Convenções a fim de uniformizar princípios de Direito Internacional Privado. No passo, inclui-se a cooperação internacional judiciária, assim como outros procedimentos destinados à estrutura integrativa de modelos jurídicos, como as Convenções Interamericanas de Direito Internacional Privado e as Convenções Européias.

É de se ver que a noção de cooperação judiciária no campo das sentenças estrangeiras pressupõe o exercício da jurisdição de um outro Estado, numa acepção ampla, envolvendo a prática do reconhecimento e da execução das sentenças, medida que exige uma função de coordenação entra as várias jurisdições.

As primeiras experiências convencionais em continente latino-americano revelam-se pelos Tratados de Montevidéu em 1889 e 1940, e a obra mais importante na política codificadora de Direito Internacional Privado, representada pelo Código de Bustamante, anexo à Convenção sobre Direito Internacional Privado celebrada em Havana, em 1928 e promulgada pelo Brasil em 1929, pelo Decreto n.º 18.871.

 

O processo de homologação de sentença estrangeira, uma vez recepcionado pelo foro do país signatário do Código Bustamante, requer elementos e formalidades, nas disposições do art. 423, que eqüivalem à disciplina legal do instituto no Direito Brasileiro.

 

Estabelecendo a correlação entre o tema da homologação da sentença estrangeira no âmbito do Direito brasileiro e a Convenção da CIDIP, de Montevidéu, conclui-se que o sistema do Brasil não destoa dos termos da Convenção. Entretanto, convém sublinhar que a Convenção, pela sua estrutura, fundamentos técnicos e finalidades jurídicas, conduz a uma possibilidade mais ampla de aplicação de princípios não previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

 

 

Da Jurisdição da Homologação

 

Ensina Vicente Greco Filho:

"A jurisdição decorre, pois, da soberania. Mas o poder soberano (e daí a jurisdição), encontra limites, o primeiro deles, o físico, o território, e outros lógicos ou de fato, como a existência incontestável de outras soberanias. Em face desses condicionantes, que fazem nascer o chamado princípio da efetividade, segundo o qual só deve atuar a jurisdição sobre as causas em que será possível ao estado fazer valer sua decisão, surge a auto - delimitação da atuação do poder jurisdicional, por meio das regras chamadas de competência internacional. Abstratamente seria possível a cada país estabelecer sua jurisdição a todas as causas do mundo, mas, como disse Amilcar de Castro, isto seria ´ vã exibição de força ´."

Condições para a Ação de Homologação

 

São três as condições para a ação de homologação de sentença estrangeira, a saber:

 

  1. Legitimação para agir: o legitimado é aquele que tem interesse jurídico na produção da eficácia executiva. O terceiro juridicamente interessado também tem legitimidade.
  2. Interesse de Agir: a partir do momento em que determinada sentença transita em julgado no exterior e alguém necessita que ela produza efeitos executivos em outro território já existe o interesse de agir.
  3. Possibilidade Jurídica do Pedido: quando a homologação tiver por pedido a concessão de efeitos executivos a uma sentença, existirá a possibilidade jurídica do pedido.

 

 

AS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS COM RELAÇÃO AO MERCOSUL

 

O Mercosul é hoje uma organização internacional com personalidade jurídica própria, órgãos, sede própria, objetivos específicos e integrada por estados soberanos. Surgiu com o advento do tratado de Assunção de 26 de março de 1991, e sua estrutura institucional foi estabelecida pelo Protocolo de Ouro Preto de 17 de dezembro de 1994.

 

Até a presente data ainda não se caracteriza como organização supranacional, porque é composto apenas por órgãos intergovernamentais, mas não por órgãos comunitários com a competência de legislar com autonomia em relação aos Estados - membros do Mercosul.

Debate-se a viabilidade de criar órgãos comunitários dentro do Mercosul. Porém, enquanto nem todas as Constituições dos Estados - membros permitem a transferência de uma parte da sua soberania para órgãos comunitários, não parece oportuno alterar o sistema atual do Mercosul, que se baseia na tomada de decisões unânimes entre os seus órgãos intergovernamentais, pressupondo um ato do legislador nacional para que os acordos no Mercosul se transformem em normas aplicáveis nos seus Estados - membros.

 

É interessante frisar que desde início o Mercosul se preocupava com a harmonização do direito processual civil internacional dentro do bloco.

 

Com relação a homologação e reconhecimento das sentenças estrangeiras o Capítulo V, em seus artigos 18 a 24, do Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 27 de junho de 1992 (documento básico de cooperação e assistência entre os países do Mercosul), descreve os procedimentos, diz, inclusive que a competência dos respectivos órgãos jurisdicionais, para fins de reconhecimento e execução das sentenças ou laudos arbitrais, serão regidos pela lei do Estado requerido.

 

Isso significa que no Brasil permanece a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a homologação de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros mesmo quando se tratar de decisões provenientes de países integrantes do Mercosul. Ademais, aplicam-se as regras processuais do direito interno ao processo homologatório perante o STF. Em decorrência disso, uma sentença proferida em um Estado - membro do Mercosul não terá eficácia jurídica no País sem a devida homologação pelo STF.

 

O artigo 20 do protocolo se refere aos requisitos para o reconhecimento de uma sentença ou um laudo arbitral proferidos por um juiz ou tribunal dentro do território de um Estado - membro do Mercosul em outro. Esses requisitos se reúnem perfeitamente com os requisitos do direito interno brasileiro para homologação de uma sentença estrangeira.

 

Igualmente, o artigo 21 não traz alteração alguma com relação ao direito interno. Segundo o protocolo, faz-se mister a apresentação de uma cópia autêntica da sentença perante o juízo em que seja invocada a decisão.

 

O protocolo se pronuncia, outorgam, sobre processos idênticos entre as mesmas partes perante tribunais em diferentes estados - membros do Mercosul.

 

Quando já existir uma sentença transita em julgado, obviamente não será cabível o reconhecimento de uma outra entre as mesmas partes em relação a uma causa idêntica proferida por autoridade judiciária de outro Estado - membro do Mercosul. Isso pretende expressar o artigo 22, primeira parte, do protocolo.

 

A segunda parte do artigo 22 alude aos efeitos jurídicos da litispendência em processos com conexão internacional. O protocolo não reconhece a litispendência internacional, contrariando assim as tendências mais modernas.

 

É muito rigoroso sob esse aspecto. Impede o reconhecimento e a execução de qualquer sentença estrangeira, quando for iniciado um procedimento entre as mesmas partes em relação a uma causa idêntica perante uma autoridade judiciária do país onde for requerido o reconhecimento da sentença.

O protocolo se aplica ao reconhecimento e à execução de sentença e laudos arbitrais pronunciados em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, bem como de reparação de bens pronunciados na esfera penal. Com relação ao reconhecimento das sentenças relacionadas ao direito administrativo a jurisprudência do STF deverá estabelecer os limites ao seu reconhecimento.

 

As maiores dúvidas da doutrina nacional até agora surgiram em torno do artigo 19 do protocolo. Este prevê expressamente que o pedido de reconhecimento e execução de sentenças por partes das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da autoridade central.

 

Cumpri frisar que o mencionado artigo do protocolo se refere apenas à transmissão do pedido de reconhecimento e à execução de sentenças e de laudos arbitrais por intermédio da autoridade central, mas não se pronuncia de maneira alguma sobre a competência de autoridades judiciárias quanto ao reconhecimento e à execução de uma sentença estrangeira. Por esse motivo, permanece no Brasil, a competência exclusiva do STF também para homologação de sentença proferidas dentro do território dos Estados - membros do Mercosul.

 

O verdadeiro sentido do artigo 19 do protocolo é que qualquer que seja o procedimento de reconhecimento de uma sentença estrangeira, sempre existe, pelo menos, uma pessoa interessada que requeira o seu reconhecimento no território de um Estado que não é aquele onde foi proferida a sentença ou então se opõe ao reconhecimento dessa sentença.

 

Na medida que as partes cumprem voluntariamente uma sentença, não faz sentido instaurar um processo atinente ao seu reconhecimento. Evidentemente a intervenção da autoridade central é desnecessária.

 

Por essa razão é também a própria parte interessada que deve tomar a decisão sobre o caminho pelo qual pretende ingressar com o pedido de reconhecimento de sentença estrangeira. O protocolo oferece a opção da autoridade central, mas, na prática, o caminho mais rápido e fácil será regularmente aquele mediante um requerimento direto da parte interessada perante a autoridade judiciária competente no exterior, em conformidade com as disposições legais do protocolo. Isso nos parece a interpretação correta do artigo 19.

 

Jurisprudência do STF sobre Homologação de Sentença Estrangeira

 

A presente seção abrange os princípios e institutos do Direito Internacional Privado brasileiro examinados e discutidos nos acórdãos do STF sobre julgamento de pedidos de homologação estrangeira, em que algumas teses se consolidaram na prática das decisões e migraram para a doutrina contemporânea predominantemente, inclusive, no que tange as convenções internacionais.

Os comentários seguintes enunciam o teor das sentenças e os princípios do processo civil internacional expostos nos julgados, bem como institutos do direito material das normas de DIP vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.

 

  1. - Sentença Estrangeira contestada nº. 5006-9 Estados Unidos da América
  2. A sentença estrangeira em epígrafe versa sobre pedido de homologação de divórcio de casamento realizado no Brasil, encontrando-se o casal aqui domiciliado. O autor (marido), de nacionalidade norte - americana apresentou cópia da sentença do Tribunal do Distrito Judiciário de Jefferson, Estado do Texas, devidamente autenticada, acompanhada de tradução oficial, com validade certificada pelo vice- cônsul brasileiro em Houston.

    A ré, em contestação, alega o processamento da ação de separação judicial litigiosa perante a justiça brasileira e, portanto, a incompetência do fora norte - americano para conhecer o pedido de divórcio vez que o casamento foi celebrado no Brasil e ambos os cônjuges estão aqui domiciliados. Ademais, inocorreu prova de trânsito em julgado da sentença, e, verificou-se nulidade da ação.

    No voto do relator, sobressaem-se as questões seguintes que resultaram da denegação do pedido, por unanimidade de votos no plenário: a. 1) o domicilio dos cônjuges no Brasil constitui requisito suficiente para a determinação da competência de autoridade judiciaria brasileira, independentemente da nacionalidade de qualquer um dos cônjuges, vez que o art. 7º da LICC, na vigência do Decreto de 1942, assim o determina; a. 2) o foro norte - americano seria competente, caso a requerida viesse a se submeter àquela jurisdição, fato que não ocorreu, conforme a nulidade da citação; a. 3) a citação se processou de acordo com o direito norte - americano, sem tradução, através do Cartório de Títulos e Documentos na Comarca em que residem os cônjuges, no Brasil. Tal forma de citação não se coaduna com a ordem pública processual do Brasil, cujos os princípios mantiveram a exclusão da citação judicial por correio, na hipótese de ações de estado, segundo art. 222, alínea a do CPC; a. 4) a ausência de prova do trânsito em julgado da sentença desatente a exigência do art. 217, III, do Regimento Interno do STF e contraria o substrato da Súmula 420 do STF, a qual veda a homologação de sentença estrangeira, sem prova do trânsito em julgado.

  3. Sentença Estrangeira nº. 2.416-1 Paquistão

 

Casal de nacionalidade paquistanesas se habilita para homologação de sentença proferida pelo Juiz Municipal de Karachi, sob a modalidade de talak, que, em árabe, corresponde ao repúdio, ou forma de dissolução da sociedade conjugal, por ato unilateral do marido.

Nos autos que instuíram o peido de homologação, que a mulher, Requerente no pedido homologatório, faz-se presente no processo, devidamente representada perante o Juízo, havendo os requisitos processuais e demais formalidades estatuídas pelo Regimento, a homologação foi deferida, com apoio no parecer exaurado pelo Prof. Haroldo Valadão, quando Procurador - Geral da República, nos Autos da Sentença Estrangeira nº. 1.914, do Líbano, favorável ao entendimento, segundo o qual, o divórcio decorrente do repúdio não ofendia à ordem pública, nos termos seguintes: "Se o direito brasileiro admite o reconhecimento de um divórcio decretado, sem fraude, em um Estado segundo suas leis, por seus tribunais, para seus nacionais, é, em princípio, indiferente apurar se o divórcio ali é litigioso e por que causas, se por mútuo consentimento e em forma e condições, ou se, qual na espécie, simples vontade de um dos cônjuges."

O instituto da ofensa à soberania nacional, menos frequente nas questões de homologação de sentença estrangeira, inscreve-se na matéria do Acórdão.

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

O tema aqui apresentado é muito importante para que se possa estabelecer uma boa relação internacional com os demais países do mundo.

 

Hoje, verificamos que as relações internacionais não se restringem apenas à homologação de sentenças estrangeiras, mas sim a um universo muito mais amplo, que se manifesta de forma variada, entre as relações políticas, sociais, culturais e econômicas. Cada um desses tipos de relacionamento, contribuem para uma maior abertura entre os países, uma espécie de atração pelos diversos valores que interagem na vida das pessoas.

 

As regras estabelecidas pelo Direito Internacional, através dos Tratados e Convenções, possibilitam gerir o funcionamento da ordem entre as nações, coordenando comportamentos e assinalando uma interação e interdependência entre as nações.

 

Aprendemos que, as sentenças proferidas em um país, somente nele tenham valor. Contudo, pode ocorrer o fato de que alguém, necessite de uma determinada sentença, já favorável a si, seja reconhecida em outra jurisdição, que não a de origem. Há a necessidade desse reconhecimento, sem maiores dificuldades, pois tal possibilidade é uma exigência do mundo moderno.

 

Aqui no Brasil, esse reconhecimento é feito sem problemas, baseado nas regras aqui previstas e na convenção da CIDIP, que regula, entre outras coisas, este reconhecimento.

 

De toda forma, é importante salientar que, ainda que a Convenção da CIDIP não traga nenhuma grande inovação ao sistema brasileiro de reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras, a sua recente aprovação pelo Congresso Nacional é mais uma importante mostra que o país dá de mudança com relação a sua antiga posição isolacionista, procurando participar cada vez mais intensamente do estudo e formulação de regras de harmonização e uniformização internacional de temas jurídicos de relevo.

 

Está é a nova realidade. Estamos diante de participação efetiva dos Estados na elaboração de um novo parâmetro internacional, havendo hoje a necessidade de conduzir o sistema mundial às expectativas da humanidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

ALUNOS

 

Guilherme L. Costa

9604 021

Ana Paula Vicentini

9604 053

Fabiana Braga Figueiredo

9604 143

Elaine C. Périco Bressan

9604 150

Luciene Fernanda de Oliveira

9604 294